O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O uso e a propaganda de produtos
fumígeros, derivados ou não do tabaco,
de bebidas alcoólicas, de medicamentos
e terapias e de defensivos agrícolas estão
sujeitos às restrições e
condições estabelecidas por esta
Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da
Constituição Federal.
Parágrafo
único. Consideram-se bebidas alcoólicas,
para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis
com teor alcoólico superior a treze graus
Gay Lussac.
Art.
2° É proibido o uso de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígero, derivado ou não
do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público,
salvo em área destinada exclusivamente
a esse fim, devidamente isolada e com arejamento
conveniente.
- 1°
Incluem-se nas disposições deste
artigo as repartições públicas,
os hospitais e postos de saúde, as salas
de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho
coletivo e as salas de teatro e cinema.
- 2° É
vedado o uso dos produtos mencionados no caput
nas aeronaves e veículos de transporte
coletivo, salvo quando transcorrida uma hora
de viagem e houver nos referidos meios de transporte
parte especialmente reservada aos fumantes.
- 2o
É vedado o uso dos produtos mencionados
no caput nas aeronaves e demais veículos
de transporte coletivo.(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
(Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001)
Art.
3° A propaganda comercial dos produtos
referidos no artigo anterior somente será
permitida nas emissoras de rádio e televisão
no horário compreendido entre as vinte
e uma e as seis horas.
Art.
3o A propaganda comercial dos produtos
referidos no artigo anterior só poderá
ser efetuada através de pôsteres,
painéis e cartazes, na parte interna dos
locais de venda.(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
-
1° A propaganda comercial dos produtos referidos
neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes
princípios:
I
- não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável,
nem a indução ao bem-estar ou saúde,
ou fazer associação a celebrações
cívicas ou religiosas;
II - não
induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos
produtos propriedades calmantes ou estimulantes,
que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer
efeito similar;
III - não
associar idéias ou imagens de maior êxito
na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento
de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
IV - não
associar o uso do produto à prática
de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir
seu consumo em locais ou situações
perigosas ou ilegais;
IV –
não associar o uso do produto à
prática de atividades esportivas, olímpicas
ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo
em locais ou situações perigosas,
abusivas ou ilegais; (Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
V - não
empregar imperativos que induzam diretamente ao
consumo;
VI - não
incluir, na radiodifusão de sons ou de
sons e imagens, a participação de
crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
VI –
não incluir a participação
de crianças ou adolescentes.(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
- 2°
A propaganda conterá, nos meios de comunicação
e em função de suas características,
advertência escrita e/ou falada sobre
os malefícios do fumo, através
das seguintes frases, usadas seqüencialmente,
de forma simultânea ou rotativa, nesta
última hipótese devendo variar
no máximo a cada cinco meses, todas precedidas
da afirmação "O Ministério
da Saúde Adverte": (Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001)
I
- fumar pode causar doenças do coração
e derrame cerebral;
II - fumar pode causar câncer do pulmão,
bronquite crônica e enfisema pulmonar;
III - fumar durante a gravidez pode prejudicar
o bebê;
IV - quem fuma adoece mais de úlcera do
estômago;
V - evite fumar na presença de crianças;
VI - fumar provoca diversos males à sua
saúde.
-
3° As embalagens, exceto se destinadas à
exportação, os pôsteres,
painéis ou cartazes, jornais e revistas
que façam difusão ou propaganda
dos produtos referidos no art. 2° conterão
a advertência mencionada no parágrafo
anterior.
- 3o A embalagem,
exceto se destinada à exportação,
e o material de propaganda referido neste artigo
conterão a advertência mencionada
no parágrafo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
(Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001)
- 4° Nas embalagens,
as cláusulas de advertência a que
se refere o § 2° deste artigo serão
seqüencialmente usadas, de forma simultânea
ou rotativa, nesta última hipótese
devendo variar no máximo a cada cinco
meses, inseridas, de forma legível e
ostensivamente destacada, em uma das laterais
dos maços, carteiras ou pacotes que sejam
habitualmente comercializados diretamente ao
consumidor.
- 5° Nos pôsteres,
painéis, cartazes, jornais e revistas,
as cláusulas de advertência a que
se refere o § 2° deste artigo serão
seqüencialmente usadas, de forma simultânea
ou rotativa, nesta última hipótese
variando no máximo a cada cinco meses,
devendo ser escritas de forma legível
e ostensiva.
- 5o A advertência
a que se refere o § 2o deste artigo, escrita
de forma legível e ostensiva, será
seqüencialmente usada de modo simultâneo
ou rotativo, nesta última hipótese
variando, no máximo, a cada cinco meses.
(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Art.
3o-A Quanto aos produtos referidos no
art. 2o desta Lei, são proibidos: (Artigo
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
I –
a venda por via postal; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
II –
a distribuição de qualquer tipo
de amostra ou brinde; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
III –
a propaganda por meio eletrônico, inclusive
internet; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
IV –
a realização de visita promocional
ou distribuição gratuita em estabelecimento
de ensino ou local público; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
V –
o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
(Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
VI –
a propaganda fixa ou móvel em estádio,
pista, palco ou local similar; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
VII –
a propaganda indireta contratada, também
denominada merchandising, nos programas produzidos
no País após a publicação
desta Lei, em qualquer horário; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
VIII –
a comercialização em estabelecimentos
de ensino e de saúde. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Parágrafo
único. O disposto nos incisos
V e VI deste artigo entrará em vigor em
1o de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos
internacionais e culturais, desde que o patrocinador
seja identificado apenas com a marca do produto
ou fabricante, sem recomendação
de consumo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Art.
