Tribunal
de Justiça de São Paulo
Jurisprudência
Geral Civil - TJSP - RT-771 - Janeiro de 2002
- 89ª ANO
RESPONSABILIDADE
CIVIL – Hospital – Estabelecimento
que se enquadra como fornecedor de serviço
– Responsabilidade objetiva pelo acidente
de consumo que só é afastada se
demonstrar que o defeito inexiste ou o que a culpa
é do consumidor ou de terceiro –
Inteligência do art. 14, § 3.º,
da Lei 8.078/90.
Ementa
Oficial: Considerando que o hospital se enquadra
na categoria de fornecedor de serviço,
devem ser consideradas, para o fim de definição
de sua responsabilidade objetiva pelo fato do
serviço, as diretrizes traçadas
pelo Código de Defesa do Consumidor, a
saber: de um lado, a aptidão ou idoneidade
do produto ou serviço geram a responsabilidade
pelo chamado vício, caso em que o fornecedor
só arca com as conseqüências
jurídicas do fornecimento de um produto
ou de um serviço imperfeito; de outro lado,
a falta de segurança do produto ou serviço
acarreta, por sua vez, a responsabilidade do fornecedor
pelo fato do produto/serviço (acidente
de consumo), especificamente no que diz respeito
aos danos produzidos, caso em que a imperfeição
do serviço recebe o nome de defeito. Tratando-se
de defeito, a responsabilidade do fornecedor do
serviço é objetiva, só sendo
afastada se e quando demonstrar (e a prova fica
a seu cargo) que tendo prestado o serviço,
o defeito inexistiu, ou, então, que foi
do consumidor ou de terceiro a culpa exclusiva
pelo defeito (art. 14, § 3.º, do CDC).
Ap
c/ Rev 70.286-4/6 – 6.ª Câm.
– j. 29.04.1999 – rel. Des. Antonio
Carlos Marcato.
ACÓRDÃO
– Vistos, relatados e discutidos estes autos
de ApCiv 70.286-4/6, da Comarca de São
Paulo, em que são apelantes e reciprocamente
apelados Hospital Cristo Rei S/A e Jaconias do
Nascimento: Acordam, em 6.ª Câm. de
Direito Privado do TJSP, por v.u., negar provimento
aos recursos, de conformidade com o relatório
e voto do relator, que ficam fazendo parte do
acórdão.
O julgamento teve a participação
dos Desembargadores Mohamed Amaro e Ernani de
Paiva.
São Paulo, 29 de abril de 1999 –
ANTONIO CARLOS MARCATO, pres. e relator, com a
seguinte declaração de voto:
1.
Julgada procedente ação indenizatória
proposta por paciente que sofreu acidente no hospital
réu, com a condenação deste
ao pagamento de pensão mensal vitalícia,
bem como indenização por danos materiais
e morais, mais as verbas da sucumbência,
ambas as partes apelaram.
Conforme
já registrado no relatório, em suas
razões recursais o hospital réu
apregoa a incorreção e a contradição
intrínseca do julgamento ora hostilizado,
pois, enquanto o próprio autor pautou sua
pretensão indenizatória na suposta
culpa dele, réu, a r. sentença veio
fundada no reconhecimento de sua responsabilidade
objetiva. E, de qualquer modo, o conjunto probatório
não autorizava a conclusão de que
ele, réu, seja responsável, a qualquer
título, pelo acidente sofrido pelo autor.
Este, por sua vez, em seu apelo postula a elevação
do quantum fixado a título de
indenização moral, requerendo valor
correspondente a 1.000 salários mínimos.
2.
Segundo consta da petição inicial,
em 09.04.1991 o autor foi internado na UTI do
hospital réu, com diagnóstico de
insuficiência coronária aguda. No
dia 16 daquele mês foi-lhe aplicada uma
injeção no braço esquerdo,
passando ele a sentir, imediatamente após
a aplicação, dor e inchaço
naquele membro; não obstante, teve alta
hospitalar no dia 29 e, reinternado no dia 7 de
maio com gangrena manifesta na mão e no
antebraço esquerdos, veio a sofrer amputação
no dia 11.
Em
conseqüência, passou a sofrer uma série
de reveses (separação conjugal,
desemprego), razão pela qual postulou em
juízo a condenação da ré
ao pagamento de indenizações por
danos materiais e morais, argumentando com a responsabilidade
contratual e extracontratual do hospital réu.
