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Dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes, e dá
outras providências.
O Presidente
da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1 Esta Lei regula, em todo
o Território Nacional, as ações
e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente
ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas
de direito público ou privado.
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2
A saúde é um direito fundamental
do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
- 1
° 0 dever do Estado de garantir a saúde
consiste na formulação e execução
de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos
e no estabelecimento de condições
que assegurem acesso universal e igualitário
às ações e aos serviços
para a sua promoção, proteção
e recuperação.
- 2° 0 dever
do Estado não exclui o das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.
Art.
3 A saúde tem como fatores determinantes
e condicionantes, entre outros, a alimentação,
a moradia, o saneamento básico, o meio
ambiente, o trabalho, a renda, a educação,
o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais; os níveis de saúde da
população expressam a organização
social e econômica do país.
Parágrafo único. Dizem respeito
também à saúde as ações
que, por força do disposto no artigo anterior,
se destinam a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bem-estar
físico, mental e social.
TÍTULO
II
DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
4
O conjunto de ações e serviços
de saúde, prestados por órgãos
e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da Administração
Direta e Indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, constitui
o Sistema Único de Saúde - SUS.
- 1°
Estão incluídas no disposto neste
artigo as instituições públicas,
federais, estaduais e municipais de controle
de qualidade, pesquisa e produção
de insumos, medicamentos, inclusive de sangue
e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
- 2° A iniciativa
privada poderá participar do Sistema
Único de Saúde - SUS, em caráter
complementar.
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5 São objetivos do
Sistema Único de Saúde-SUS:
I
- a identificação e divulgação
dos fatores condicionantes e determinantes da
saúde;
II
- a formulação de política
de saúde destinada a promover, nos campos
econômico e social, a observância
do disposto no § 1 °, do artigo 2°
desta Lei;
III
- a assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção,
proteção e recuperação
da saúde, com a realização
integrada das ações assistenciais
e das atividades preventivas.
Art.
6 Estão incluídas ainda
no campo de atuação do Sistema Único
de Saúde - SUS:
I
- a execução de ações:
a) de vigilância
sanitária;
b) de vigilância
epidemiológica;
c) de saúde
do trabalhador; e
d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
II-
a participação na formulação
da política e na execução
de ações de saneamento básico;
III
- a ordenação da formação
de recursos humanos na área de saúde;
IV-
a vigilância nutricional e a orientação
alimentar;
V
- a colaboração na proteção
do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI-a
formulação da política de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos
e outros insumos de interesse para a saúde
e a participação na sua produção;
VII-
o controle e a fiscalização de serviços,
produtos e substâncias de interesse para
a saúde;
VIII
- a fiscalização e a inspeção
de alimentos, água e bebidas para consumo
humano;
IX
- a participação no controle e na
fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
X
- o incremento, em sua área de atuação,
do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI
-a formulação e execução
da política de sangue e seus derivados.
-
1 ° Entende-se por vigilância sanitária
um conjunto de ações capaz de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde,
abrangendo:
I
- o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo; e
II
-o controle da prestação de serviços
que se relacionam direta ou indiretamente com
a saúde.
- 2°
Entende-se por vigilância epidemiológica
um conjunto de ações que proporcionam
o conhecimento, a detecção ou
prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes e condicionantes de
saúde individual ou coletiva, com a finalidade
de recomendar e adotar as medidas de prevenção
e controle das doenças ou agravos.
