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| Conceito |
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A
Medicina Legal é uma ciência de largas
proporções e de extraordinária
importância no conjunto de interesses da
coletividade, porque ela existe e se exercita
em razão das necessidades de ordem pública
e social.
Não
chega a ser propriamente uma especialidade, pois
aplica o conhecimento dos diversos ramos da Medicina
às solicitações do Direito.
Mas pode-se dizer que é Ciência e
Arte ao mesmo tempo. É Ciência porque
sistematiza suas técnicas e seus métodos
para um objetivo determinado, exclusivamente seu,
sem com isso formar uma consciência restrita
nem uma tendência especializada, mas exigindo
uma cultura maior e conhecimentos mais abrangentes
do que em qualquer outro ramo da Medicina.
E
é Arte também porque, mesmo aplicando
técnicas e métodos muito exatos
em busca de uma verdade reclamada, procura surpreender
valores que a outros facultativos podem passar
sem reparo e colocando sua interpretação
numa seqüência lógica ante o
resultado dramático da visão violenta
. Tudo isso sujeitado à ciência –
uma arte forçosamente científica.
Aqui não se pode dizer que seja uma arte
voltada para produção de efeitos
estéticos, nem a manifestação
fantástica e ilusória que o virtuosismo
espiritual aspira, mas uma arte estritamente objetiva
e racional, capaz de colocar o analista diante
de uma concepção precisa e coerente.
Hoje,
mais do que nunca, a Medicina Legal se apresenta
como uma contribuição da mais alta
valia e de proveito irrecusável. É
uma disciplina de amplas possibilidades e de profunda
dimensão pelo fato de não se resumir
apenas ao estudo da ciência hipócrita,
mas de se constituir da soma de todas as especialidades
médicas acrescidas de fragmentos de outras
ciências acessórias destacando-se
entre elas a ciência do Direito.
Além
do conhecimento da Medicina e do Direito, exige-se
o concurso de outras ciências afins para
se firmar com mais precisão o resultado
desejado, esclarecer coerentemente o raciocínio
e exercer com facilidade a dialética.
Hélio
Gomes asseverava que “não basta um
médico ser simplesmente um médico
para que se julgue apto a realizar perícias,
como não basta a um médico ser simplesmente
médico para que faça intervenções
cirúrgicas. São necessários
estudos mais acurados, treino adequado, aquisição
paulatina da técnica e da disciplina. Nenhum
médico, embora eminente, está apto
a ser perito pelo simples fato de ser médico.
É-lhe indispensável educação
médico-legal, conhecimento da legislação
que rege a matéria, noção
clara da maneira como deverá responder
aos quesitos, prática na redação
dos laudos periciais. Sem estes conhecimentos
puramente médico-legais, toda a sua sabedoria
será improfícua e perigosa.”
O
perito médico-legal, algumas vezes, é
transformado em verdadeiro juiz de fato, cuja
palavra é decisiva ou ponderável
em decisões judiciais.
Tourdes
chegou a afirmar que “os médicos
resolvem as questões e os juízes
decidem as soluções” e que
“sua importância resulta da própria
gravidade dos interesses que lhes são confiados
, não sendo exagerado dizer que a honra,
a liberdade e até a vida dos cidadãos
podem depender de suas decisões “.
Hélio Gomes ainda sentenciava que o “laudo
pericial, muitas vezes, é o prefácio
de uma sentença”. A missão
do perito é a de um verdadeiro juiz de
fato.
A
Medicina Legal não se preocupa apenas com
o indivíduo enquanto vivo. Alcança-o
ainda quando ovo e pode vasculhá-lo na
escuridão da sepultura. É muito
mais uma ciência social do que propriamente
um capítulo da Medicina, devido à
sua preocupação no estudo das mais
diversas formas da convivência humana.
Investiga
os conceitos mais gerais e comuns a todas as disciplinas
médicas e expõe comparativamente,
para além do âmbito local, as diferentes
conceituações da Medicina. Isto
quer dizer que, ao mesmo tempo que a Medicina
Legal procura estruturar uma conceituação
das atividades médicas, aplicáveis
a cada sociedade – levando-se em conta os
diversos fatores que influenciam na ordem jurídica
e social de uma comunidade - , ela transpõe
essas fronteiras, procurando criar normas gerais
de conduta, numa conceituação universalística
do homem.
Seus
cultores quase não servem mais à
Medicina. São servidores da Justiça.
Por isso, formam, hoje em dia, uma verdadeira
magistratura médico-social, onde prestam
relevados trabalhos à comunidade.
Uma
criança trocada em uma maternidade, um
pai que nega a paternidade, um casamento malsucedido
por doença grave e incurável, um
acidente de trabalho ou uma doença profissional
têm nesta ciência uma ajuda indispensável.
