CAPÍTULO
III - Dos Crimes e das Penas (art. 14 ao art.
26)
“CAPÍTULO
III
DOS
CRIMES E DAS PENAS
Art.
14. Importar, exportar, remeter, traficar
ilicitamente, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, financiar, expor à venda, oferecer,
ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar ou entregar a consumo
e oferecer, ainda que gratuitamente, produto,
substância ou droga ilícita que cause
dependência física ou psíquica,
sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 15
(quinze) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica,
financia, vende, expõe à venda ou
oferece, ainda que gratuitamente, fornece, tem
em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda matéria-prima, insumo ou produto
químico destinado à preparação
de produto, substância ou droga ilícita
ou que cause dependência física ou
psíquica, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas
destinadas ao consumo direto ou à preparação
de produtos, substâncias ou drogas, relacionadas
como ilícitas pelo órgão
competente do Ministério da Saúde;
III - fabrica, tem em depósito ou vende,
sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, medicamentos, solventes,
inalantes, inebriantes ou produtos que os contenham,
de uso não autorizado pelo órgão
competente do Ministério da Saúde;
IV - utiliza local de que tem a propriedade, posse,
administração, guarda ou vigilância,
ou consente que outrem dele se utilize, ainda
que gratuitamente, para tráfico ou depósito
de produto, substância ou droga ilícita.
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém
a usar produto, substância ou droga ilícita,
bem assim contribuir, efetiva e diretamente, para
incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico
de produto, substância ou droga ilícita:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Art. 15. Promover, fundar ou
financiar grupo, organização ou
associação de 3 (três) ou
mais pessoas que, atuando em conjunto, pratiquem,
reiteradamente ou não, algum dos crimes
previstos nos arts. 14 a 18 desta Lei:
Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos, e multa.
Art. 16. Utilizar, transportar,
oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer
título, guardar e fornecer, ainda que gratuitamente,
maquinismo, aparelho ou instrumento, ciente de
que se destina à produção
ou fabricação ilícita de
produto, substância ou droga ilícita
que cause dependência física ou psíquica:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa.
Art. 17. Prestar colaboração,
direta ou indireta, ainda que como informante,
ou apoiar grupo, organização ou
associação responsável por
crimes previstos nos arts. 14, 15 e 16 desta Lei:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
Art. 18. Ocultar ou dissimular
a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, do tráfico de
produtos, substâncias ou drogas ilícitas:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa.
§ 1º Influenciar, induzir ou instigar
terceiro a receber ou ocultar, de boa-fé,
bem ou valor proveniente de tráfico de
produto, substância ou droga ilícita:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos,
e multa.
§ 2º Adquirir ou receber bem proveniente
de tráfico ilícito de produto, substância
ou droga ilícita, que, pela desproporção
entre o valor e o preço, ou pela condição
da pessoa que o oferece, deva presumir ter sido
obtido por meio ilícito:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos,
e multa.
Art. 19. Prescrever ou ministrar,
culposamente, o médico, dentista, farmacêutico
ou outro profissional da área de saúde,
produto, substância ou droga ilícita
que cause dependência física ou psíquica,
em dose evidentemente superior à necessária,
ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Penas e medidas aplicáveis: as previstas
no art. 21.
Parágrafo único. O juiz comunicará
a condenação ao Conselho Federal
da categoria profissional a que pertença
o agente.
Art. 20. Adquirir, guardar, ter
em depósito, transportar ou trazer consigo,
para consumo pessoal, em pequena quantidade, a
ser definida pelo perito, produto, substância
ou droga ilícita que cause dependência
física ou psíquica, sem autorização
ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Penas e medidas aplicáveis: as previstas
no art. 21.
§ 1º O agente do delito previsto nos
arts. 19 e 20, salvo se houver concurso com os
crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18,
será processado e julgado na forma do art.
60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995 - Lei dos Juizados Especiais,
Parte Criminal.
§ 2º Nas mesmas penas e medidas aplicáveis
aos crimes previstos neste artigo, e sob igual
procedimento, incorre quem cede, eventualmente,
sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento,
maior de 18 (dezoito) anos, produto, substância
ou droga ilícita, para juntos a consumirem.
§ 3º É isento de pena o agente
que, tendo cometido o delito previsto neste artigo,
era, ao tempo da ação, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, em razão de dependência
grave, comprovada por peritos.