- 3° Entende-se
por saúde do trabalhador, para fins desta
lei, um conjunto de atividades que se destina,
através das ações de vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária,
à promoção e proteção
da saúde dos trabalhadores, assim como
visa à recuperação e reabilitação
da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições
de trabalho, abrangendo:
I
- assistência ao trabalhador vítima
de acidente de trabalho ou portador de doença
profissional e do trabalho;
II
-participação, no âmbito de
competência do Sistema Único de Saúde
- SUS, em estudos, pesquisas, avaliação
e controle dos riscos e agravos potenciais à
saúde existentes no processo de trabalho;
III
- participação, no âmbito
de competência do Sistema Único de
Saúde - SUS, da normalização,
fiscalização e controle das condições
de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição
e manuseio de substâncias, de produtos,
de máquinas e de equipamentos que apresentam
riscos à saúde do trabalhador;
IV
- avaliação do impacto que as tecnologias
provocam à saúde;
V
- informação ao trabalhador e à
sua respectiva entidade sindical e às empresas
sobre os riscos de acidente de trabalho, doença
profissional e do trabalho, bem como os resultados
de fiscalizações, avaliações
ambientais e exames de saúde, de admissão,
periódicos é de demissão,
respeitados os preceitos da ética profissional;
VI-
participação na normalização,
fiscalização e controle dos serviços
de saúde do trabalhador nas instituições
e empresas públicas e privadas;
VII
- revisão periódica da listagem
oficial de doenças originadas no processo
de trabalho, tendo na sua elaboração
a colaboração das entidades sindicais;
e
VIII
- a garantia ao sindicato dos trabalhadores de
requerer ao órgão competente a interdição
de máquina, de setor de serviço
ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco iminente para
a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7 As ações
e serviços públicos de saúde
e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde
- SUS são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I
- universalidade de acesso aos serviços
de saúde em todos os níveis de assistência;
II
- integralidade de assistência, entendida
como um conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos
e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade
do sistema;
III
- preservação da autonomia das pessoas
na defesa de sua integridade física e moral;
IV
- igualdade da assistência à saúde,
sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
V
- direito à informação, às
pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI
- divulgação de informações
quanto ao potencial dos serviços de saúde
e a sua utilização pelo usuário;
VII
- utilização da epidemiologia para
o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática;
VIII
- participação da comunidade;
IX-
descentralização político-administrativa,
com direção única em cada
esfera de governo:
a) ênfase
na descentralização dos serviços
para os municípios;
b) regionalização
e hierarquização da rede de serviços
de saúde.
X-
integração em nível executivo
das ações de saúde, meio
ambiente e saneamento básico:
XI
- conjugação dos recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
na prestação de serviços
de assistência à saúde da
população;
XII
- capacidade de resolução dos serviços
em todos os níveis de assistência;
e
XIII
- organização dos serviços
públicos de modo a evitar duplicidade de
meios para fins idênticos.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO
E DA GESTÃO
Art. 8 As ações
e os serviços de saúde, executados
pelo Sistema Único de Saúde-SUS,
seja diretamente ou mediante participação
complementar da iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada
em níveis de complexidade crescente.
Art.
9 A direção do Sistema
Único de Saúde-SUS é única,
de acordo com o inciso I, do artigo 198, da Constituição
Federal, sendo exercida em cada esfera de governo
pelos seguintes órgãos:
I
- no âmbito da União, pelo Ministério
da Saúde;
II
-no âmbito dos Estados e do Distrito Federal,
pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente; e
III-
no âmbito dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.
Art.
10 Os municípios poderão
constituir consórcios para desenvolver
em conjunto as ações e os serviços
de saúde que lhes correspondam.
- 1
° Aplica-se aos consórcios administrativos
intermunicipais o princípio da direção
única, e os respectivos atos constitutivos
disporão sobre sua observância.
- 2° No nível
municipal, o Sistema Único de Saúde
SUS poderá organizar-se em distritos
de forma a integrar e articular recursos, técnicas
e práticas voltadas para a cobertura
total das ações de saúde.
Art.
11 (Vetado).
Art.
12 Serão criadas Comissões
Intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas
ao Conselho Nacional de Saúde, integradas
pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da
sociedade civil.
Parágrafo
único. As Comissões Intersetoriais
terão a finalidade de articular políticas
e programas de interesse para a saúde,
cuja execução envolva áreas
não compreendidas no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art.
13 A articulação das políticas
e programas, a cargo das Comissões Intersetoriais,
abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I
- alimentação e nutrição;
II
- saneamento e meio ambiente;
III
- vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV-
recursos humanos;
V
- ciência e tecnologia; e
VI-
saúde do trabalhador.
Art.
14 Deverão ser criadas Comissões
Permanentes de integração entre
os serviços de saúde e as instituições
de ensino profissional e superior.
Parágrafo
único. Cada uma dessas Comissões
terá por finalidade propor prioridades,
métodos e estratégias para a formação
e educação continuada dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde
- SUS, na esfera correspondente, assim como em
relação à pesquisa e à
cooperação técnica entre
essas instituições.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art.
