Sigilo
Médico
A
busca da verdade no processo penal - Limitações
ao descobrimento da verdade.
Do
legendário juramento de Hipócrates
é que se colhe a substância do sigilo
médico: “O que no exercício
ou fora do exercício e no comércio
da vida eu vir ou ouvir, que não seja necessário
revelar, conservarei como segredo”. De acordo
com o Código de Ética Médica;
Resolução 1.246, de 08 de janeiro
de 1988, do Conselho Federal de Medicina; um dos
princípios fundamentais que regem a profissão
consiste no dever imposto ao médico de
manter sigilo quanto às informações
confidenciais que tiver conhecimento no desempenho
de suas funções, cuja revelação
somente pode ser feita por justa causa, dever
legal ou autorização do paciente
– O código de Ética Médica
cuida do segredo médico em seus arts. 102
a 109. Interessa acrescentar o dispositivo que
proíbe a revelação do fato
que se tenha conhecimento em virtude da profissão,
nas seguintes hipóteses: a) mesmo que o
fato seja de conhecimento público ou que
o paciente tenha falecido; b) quando do depoimento
como testemunha. Nesta hipótese o médico
comparecerá perante a autoridade e declarará
seu impedimento (parágrafo único
do art. 102).
Como se vê, a vedação à
revelação do segredo comporta algumas
exceções, mas segue, em linhas gerais,
a recomendação contida no Código
Internacional de Ética Médica, adotado
pela 3.ª Assembléia Geral da Associação
Médica Mundial, realizada em Londres, Inglaterra,
em outubro de 1949, segundo a qual o médico
deverá manter segredo absoluto sobre tudo
que sabe de um paciente, dada a confiança
que nele depositou.
As confidências acobertadas pelo sigilo
não se restringem necessariamente ao diagnóstico
da moléstia ou da lesão física
sofrida. Na realidade, em alguns casos, o que
o paciente visa manter escondido do domínio
público são as circunstâncias
que ensejaram o surgimento da moléstia
ou da lesão. Assim, tudo que o médico
observa, contempla e descobre no contato que realiza
com o paciente, incluindo o que este lhe diz sem
nenhuma ligação com o exame médico,
não pode ser revelado. Acresce ponderar
que o sigilo em questão não se restringe
só a figura do médico, visto ser
o termo utilizado na concepção genérica.
Dessa forma, pode-se dizer que os direitos e restrições
concernentes ao sigilo se destinam também
aos psicólogos, psicanalistas, dentistas,
enfermeiros, parteiras, funcionários e
dirigentes de hospitais etc.
Também é preciso ficar registrado,
não obstante o quanto isso possa parecer
óbvio, que o dever de manter o segredo
profissional não se aplica aos profissionais
dessas áreas quando realizam o exame na
condição de peritos, eis que em
tais circunstâncias agem no intuito de descobrir
a verdade, auxiliando a Justiça ou a Polícia.
Aliás, oficiando o médico como perito
sequer poderá calar-se, visto ser obrigado
a revelar toda a verdade em processo judicial
ou administrativo, bem como no inquérito
policial, caso contrário corre o risco
de responder processo criminal pela prática
do crime de falsa perícia (art. 342, §§
1.º e 2.º, do CP).
Até mesmo quando não investido dessa
função pública é possível
encontrar, na esfera privada, situações
que isentam o profissional de manter o sigilo,
como sucede, por exemplo, com os médicos
contratados para proceder exames que precedem
a contratação de empregado, a obtenção
de aposentadoria, ou a autorização
ou renovação da licença para
dirigir veículos. Nessas hipóteses,
o fornecimento de informações médicas
ao superior ou empregador é natural.
No âmbito da entidade de classe, o desrespeito
às normas ditadas pelo Código de
Ética pode resultar na imposição
das seguintes penas disciplinares ao médico:
advertência confidencial em aviso reservado;
censura confidencial em aviso reservado; censura
pública em publicação oficial;
suspensão do exercício profissional
até 30 dias e cassação do
exercício profissional ad referendum
do Conselho Federal – essa gradação
de penas disciplinares pode ser imposta pelos
Conselhos Regionais de Medicina, em conformidade
com o art. 22 da Lei 3.268, de 30.09.1957. Todavia,
a mantença do sigilo médico deixa
de ser um dever absoluto na medida em que se permite
a revelação das confidências
por justa causa, cumprimento do dever legal ou
mediante autorização expressa do
paciente.