§ 4º Quando o juiz absolver o agente,
reconhecendo por força de perícia
oficial, que ele, à época do delito
previsto neste artigo, apresentava as condições
prescritas no § 3º, determinará,
ato contínuo, na própria sentença
absolutória, o seu encaminhamento para
o tratamento devido.
Art. 21. As medidas aplicáveis
são as seguintes:
I - prestação de serviços
à comunidade;
II - internação e tratamento para
usuários e dependentes de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas, em regime ambulatorial
ou em estabelecimento hospitalar ou psiquiátrico;
III - comparecimento a programa de reeducação,
curso ou atendimento psicológico;
IV - suspensão temporária da habilitação
para conduzir qualquer espécie de veículo;
V - cassação de licença para
dirigir veículos;
VI - cassação de licença
para porte de arma;
VII - multa;
VIII - interdição judicial;
IX - suspensão da licença para exercer
função ou profissão.
§ 1º Ao aplicar as medidas previstas
neste artigo, cumulativamente ou não, o
juiz considerará a natureza e gravidade
do delito, a capacidade de autodeterminação
do agente, a sua periculosidade e os fatores referidos
no art. 25.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se
a uso pessoal e formar sua convicção,
no âmbito de sua competência, o juiz,
ou a autoridade policial, considerará todas
as circunstâncias e, se necessário,
determinará a realização
de exame de dependência toxicológica
e outras perícias.
Art. 22. Dirigir veículo
de espécie diversa das classificadas no
art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro
-, após ter consumido produto, substância
ou droga relacionados como ilícitos pelo
órgão competente do Ministério
da Saúde:
Pena: apreensão do veículo, cassação
da habilitação respectiva e multa,
sem prejuízo de sanções específicas,
aplicáveis em razão da natureza
náutica ou aérea do veículo.
Art. 23. As penas previstas nos
arts. 14, 15, 16, 17 e 18 são aumentadas
de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se:
I - dada a natureza, a procedência ou a
quantidade da substância, droga ilícita
ou produto apreendidos, as circunstâncias
do fato evidenciarem o envolvimento do agente
com o tráfico ilícito organizado,
nacional ou internacional;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se
de função pública, ou se
desempenhar missão de educação,
guarda ou vigilância;
III - a prática visar atingir ou envolver
pessoa menor de 18 (dezoito) anos, ou que tenha,
por qualquer motivo, diminuída ou suprimida
a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;
IV - a infração tiver sido cometida
nas dependências de serviços de tratamento
de dependentes de drogas ou de reinserção
social, em estabelecimento penal, militar ou policial,
em transporte público, ou em locais onde
alunos se dediquem à prática de
atividades esportivas, educativas ou sociais,
ou nas suas imediações;
V - o crime tiver sido praticado com violência,
grave ameaça ou emprego de arma;
VI - o agente obteve ou procura obter compensação
econômica;
VII - o produto, a substância ou a droga
ilícita forem distribuídos para
mais de 3 (três) pessoas;
VIII - o agente portava mais de uma modalidade
de produto, substância ou droga ilícita.
Art. 24. São inafiançáveis
e insuscetíveis de graça os crimes
previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 desta
Lei.
§ 1º A prisão temporária
requerida para os crimes previstos nos arts. 14,
15, 16, 17 e 18 terá o prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 2º As penas aplicadas aos crimes previstos
nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 terão pelo
menos a primeira terça parte cumprida integralmente
em regime fechado.
Art. 25. Na fixação
da pena, além do disposto no art. 59 do
Código Penal, o juiz apreciará a
gravidade do crime, a natureza e a quantidade
dos produtos, das substâncias ou das drogas
ilícitas apreendidos, o local ou as condições
em que se desenvolveu a ação criminosa,
as circunstâncias da prisão, a conduta
e os antecedentes do agente, podendo, justificadamente,
reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
Art. 26. O dependente ou usuário
de produto, substância ou droga ilícita
que, em razão da prática de qualquer
infração penal, se encontrar em
cumprimento de pena privativa de liberdade ou
medida de segurança poderá ser submetido
a tratamento em ambulatório interno do
sistema penitenciário respectivo.
Parágrafo único. Enquanto não
forem instalados os ambulatórios, o tratamento
será realizado na rede pública de
saúde.”