Do mesmo modo, uma marca de dentada, um fio de
cabelo, um dente cariado ou um restaurado, uma
impressão digital, uma mancha de sangue
ou pequenos fragmentos de pele sobre as unhas
de um suspeito, que à primeira vista não
mostram nenhuma importância, são
subsídios por sós capazes de ajudar
a desvendar o mais misterioso e indecifrável
crime.
Pelo
visto, a Medicina Legal é uma disciplina
eminentemente jurídica, mesmo que ela tenha
seus subsídios trazidos da Medicina e das
outras ciências biológicas. Ela subsiste
em face da existência e das necessidades
do Direito. E muito se realçará
à medida que mais solicitem e mais exijam
as ciências jurídico-sociais.
Por
outro lado, não há caminho mais
espinhoso do que o trilhado pelos obstinados dessa
ciência. Não há vocação
maior que a inclinação ás
perícias médico-forenses, onde a
rocha, muitas vezes, é cavada com as mãos
e o seu trabalho se perde no anonimato e no silêncio,
pois que dele tomam conhecimento apenas as autoridades
policial-judiciárias.
É
uma ciência curiosa, vivaz, apaixonante,
e por vezes, espetacular, que cativa e seduz aqueles
que por ela começam a se interessar. |
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| Definições |
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Devido
as suas inúmeras relações
com outras ciências e ao seu extenso raio
de atividade, é difícil definir
com precisão a Medicina Legal. Em geral,
cada um conceitua esta ciência como entende
sua prática, sua contribuição
e sua importância diante dos justos e elevados
reclamos da sociedade.
Amboise
Paré a definiu como “a arte de fazer
relatórios em juízo”, e Foderé
como “a arte de aplicar os conhecimentos
e os preceitos dos diversos ramos principais e
acessórios da Medicina à composição
das leis e às diversas questões
de direito, para iluminá-los e interpretá-los
convenientemente”.
"
É a Medicina considerada em suas relações
com a existência das leis e a administração
da Justiça” (Adelon).
“
A aplicação dos conhecimentos médicos
nos casos de procedimento civil e criminal que
possam ilustrar" (Marc).
"
É a ciência do médico aplicada
aos fins da ciência do Direito" (Buchner).
"
O conjunto de conhecimentos físicos e médicos
próprios a esclarecer os magistrados na
solução de muitas questões
concernentes à administração
da Justiça e dirigir os magistrados na
elaboração de um certo número
de leis" (Orfila).
"
A arte de periciar os efeitos das ciências
médicas para auxiliar a legislação
e a administração da Justiça"
(Casper).
"
A aplicação do conhecimento médico-cirúrgico
à legislação" (Peyró
e Rodrigo).
"
É a expressão das relações
que as ciências médicas e naturais
podem ter com a Justiça e a Legislação"
(Dambre).
"
A ciência que ensina os modos e os princípios
como os conhecimentos naturais, adquiridos pela
experiência, aplicam-se praticamente e conforme
as leis existentes para auxiliar a Justiça
e descobrir a verdade" (Schermeyer).
"
O conjunto de princípios científicos
necessários para esclarecer os problemas
biológicos humanos em relação
com o Direito" (Samuel Gajardo).
"
A arte de pôr os conceitos médicos
ao serviço da administração
da Justiça" (Lacassagne).
"
A aplicação das ciências médicas
ao estudo e solução de todas as
questões especiais, que podem suscitar
a instituição das leis e a ação
da Justiça" (Legrand du Saule).
"
É o conjunto sistemático de todos
os conhecimentos físicos e médicos
que podem dirigir as diversas ordens de magistrados
na aplicação e composição
das leis " (Prunelle).
"
É a arte de aplicar os documentos que nos
proporcionam as ciências físicas
e médicas à confecção
de certas leis, ao conhecimento e à interpretação
de certos feitos em matéria judicial"
(Divergie).
"
É a ciência que emprega o princípio
das ciências naturais e da medicina para
elucidar e resolver algumas das questões
compreendidas na jurisprudência civil, criminal,
administrativa e canônica" (Ferrer
y Garcés).
"
É o ramo da medicina que reúne todos
os conhecimentos médicos que podem ajudar
a administração da Justiça"
(Vargas Alvarado).
"
É o conjunto de conhecimentos médicos
e biológicos necessários para a
resolução dos problemas que apresenta
o Direito, tanto em sua aplicação
prática das leis como em seu aperfeiçoamento
e evolução" (Calabuig).
"
É a resposta ou solução da
medicina aos problemas do Direito ou da Lei"
(Teke).
"
É o conjunto de vários conhecimentos
científicos, principalmente médicos
e físicos, cujo objeto é dar devido
valor e significação genuína
a certos feitos judiciais e contribuir na formação
de certas leis" (Mata).
"
É a medicina considerada em suas relações
com o Direito Civil, Criminal e Administrativo"
(Briand e Chaudé).
"
É o estudo do homem são ou doente,
vivo ou morto, somente naquilo que possa formar
assunto de questão forense " (de Crecchio).