Ofertada contestação e apresentados
laudos inconclusivos quanto ao nexo causal entre
a aplicação da injeção
contendo o anticoagulante Liquemine e a lesão
que evoluiu para gangrena, o réu posteriormente
trouxe aos autos a informação de
que o Laboratório Roche, fabricante do
medicamento mencionado, havia constatado que o
mesmo poderia acarretar, em raras ocasiões,
os sintomas e as seqüelas sofridos pelo autor.
Encerrada a instrução, sobreveio
a r. sentença ora hostilizada, reconhecendo
a responsabilidade civil do réu e condenando-o
ao pagamento das verbas ora questionadas pelas
partes.
3.
A situação reconstituída
nos autos caracteriza fato do serviço,
também denominado acidente de consumo,
pois está relacionada diretamente à
segurança fornecida pelo hospital réu.
No
que se refere à responsabilidade do fornecedor
de serviço (e o hospital enquadra-se, sem
dúvida alguma, nessa categoria), o Código
de Defesa do Consumidor apresenta uma clara divisão:
de um lado, a aptidão ou idoneidade do
produto ou do serviço geram a responsabilidade
pelo chamado vício, caso em que o fornecedor
só arca com as conseqüências
jurídicas do fornecimento de um produto
ou de um serviço imperfeito; a falta de
segurança do produto ou serviço
acarreta, por outro lado, a responsabilidade do
fornecedor pelo fato do produto/serviço
(acidente de consumo), especificamente no que
diz respeito aos danos produzidos, caso em que
a imperfeição do serviço
recebe o nome de defeito.
Tratando-se de defeito, a responsabilidade do
fornecedor do serviço é objetiva,
valendo transcrever, pela sua pertinência,
a seguinte observação de Sílvio
Luís Ferreira da Rocha:
“O
Código de Defesa do Consumidor reduziu
o rol dos fatos a serem comprovados pela vítima.
A vítima deve apenas provar o dano e o
nexo de causalidade dentre o dano e o produto
defeituoso. Presume-se o defeito do produto, competindo
ao fornecedor o ônus de provar sua inexistência,
ex vi do disposto no art. 12, § 3.º,
II, do citado diploma legal” (Responsabilidade
civil do fornecedor pelo fato do produto no direito
brasileiro, Ed. RT, 1992, p. 90).
Volvendo ao presente caso, é bem de ver
que o autor fundou sua pretensão indenizatória
não apenas na responsabilidade subjetiva
do réu (com lastro na suposta culpa dos
médicos que dele cuidaram), mas também
na contratual, objetiva, revelando-se incontroversa
para a demonstração dessa responsabilidade
a circunstância de haver ele ingressado
no hospital sem qualquer problema que afetasse
o seu membro superior esquerdo e ter sofrido,
em conseqüência do serviço prestado
(mais exatamente do defeito do serviço),
a amputação parcial já aludida.
Claro está que a responsabilidade do ora
apelante teria sido afastada se e quando demonstrasse
(e a prova estaria a seu cargo) que tendo prestado
o serviço, o defeito inexistiu, ou, então,
que foi do consumidor ou de terceiro a culpa exclusiva
pelo defeito (art. 14, § 3.º, do CDC).
No entanto, apesar de os laudos periciais serem
inconclusivos, o réu não conseguiu,
de um lado, demonstrar a inexistência do
defeito, nada havendo nos autos, de outro, a indicar
a culpa exclusiva do autor ou de terceiro no resultado
lesivo, valendo anotar-se apenas, por pertinente,
que sempre poderá o hospital voltar-se
contra o fabricante e/ou fornecedor do medicamento,
pelas vias próprias, buscando o reembolso
do que tiver despendido como a vítima.
4.
Sabido que a indenização por dano
patrimonial não exclui aquela devida por
danos morais – e sendo ainda indiscutível,
à luz dos incisos V e X do art. 5.º
da CF, o direito de a vítima ver-se indenizada
por danos material e moral, cumulativamente (tal
como expresso, por sinal, no enunciado da Súm.
37 do E. STJ)-, mostra-se correta a condenação
do réu ao pagamento de indenização
a esse último título, na medida
em que a amputação do antebraço
do autor causou-lhe sofrimentos físicos
e morais, afetando sua harmonia psíquica
e até mesmo sua vida conjugal.
Tendo
em vista a condição pessoal do autor
e a gravidade dos danos sofridos, revela-se adequada
a indenização estabelecida pelo
ilustre sentenciante, nada havendo a ser alterado
nesse particular.
5.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.
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