Razões do veto
“Em que pese a louvável intenção
do legislador ao tentar conferir tratamento diferenciado
ao consumidor de drogas, há vício
de inconstitucionalidade no art. 21, que contamina
a íntegra de vários outros artigos
do capítulo em questão.
O art. 5º, XXXIX, da Constituição
Federal e o art. 1º do Código Penal
dispõem que 'não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal'. Além disso,
o art. 5º, XLVI, da Lei Maior, consagra o
princípio da individualização
da pena, atribuindo à Lei essa tarefa.
Por fim, o art. 5º, XLVII, b, também
da Constituição, determina a proibição
de pena de caráter perpétuo.
O projeto, lamentavelmente, deixou de fixar normas
precisas quanto a limites e condições
das penas cominadas. Diferentemente do que ocorre
nos casos de conversão de penas restritivas
de liberdade em restritivas de direitos e vice-versa,
o projeto não contém limites temporais
expressos que atendam aos princípios constitucionais.
Em matéria tão sensível,
não se deve presumir a prudência
das instituições, pois a indeterminação
da lei penal pode ser a porta pela qual se introduzem
formas variadas e cruéis de criminalidade
legalizada.
A inconstitucionalidade apontada contamina os
artigos 19 e 20, na medida em que estes descrevem
tipos penais cujas penas são as presentes
no art. 21.
Quanto ao artigo 14 do projeto, o primeiro do
capítulo em comento, o tipo em questão
já é contemplado pelo art. 12 da
Lei nº 6.368/76, com a mesma cominação
de pena. No projeto, todavia, dois verbos somaram-se
aos verbos do tipo vigente: 'financiar' e 'traficar
ilicitamente'.
Conquanto representassem, em tese, avanços
legislativos, contêm o risco inadmissível,
ainda que remoto, de provocar profunda instabilidade
no ordenamento jurídico.
Veicula-se tese no meio jurídico pela qual
a redação proposta pelo projeto
no art. 14 promoveria uma 'evasão de traficantes
das prisões'. Explique-se. O verbo 'traficar'
acrescentado pelo projeto, e que não aparece
na lei vigente, poderia concentrar sobre si, em
caráter exclusivo, a aplicação
da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes
Hediondos), que impõe o cumprimento integral
em regime fechado da pena para o crime de tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Em decorrência disso, apenados condenados
por decisão judicial que contenha referência
expressa a verbos como 'produzir', 'ter em depósito',
por exemplo, não estariam submetidos à
norma especial sobre o regime. Hediondo seria,
por essa interpretação, apenas o
verbo novo, o 'traficar'. Assim, por causa do
princípio da irretroatividade da lei penal
mais grave, todos indivíduos condenados
e processados pelo tipo do art. 12 da Lei nº
6.368/76, poderiam estar, automaticamente, descobertos
pela Lei nº 8.072/90.
Conquanto seja tese de duvidosa plausibilidade,
divulgada ad terrorem, não é do
interesse público que se corra risco algum
a respeito do tema.
Em vista disso, somado ao fato de que em vários
artigos há remissão expressa ao
art. 14, a permanência dos demais artigos
do Capítulo III acarretaria difícil
e temerária conjugação com
os tipos previstos na Lei nº 6.368/76. Isso
porque a interpretação extensiva
e a analogia são proibidas em direito penal.
Acrescente-se que, no caso do art. 18 do projeto,
o tipo penal consta do art. 1º, I, da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, que
'Dispõe sobre os crimes de 'lavagem' ou
ocultação de bens, direitos e valores;
a prevenção da utilização
do sistema financeiro para os ilícitos
previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle
de Atividades Financeiras - COAF, e dá
outras providências' comina pena mais elevada,
o que, em razão do interesse público,
deve ser mantida. O tema conhecido por 'lavagem
de dinheiro' merece repressão diferenciada,
pois é reconhecido como uma das bases do
crime organizado, nacional e transnacional.
Por último, os sensíveis avanços
contidos no projeto, mas prejudicados por inconstitucionalidade
reflexa, não cairão no esquecimento,
vez que se estuda, para breve, o encaminhamento
de proposta legislativa que tratará de
forma adequada da matéria constante do
presente capítulo.”
Caput do art. 28
“Art. 28. Ocorrendo prisão em flagrante,
a autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, fará comunicação
ao juiz competente, remetendo-lhe cópia
do auto lavrado.
