Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação
em Psicologia
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Câmara de Educação Superior
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Institui
Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Psicologia
O
Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
tendo em vista o disposto no Art. 9º, do
§ 2º, alínea “C”,
da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com
fundamento no Parecer CES........./2001, de
.....de........de 2001, peça indispensável
do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares
Nacionais, homologado pelo Sr. Ministro da Educação
em...... de 2001.
RESOLVE:
Art.
1º -
A presente Resolução institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Curso de Graduação em Psicologia,
a serem observadas pelas Instituições
de Ensino Superior do País.
Art.
2º -
As
Diretrizes Curriculares para o Curso de Graduação
em Psicologia constituem as orientações
sobre princípios, fundamentos, condições
de oferecimento e procedimentos para o planejamento,
a implementação e a avaliação
deste Curso.
Art.
3º -
O Curso de Graduação em Psicologia
tem como meta central a formação
para a pesquisa em Psicologia, para o ensino
de Psicologia, e para a atuação
do psicólogo e deve assegurar uma formação
baseada nos seguintes princípios e compromissos:
a) Construção e desenvolvimento
do conhecimento científico em Psicologia;
b) Compreensão dos múltiplos
referenciais que buscam apreender a amplitude
do fenômeno psicológico em suas
interfaces com os fenômenos biológicos
e sociais;
c) Compreensão crítica
dos fenômenos sociais, econômicos,
culturais e políticos do País,
fundamentais ao exercício da cidadania
e da profissão;
d) Atuação em diferentes
contextos considerando as necessidades sociais,
os direitos humanos, tendo em vista a promoção
da qualidade de vida dos indivíduos,
grupos, organizações e comunidades;
e) Respeito à ética nas
relações com clientes e usuários,
com colegas, com o público e na produção
e divulgação de pesquisas;
f) Aprimoramento e capacitação
contínua.
Art.
4º -
A identidade do Curso de Psicologia é
conferida através de um núcleo
comum de formação em perfis,
definido por um conjunto de competências,
habilidades e conhecimentos, organizados em
torno de eixos estruturantes.
Art.
5º -
O Curso de Psicologia diferencia-se em perfis
de Bacharel em Psicologia, do Professor de Psicologia
e do Psicólogo, entendidos com um conjunto
amplo e articulado de competências que
configuram possibilidades diferenciadas de inserção
profissional do egresso.
Art.
6º -
A formação em Psicologia tem por
objetivo dotar o profissional dos conhecimentos
requeridos para o exercício das seguintes
competências e habilidades gerais:
I. Atenção à saúde:
os profissionais devem estar aptos a desenvolver
ações de prevenção,
promoção, proteção
e reabilitação da saúde,
tanto em nível individual quanto coletivo,
bem como a realizar seus serviços dentro
dos mais altos padrões de qualidade e
dos princípios da ética/bioética.
II. Tomada de decisões: o trabalho
dos profissionais deve estar fundamentado na
capacidade de avaliar, sistematizar e decidir
as condutas mais adequadas, baseadas em evidências
científicas;
III. Comunicação: os
profissionais devem ser acessíveis e
devem manter a confidencialidade das informações
a eles confiadas, na interação
com outros profissionais de saúde e o
público em geral.
IV. Liderança: no trabalho em
equipe multiprofissional, os profissionais deverão
estar aptos a assumirem posições
de liderança, sempre tendo em vista o
bem estar da comunidade.
V. Administração e gerenciamento:
os profissionais devem estar aptos a tomar iniciativas,
fazer o gerenciamento e administração
tanto da força de trabalho, dos recursos
físicos e materiais e de informação,
da mesma forma que devem estar aptos a serem
empreendedores, gestores, empregadores ou lideranças
na equipe de trabalho;
VI. Educação permanente:
os profissionais devem ser capazes de aprender
continuamente, tanto na sua formação,
quanto na sua prática e de ter responsabilidade
e compromisso com a sua educação
e o treinamento/estágios das futuras
gerações de profissionais, estimulando
e desenvolvendo a mobilidade acadêmico/profissional,
a formação e a cooperação
através de redes nacionais e internacionais.
Art.
7º -
O
núcleo comum da formação
em Psicologia estabelece uma base homogênea
para a formação no País
e uma capacitação básica
para lidar com os conteúdos da Psicologia,
enquanto campo de conhecimento e de atuação.
Art.
