Medicina
– CFM – Prontuário ou Ficha
Médica – Revelação
de Conteúdo – RES CFM 1.605 de 2000.
RES 1.605 de 2000 – CFM
RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.605, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000.
(DOU
29.09.2000)
Dispõe sobre a revelação
de conteúdo do prontuário ou ficha
médica.
O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro
de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958, e
Considerando o disposto artigo 154 do Código
Penal Brasileiro e no Artigo 66 da Lei das Contravenções
Penais;
Considerando a força de lei que possuem
os artigos 11 e 102 do Código de Ética
Médica, que vedam ao médico a revelação
de fato de que venha a ter conhecimento em virtude
da profissão, salvo justa causa, dever
legal ou autorização expressa do
paciente;
Considerando que o sigilo médico é
instituído em favor do paciente, o que
encontra suporte na garantia insculpida no artigo
5º, inciso X, da Constituição
Federal;
Considerando que o “dever legal” se
restringe à ocorrência de doenças
de comunicação obrigatória,
de acordo com o disposto no artigo 269 do Código
Penal, ou à ocorrência de crime de
ação penal pública incondicionada,
cuja comunicação não exponha
o paciente a procedimento criminal conforme os
incisos I e II do artigo 66 da Lei de Contravenções
Penais;
Considerando que a lei penal só obriga
a “comunicação”, o que
não implica a remessa da ficha ou prontuário
médico;
Considerando
que a ficha ou prontuário médico
não inclui apenas o atendimento específico,
mas toda a situação médica
do paciente, cuja revelação poderia
fazer com que o mesmo sonegasse informações,
prejudicando seu tratamento;
Considerando a freqüente ocorrência
de requisições de autoridades judiciais,
policiais e do Ministério Público
relativamente a prontuários médicos
e fichas médicas;
Considerando
que é ilegal a requisição
judicial de documentos médicos quando há
outros meios de obtenção da informação
necessária como prova;
Considerando o parecer CFM nº 1.973/2000;
Considerando o decidido em Sessão Plenária
de 15.09.2000, resolve:
Art.
1º -
O médico não pode, sem o consentimento
do paciente, revelar o conteúdo do prontuário
ou ficha médica.
Art. 2º -
Nos casos do artigo 269 do Código Penal,
onde a comunicação de doença
é compulsória, o dever do médico
restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato
à autoridade competente, sendo proibida
a remessa do prontuário médico do
paciente.
Art. 3º -
Na investigação da hipótese
de cometimento de crime o médico está
impedido de revelar segredo que possa expor o
paciente a processo criminal.
Art. 4º -
Se na instrução de processo criminal
for requisitada, por autoridade judiciária
competente, a apresentação do conteúdo
do prontuário ou da ficha médica,
o médico disponibilizará os documentos
ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja
realizada perícia restrita aos fatos em
questionamento.
Art. 5º -
Se houver autorização expressa do
paciente, tanto na solicitação como
em documento diverso, o médico poderá
encaminhar a ficha ou prontuário médico
diretamente à autoridade requisitante.
Art. 6º -
O médico deverá fornecer cópia
da ficha ou do prontuário médico
desde que solicitado pelo paciente ou requisitado
pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina.
Art. 7º -
Para sua defesa judicial, o médico poderá
apresentar a ficha ou prontuário médico
à autoridade competente, solicitando que
a matéria seja mantida em segredo de justiça.
Art. 8º -
Nos casos não previstos nesta resolução
e sempre que houver conflito no tocante à
remessa ou não dos documentos à
autoridade requisitante, o médico deverá
consultar o Conselho de Medicina, onde mantém
sua inscrição, quanto ao procedimento
a ser adotado.
Art. 9º -
Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução
CFM nº 999/80.
EDSON
DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
|