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Título
VIII
Da
ordem Social
Capítulo
1
Art.
193 – A ordem social tem como base o primado
do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
Capítulo
II
Da
Seguridade Social
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
194 – A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
Parágrafo
único – Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I-
universalidade da cobertura e do atendimento;
II-
uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais;
III-
seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
IV-
irredutibilidade do valor dos benefícios;
V-
eqüidade na forma de participação no custeio;
VI-
diversidade da base de financiamento;
VII-
caráter democrático e descentralizado da
gestão administrativa, com a participação da comunidade,
em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art.
195 – A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I
– dos empregadores, incidente sobre a folha de
salários, o faturamento e o lucro;
II
– dos trabalhadores;
III
– sobre a receita de concursos de prognósticos.
§
1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não integrando
o orçamento da União.
§
2º A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde, previdência social
e assistência social, tendo em vista as metas
e as prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
§
3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não
poderá contratar com o Poder Público nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§
4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas
a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§
5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado , majorado ou estendido sem
a correspondente fonte de custeio total.
§
6º As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
§
7º São isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas
em lei.
§
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime
de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuição para a seguridade social mediante
a aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
SEÇÃO
II
DA
SAÚDE
Art.
196 - A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Art.
197 - São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art.
198 - As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e constituem um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes:
I
- descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
II-
atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo
único - O sistema único de saúde será financiado,
nos termos do art. 195, com recursos do orçamento
da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras
fontes.
Art.
199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
§
1° As instituições privadas poderão participar
de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§
2° É vedada a destinação de recursos públicos
para auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
§
3° É vedada a participação direta ou indireta
de empresas ou capitais estrangeiros na assistência
à saúde no país, salvo nos casos previstos em
lei.
§
4° A lei disporá sobre as condições e os requisitos
que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão
de sangue e seus derivados, sendo vedado todo
tipo de comercialização.
Art.
200 - Ao sistema único de saúde compete, além
de outras atribuições, nos termos da lei:
I
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos
e substâncias de interesse para a saúde e participar
da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II
- executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III
- ordenar a formação de recursos humanos na área
de saúde;
IV
- participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
V
- incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI-fiscalizar
e inspecionar alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas
para consumo humano;
VII
- participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias
e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII
- colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
Seção
III
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
201 - Os planos de previdêncìa social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I
- cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte, incluídos os resultantes de acidentes do
trabalho, velhice e reclusão;
II
- ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados
de baixa renda;
III-
proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV
- proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
V
- pensão por morte de segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido
o disposto no § 5° e no art. 202.
§
1° Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios
da previdência social, mediante contribuição na
forma dos planos previdenciários.
§
2° É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei.
§
3° Todos os salários de contribuição considerados
no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§
4° Os ganhos habituais do empregado a qualquer
título serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão
em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§
5° Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§
6° A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.
§
7° A previdência social manterá seguro coletivo,
de caráter complementar e facultativo, custeado
por contribuições adicionais.
§
8° É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público
às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art.
202 - E assegurada aposentadoria, nos termos
da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada
a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição
de modo a preservar seus valores reais e obedecidas
as seguintes condições:
I
- aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem,
e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco
anos o limite de idade para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, neste incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II
- após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem,
e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais,
que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III
- após trinta anos, ao professor, e, após vinte
e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§
1 ° É facultada aposentadoria proporcional, após
trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte
e cinco, à mulher.
§
2° Para efeito de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas
de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
SEÇÃO
IV
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
203 - A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente da contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
I
- a proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice;
II
- o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III-
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV
- a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária;
V
- a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Art.
204 -As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento
da seguridade social, previsto: no art. 195, além
de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I-descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação
e as normas gerais à esfera federal e a coordenação
e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes
e de assistência social;
II-
participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e
no controle das ações em todos os níveis.
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