"
É o método de dar testemunho, na
Justiça, nos casos de feridos aos médicos"
(Baptiste Condronchi).
"
É a ciência que ensina a aplicação
de todos os ramos da Medicina aos fins da Lei,
tendo por limites, de um lado, os quesitos legais,
e de outro, a ordem interna da Medicina"
(Taylor).
"
É a aplicação dos conhecimentos
médicos aos problemas judiciais" (Nerio
Rojas).
"
É uma disciplina que utiliza a totalidade
das ciências médicas para dar respostas
a questões judiciais" (Bonnet).
"
A aplicação dos conhecimentos médicos
às questões que concernem aos direitos
e deveres dos homens reunidos em sociedade"
(Tourdes).
"
O ramo das ciências médicas que se
ocupa em elucidar as questões da administração
da justiça civil e criminal que podem resolver-se
somente à luz dos conhecimentos médicos"
(Hoffmann).
"
É a parte da jurisprudência médica
que tem por objeto o estabelecimento das regras
que dirigem a conduta do médico, como perito,
e na forma que lhe cumpre das às suas declarações
verbais ou escritas" (Souza Lima).
"
O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos
destinados a servir ao Direito, cooperando na
elaboração, auxiliando na interpretação
e colaborando na execução dos dispositivos
legais, no seu campo de ação de
medicina aplicada" (Hélio Gomes).
"
A aplicação de conhecimentos científicos
dos misteres da Justiça" (Afrânio
Peixoto).
"
A aplicação dos conhecimentos médicos
ao serviço da Justiça e à
elaboração das leis correlativas"
(Tanner de Abreu).
"
A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos
na elaboração e execução
das leis que deles carecem" (Flamínio
Fávero).
Ou
simplesmente: Medicina Legal é a medicina
a serviço das ciências jurídicas
e sociais. |
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| Sinonímia |
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A
Medicina Legal tem recebido denominações
várias, cada qual revelando as diversas
tendências com que ela tem sido encarada
em sua finalidade e em sua conceituação.
Assim,
temos: Medicina Legalis Forensis (A. Paré);
Relationes Medicorum (F. Fidelis); Questiones
Medico Legalis (P. Zacchias); Medicina Crítica
(Amman); Schola Juris Consultorum Medica (Reinesius);
Corpus Juris Medica Legale (Valentini); Jurisprudência
Médica (Alberti); Antropologia Forensis
(Hebenstreit); Bioscopia Forensis (Meyer); Medicina
Legal Judicial (Prunelle); Medicina Política
(Marc); Medicina Forense (Sidney Smith); Medicina
Judiciária (Lacassagne).
Porém,
a denominação "Medicina Legal"
foi consagrada pelo uso como a mais correta, ou
melhor, como a menos imperfeita.
Para
nós, melhor seria chamá-la de Medicina
Política e Social, devido às suas
múltiplas intimidades nos relacionamentos
social e político do homem. |
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| Relações
com as demais ciências médicas e jurídicas |
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Relaciona-se,
especificamente, no campo da Medicina, com a Patologia,
Psiquiatria, Traumatologia, Neurologia, Radiologia,
Anatomia e Fisiologia Patológicas, com
a Microbiologia e Parasitologia, Obstetrícia
e Ginecologia e, finalmente, com todas as especialidades
médicas.
Com
as Ciências Jurídicas e Sociais,
empresta sua colaboração ao estudo
do Direito Penal nos problemas relacionados às
lesões corporais, aborto legal e aborto
criminoso; infanticídio, homicídio,
sedução e crimes contra a liberdade
sexual. Com o Direito Civil, nas questões
de paternidade, nulibilidade de casamento, testamento,
início de personalidade e direito do nascituro.
Com o Direito Administrativo, quando avalia as
condições dos seus agentes, no ingresso,
nos afastamentos e aposentadorias.
Com
o Direito Processual Civil e Penal, quando estuda
a psicologia da testemunha, e a psicologia da
confissão, do delinqüente e da vítima.
Com o Direito Constitucional, quando estuda a
dissolubilidade do matrimônio e a proteção
à infância e à maternidade.
Com a Lei das Contravenções Penais,
ao tratar dos anúncios dos meios anticoncepcionais
e da embriaguez.
Contribui
para o Direito Trabalhista no estudo das doenças
do trabalho, do acidente do trabalho, com a prevenção
de acidentes, com a insalubridade e a higiene
do trabalho. Com o Direito Penitenciário,
ao tratar dos aspectos problemáticos da
sexualidade nas prisões e da psicologia
do encarcerado com vistas ao livramento condicional.
Com o Direito Ambiental, quando se envolve nas
questões ligadas às condições
de vida satisfatórias num ambiente saudável,
seja nos locais de trabalho, seja fora deles.
Com
o Direito dos Desportos, analisando detidamente
as mais diversas formas de lesões culposas
ou dolosas verificadas nas disputas desportivas
e no aspecto do "doping". Com o Direito
Internacional Público, ao considerar o
amparo à velhice e à criança.