3o-B Somente será permitida a
comercialização de produtos fumígenos
que ostentem em sua embalagem a identificação
junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, na forma do regulamento.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Art.
4° Somente será permitida
a propaganda comercial de bebidas alcoólicas
nas emissoras de rádio e televisão
entre as vinte e uma e as seis horas.
- 1°
A propaganda de que trata este artigo não
poderá associar o produto ao esporte
olímpico ou de competição,
ao desempenho saudável de qualquer atividade,
à condução de veículos
e a imagens ou idéias de maior êxito
ou sexualidade das pessoas.
- 2° Os rótulos
das embalagens de bebidas alcoólicas
conterão advertência nos seguintes
termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".
Art.
5° As chamadas e caracterizações
de patrocínio dos produtos indicados nos
arts. 2° e 4° , para eventos alheios à
programação normal ou rotineira
das emissoras de rádio e televisão,
poderão ser feitas em qualquer horário,
desde que identificadas apenas com a marca ou
slogan do produto, sem recomendação
do seu consumo.
- 1°
As restrições deste artigo aplicam-se
à propaganda estática existente
em estádios, veículos de competição
e locais similares.
- 2° Nas condições
do caput, as chamadas e caracterizações
de patrocínio dos produtos estarão
liberados da exigência do § 2°
do art. 3° desta Lei.
Art.
6° É vedada a utilização
de trajes esportivos, relativamente a esportes
olímpicos, para veicular a propaganda dos
produtos de que trata esta Lei.
Art.
7° A propaganda de medicamentos e
terapias de qualquer tipo ou espécie poderá
ser feita em publicações especializadas
dirigidas direta e especificamente a profissionais
e instituições de saúde.(Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001)
-
1° Os medicamentos anódinos e de
venda livre, assim classificados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde,
poderão ser anunciados nos órgãos
de comunicação social com as advertências
quanto ao seu abuso, conforme indicado pela
autoridade classificatória.
- 2° A propaganda
dos medicamentos referidos neste artigo não
poderá conter afirmações
que não sejam passíveis de comprovação
científica, nem poderá utilizar
depoimentos de profissionais que não
sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
- 3° Os produtos
fitoterápicos da flora medicinal brasileira
que se enquadram no disposto no § 1°
deste artigo deverão apresentar comprovação
científica dos seus efeitos terapêuticos
no prazo de cinco anos da publicação
desta Lei, sem o que sua propaganda será
automaticamente vedada.
- 4°
Toda a propaganda de medicamentos conterá
obrigatoriamente advertência indicando
que, a persistirem os sintomas, o médico
deverá ser consultado.
Art.
8° A propaganda de defensivos agrícolas
que contenham produtos de efeito tóxico,
mediato ou imediato, para o ser humano, deverá
restringir-se a programas e publicações
dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo
completa explicação sobre a sua
aplicação, precauções
no emprego, consumo ou utilização,
segundo o que dispuser o órgão competente
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
sem prejuízo das normas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde ou outro órgão
do Sistema Único de Saúde.
Art.
9° Aplicam-se aos infratores desta
Lei, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação em vigor,
especialmente no Código de Defesa do Consumidor,
as seguintes sanções:
Art.
9o Aplicam-se ao infrator desta Lei,
sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação em vigor, especialmente
no Código de Defesa do Consumidor e na
Legislação de Telecomunicações,
as seguintes sanções:(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
I - advertência;
II - suspensão,
no veículo de divulgação
da publicidade, de qualquer outra propaganda do
produto, por prazo de até trinta dias;
III - obrigatoriedade
de veiculação de retificação
ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida
ou de má-fé;
IV - apreensão
do produto;
V - multa
de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais)
a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta
reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente,
na reincidência.
V –
multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais), aplicada conforme a capacidade
econômica do infrator; (Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
VI –
suspensão da programação
da emissora de rádio e televisão,
pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou
fração de duração
da propaganda transmitida em desacordo com esta
Lei, observando-se o mesmo horário. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
- 1°
As sanções previstas neste artigo
poderão ser aplicadas gradativamente
e, na reincidência, cumulativamente, de
acordo com as especificidade do infrator.
- 2° Em qualquer
caso, a peça publicitária fica
definitivamente vetada.
- 3° Consideram-se
infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis
pelo produto, pela peça publicitária
e pelo veículo de comunicação
utilizado.
- 3o Considera-se
infrator, para os efeitos desta Lei, toda e
qualquer pessoa natural ou jurídica que,
de forma direta ou indireta, seja responsável
pela divulgação da peça
publicitária ou pelo respectivo veículo
de comunicação.(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
- 4o Compete à
autoridade sanitária municipal aplicar
as sanções previstas neste artigo,
na forma do art. 12 da Lei
no 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada
a competência exclusiva ou concorrente:
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
I
– do órgão de vigilância
sanitária do Ministério da Saúde,
inclusive quanto às sanções
aplicáveis às agências de
publicidade, responsáveis por propaganda
de âmbito nacional; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
II – do órgão de regulamentação
da aviação civil do Ministério
da Defesa, em relação a infrações
verificadas no interior de aeronaves; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
III – do órgão do Ministério
das Comunicações responsável
pela fiscalização das emissoras
de rádio e televisão; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
IV – do órgão de regulamentação
de transportes do Ministério dos Transportes,
em relação a infrações
ocorridas no interior de transportes rodoviários,
ferroviários e aquaviários de passageiros.
(Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Art.
10. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo máximo de sessenta dias
de sua publicação.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
15 de julho de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobin
Arlindo Porto
Adib Jatene
Este
texto não substiui o publicado no D.O.U.
de 16.7.1996
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