A justa causa tem seus limites fixados pelo direito,
sendo a legítima defesa – própria
ou do paciente – o melhor exemplo dessa
excludente. Mas, é preciso atenção
para o fato de que se a justa causa descaracteriza
a figura penal própria de quem viola o
segredo profissional, de forma alguma serve de
fundamento para obrigar o médico a revelar
o segredo que lhe foi confiado em razão
do exercício da profissão (Antônio
Carlos Mendes, Segredo médico, Ética
Médica, ano 1, n.º 1, p. 144-150,
Conselho Regional de Medicina de São Paulo,
1988).
Igualmente não se pune o médico
quando a quebra do sigilo tenha sido motivada
por ordem legal. Aliás, a lei penal tipifica
como crime de omissão de notificação
de doença a conduta do médico que
deixa de denunciar à autoridade pública
moléstia cuja notificação
é compulsória (art. 269 do CP).
Outro exemplo de obrigatoriedade da revelação
do segredo encontra-se na lei que trata do planejamento
familiar, que estabelece sanções
para o médico que deixa de notificar a
autoridade sanitária as esterilizações
cirúrgicas que realizar (art. 16 Lei 9.
263/96).
Havendo autorização expressa do
paciente, o médico pode romper o sigilo.
Todavia, a autorização, por si só,
não o obriga a agir dessa forma. A decisão
sobre a revelação, ou não,
se transfere para a consciência do profissional,
a quem caberá sobre ela posicionar-se.
É certo que nos crimes de ação
penal pública incondicionada de que teve
conhecimento no exercício da profissão,
está o médico obrigado a fazer a
comunicação competente à
autoridade policial, ao Ministério Público
ou ao Juiz de Direito, mas desde que não
exponha o cliente a procedimento criminal (Cf.
art. 66 da Lei das Contravenções
Penais, Dec.-lei 3.688, de 03.10.1941).
No relacionamento que se forma entre o médico
e as autoridades incumbidas da persecução
penal, surge uma questão que tem causado
discussão. Em princípio, o sigilo
médico tem sido respeitado sem maiores
problemas pelo Judiciário quando o profissional
presta depoimento na condição de
testemunha. Já não se pode afirmar
o mesmo com referência às anotações,
boletins médicos, papeletas, folhas de
observação clínica etc.,
documentos sobre os quais também repousa
o manto do segredo. O ponto de discórdia
deriva da recusa por parte de médicos e
diretores de hospitais em atender requisições
judiciais, negando-se a apresentar fichas clínicas
de pacientes e prontuários médicos.
Esse debate toca de perto a busca da verdade no
processo penal. Há quem sustente que existe
justa causa para o Poder Judiciário requisitar
informações e cópias de fichas
clínicas, sendo a prestação
por parte de médicos e hospitais perfeitamente
legal, não configurando qualquer tipo de
infração, pois a revelação
não é leviana e sim técnica,
clara e objetiva, para responder aos interesses
da sociedade, de sorte que o não atendimento
da requisição importa no crime de
desobediência (Jeferson Moreira de Carvalho.
Sigilo médico, RT 722/594). Data venia,
esse não é o entendimento mais adequado
para solucionar o embate, visto tratar-se de atividade
totalmente regrada que, em princípio, não
comporta a avaliação discricionária
da autoridade administrativa ou judiciária
daquilo que possa constituir justa causa para
excepcionar o instituto jurídico da guarda
do segredo profissional. Este tutela a liberdade
individual e a relação de confiança
que deve existir entre o profissional e cliente,
para a proteção de um bem jurídico
respeitável. No embate com o direito de
punir, o Estado prefere aqueles outros valores.
Por isso, entendo que a intimação
judicial feita a médico ou a dirigente
de hospital para apresentar as fichas clínicas
e documentos sob pena de ser responsabilizado
por crime de desobediência, caracteriza
constrangimento ilegal, visto que além
de constituir ofensa ao sigilo profissional carece
de justa causa.
É claro que a busca da verdade sofre as
restrições decorrentes da adoção
do princípio que privilegia a preservação
do sigilo médico. Mas, para compensar a
escolha que garante a liberdade individual e a
personalidade moral do indivíduo, pode
o Judiciário, em casos excepcionais, ter
acesso a tais documentos mediante a realização
de diligência de médico-perito nomeado
para esse fim, a quem não se impõe,
como vimos, o dever de manter o segredo profissional.
Essa forma de quebrar-se o sigilo médico
pela via judicial também pode ser recomendada
pela adoção do princípio
da ponderação de interesses. |