8º -
As
competências básicas reportam-se
a desempenhos e atuações requeridas
do formado em Psicologia. São elas:
a) Identificar e analisar necessidades
de natureza psicológica, diagnosticar,
elaborar projetos, planejar e intervir de forma
coerente com referenciais teóricos e
características da população-alvo;
b) Identificar, definir e formular
questões de investigação
científica no campo da Psicologia, vinculando-as
a decisões metodológicas quanto
à escolha, coleta, e análise de
dados em projetos de pesquisa;
c) Escolher e utilizar instrumentos
e procedimentos de coleta de dados em Psicologia,
tendo em vista a pertinência e os problemas
quanto ao uso, construção e validação;
d) Avaliar problemas humanos de ordem
cognitiva, comportamental e afetiva, em diferentes
contextos;
e) Saber buscar e usar o conhecimento
científico necessário à
atuação profissional, assim como
gerar conhecimento a partir da prática
profissional;
f) Coordenar e manejar processos grupais,
considerando as diferenças de formação
e de valores dos seus membros;
g) Atuar inter e multiprofissionalmente,
sempre que a compreensão dos processos
e fenômenos envolvidos assim o recomendar;
h) Relacionar-se com o outro de modo
a propiciar o desenvolvimento de vínculos
interpessoais requeridos na sua atuação
profissional;
i) Elaborar relatos científicos,
pareceres técnicos e outras comunicações
profissionais, inclusive materiais de divulgação.
Art.
9º -
As competências básicas devem se
apoiar nas habilidades de:
a) Levantar informação
bibliográfica em indexadores, periódicos,
livros, manuais técnicos e outras fontes
especializadas através de meios convencionais
e eletrônicos;
b) Ler e interpretar comunicações
científicas e relatórios técnicos
na área da Psicologia;
c) Utilizar os métodos experimental,
de observação e outros métodos
de investigação científica;
d) Planejar e realizar entrevistas
com diferentes finalidades e em diferentes contextos;
e) Analisar, descrever e interpretar
relações entre contextos e processos
psicológicos e comportamentais;
f) Analisar, descrever e interpretar
manifestações verbais e corporais
como fontes primárias de acesso a estados
subjetivos;
g) Utilizar os recursos da matemática,
da estatística e da informática
para a análise e apresentação
de dados e para a preparação das
atividades profissionais em Psicologia.
Art.
10 –
O núcleo comum da formação
em Psicologia exige que a proposta do curso
articule os conhecimentos em torno dos seguintes
eixos estruturantes:
a) Fundamentos epistemológicos e históricos
que permitam ao formando uma visão do
processo de construção do conhecimento
psicológico, desenvolvendo a capacidade
para avaliar criticamente diferentes teorias
e metodologias em Psicologia.
b) Fenômenos e processos psicológicos
básicos para o desenvolvimento
de compreensão aprofundada dos fenômenos
e processos psicológicos que classicamente
constituem campo da Psicologia como ciência
e, também, dos desenvolvimentos recentes
nas diversas áreas de investigação
psicológica.
c) Fundamentos metodológicos
que garantam a apropriação crítica
do conhecimento disponível e capacitação
para a produção de novos conhecimentos,
assegurando uma visão abrangente dos
diferentes métodos e estratégias
de produção do conhecimento científico
em Psicologia.
d) Procedimentos para a investigação
científica e a prática profissional,
de forma a garantir tanto o domínio técnico
envolvido no uso de instrumentos de avaliação
e de intervenção, quanto a competência
para avaliar e adequar instrumentos a problemas
e contextos específicos de investigação
e ação profissional.
e) Interfaces com campos afins do conhecimento
para demarcar a natureza e a especificidade
do fenômeno psicológico e percebê-lo
em sua interação com fenômenos
biológicos, humanos e sociais, assegurando
uma compreensão integral e contextualizada
dos fenômenos e processos psicológicos.
f) Praticas profissionais voltadas
para assegurar um núcleo básico
de competências que permitam a inserção
do graduado em diferentes contextos institucionais
e sociais, de forma articulada com profissionais
de áreas afins.
Art.
11 –
A formação do Bacharel deve propiciar
o desenvolvimento das competências e habilidades
básicas constantes no núcleo comum
do Curso de Psicologia, e o domínio dos
conhecimentos articulados em torno dos eixos
estruturantes, devendo aprofundar o domínio
da Psicologia enquanto campo de conhecimento
científico e a iniciação
na atividade de pesquisa em Psicologia.
Art.
12 - O
aprofundamento preconizado para o Bacharel exige
o aprimoramento de competências e habilidades
para:
a) Analisar a Psicologia como campo
de conhecimento, e os seus desafios teóricos
e metodológicos contemporâneos;
· Formular questões de investigação
científica em Psicologia;
· Problematizar o conhecimento científico
disponível em um domínio da Psicologia,
como fonte para avaliar e delimitar questões
significativas de investigação;
· Planejar estratégias para encaminhamento
das questões de investigação
coerentes com pressupostos teóricos e
epistemológicos;
· Definir e utilizar procedimentos e
instrumentos para a coleta de informações;
· Elaborar e utilizar procedimentos apropriados
de investigação para análise
e tratamento de dados de diferentes naturezas;
· Consolidar decisões relativas
ao processo de investigação em
projetos de pesquisa, articulando elementos
conceituais, metodológicos e recursos
necessários;
· Redigir relatório de pesquisa
dentro de normas academicamente reconhecidas;
· Apresentar trabalhos e discutir idéias
em público.