15 A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios exercerão,
em seu âmbito administrativo, as seguintes
atribuições:
I-definição
das instâncias e mecanismos de controle,
avaliação e de fiscalização
das ações e serviços de saúde;
II-
administração dos recursos orçamentários
e financeiros destinados, em cada ano, à
saúde;
III-
acompanhamento, avaliação e divulgação
do nível de saúde da população
e das condições ambientais;
IV-
organização e coordenação
do sistema de informação em saúde;
V
- elaboração de normas técnicas
e estabelecimento de padrões de qualidade
e parâmetros de custos que caracterizam
a assistência à saúde;
VI
- elaboracão de normas técnicas
e estabelecimento de padrões de qualidade
para promoção da saúde do
trabalhador;
VII
- participação de formulação
da política e da execução
das ações de saneamento básico
e colaboração na proteção
e recuperação do meio ambiente;
VIII
- elaboração e atualização
periódica do plano de saúde;
IX
- participação na formulação
e na execução da política
de formação e desenvolvimento de
recursos humanos para a saúde;
X-elaboração
da proposta orçamentária do Sistema
Único de Saúde-SUS, de conformidade
com o plano de saúde;
XI
- elaboração de normas para regular
as atividades de serviços privados de saúde,
tendo em vista a sua relevância pública;
XII
- realização de operações
externas de natureza financeira de interesse da
saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII
- para atendimento de necessidades coletivas,
urgentes e transitórias, decorrentes de
situações de perigo iminente, de
calamidade pública ou de irrupção
de epidemias, a autoridade competente da esfera
administrativa correspondente poderá requisitar
bens e serviços, tanto de pessoas naturais
como de jurídicas, sendo-lhes assegurada
justa indenização;
XIV
- implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes
e Derivados;
XV
- propor a celebração de convênios,
acordos e protocolos internacionais relativos
à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI
- elaborar normas técnico-científicas
de promoção, proteção
e recuperação da saúde;
XVII-
promover articulação com os órgãos
de fiscalização do exercício
profissional e outras entidades representativas
da sociedade civil para a definição
e controle dos padrões éticos para
pesquisas, ações e serviços
de saúde;
XVIII
- promover a articulação da política
e dos planos de saúde;
XIX
- realizar pesquisas e estudos na área
de saúde;
XX-
definir as instâncias e mecanismos de controle
e fiscalização inerentes ao poder
de polícia sanitária;
XXI
- fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos e de atendimento emergencial.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 16 À direção
nacional do Sistema Único de Saúde
- SUS compete:
I
-formular, avaliar e apoiar políticas de
alimentação e nutrição;
II-
participar na formulação e na implementação
das políticas:
a) de controle
das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento
básico; e
c) relativas
às condições e aos ambientes
de trabalho.
III
- definir e coordenar os sistemas:
a) de redes
integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede
de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância
epidemiológica; e
d) vigilância
sanitária.
IV-
participar da definição de normas
e mecanismos de controle, com órgãos
afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão na
saúde humana;
V
- participar da definição de normas,
critérios e padrões para o controle
das condições e dos ambientes de
trabalho e coordenar a política de saúde
do trabalhador;
VI-coordenar
e participar na execução das ações
de vigilância epidemiológica;
VII
- estabelecer normas e executar a vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,
podendo a execução ser complementada
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII
- estabelecer critérios, parâmetros
e métodos para o controle da qualidade
sanitária de produtos, substâncias
e serviços de consumo e uso humano;
IX
- promover articulação com os órgãos
educacionais e de fiscalização do
exercício profissional, bem como com entidades
representativas de formação de recursos
humanos na área de saúde;
X-
formular, avaliar, elaborar normas e participar
na execução da política nacional
e produção de insumos e equipamentos
para a saúde, em articulação
com os demais órgãos governamentais;
XI
- identificar os serviços estaduais e municipais
de referência nacional para o estabelecimento
de padrões técnicos de assistência
à saúde;
XII
-controlar e fiscalizar procedimentos, produtos
e substâncias de interesse para a saúde;
XIII
- prestar cooperação técnica
e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para o aperfeiçoamento
da sua atuação institucional;
XIV
- elaborar normas para regular as relações
entre o Sistema Único de Saúde -
SUS e os serviços privados contratados
de assistência à saúde;
XV
- promover a descentralização, para
as Unidades Federadas e para os Municípios,
dos serviços e ações de saúde,
respectivamente, de abrangência estadual
e municipal;
XVI
- normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII
- acompanhar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde, respeitadas
as competências estaduais e municipais;
XVIII
- elaborar o Planejamento Estratégico Nacional
no âmbito do SUS, em cooperação
técnica com os Estados, Municípios
e Distrito Federal;
XIX
- estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria
e coordenar a avaliação técnica
e financeira dos SUS em todo o Território
Nacional, em cooperação técnica
com os Estados,
Municípios
e Distrito Federal.