..........................................................................”
Razões do veto
“A Constituição exige, no
art. 5º, LXII, que a prisão de qualquer
pessoa seja imediatamente comunicada ao juiz competente.
Por ser norma restritiva de direito não
pode o legislador ordinário ampliar-lhe
o âmbito de aplicação.
Além disso, com a ressalva do art. 60,
§ 4º, IV da Constituição
Federal, o veículo adequado para a alteração
proposta seria projeto de emenda à Constituição.”
Caput e § 1º do art. 32
“Art. 32. Antes de iniciada
a ação penal, o representante do
Ministério Público ou o defensor
poderão requerer à autoridade judiciária
competente o arquivamento do inquérito
ou o seu sobrestamento, atendendo às circunstâncias
do fato, à personalidade do indiciado,
à insignificância de sua participação
no crime, ou à condição de
que o agente, ao tempo da ação,
era inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo
com esse entendimento, em razão de dependência
grave, comprovada por peritos.
§ 1º A solicitação, qualquer
que seja a natureza ou a fase do processo, também
poderá se basear em qualquer das condições
previstas no art. 386 do Código de Processo
Penal.
..........................................................................”
Razões do veto
“O Ministério Público é
o titular privativo da ação penal
pública, conforme disposto no art. 129,
I, da Constituição. O juízo
de conveniência a respeito da transformação
de um inquérito ou de uma notitia criminis
em ação penal é, repita-se,
exclusivo do Ministério Público.
Só ele está legitimado a pedir o
arquivamento de inquérito policial. Por
isso, mesmo quando o pedido feito pelo Ministério
Público é indeferido em primeiro
grau, a solução da controvérsia
mantém-se sob a responsabilidade do mesmo
órgão, dessa vez, contudo, do Procurador-Geral.
É o que dispõe o art. 28 do Código
de Processo Penal.
A hipótese de facultar ao defensor o pedido
de arquivamento implica, portanto, limitação
ao exercício constitucional da ação
penal pelo Ministério Público, pois,
em caso de deferimento do pedido feito por advogado
ao juiz, o Ministério Público ficaria
impedido de exercer sua prerrogativa constitucional.
Por outro lado, não há prejuízo
para a defesa, pois continua ela dispondo do instrumento
constitucional do habeas corpus.
O § 1º do art. 32, por indissociável
do caput, resta prejudicado.”
Parágrafo único do art. 34
“Art. 34 ..............................................................
..........................................................................
Parágrafo único. Nos delitos de
que trata esta Lei, o flagrante estende-se a até
72 (setenta e duas) horas.”
Razões do veto
“A fixação do limite temporal
para configurar o flagrante contraria o disposto
no art. 5º, LXI, da Constituição,
que trata do assunto. Além disso, fere
o interesse público, pois restringe o tempo
de perseguição policial, por exemplo.
O flagrante obedece a pressupostos bem definidos
juridicamente. A idéia de um lapso temporal
legal poderia acarretar abusos contra indivíduos,
por um lado, ou situações indesejáveis
contra a sociedade, por outro. Além do
mais, o Código de Processo Penal confere
tratamento particularizado à matéria,
diferenciando espécies de flagrante, garantindo
uma melhor conformação da medida
restritiva de direito, das liberdades e garantias
fundamentais.”
Art. 35
“Art. 35. O juiz decidirá
sobre requerimento de prisão cautelar do
indiciado, para a garantia da ordem pública,
ou para assegurar a aplicação da
lei penal.”
Razões do veto
“O Código de Processo Penal, em seu
art. 312, dispõe que a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria.
Observa-se que o projeto restringe as hipóteses
previstas no ordenamento codificado. O expurgo
da possibilidade de decretação de
prisão preventiva por conveniência
da instrução criminal constitui
grave ofensa ao interesse público. Sabe-se
que a instrução é momento
crucial na apuração do fato delituoso
e de suas circunstâncias.
Além disso, o projeto não contempla
os requisitos da prova da existência do
crime e do indício suficiente de autoria,
o que conduziria à inadmissível
presunção desta última.
Há, portanto, desvirtuamento do instituto
da prisão cautelar, que, na legislação
pátria, protege tanto o indivíduo,
através dos pressupostos da prova da existência
do crime e do indício suficiente de autoria,
como a sociedade, através das hipóteses
já mencionadas, com destaque para a conveniência
da instrução criminal.”