Com o Direito Internacional Privado, ao decidir
as questões civis relacionadas ao estrangeiro
no Brasil. Com o Direito Comercial, não
apenas nas perícias dos bens de consumo,
mas ao atribuir as condições de
maturidade para a plena capacidade civil dos economicamente
independentes. É com o Direito Canônico,
no que se refere, entre outras coisas, à
anulação de casamento em que a perícia
de conjunção carnal pode resultar
fundamental na apreciação do processo
pelo Tribunal da Santa Rota.
Assim,
a Medicina Legal tem um extenso raio de atividade
nos diversos ramos do Direito. Ainda se relaciona
com a História Natural no estudo da Antropologia
e da Genética, nos problemas de identidade
e da identificação, e no estudo
da Entomologia, no processo de determinação
de tempo de morte pela fauna cadavérica.
Relaciona-se
a Medicina Legal com a Química, a Física,
a Toxicologia, a Balística, a Dactiloscopia
e a Documentoscopia. Com a Sociologia, a Economia
e a Demografia, no estudo do desenvolvimento e
nos aspectos da natalidade. Com a Filosofia, a
Estatística, a Informática e a Ecologia. |
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| Noções
Históricas |
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Embora
os fatos comprovem a participação
médica em seus processos judiciais, os
antigos não conheceram a Medicina Legal
no sentido mais específico e mais moderno
como ciência.
Numa
Pompílio, em Roma, segundo se crê,
ordenou o exame médico na morte das grávidas.
Adriano e Justiniano utilizaram-se dos conhecimentos
médicos de então para esclarecer
alguns fatos de interesse da Justiça.
Segundo
os relatos de Suetônio, o médico
Antístico examinou o cadáver de
Júlio César e determinou que, dos
muitos ferimentos recebidos, apenas um foi mortal.
Somente
com a legislação canônica,
em 1209, por um decreto de Inocêncio III,
iniciou-se a perícia médica quando
os profissionais da medicina eram convidados a
visitar feridos que estivessem à disposição
dos tribunais.
Gregório
IX, em 1234, em Decretales, sob o título
Peritorum indicio medicorum, exigia como requisito
indispensável a opinião médica
para distinguir, entre várias lesões,
aquela cujo resultado era especificamente mortal,
e, sob o título De probatione, colocava
a nulidade de casamento ao exame da mulher cujo
resultado coincidia com a não-consumação
da conjunção carnal.
Lazaretti
afirma que o início da Medicina Legal prática
foi na Itália, em 1525, com o Edito della
Gran Carta della Vicaria di Napoli.
Foi
no século XVI que a Medicina Legal teve
sua marcada contribuição depois
da publicação, em 1532, da Constitutio
Criminalis Carolina, onde era exigida a presença
dos peritos nos diversos tipos de delito, embora
as necrópsias forenses tivessem sido realizadas
muito antes. Em 1521, quando o Papa Leão
X morreu com suspeita de envenenamento, seu corpo
foi necropsiado.
Em
1575, Ambroise Paré lançava o primeiro
tratado sobre Medicina Legal, intitulado Des Rapports
et des Moyens d'Embaumer les Corps Morts, onde
tratava não apenas da técnica de
embalsamento do cadáver, mas ainda da gravidade
das feridas, de algumas formas de asfixia, do
diagnóstico da virgindade e de outras questões
do mesmo interesse.
Por
isso, atribui-se a Ambroise Paré a paternidade
da Medicina Legal.
Foi,
no entanto, Fortunatus Fidelis, de Palermo, em
1602, quem lançou o primeiro tratado sobre
o assunto, de forma mais completa e detalhada,
sob o título de De Relatoribus Libri Quator
in Quibis ea Omnia quae in Forensibus ae Publicis
Causis Medici Preferre Solent Plenissime Traduntur.
Surgiu,
nessa mesma época, outra obra, intitulada
Questiones Medico Legales Opus Jurisperitis Maxime
Necessarium Medicis Perutile, de Paolo Zacchias,
que, para alguns é o verdadeiro pai da
Medicina Legal.
O
século XVIII foi marcado por grande progresso,
e, precisamente em 1722, na Alemanha, surge Teichmeyer
com seu notável trabalho Institutiones
Medicinae Legalis vel Forensis. E mais tarde,
Casper, Lipmam e Strasmanm.
Na
França, Orfila cria, em 1821, a Toxicologia.
Divergie dá nova dimensão à
Medicina Forense. Pinel e Esquirol criam a Psiquiatria
Médico-Legal.
Tardieu
reformula velhos conceitos e começa a estruturar
uma Medicina Legal mais objetiva. Brouardell imprime
características científicas à
Ciência Médico Legal.