Parágrafo
único. A União poderá executar
ações de vigilância epidemiológica
e sanitária em circunstâncias especiais,
como na ocorrência de agravos inusitados
à saúde, que possam escapar do controle
da direção estadual do Sistema Único
de Saúde-SUS ou que representem risco de
disseminação nacional.
Art.
17 À direção estadual
do Sistema Único de Saúde - SUS
compete:
I
- promover a descentralização para
os Municípios dos serviços e de
ações de saúde;
II
- acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas
do Sistema Único de Saúde SUS;
III-
prestar apoio técnico e financeiro aos
Municípios e executar supletivamente ações
e serviços de saúde;
IV
- coordenar e, em caráter complementar,
executar ações e serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) de vigilância
sanitária;
c) de alimentação
e nutrição; e
d) de saúde
do trabalhador.
V
- participar, com os órgãos afins,
do controle dos agravos do meio ambiente que tenham
repercussão na saúde humana;
VI
- participar da formulação da política
e da execução de ações
de saneamento básico;
VII
- participar das ações de controle
e avaliação das condições
e dos ambientes de trabalho;
VIII
- em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumos
e equipamentos para a saúde;
IX-
identificar estabelecimentos hospitalares de referência
e gerir sistemas públicos de alta complexidade,
de referência estadual e regional;
X-
coordenar a rede estadual de laboratórios
de saúde pública e hemocentros,
e gerir as unidades que permaneçam em sua
organização administrativa;
XI-
estabelecer normas, em caráter suplementar,
para controle e avaliação das ações
e serviços de saúde;
XII
- formular normas e estabelecer padrões,
em caráter suplementar, de procedimentos
de controle de qualidade para produtos e substâncias
de consumo humano;
XIII
- colaborar com a União na execução
da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
XIV
- o acompanhamento, a avaliação
e divulgação dos indicadores de
morbidade e mortalidade no âmbito da Unidade
Federada.
Art.
18 A direção municipal
do Sistema Único de Saúde - SUS
compete:
I
- planejar, organizar, controlar e avaliar as
ações e os serviços de saúde
e gerir e executar os serviços públicos
de saúde;
II
- participar do planejamento, programação
e organização da rede regionalizada
e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
- SUS, em articulação com sua direção
estadual;
III
- participar da execução, controle
e avaliação das ações
referentes às condições e
aos ambientes de trabalho;
IV
- executar serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) de vigilância
sanitária;
c) de alimentação
e nutrição;
d) de saneamento
básico; e
e) de saúde
do trabalhador.
V
- dar execução, no âmbito
municipal, à política de insumos
e equipamentos para a saúde;
VI
- colaborar na fiscalização das
agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar, junto aos
órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VII
-formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII
- gerir laboratórios públicos de
saúde e hemocentros;
IX-
colaborar com a União e os Estados na execução
da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
X
- observado o disposto no artigo 26 desta Lei,
celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde,
bem como controlar e avaliar sua execução;
XI
- controlar e fiscalizar os procedimentos dos
serviços privados de saúde;
XII
- normatizar complementarmente as ações
e serviços públicos de saúde
no seu âmbito de atuação.
Art.
19 Ao Distrito Federal competem as atribuições
reservadas aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO
III
DOS
SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 Os serviços privados de
assistência à saúde caracterizam-se
pela atuação, por iniciativa própria,
de profissionais liberais, legalmente habilitados,
e de pessoas jurídicas de direito privado
na promoção, proteção
e recuperação da saúde.
Art.
21 A assistência à saúde
é livre á iniciativa privada.
Art.