Parágrafo
único:
A
essas competências e habilidades básicas
a Instituição poderá acrescentar
outras, coerentes com seu projeto de curso e
demais exigências legais.
Art.
13 –
Um
Estágio Supervisionado deverá
integrar o conjunto de atividades específicas
da formação do Bacharel em Psicologia.
Art.
14 –
A
formação do Professor de Psicologia
deve propiciar o desenvolvimento das competências
e habilidades básicas constantes no núcleo
comum do Curso de Psicologia, daquelas previstas
nas Diretrizes Nacionais para a formação
do professor da Educação Básica,
em nível superior, e o domínio
dos conhecimentos articulados em torno dos eixos
estruturantes.
Art.
15 -
A formação do Professor de Psicologia
deve desenvolver as competências e habilidades
de:
· Analisar o sistema educacional brasileiro,
nos seus diferentes níveis e modalidades,
identificando os seus desafios contemporâneos;
· Analisar a unidade do sistema educacional
em que atua, nas suas dimensões institucional
e organizacional, explicitando a dinâmica
de interação entre os seus agentes
sociais;
· Ajustar sua atividade de ensino à
diversidade de contextos institucionais em que
ocorrem as práticas educativas, às
finalidades da educação e à
população-alvo;
· Planejar as condições
de ensino, considerando as características
e necessidades dos aprendizes;
· Utilizar recursos de ensino apropriados
aos contextos, população-alvo
e finalidades da educação;
· Acompanhar e avaliar o processo de
ensino que desenvolve.
Parágrafo
único:
A
essas competências e habilidades básicas
a Instituição poderá acrescentar
outras, coerentes com seu projeto de curso e
demais exigências legais.
Art.
16 –
Um Estágio Supervisionado deverá
integrar o conjunto de atividades específicas
da formação do Professor em Psicologia.
Art.
17 –
A formação do Psicólogo
deve propiciar o desenvolvimento das competências
e habilidades básicas constantes no núcleo
comum do Curso de Psicologia e o domínio
dos conhecimentos articulados em torno dos eixos
estruturantes.
Art.
18 –
A
formação do Psicólogo deve
garantir a esse profissional o domínio
de conhecimentos psicológicos e a capacidade
de utilizá-los em diferentes contextos
que demandam a análise, avaliação,
prevenção e intervenção
em processos psicológicos e psicossociais,
e na promoção da qualidade de
vida.
Art.
19 –
A formação do Psicólogo
deve desenvolver, adicionalmente, competências
para:
· Analisar o campo de atuação
do Psicólogo e seus desafios contemporâneos;
· Analisar o contexto em que atua profissionalmente
em suas dimensões institucional e organizacional,
explicitando a dinâmica das interações
entre os seus agentes sociais;
· Atuar profissionalmente, em diferentes
contextos, na promoção da saúde,
do desenvolvimento e da qualidade de vida dos
indivíduos, grupos, organizações
e comunidades;
· Atuar profissionalmente, em diferentes
níveis de intervenção,
de caráter preventivo ou terapêutico,
considerando as características das situações
e dos problemas específicos com os quais
se depara;
· Realizar diagnóstico e avaliação
de processos psicológicos de indivíduos,
de grupos e de organizações;
· Realizar orientação,
aconselhamento psicológico e psicoterapia.
· Intervir em processos grupais em diferentes
contextos;
· Elaborar laudos, relatórios
e outras comunicações profissionais;
· Apresentar trabalhos e discutir idéias
em público.
Parágrafo
único:
A essas competências e habilidades básicas
a Instituição poderá acrescentar
outras, coerentes com seu projeto de curso.
Art.
20 –
Pela diversidade de orientações
teórico-metodológicas, práticas
e contextos de inserção profissional,
a formação do Psicólogo
deve incluir ênfases curriculares de aprofundamento,
configuradas como oportunidade de concentração
e aprofundamento de estudos em algum domínio
de atuação profissional.
Art.
21 –
A
formação profissional do psicólogo
deve incorporar um estágio supervisionado
estruturado que atinja pelo menos 10% da carga
horária total do curso, para garantir
o desenvolvimento das competências específicas
previstas na ênfase curricular escolhida
pelo aluno.
Art.
22 –
A organização do Curso de Psicologia
deve estabelecer, obrigatoriamente, a formação
do Psicólogo.
Art.
23 –
A organização do curso deverá
explicitar os perfis de formação
oferecidos, descrevendo detalhadamente sua concepção
e estrutura.
Art.