Art. 36
“Art. 36. O usuário encontrado
com pequena quantidade de substância ou
droga ilícita, ou que cause dependência
física ou psíquica, destinada a
consumo pessoal (art. 20), ou o agente do delito
previsto no art. 19, se, em ambas as hipóteses,
a prática não configurar concurso
com os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16,
17 e 18, será conduzido à autoridade
policial para prestar declarações.
§ 1º A declaração será
tomada pela autoridade policial em, no máximo,
4 (quatro) horas, a contar da chegada do usuário
à delegacia policial e, no mesmo período,
examinada a natureza e quantidade do produto ou
substância.
§ 2º Concluídos os procedimentos
policiais, o usuário será submetido
a exame de corpo de delito, se o requerer, ou
se a autoridade policial entender conveniente,
e em seguida liberado.
§ 3º Constitui falta disciplinar a desobediência
por parte da autoridade policial, quanto à
liberação do usuário.”
Razões do veto
“O disposto no art. 36 do projeto fica prejudicado
em face do veto sugerido ao Capítulo III.”
Art. 43
“Art. 43. O réu condenado
por infração dos arts. 14, 15, 16,
17 e 18 não poderá apelar sem recolher-se
à prisão.”
Razões do veto
“O disposto no art. 43 do projeto fica prejudicado
em face do veto ao Capítulo III.”
Caput do art. 44
“Art. 44. O juiz, a requerimento
do representante do Ministério Público
ou da autoridade policial, ouvido o Ministério
Público em 24 (vinte e quatro) horas, pode
decretar, no curso do inquérito policial
ou da ação penal, o seqüestro
ou a indisponibilidade do produto de crime, ou
de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática dos
crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18.
..........................................................................”
Razões do veto
“O disposto no caput do art. 44 do projeto
fica prejudicado em face do veto do Capítulo
III.”
Art.
49
“Art.
49. É efeito da condenação
perder o naturalizado, condenado por infração
aos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a nacionalidade
brasileira.
Parágrafo
único. O juiz, transitada em julgado a
sentença condenatória, oficiará
ao Ministro da Justiça para o cancelamento
da concessão da naturalização.”
Razões
do veto
“O
art. 12, § 4º, inciso I, da Constituição
Federal, que dispõe sobre a perda da nacionalidade,
dá um tratamento diferenciado à
questão. A Lei Maior prevê que será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que tiver cancelada sua naturalização
por sentença judicial em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional. É claro que
o tráfico de drogas é uma atividade
contrária ao interesse nacional. A perda
da nacionalidade, todavia, ocorrerá por
processo administrativo declaratório, após
a decretação judicial do cancelamento
da naturalização. Esse processo
judicial admite contraditório. O contraditório
pode, até mesmo, abarcar questões
que envolveriam suposta apatridia em caso de perda
da nacionalidade brasileira, caso essa seja a
única que possui o indivíduo. A
apatridia é fortemente condenada pela Comunidade
Internacional e há diversos instrumentos
jurídicos internacionais comprometendo
os países a evitá-la. O problema
do artigo é que atribui uma automática
perda da nacionalidade a quem for condenado. Essa
perda seria mero efeito da condenação
por tráfico. Isso, ao nosso ver, contraria
o disposto na Constituição Federal
acima mencionado.
Quanto ao
parágrafo único, este não
apresenta problema, já que é o Ministério
da Justiça o responsável pela solicitação
de processo de cancelamento da naturalização
no caso de atividade contrária ao interesse
nacional, entretanto, o dispositivo já
se encontra regulamentado pelos arts. 23 a 34
da Lei nº 818/49. Razão pela qual
também não merece prosperar.”
CAPÍTULO
VII - Da Cooperação Internacional
(arts. 51 e 52)
“CAPÍTULO
VII
DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art.
51.
Preservadas a soberania nacional, a ordem pública
e os bons costumes, o Governo brasileiro, observadas
as disposições da Convenção
das Nações Unidas de 1988 contra
o tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes e às drogas que causem dependência
física ou psíquica de entorpecentes,
prestará cooperação a outros
países, sem ônus, quando solicitado
a:
I - colaborar na produção de provas;
II - realizar exame de objetos e lugares;
III - prestar informação sobre pessoas
e coisas;
IV - colher o depoimento de testemunhas;
V - prestar outras formas de colaboração
permitidas pela legislação em vigor.