Bernt,
em 1818, cria, em Viena, o primeiro Instituto
Médico-Legal e, juntamente com Hoffman,
Haberda, Schanesteir e Paltauf, desenvolve magistralmente
esta ciência.
Na
Inglaterra, mesmo com os esforços de Hunter,
Taylor e Cooper, a Medicina Legal cai no descrédito.
Criam-se os coroners - peritos leigos eleitos
pela comunidade.
Na
Itália, surge Barzelloti, numa fase áurea,
seguido de Martini, Perrone, Precinotti, Falconi,
Ferri, Garófolo, Ziino, Filippi, Virgílio
e Nicéforo.
Na
Espanha, despontam Lecha Marzo e Pedro Mata. Na
Argentina, Fabre, Gorman e Argerich.
A
Rússia, em 1858, começa a desenvolver
a Medicina Legal com os trabalhos de Gromov, Balk,
Gueorguieff, Schimidt e Poelchan, e os brilhantíssimos
Dragendorff e Pirogoff.
Na
França, surgem os titãs da redenção
da ciência médico-legal: Mathieu
Joseph Bonaventure Orfila, Guillaume Alphonse
Divergie, Alexander Lacassagne, Etienne Rollet,
Leon Henri Thoinot, Ambroise Auguste Tardieu,
Paul Camille Hippolyte Brouardell, Paul Chavigny,
Victor Balthazard, Edmond Locard e, mais recentemente,
Leopoldo Camille Simonin.
No
Brasil, a influência da Medicina Legal francesa
foi decisiva, embora não se possa negar
que influenciaram de maneira marcante a alemã
e a italiana. Portugal no passado pouco ou quase
nada nos influenciou. Hoje, no entanto, notáveis
são as contribuições da nova
escola médico-legal portuguesa, com os
trabalhos de Lesseps Reys (Lisboa), Pinto da Costa
(Porto) e Duarte Vieira (Coimbra).
Foi,
sem dúvida alguma, Virgílio Damásio
quem nacionalizou e estruturou a nossa Medicina
Legal, juntamente com sua escola constituída,
entre outros, de Raymundo Nina Rodrigues, Júlio
Afrânio Peixoto, Oscar Freire de Carvalho,
Juliano Moreira, Diógenes de Almeida Sampaio,
Augusto Lins e Silva, Alcântara Machado,
Leonídio Ribeiro, Estácio Luiz Valente
de Lima e Waldemar da Graça Leite.
Um
nome que não deve se esquecido é
o de Agostinho José de Souza Lima, que,
inclusive, criou o ensino prático da Medicina
Legal e desenvolveu extraordinariamente a Toxicologia.
Outros
nomes que não se pode deixar de lembrar
pela elevada contribuição e significativo
exemplo às gerações atuais:
Nilton Sales, Hélio Gomes, Flamínio
Favero, Hilário Veiga de Carvalho, Oscar
de Oliveira Castro, Garcia Moreno, Nilson Sant'Anna,
João Alves de Assumpção Menezes,
Milton Ribeiro Dantas, Napoleão Teixeira,
Armando Canger Rodrigues, Gualter Lutz, Barroso
Rebello, Arnaldo Amado Ferreira, Benedito Camargo
Junior, José Carlos Ribeiro, Holdemar Oliveira
de Menezes, Edgar Altino, José Lima de
Oliveira, Luiz Duda Calado, Nativa Salaru, José
do Ribamar Carneiro Belford, Telmo Ferreira Reis,
Guilherme Oswaldo Arbens, Olímpio Pereira
da Silva, Odon Ramos Maranhão, Nivaldo
José Ribeiro, Leão Bruno, Cezar
Papaleo, Antônio Ferreira de Almeida Junior,
Serynes Pereira Franco e Nelson Caparelli.
Mais
recentemente, Ernani Simas Alves, Clovis Olinto
de Bastos Meira, Jorge de Souza Lima, Arnaldo
Siqueira, João Henrique de Freitas Filho,
Marco Segre, Hermes Rodrigues de Alcântara,
Maria Tereza Pacheco, Marcos de Almeida, Arnaldo
Ramos de Oliveira, Gerardo Vasconcelos, Costa
Pinto, José Frank Marotta, Barros Azevedo,
Lourival Saade, Victor Pereira, Hygino de Carvalho
Hércules, Carlos Guido Pereira, Glício
Soares, José Eduardo Zappa, Nilo Jorge
Gonçalves, Carmem Cynira Martin, José
Hamilton Maciel Silva, Rubem Lubianca, Gilka Gattas,
Clovis César Mendonza, Alírio Batista
de Souza, Hermano José Souto Maior, Geraldo
Alves dos Santos, Jalvo Chucair Granhen, Luiz
Rodolfo Penna Lima, Cristobaldo de Almeida, Elias
Zacarias, Ramon Sabatér Manubens, Marilu
Mota, Daniel Romero Muñoz, Luiz Carlos
Cavalcante Galvão, Carlos de Faria, Graccho
Silveira, José Berto Freire, Roberto Blanco,
Cláudio Cohen, Renato Affonso Meira, Elesbão
Munhoz, Ivan Nogueira Bastos, Leo Meyer Coutinho,
Hélcio Miziara, Nelson Massini, Fortunato
Badan Palhares, Edilberto Parigot, José
Geraldo de Freitas Drumond, Anibal Silvany Filho,
Edmar Jorge Anunciação, Helena Caúla
Reis, Francisco Morais Silva, Wilmes Roberto Teixeira,
Talvane Marins Moraes, Ayush Morad Amar, Jorge
Paulete Vanrell, Juarez Oscar Montanaro, José
Maria Marlet, Francisco Rodrigues de Souza Filho,
Eudes Mesquita, Humberto Soares Guimarães,
Francisco Autran Nunes Filho, José Eliomar
da Silva, Carlos Campana, João Francisco
Duarte, Elisar Reis Lopes, Isaque Kelbert, Edson
Reis Lopes, José Roberto Cavaleiro de Macedo,
Humberto Fenner Lyra, entre tantos.