24 –
A
organização do curso no perfil
de formação do Psicólogo
deve explicitar e detalhar as ênfases
curriculares que adotará.
Art.
25 – A
organização do curso de Psicologia
deve integrar o núcleo comum e as partes
diversificadas – perfis e ênfases
– operacionalizando-os no decorrer de
todo o curso, de forma articulada e concomitante.
Art.
26 –
O
projeto do curso deve explicitar todas as condições
para o seu funcionamento, as carga horária
efetiva global, do núcleo básico
e das partes diversificadas, inclusive dos diferentes
estágios supervisionados, bem como a
duração máxima do curso,
para cada perfil de formação oferecido.
Art.
27 –
No caso de o projeto do curso contemplar mais
de um perfil de formação, ele
deve prever mecanismos que permitam ao aluno
escolher um ou mais dentre os perfis propostos.
Art.
28 –
O projeto de curso, no perfil de formação
do Psicólogo, deve prever mecanismos
que permitam ao aluno escolher uma ou mais dentre
as ênfases propostas.
Art.
29 –
O projeto do curso deverá prever, outrossim,
procedimentos de auto-avaliação
periódica, dos quais deverão resultar
informações necessárias
para o aprimoramento do curso.
Art.
30 –
As
atividades acadêmicas devem fornecer elementos
para a aquisição das competências,
habilidades e conhecimentos necessários
ao exercício profissional. Assim, essas
atividades devem, de forma sistemática
e gradual, aproximar o formando do exercício
profissional correspondente às competências
previstas para a formação.
Art.
31 –
Os eixos estruturantes do curso deverão
ser decompostos em conteúdos curriculares
e agrupados em atividades acadêmicas,
com objetivos de ensino, programas e procedimentos
específicos de avaliação.
Art.
32 –
O
planejamento acadêmico deve assegurar,
em termos de carga horária e de planos
de estudos, o envolvimento do aluno em atividades,
individuais e de equipe, que incluam, entre
outros:
· Aulas, conferências e palestras;
· Exercícios em laboratórios
de Psicologia;
· Observação e descrição
do comportamento em diferentes contextos;
· Projetos de pesquisa desenvolvidos
por docentes do curso;
· Práticas didáticas na
forma de monitorias, demonstrações
e exercícios, como parte de disciplinas
ou integradas a outras atividades acadêmicas;
· Consultas supervisionadas em bibliotecas
para identificação crítica
de fontes relevantes;
· Aplicação e avaliação
de instrumentos e técnicas psicológicas;
· Visitas documentadas através
de relatórios a instituições
e locais onde estejam sendo desenvolvidos trabalhos
com a participação de profissionais
de Psicologia;
· Projetos de Extensão universitária
e eventos de divulgação do conhecimento,
passíveis de avaliação
e aprovados pela instituição;
· Práticas integrativas voltadas
para o desenvolvimento de habilidades e competências
em situações de complexidade variada,
representativas do efetivo exercício
profissional, sob a forma de estágio
supervisionado.
Art.
33 –
Os estágios supervisionados são
conjuntos de atividades de formação,
programados e diretamente supervisionados por
membros do corpo docente da instituição
formadora.
Art.
34 –
Os estágios supervisionados são
atividades obrigatórias em todos os perfis
do curso e procuram assegurar a consolidação
e articulação das competências
estabelecidas.
Art.
35 –
Os
estágios supervisionados visam assegurar
o contato do formando com situações,
contextos e instituições, permitindo
que conhecimentos, habilidades e atitudes se
concretizem em ações profissionais,
sendo recomendável que as atividades
do estágio supervisionado se distribuam
ao longo do curso.
Art.
36 –
Os
estágios supervisionados devem se estruturar
em dois níveis – básico
e específico – cada um com sua
carga horária própria.
§ 1º - O estágio supervisionado
básico incluirá o desenvolvimento
de práticas integrativas relacionadas
a competências características
do núcleo comum.
§ 2 º - Cada estágio
supervisionado específico incluirá
o desenvolvimento de práticas integrativas
relacionadas a competências características
de cada perfil.
Art.
37 – As
atividades de estágio supervisionado
devem ser documentadas e avaliadas segundo parâmetros
da Instituição utilizados para
a avaliação das demais atividades
acadêmicas.
Art.
38 –
A instituição poderá reconhecer
atividades realizadas pelo aluno em outras entidades,
desde que estas contribuam para o desenvolvimento
das habilidades e competências inerentes
ao exercício das atividades do graduado.
Art.
39 - O
projeto de curso deve prever a instalação
de um Serviço de Psicologia com as funções
de responder às exigências para
a formação do psicólogo,
congruente com as competências que o curso
objetiva desenvolver no aluno e a demandas de
atendimento psicológico da comunidade
na qual está inserido.
Art.
40 –
Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Arthur
Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação
Superior