22 Na prestação de serviços
privados de assistência à saúde,
serão observados os princípios éticos
e as normas expedidas pelo órgão
de direção do Sistema Único
de Saúde-SUS quanto às condições
para seu funcionamento.
Art.
23 É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou de capitais
estrangeiros na assistência à saúde,
salvo através de doações
de organismos internacionais vinculados à
Organização das Nações
Unidas, de entidade de cooperação
técnica e de financiamento e empréstimos.
- 1
° Em qualquer caso é obrigatória
a autorização do órgão
de direção nacional do Sistema
Único de SaúdeSUS, submetendo-se
a seu controle as atividades que forem desenvolvidas
e os instrumentos que forem firmados.
- 2° Executam-se
do disposto neste artigo os serviços
de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa,
por empresas, para atendimento de seus empregados
e dependentes, sem qualquer ônus para
a seguridade social.
CAPÍTULO
II
DA
PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 24 Quando as suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população
de uma determinada área, o Sistema Único
de Saúde-SUS poderá recorrer aos
serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo
único. A participação complementar
dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas,
a respeito, as normas de direito público.
Art.
25 Na hipótese do artigo anterior,
as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos terão preferência para
participar do Sistema Único de Saúde
- SUS.
Art.
26 Os critérios e valores para
a remuneração de serviços
e os parâmetros de cobertura assistencial
serão estabelecidos pela direção
nacional do Sistema Único de Saúde-SUS,
aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
- 1
° Na fixação dos critérios,
valores, formas de reajuste e de pagamento da
remuneração aludida neste artigo,
a direção nacional do Sistema
Único de Saúde - SUS deverá
fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro
que garanta a efetiva qualidade de execução
dos serviços contratados.
- 2° Os serviços
contratados submeter-se-ão às
normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema Único
de Saúde - SUS, mantido o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
- 3° (Vetado).
- 4° Aos proprietários,
administradores e dirigentes de entidades ou
serviços contratados é vedado
exercer cargo de chefia ou função
de confiança no Sistema Único
de Saúde - SUS.
TÍTULO
IV
DOS
RECURSOS HUMANOS
Art.
27
A política de recursos humanos na área
da saúde será formalizada e executada,
articuladamente, pelas diferentes esferas de governo,
em cumprimento dos seguintes objetivos:
I
- organização de um sistema de formação
de recursos humanos em todos os níveis
de ensino, Inclusive de pós-graduação,
além da elaboração de programas
de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II
- (Vetado);
III
- (Vetado);
IV
- valorização da dedicação
exclusiva aos serviços do Sistema Único
de Saúde - SUS.
Parágrafo
único. Os serviços públicos
que integram o Sistema Único de Saúde
- SUS constituem campo de prática para
ensino e pesquisa, mediante normas específicas,
elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art.
28 Os cargos e funções
de chefia, direção e assessoramento,
no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS,
só poderão ser exercidos em regime
de tempo integral.
- 1
° Os servidores que legalmente acumulam
2 (dois) cargos ou empregos poderão exercer
suas atividades em mais de um estabelecimento
do Sistema Único de Saúde-SUS.
- 2° 0 disposto
no parágrafo anterior aplica-se também
aos servidores em regime de tempo integral,
com exceção dos ocupantes de cargos
ou funções de chefia, direção
ou assessoramento.
Art.
29 (Vetado).
Art.
30 As especializações na
forma de treinamento em serviços sob supervisão
serão regulamentadas por Comissão
Nacional, instituída de acordo com o artigo
12 desta Lei, garantida a participação
das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO
V
DO
FINANCIAMENTO
CAPÍTULO
I
DOS RECURSOS
Art. 31 O orçamento da
seguridade social destinará ao Sistema
Único de Saúde - SUS de acordo com
a receita estimada, os recursos necessários
à realização de suas finalidades,
previstos em proposta elaborada pela sua direção
nacional, com a participação dos
órgãos de Previdência Social
e da Assistência Social, tendo em vista
as meias e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art.
32 São considerados de outras
fontes os recursos provenientes de:
I
- (Vetado);
II
- serviços que possam ser prestados sem
prejuízo da assistência á
saúde;
III
- ajuda, contribuições, doações
e donativos;
IV
– alienações patrimoniais
e rendimentos
V-
taxas, multas, emolumentos e preços públicos
arrecadados no âmbito do Sistema Único
de Saúde-SUS; e
VI
- rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
-
1 ° Ao Sistema Único de Saúde
- SUS caberá metade da receita de que
trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente,
a qual será destinada à recuperação
de viciados,
- 2 ° As receitas
geradas no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS serão creditadas
diretamente em contas especiais, movimentadas
pela sua direção, na esfera de
poder onde forem arrecadadas.