E
finalmente um grupo jovem e muito promissor que
vai se destacando no magistério e no exercício
da legisperícia: Gerson Odilon Pereira,
Maria Luiza Duarte, Miguel Angelo Martinez, Aluísio
Trindade Filho, Zulmar Coutinho, José Eduardo
da Silva Reis, José Emídio Freire,
Carlos Alberto Delmonte Fernandes, Abelardo Brito,
Reginaldo Inojosa, Paulo Roberto de Souza, José
Ribamar Morais, Luiz Carlos Barreto Silva, Emídio
de Brito Freire, Vitor Romeiro, Irene Batista
Muakad, Lélia Gerson, Antônio Brussolo
Cunha, Vitor Hugo Rangel, João Bosco Penna,
Elizabeth Bezerra Azevedo, Misael Fernandes Neto,
Maria do Carmo Malheiros Gouvea, Roberto Wagner,
Dary Alves, Carlos Ehlke Braga Filho, Henrique
Caivano Soares e muitos outros que irão
surgir. |
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| Classificação |
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Levando-se
em conta o enfoque ou a sua destinação,
a Medicina Legal pode ser classificada sob os
ângulos históricos, profissional
e didático.
A
classificação sob o prisma histórico
diz respeito às várias fases evolutivas
desta ciência, que a divide em Medicina
Legal Pericial, Medicina legal Legislativa, Medicina
Legal Doutrinária e Medicina Legal Filosófica.
A Medicina Legal Pericial, também chamada
de Medicina Legal Administrativa ou Técnica
Pericial Forense ou Medicina Legal Judiciária,
é a sua forma mais anterior e está
voltada aos interesses legispericiais da administração
da Justiça. A Medicina Legal Legislativa
contribui na elaboração e revisão
das leis onde se disciplinam fatos ligados às
ciências biológicas ou afins. A Medicina
Legal Doutrinária, de caráter mais
refinado e cultuado por alguns, contribui na discussão
dos elementos subsidiários que sustentam
certos institutos jurídicos onde se reclama
o conhecimento das profissões de saúde.
E a Medicina Legal Filosófica, mais recente,
discute os assuntos ligados à Ética
e à Moral Médica no exercício
ou em face do exercício da Medicina.
A
classificação sob a visão
profissional da Medicina Legal está inclinada
à forma como se exerce na prática
essa atividade. Assim, divide-se em Medicina Legal
Pericial, Criminalística e Antropologia
Médico-Legal, onde são exercidas
respectivamente através dos Institutos
de Medicina Legal, de Criminalística e
de Identificação.
Sob
o ponto de vista didático, a Medicina Legal
está dividida em Medicina Legal Geral (Deontologia
e Diceologia) e Medicina Legal Especial.
Na
primeira parte, também chamada de Jurisprudência
Médica, estudam-se as obrigações,
os deveres e os direitos dos médicos, particularizando-se
nos capítulos sobre Exercício Legal
e Exercício Ilegal da Medicina, Segredo
Médico, Honorários Médicos,
Responsabilidade Médica e Ética
Médica, assuntos que orientam o médico
no exercício regular da sua profissão.
A
Medicina legal Especial disciplina-se nos seguintes
capítulos:
A)
Antropologia médico-legal. Estuda a identidade
e a identificação médico-legal
e judiciária.
B)
Traumatologia médico-legal. Trata das lesões
corporais sob o ponto de vista jurídico
e das energias causadoras do dano.
C)
Sexologia médico-legal. Vê a sexualidade
do ponto de vista normal, anormal e criminoso.
D)
Tanatologia médico-legal. Cuida da morte
e do morto. Analisa os mais diferentes conceitos
de morte, os direitos sobre o cadáver,
o destino dos mortos, o diagnóstico de
morte, o tempo aproximado da morte, a morte súbita,
a morte agônica e a sobrevivência;
a necrópsia médico-legal, a exumação
e o embalsamento. E, entre outro assuntos, ainda
analisa a causa jurídica de morte e as
lesões post-mortem.
