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Dispõe
sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde
– SUS e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde
e dá outras providências.
O presidente da
República
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1. O Sistema Único
de Saúde – SUS, de que trata a Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará,
em cada esfera de governo sem prejuízo
das funções do Poder Legislativo,
com as seguintes instâncias colegiadas:
I- a Conferência
de Saúde; e
II- o Conselho
de Saúde.
- 1º A
Conferência de Saúde reunir-se-á
a cada quatro anos com a representação
dos vários segmentos sociais, para
avaliar a situação de saúde
e propor as diretrizes para a formulação
da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo
ou, extraordinariamente, por este ou pelo
Conselho de Saúde.
- 2º O
Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão
colegiado composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais
de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias
e no controle da execução da
política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros, cujas decisões serão
homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.
- 3º O
Conselho Nacional de Secretarias de Saúde
– CONASS e o Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde CONASEMS terão
representação no Conselho Nacional
de Saúde.
- 4º A
representação dos usuários
nos Conselhos de Saúde e Conferências
será paritária em relação
ao conjunto dos demais segmentos.
- 5º As
Conferências de Saúde e os Conselhos
de Saúde terão sua organização
e normas de funcionamento definidas em regimento
próprio, aprovadas pelo respectivo
Conselho.
Art
2.
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde
– FNS serão alocados como:
I- despesas
de custeio e de capital do Ministério da
Saúde, seus órgãos e entidades,
da administração direta e indireta;
II- investimentos
previstos em lei orçamentária de
iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
Congresso Nacional;
III- investimentos
previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério
da Saúde;
IV- cobertura
das ações e serviços de saúde
a serem implementados pelo Municípios,
Estados e Distrito Federal.
Parágrafo
Único.
Os recursos referidos no inciso IV deste artigo
destinar-se-ão a investimentos na rede
de serviços, à cobertura assistencial
ambulatorial e hospitalar e às demais ações
de saúde.
Art. 3 Os recursos referidos
no inciso IV do art. 2º desta Lei serão
repassados de forma regular e automática
para os Municípios, Estados e Distrito
Federal, de acordo com os critérios previstos
no art. 35 da Lei 8.080, de 19 de setembro de
1990.
- 1º Enquanto
não for regulamentada a aplicação
dos critérios previstos no art. 35
da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, para o repasse de recursos, exclusivamente
o critério estabelecido no § 1º
do mesmo artigo.
- 2º Os
recursos referidos neste artigo serão
destinados, pelo menos setenta por cento,
aos Municípios, afetando-se o restante
aos Estados.
Art.
4 Para receberem os recursos, de que
trata o art. 3º desta Lei, os Municípios,
os Estados e o Distrito Federal deverão
contar com:
I –
Fundo de Saúde;
II –
Conselho de Saúde, com composição
paritária de acordo com o Decreto nº
99.438, de 7 de agosto de 1990;
III –
plano de saúde;
IV –
relatórios de gestão que permitam
o controle de que trata o § 4º do art.
33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990;
V –
contrapartida de recursos para a saúde
no respectivo orçamento;
VI –
Comissão de elaboração do
Plano de Carreira, Cargos e salários –
PCCS, previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo
único. O não atendimento pelos Municípios,
ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos
requisitos estabelecidos neste artigo, implicará
em que os recursos concernentes sejam administrados,
respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art.
5
É o Ministério da Saúde mediante
Portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer
condições para aplicação
desta Lei.
Art.
6 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
7 Revogam-se as disposições
em contrário. Brasília, em 28 de
dezembro de 1990; 169º da Independência
e 102 º da República.
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