Normas
Legais
Constituição
da República Federativa do Brasil
Art.
5º.
[...]
[...]
V
– é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
[...]
X
– são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
Art.
37.
A administração pública direta
e indireta, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência
e, também, ao seguinte:
[...]
§
6º As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
Código
de Defesa do Consumidor
Art.
6º -
São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
Art.
14 –
O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de
serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado
o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de
culpa.
Código
Civil de 1916
Art.
159 –
Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano.
Art.
1.521 –
São também responsáveis pela
reparação civil:
[...]
III – o patrão,
amo ou comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do trabalho que
lhes competir, ou por ocasião dele (art.
1522).
Código
Civil vigente
Art.
186 –
Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art.
927 –
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar
o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art.
932 –
São também responsáveis pela
reparação civil:
[...]
III – o empregador ou comitente,
por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
Art.
933 –
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, responderão pelos atos praticados
pelos terceiros ali referidos.
Art.
934 –
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem
pode reaver o que houver pago daquele por quem
pagou, salvo se o causador do dano for descendente
seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art.
948 –
No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas
com o tratamento da vítima, seu funeral
e o luto da família;
II – na prestação
de alimentos às pessoas a quem o morto
os devia, levando-se em conta a duração
provável da vida da vítima.
Art.
949 –
No caso de lesão ou outra ofensa à
saúde, o ofensor indenizará o ofendido
das despesas do tratamento e dos lucros cessantes
até ao fim da convalescença, além
de algum outro prejuízo que o ofendido
prove haver sofrido.
Art.
950 –
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade
de trabalho, a indenização, além
das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância
do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir
que a indenização seja arbitrada
e paga de uma só vez.
Art.
951 –
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se
ainda no caso de indenização devida
por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência
ou imperícia, causar a morte do paciente,
agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho. |