E)
Toxicologia médico-legal. Estuda os cáusticos
e os venenos, e os procedimentos periciais nos
casos de envenenamento.
F)
Asfixiologia médico-legal. Detalha os aspectos
das asfixias de origem violenta, como esganadura,
enforcamento, afogamento, estrangulamento, soterramento,
sufocação direta e indireta, e as
asfixias produzidas por gases irrespiráveis.
G)
Psicologia médico-legal. analisa o psiquismo
normal e as causas que podem deformar a capacidade
de entendimento da testemunha, da confissão,
do delinqüente e da própria vítima.
H)
Psiquiatria médico-legal. Estuda os transtornos
mentais e da conduta, os problemas da capacidade
civil e da responsabilidade penal sob o ponto
de vista médico-forense.
J)
Criminologia. Preocupa-se com os mais diversos
aspectos da crimiogênese, do criminoso,
da vítima e do ambiente.
L)
Infortunística. Estuda os acidentes e as
doenças do trabalho, não apenas
no que se refere à perícia, mas
também à higiene e à insalubridade
laborativas.
M)
Genética médico-legal. Especifica
as questões voltadas ao vínculo
genético da paternidade e maternidade,
assim como outros assuntos ligados à herança.
N)
Vitimologia. Trata da vítima como elemento
inseparável da eclosão e justificação
dos delitos. |
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| Importância
do estudo da Medicina Legal |
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O
Direito moderno não pode deixar de aceitar
a contribuição cada vez mais íntima
da ciência, e o magistrado não deve
desprezar o conhecimento dos técnicos,
pois só assim é possível
a aproximação da verdade que se
quer apurar. Não é nenhum exagero
afirmar que é inconcebível uma boa
justiça sem a contribuição
da Medicina Legal, cristalizando-se a idéia
de que a Justiça não se limita ao
conhecimento da Lei.
Por
outro lado, muitos têm pensado que basta
ser um bom médico para desempenhar bem
e fielmente as funções periciais.
É puro engano. A Medicina Legal requer
conhecimentos especiais e trata de assuntos exclusivamente
seus, como, por exemplo, o infanticídio,
a asfixia mecânica e a identificação
médico-legal. Exige de quem a exerce conhecimentos
jurídicos que só podem ser assimilados
com a atividade pericial ante os tribunais no
trato das questões médicas de interesse
da Lei.
É
mero engano também acreditar que a Medicina
Legal seja apenas aplicada aos casos particulares
dos conhecimentos gerais que constituem os diversos
capítulos da medicina. É necessário
saber distinguir o certo do duvidoso, explicar
clara e precisamente os fatos para uma conclusão
acertada, não omitindo detalhes que, para
o médico geral, não tem nenhum valor,
mas que, na Medicina legal, assumem importância
muitas vezes transcendente.
Para
o juiz, é indispensável o seu estudo,
a fim de que possa apreciar melhor a verdade num
critério exato, analisando os informes
periciais e adquirindo uma consciência dos
fatos que constituem o problema jurídico.
Talvez seja essa a mais fundamental missão
da perícia médico-legal: orientar
e iluminar a consciência do magistrado.
Muitas
vezes, a liberdade, a honra e a vida de um indivíduo
estão subordinadas ao esclarecimento de
um fato médico-legal que se oferece sob
os mais diversos aspectos.
Se
o juiz não juiz não possui uma cultura
médico-legal razoável, poderá
apreciar esses efeitos erroneamente, conduzindo
a um erro judicial, um dos mais graves problemas
da administração da justiça,
transformando a sentença numa tragédia.
Argumenta-se
que a falta de conhecimentos médico-legais
do juiz nos fatos de implicação
médica será suprida pelo perito.
Mas nem sempre os informes periciais correspondem
à verdade dos fatos ou procedem de pessoas
capacitadas, traduzindo, portanto, graves contradições
ou pontos de vista menos aceitáveis. Exige,
desse modo, do aplicador da lei, o conhecimento
da Medicina Legal para emitir sempre pareceres
concisos e racionais.
Com
a reforma do Código Penal, instituída
pelo Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro
de 1969, e com a reforma da Lei nº 6.016,
de 21 de dezembro de 1973, o juiz, além
dos conhecimentos próprios de sua formação
jurídica, necessita, agora, adicionar outros
de natureza sócio-política e legispericial.