- 3° As ações
de saneamento que venham a ser executadas supletivamente
pelo Sistema Único de Saúde SUS
serão financiadas por recursos tarifários
específicos e outros da União,
Estados, Distrito Federal, Municípios
e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação-SFH.
- 4° (Vetado).
- 5° As atividades
de pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico em saúde serão
co-financiadas pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, pelas universidades e pelo
orçamento fiscal, além de recursos
de instituições de fomento e financiamento
ou de origem externa e receita própria
das instituições executoras.
- 6° (Vetado).
CAPÍTULO
II
DA
GESTÃO FINANCEIRA
Art. 33 Os recursos financeiros
do Sistema Único de Saúde - SUS
serão depositados em conta especial, em
cada esfera de sua atuação, e movimentados
sob fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde.
- 1
° Na esfera federal, os recursos financeiros,
originários do Orçamento da Seguridade
Social, de outros Orçamentos da União,
além de outras fontes, serão administrados
pelo Ministério da Saúde, através
do Fundo Nacional de Saúde.
- 2° (Vetado).
- 3° (Vetado).
- 4° O Ministério
da Saúde acompanhará, através
de seu sistema de auditoria, a conformidade
à programação aprovada
da aplicação dos recursos repassados
a Estados e Municípios. Constatada a
malversação, desvio ou nãoaplicação
dos recursos, caberá ao Ministério
da Saúde aplicar as medidas previstas
em lei.
Art.
34 As autoridades responsáveis
pela distribuição da receita efetivamente
arrecadada transferirão automaticamente
ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, observado
o critério do parágrafo único
deste artigo, os recursos financeiros correspondentes
às dotações consignadas no
Orçamento da Seguridade Social, a projetos
e atividades a serem executados no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo
único. Na distribuição dos
recursos financeiros da Seguridade Social
será observada a mesma proporção
da despesa prevista de cada área, no Orçamento
da Seguridade Social.
Art.
35 Para o estabelecimento de valores
a serem transferidos a Estados, Distrito Federal
e Municípios, será utilizada a combinação
dos seguintes critérios, segundo análise
técnica de programas e projetos:
I
- perfil demográfico da região;
II
- perfil epidemiológico da população
a ser coberta;
III-
características quantitativas e qualitativas
da rede de saúde na área;
IV-
desempenho técnico, econômico e financeiro
no período anterior;
V
- níveis de participação
do setor saúde nos orçamentos
estaduais e municipais;
VI
- previsão do plano qüinqüenal
de investimentos da rede;
VII-
ressarcimento do atendimento a serviços
prestados para outras esferas de governo.
- 1°
Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios
será distribuída, segundo o quociente
de sua divisão pelo número de
habitantes, independentemente de qualquer procedimento
prévio.
- 2° Nos casos
de Estados e Municípios sujeitos a notório
processo de migração, os critérios
demográficos mencionados nesta Lei serão
ponderados por outros indicadores de crescimento
populacional, em especial o número de
eleitores registrados.
- 3° (Vetado).
- 4° (Vetado).
- 5° (Vetado).
- 6° O disposto
no parágrafo anterior não prejudica
a atuação dos órgãos
de controle interno e externo e nem a aplicação
de penalidades previstas em lei, em caso de
irregularidades verificadas na gestão
dos recursos transferidos.
CAPÍTULO
III
DO
PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 36 O processo de planejamento
e orçamento do Sistema Único de
Saúde - SUS será ascendente, do
nível local até o federal, ouvidos
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se
as necessidades da política de saúde
com a disponibilidade de recursos em planos de
saúde dos Municípios, dos Estados,
do Distrito Federal e da União.
- 1
° Os planos de saúde serão
a base das atividades e programações
de cada nível de direção
do Sistema Único de Saúde - SUS,
e seu financiamento será previsto na
respectiva proposta orçamentária.
