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Dispõe sobre a prevenção,
o tratamento, a fiscalização, o
controle e a repressão à produção,
ao uso e ao tráfico ilícitos de
produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou
psíquica, assim elencados pelo Ministério
da Saúde, e dá outras providências.
O Presidente
da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º (VETADO)
Art. 2º É dever de
todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras com domicílio
ou sede no País, colaborar na prevenção
da produção, do tráfico ou
uso indevidos de produtos, substâncias ou
drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica.
§ 1º A pessoa jurídica que, injustificadamente,
negar-se a colaborar com os preceitos desta Lei
terá imediatamente suspensos ou indeferidos
auxílios ou subvenções, ou
autorização de funcionamento, pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, e suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações, sob pena de responsabilidade
da autoridade concedente.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios criarão
estímulos fiscais e outros, destinados
às pessoas físicas e jurídicas
que colaborarem na prevenção da
produção, do tráfico e do
uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou
psíquica.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º É facultado
à União celebrar convênios
com os Estados, com o Distrito Federal e com os
Municípios, e com entidades públicas
e privadas, além de organismos estrangeiros,
visando à prevenção, ao tratamento,
à fiscalização, ao controle,
à repressão ao tráfico e
ao uso indevido de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas, observado, quanto aos
recursos financeiros e orçamentários,
o disposto no art. 47.
Parágrafo único. Entre as medidas
de prevenção inclui-se a orientação
escolar nos três níveis de ensino.
Art. 5º As autoridades sanitárias,
judiciárias, policiais e alfandegárias
organizarão e manterão estatísticas,
registros e demais informes das respectivas atividades
relacionadas com a prevenção, a
fiscalização, o controle e a repressão
de que trata esta Lei, e remeterão, mensalmente,
à Secretaria Nacional Antidrogas - Senad
e aos Conselhos Estaduais e Municipais de Entorpecentes,
os dados, observações e sugestões
pertinentes.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho
Nacional Antidrogas - Conad elaborar relatórios
global e anuais e, anualmente, remetê-los
ao órgão internacional de controle
de entorpecentes.
Art. 6º É facultado
à Secretaria Nacional Antidrogas - Senad,
ao Ministério Público, aos órgãos
de defesa do consumidor e às autoridades
policiais requisitar às autoridades sanitárias
a realização de inspeção
em empresas industriais e comerciais, estabelecimentos
hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres,
assim como nos serviços médicos
e farmacêuticos que produzirem, venderem,
comprarem, consumirem, prescreverem ou fornecerem
produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou
psíquica.
§ 1º A autoridade requisitante pode
designar técnico especializado para assistir
à inspeção ou comparecer
pessoalmente à sua realização.
§ 2º No caso de falência ou liquidação
extrajudicial das empresas ou estabelecimentos
referidos neste artigo, ou de qualquer outro em
que existam produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física
ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas
que as contenham, incumbe ao juízo perante
o qual tramite o feito:
I - determinar, imediatamente à ciência
da falência ou liquidação,
sejam lacradas suas instalações;
II - ordenar à autoridade sanitária
designada em lei a urgente adoção
das medidas necessárias ao recebimento
e guarda, em depósito, das substâncias
ilícitas, drogas ou especialidades farmacêuticas
arrecadadas;
III - dar ciência ao órgão
do Ministério Público, para acompanhar
o feito.
§ 3º A alienação, em hasta
pública, de drogas, especialidades farmacêuticas
ou substâncias ilícitas será
realizada na presença de representantes
da Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, dos
Conselhos Estaduais de Entorpecentes e do Ministério
Público.
§ 4º O restante do produto não
arrematado será, ato contínuo à
hasta pública, destruído pela autoridade
sanitária, na presença das autoridades
referidas no § 3º.
Art.
7º Da licitação para
alienação de drogas, especialidades
farmacêuticas ou substâncias ilícitas,
só podem participar pessoas jurídicas
regularmente habilitadas na área de saúde
ou de pesquisa científica que comprovem
a destinação lícita a ser
dada ao produto a ser arrematado.