§ 1º A solicitação de
que trata este artigo será dirigida ao
Ministério da Justiça, via Departamento
de Polícia Federal, que a remeterá,
quando necessário, à apreciação
do Poder Judiciário para decidir a seu
respeito, ou a encaminhará à autoridade
competente.
§ 2º São requisitos da solicitação:
I - o nome e a qualificação da autoridade
solicitante;
II - o objeto e o motivo da solicitação;
III - a descrição sumária
do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência
solicitada;
V - a documentação indispensável
ao esclarecimento da solicitação,
quando for o caso.
Art. 52. Para a consecução dos fins
fixados nesta Lei, será instituído
e mantido sistema de comunicações
apto a facilitar o intercâmbio rápido
e seguro de informações sobre o
tráfico de produtos, substâncias
e drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica com órgãos
congêneres de outros países.”
Razões do veto
“O artigo apresenta vários e graves
problemas. Primeiro, remete a cooperação
judiciária a questões de 'bons costumes',
expressão indefinida e que não acrescenta
nada às hipóteses de concessão
ou denegação de assistência
judiciária. Em segundo lugar, elenca de
maneira incompleta as formas de cooperação,
excluindo, por exemplo, o bloqueio de bens e produtos
do crime. Em terceiro lugar, o inciso V do art.
51 dispõe sobre outras formas de assistência
previstas na legislação em vigor,
sem mencionar, como deveria, dispositivos de instrumentos
internacionais bilaterais e multilaterais existentes
sobre o tema, que são muitos. A própria
Convenção das Nações
Unidas contra o Tráfico Ilícito
de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas,
de 1988, prevê, em seu art. 7º e seguintes
a assistência Judiciária Recíproca,
de maneira mais ampla do que o que consta do projeto.
O § 1º do art. 51 prevê o encaminhamento
das solicitações de assistência
pelo Departamento de Polícia Federal. Entretanto,
em todos os acordos internacionais vigentes sobre
o tema, é a Secretaria Nacional de Justiça,
do Ministério da Justiça, indicada
como Autoridade Central para o trâmite das
solicitações de cooperação
judiciária em matéria penal.
O art. 52, isoladamente, não teria sentido.
Fica prejudicado, portanto.”
Art. 54
“Art. 54. Os meios de divulgação
manterão sob sigilo os valores atribuídos
a drogas e equipamentos apreendidos.”
Razões do veto
“Em que pese o elevado propósito
da norma, seu acolhimento apresenta a impropriedade
de não especificar quais os meios de divulgação
que deverão manter sigilo sobre os valores
atribuídos a drogas e a equipamentos apreendidos,
além de não definir o tempo desta
proibição. A amplitude da norma
destoa da intenção do legislador.
Poderia, ainda, gerar dificuldades na aplicação
da norma, inviabilizando, inclusive, a divulgação
de dados oficiais de interesse público.”
Art.
56
“Art.
56. O processo e o julgamento dos crimes previstos
nos arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 19, se caracterizado
ilícito transnacional, caberão à
Justiça Federal.
Parágrafo
único. Se o lugar em que tiverem sido praticados
for Município que não seja sede
de vara da Justiça Federal, o processo
e o julgamento referidos no caput caberão
à Justiça Estadual, com interveniência
do Ministério Público respectivo,
com recurso para o Tribunal Regional Federal da
circunscrição.”
Razões
do veto
“O
disposto no art. 56 e seu parágrafo único
ficam prejudicados em face do veto sugerido ao
Capítulo III.”
Arts.
57, 58 e 59
“Art. 57.
Esta Lei será regulamentada em 90 (noventa)
dias.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 59. Ficam revogados a Lei nº 6.368,
de 21 de outubro de 1976, mantido o Sistema Nacional
Antidrogas de que trata o art. 3º daquela
Lei, e o art. 1º da Lei nº 9.804, de
30 de junho de 1999.”
Razões do veto
“Conquanto repleto de positivas inovações,
o projeto, por razões já expostas,
não logra êxito quanto à juridicidade
de vários de seus artigos. Isso compromete
a substituição plena da Lei que
regula a matéria. Portanto, a cláusula
que revoga a Lei nº 6.368/76 não deve
persistir, sob pena de abolição
de diversos tipos penais, entre outros efeitos
nocivos ao interesse público.