- 2° É
vedada a transferência de recursos para
o financiamento de ações não
previstas nos planos de saúde, exceto
em situações emergenciais ou de
calamidade pública. na área de
saúde.
Art.
37 O conselho Nacional de Saúde
estabelecerá as diretrizes a serem observadas
na elaboração dos planos de saúde,
em função das características
epidemiológicas e da organização
dos serviços em cada jurisdição
administrativa.
Art.
38 Não será permitida a
destinação de subvenções
e auxílios às instituições
prestadoras de serviços de saúde
com finalidade lucrativa.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRlAS
Art.
39 (Vetado).
- 1
° (Vetado).
- 2° (Vetado).
- 3° (Vetado).
- 4° (Vetado).
- 5° A cessão
de uso dos imóveis de propriedade do
INAMPS para órgãos integrados
do Sistema Único de Saúde - SUS
será feita de modo a preservá-los
como patrimônio da Seguridade Social.
- 6° Os imóveis
de que trata o parágrafo anterior serão
inventariados com todos os seus acessórios,
equipamentos e outros bens móveis e ficarão
disponíveis para utilização
pelo órgão de direção
municipal do Sistema Único de Saúde-SUS
ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição
administrativa se encontrem, mediante simples
termo de recebimento.
- 7° (Vetado).
- 8° O acesso
aos serviços de informática e
bases de dados, mantidos pelo Ministério
da Saúde e pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, será
assegurado às Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde ou órgãos
congêneres, como suporte ao processo de
gestão, de forma a permitir a gerência
informatizada das contas e a disseminação
de estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médico-hospitalares.
Art.
40 (Vetado).
Art.
41 As ações desenvolvidas
pela Fundação das Pioneiras Sociais
e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas
pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde - SUS, permanecerão
como referencial de prestação de
serviços, formação de recursos
humanos e para transferência de tecnologia.
Art.
42 (Vetado).
Art.
43 A gratuidade das ações
e serviços de saúde fica preservada
nos serviços públicos e privados
contratados, ressalvando-se as cláusulas
dos contratos ou convênios estabelecidos
com as entidades privadas.
Art.
44 (Vetado).
Art.45
Os serviços de saúde dos hospitais
universitários e de ensino integram-se
ao Sistema Único de Saúde-SUS, mediante
convênio, preservada a sua autonomia administrativa,
em relação ao patrimônio,
aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa
e extensão nos limites conferidos pelas
instituições a que estejam vinculados.
- 1°
Os serviços de saúde de sistemas
estaduais e municipais de previdência
social deverão integrar-se à direção
correspondente do Sistema Único de Saúde-SUS,
conforme seu âmbito de atuação,
bem como quaisquer outros órgãos
e serviços de saúde.
- 2° Em tempo
de paz e havendo interesse recíproco,
os serviços de saúde das Forças
Armadas poderão integrar-se ao Sistema
Único de Saúde - SUS, conforme
se dispuser em convênio que, para esse
fim, for firmado.
Art.
46 O Sistema Único de Saúde
- SUS estabelecerá mecanismos de incentivos
à participação do setor privado
no investimento em ciência e tecnologia
e estimulará a transferência de tecnologia
das universidades e institutos de pesquisa aos
serviços de saúde nos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e às empresas
nacionais.
Art.
47 O Ministério da Saúde,
em articulação com os níveis
estaduais e municipais do Sistema Único
de Saúde-SUS, organizará, no prazo
de 2 (dois) anos, um sistema nacional de informações
em saúde, integrado em todo o Território
Nacional, abrangendo questões epidemiológicas
e de prestação de serviços.
Art.
48 (Vetado).
Art.
49 (Vetado).
Art.
50 Os convênios entre a União,
os Estados e os Municípios, celebrados
para implantação dos Sistemas Unificados
e Descentralizados de Saúde, ficarão
rescindidos à proporção que
seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único
de Saúde - SUS.
Art.
51 (Vetado).
Art.
52 Sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas (Código
Penal, artigo 315) a utilização
de recursos financeiros do Sistema Único
de Saúde - SUS em finalidades diversas
das previstas nesta Lei.
Art.
53 (Vetado).
Art.
54 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
55 São revogadas a Lei n°
2.312(1) de 3 de setembro de 1954, a Lei n°
6.229(2), de 17 de julho de 1975, e demais disposições
em contrário.
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