Sobre
o assunto, assim se reportou Virgílio Donnice:
"A grande novidade, porém, é
a dos criminosos habituais ou por tendência,
com a aplicação da pena indeterminada,
e a reincidência, que não ocorrerá
se, depois de uma sentença condenatória,
cumprida ou extinta, decorrer período de
tempo superior a cinco anos, sendo excluídos,
para efeito da reincidência, os crimes puramente
militares e políticos. Para a ampliação
da pena, o juiz terá, obrigatoriamente,
de possuir uma especialização penal
e criminológica. Pelo Código de
1940, o art. 42 continha diretrizes abstratas,
ao contrário das que se encontram no novo,
que determinam ao juiz, na sentença, expressamente
referir os fundamentos da medida da pena, apreciando
a gravidade do crime praticado, a maior ou menor
extensão do dano ou perigo do dano, os
meios empregados, o modo de execução,
os motivos determinantes, as circunstâncias
de tempo e lugar, os antecedentes do réu
e sua atitude de insensibilidade , indiferença
ou arrependimento após o crime, levando-se
em em consideração, também,
na fixação da pena de multa, a situação
econômica do condenado. É um dispositivo
que obrigará o juiz, além da competência
jurídico-penal e criminológica,
a demonstrar uma sensibilidade apurada, fazendo-o
participar de todo o processo e muito especialmente,
do interrogatório do acusado, fase processual
que terá grande importância."
Assim,
mais do que nunca necessitará a autoridade
judiciária de elementos de convicção
quando apreciar a prova. Determina o art. 59 do
Código Penal vigente não apenas
que o juiz examine o criminoso, mas ainda as condições
que motivaram sua ação anti-social
e os mecanismos utilizados na sua execução.
Em suma, não só a análise
da gravidade do crime praticado, nos motivos,
nas circunstâncias e na intensidade do dolo
ou da culpa, mas a sua forma de indiferença
e insensibilidade, a existência, a qualidade
e a quantidade do dano, os meios empregados, o
modo de execução e, até se
possível, a idéia bem aproximada
da complexa e aflitiva coreografia do autor e
da vítima. Esse é o grande desafio
aos novos magistrados: além do conhecimento
humanístico e jurídico, uma sensibilidade
cúmplice na apreciação quantitativa
e qualitativa da prova. Diga-se mais: não
deve o juiz ficar sozinho no cumprimento e nas
exigências dessa nova ordem. Intime-se também
uma contribuição mais efetiva e
mais imediata do Ministério Público.
O
advogado, na sua atividade liberal, também
necessita muito destes conhecimentos no curso
das soluções dos casos de interesse
dos seus representados.
Os
médicos também carecem de conhecimentos
do Direito Médico, no estudo da Jurisprudência
Médica, tão imprescindíveis
à sua vida profissional, e, ainda, de uma
consciência pericial nos casos em que haja
um interesse da Justiça na apreciação
de um fato inerente à vida e à saúde
do homem.
Levando
em conta as sutilezas das questões médico-legais
em que o perito é chamado a intervir, dizia
Alcântara Machado: "Tão freqüentes
e difíceis e relevantes são elas,
que fizeram surgir a Medicina legal como ramo
distinto dos outros ramos de conhecimentos, e
a prática médico-legal como arte
distinta da clínica".
Isso
não quer dizer que esta Ciência tenha
apenas o caráter prático, informativo,
pericial. Hoje, a Medicina Legal moderna, além
de contribuir nesse sentido, ainda ajusta o pensamento
do doutrinador e complementa as razões
do legislador nos fatos de interpretação
médica e biológica. Simplesmente
"relatar em juízo", conforme
definiu Ambroise Paré, é muito pouco,
porque isso qualquer um faz, bastando ter experiência
e bom senso. A Medicina Legal também contribui
com precisão e eficiência às
necessidades gerais do Direito, transcendendo
assim ao simples caráter informativo.
Onde
não há uma verdadeira contribuição
da Medicina Legal, fica a Polícia Judiciária
à mercê da boa vontade de um ou de
outro médico, nos hospitais, maternidades
ou clínicas privadas, para a aquisição
de um relatório médico-pericial
a fim de esclarecer um fato médico de interesse
da Lei. Será uma Polícia Judiciária
desaparelhada, incapaz de atender a um mínimo
necessário para o cumprimento de sua alta
e nobre missão: a de ajudar a Justiça
quando da apuração dos mais complexos
problemas que interessam ao administrador dos
tribunais. Cada vez que crescem as necessidades
da Justiça, maiores são as possibilidades
da ciência médico-legal, pois dia
a dia ganha mais impulso e mais perfeição,
sendo hoje um instrumento indispensável
em toda investigação que exija o
crescimento de um fato médico.
Por
fim, entender que mesmo sendo a Medicina Legal
uma só, no seu conceito e na sua concepção
prática, deve-se aplicar uma metodologia
de ensino diferente quando ministrada nos cursos
de Medicina ou de Direito. Em Medicina, enfatizar
a Medicina Legal Judiciária ou Pericial,
tendo em conta o projeto de formação
de um perito. Em Direito, a ênfase à
Medicina legal Doutrinária, como forma
de subsidiar e complementar o direito positivo
ou de propiciar meios para análise dos
relatórios legispericiais. |
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