Apesar disso, a futura norma legal apresenta importante
avanço no combate ao crime. Os diversos
vetos, se aceitos, obrigam que se aumente o prazo
de entrada em vigor da lei, bem como da sua regulamentação.
As ausências de que se rescinde o projeto
poderão, todavia, ser reparadas posteriormente
mediante iniciativa do Poder Executivo, que deverá
levar em consideração todas as discussões
já havidas no Congresso Nacional.”
O Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República sugere veto
aos dispositivos a seguir:
Caput do art. 12
“Art. 12. As redes dos serviços
de saúde da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, observado
o disposto nos arts. 4º e 47, desenvolverão
programas de tratamento do usuário de substâncias
ou drogas ilícitas ou que causem dependência
física ou psíquica.
..........................................................................”
Razões do veto
“O presente dispositivo determina que as
redes dos serviços de saúde da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
desenvolvam programas de tratamento do usuário,
até aí em perfeita sintonia com
os objetivos do Sistema Nacional Antidrogas -
SISNAD, regulamentado pelo Decreto nº 3.696,
de 21 de dezembro de 2000.
Inobstante, também, impõe que essas
redes de saúde, para o desenvolvimento
desses programas, tenham aporte financeiro em
uma única fonte de recursos, o Fundo Nacional
Antidrogas, quando faz remissão ao disposto
nos arts. 4º e 47 desse projeto de lei.
Assim, da maneira como se encontra grafado, o
artigo em questão determina, em outras
palavras, que somente mediante financiamento com
recursos arrecadados pela Secretaria Nacional
Antidrogas é que as redes de serviços
de saúde da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios desenvolverão
programas para tratamento do usuário de
drogas.
Desse entendimento, decorre que essa proposta
vai de encontro ao estabelecido pela Política
Nacional Antidrogas, conforme pressuposto básico
por ela definido no item 2.12. de seu texto, a
saber:
'2.12. Fundamentar no princípio da 'Responsabilidade
Compartilhada' a coordenação de
esforços entre os diversos segmentos do
Governo e da Sociedade, em todos os níveis,
buscando efetividade e sinergia no resultado das
ações, no sentido de obter redução
da oferta e do consumo de drogas, do custo social
a elas relacionado e das conseqüências
adversas do uso e do tráfico de drogas
ilícitas e do uso indevido de drogas lícitas.'
Ainda, relativamente aos objetivos do Sistema
Nacional Antidrogas - SISNAD, da mesma maneira
não encontra guarida, uma vez que esse
Sistema orienta-se por esse pressuposto básico,
a responsabilidade compartilhada entre Estado
e Sociedade, adotando como estratégia a
cooperação mútua e a articulação
de esforços entre Governo, iniciativa privada
e cidadãos - considerados individualmente
ou em suas livres associações.
Por outro lado, podem ser considerados, isoladamente,
como fatores impeditivos à consecução
do desiderato pretendido pelo artigo em comento,
a diminuta previsão orçamentária
disponibilizada para o Fundo Nacional Antidrogas,
mais especificamente, no que diz respeito à
fonte de recursos vinculados à arrecadação,
bem como a reduzida estrutura da SENAD, que não
pode ser comparada à rede do Serviço
Único de Saúde - SUS, para efeitos
de aplicação, controle e fiscalização
do emprego de tais recursos.
Nesse sentido, este Gabinete vislumbra que o presente
dispositivo deverá ser contemplado em diploma
legal especialmente voltado para o assunto, devidamente
consideradas as limitações e responsabilidades
de todos os órgãos que integram
o Sistema Nacional Antidrogas, bem como o Sistema
Único de Saúde, em todos os níveis
da Federação, uma vez que é
legítima a preocupação do
Legislador sobre a questão do tratamento
do usuário, que se constitui primordialmente
em ação de saúde pública,
e esta um dever do Estado.”
Art. 42
“Art.
42. O juiz, observado o disposto no art. 77 do
Código Penal e as disposições
contidas nesta Lei, poderá, ouvido o representante
do Ministério Público, determinar
a suspensão do processo, com a adoção
de uma das medidas previstas no art. 21 desta
Lei.
§ 1º
O juiz poderá determinar, além de
medidas previstas no art. 21, a sujeição
do réu a tratamento médico ou psicológico,
ou a internação em estabelecimento
clínico ou hospitalar adequado.
§ 2º
Negando-se o réu ao cumprimento de uma
ou mais das medidas previstas no art. 21, ou ao
tratamento recomendado, submeter-se-á à
pena privativa de liberdade, cumulada ou não
com penas restritivas de direitos.”
Razões
do veto
“Com
esse dispositivo, o Legislador objetiva estender
o benefício da suspensão condicional
da pena (art. 77 e segs. do Código Penal)
ao condenado pela prática de qualquer dos
crimes tipificados no presente projeto de lei,
que tenham a pena privativa de liberdade como
reprimenda básica.
Na realidade,
ainda que com visível e arrojada intenção
de propiciar melhor e mais célere interpretação
à aplicação do benefício
acima, esse dispositivo também reproduz,
no contexto deste diploma, o que já preconiza
a legislação penal brasileira, a
exemplo do disposto no art. 44, c/c arts. 45,
46 e 47 do Código Penal.
Outrossim,
registre-se que, antes mesmo da vinda do projeto
de lei à sanção Presidencial,
a redação dada ao presente artigo
vem causando preocupantes desentendimentos no
seio da opinião pública e das comunidades
científica e jurídica, uma vez que
tem induzido à associação
errônea de que se refira ao simples usuário/dependente,
já contemplado no art. 20, quando, na realidade,
se refere ao agente que, sendo usuário
e/ou dependente, cumulativamente, tenha cometido
delitos efetivamente graves, tal como o narcotráfico,
por exemplo.
Assim, não
obstante a ausência de conflitos entre as
situações que define, relativamente
às normas de direito positivo em vigor,
pela dúvida que suscita, já em seu
nascedouro, haja vista a opinião pública
ter agregado esse dispositivo à figura
do simples usuário/dependente, o que, juridicamente,
não procede, sugere-se o veto ao presente
artigo, fato que não impedirá a
propositura do tema a que se refere em dispositivo
legal futuro, com vistas ao aprimoramento de sua
aplicação, conforme pretendeu o
Legislador.”
O Ministério
da Saúde sugere veto ao dispositivo a seguir:
Inciso II
do parágrafo único do art. 9º
“Art.
9º ...................................................................
Parágrafo
único .....................................................
II - a compra
e venda de produto químico, ou natural,
em pequena quantidade, a ser definida pelo órgão
competente do Ministério da Saúde,
destinado a uso medicinal, científico ou
doméstico.”
Razões
do veto
“Sugere-se
veto ao dispositivo, tendo em vista a competência
da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA estabelecida na Medida
Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto
de 2001, que altera a Lei nº 9.782/99, no
seu art. 7º, inciso VII: 'autorizar o funcionamento
de empresas de fabricação, distribuição
e importação dos produtos mencionados
no art. 8º desta Lei de comercialização
de medicamentos'.
Tal como
está redigido o inciso II do parágrafo
único do art. 9º do projeto de lei,
cujo veto está sendo sugerido, haverá
uma liberalização generalizada,
que restringe o exercício do poder de polícia
da ANVISA, no tocante à fiscalização
e controle elencados no dispositivo retromencionado
da Medida Provisória e ainda invalida o
preceito do parágrafo 1º do art. 3º
do projeto de lei.
Vale salientar
que da forma que foi escrito o projeto de lei,
poderá haver uma vulnerabilidade do controle
e da fiscalização, já exercidos
pela ANVISA, em conformidade com o art. 6º
da Lei nº 6.368/76, em função,
principalmente, da ausência de clareza na
conceituação sobre produto, substância
e droga que causa dependência, destinados
a uso lícito e ilícito, gerando
conflitos de controle no que tange ao uso lícito
e também superposição de
competências (Ministério da Saúde
e Ministério da Justiça) quanto
ao controle e fiscalização do uso
ilícito.
Lembramos
ainda, que as ações de controle
e fiscalização do uso lícito,
de substâncias e medicamentos sujeitos a
controle especial, incluídos aqueles que
causam dependência, historicamente atribuídas
ao Ministério da Saúde e hoje, por
força da Lei no 9.782/99, desenvolvidas
pela ANVISA, visam sobretudo coibir o uso abusivo
e indevido, protegendo e promovendo a saúde
e o bem-estar da população.”
Estas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a
vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros
do Congresso Nacional."
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