Parágrafo
único. Os que arrematem drogas, especialidades
farmacêuticas ou substâncias ilícitas,
para comprovar a destinação declarada,
estão sujeitos à inspeção
da Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e do
Ministério Público.
CAPÍTULO
II
DA
PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO
E DO TRATAMENTO
Seção
I
Da
Prevenção e da Erradicação
Art.
8º
São proibidos, em todo o território
nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a
exploração de todos os vegetais
e substratos, alterados na condição
original, dos quais possam ser extraídos
produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou
psíquica, especificados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
§ 1º O Ministério da Saúde
pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita
dos vegetais referidos no caput, em local predeterminado,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos,
sujeitos à fiscalização e
à cassação da autorização,
a qualquer tempo, pelo mesmo órgão
daquele Ministério que a tenha concedido,
ou por outro de maior hierarquia.
§ 2º As plantações ilícitas
serão destruídas pelas autoridades
policiais mediante prévia autorização
judicial, ouvido o Ministério Público
e cientificada a Secretaria Nacional Antidrogas
- Senad.
§ 3º (VETADO)
§ 4º A destruição de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que
causem dependência física ou psíquica
será feita por incineração
e somente pode ser realizada após lavratura
do auto de levantamento das condições
encontradas, com a delimitação do
local e a apreensão de substâncias
necessárias ao exame de corpo de delito.
§ 5º Em caso de ser utilizada a queimada
para destruir a plantação, observar-se-á,
no que couber, o disposto no Decreto nº 2.661,
de 8 de julho de 1998, dispensada a autorização
prévia do órgão próprio
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 6º A erradicação dos
vegetais de que trata este artigo far-se-á
com cautela, para não causar ao meio ambiente
dano além do necessário.
§ 7º (VETADO)
§ 8º (VETADO)
Art. 9º É indispensável
a licença prévia da autoridade sanitária
para produzir, extrair, fabricar, transformar,
preparar, possuir, manter em depósito,
importar, exportar, reexportar, remeter, transportar,
expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder
ou adquirir, para qualquer fim, produto, substância
ou droga ilícita que cause dependência
física ou psíquica, ou produto químico
destinado à sua preparação,
observadas as demais exigências legais.
Parágrafo único. É dispensada
a exigência prevista neste artigo para:
I - a aquisição de medicamentos,
mediante prescrição médica,
de acordo com os preceitos legais e regulamentares;
II - (VETADO)
Art.
10. Os dirigentes de estabelecimentos
ou entidades das áreas de ensino, saúde,
justiça, militar e policial, ou de entidade
social, religiosa, cultural, recreativa, desportiva,
beneficente e representativas da mídia,
das comunidades terapêuticas, dos serviços
nacionais profissionalizantes, das associações
assistenciais, das instituições
financeiras, dos clubes de serviço e dos
movimentos comunitários organizados adotarão,
no âmbito de suas responsabilidades, todas
as medidas necessárias à prevenção
ao tráfico, e ao uso de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas, que causem dependência
física ou psíquica.
§ 1º
As pessoas jurídicas e as instituições
e entidades, públicas ou privadas, implementarão
programas que assegurem a prevenção
ao tráfico e uso de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica em seus respectivos
locais de trabalho, incluindo campanhas e ações
preventivas dirigidas a funcionários e
seus familiares.
§ 2º
São medidas de prevenção
referidas no caput as que visem, entre outros
objetivos, os seguintes:
I - (VETADO)
II - incentivar
atividades esportivas, artísticas e culturais;
III - promover
debates de questões ligadas à saúde,
cidadania e ética;
IV - manter
nos estabelecimentos de ensino serviços
de apoio, orientação e supervisão
de professores e alunos;
V - manter
nos hospitais atividades de recuperação
de dependentes e de orientação de
seus familiares.
Seção
II
Do
Tratamento
Art.
11. O dependente ou o usuário
de produtos, substâncias ou drogas ilícitas,
que causem dependência física ou
psíquica, relacionados pelo Ministério
da Saúde, fica sujeito às medidas
previstas neste Capítulo e Seção.
Art. 12. (VETADO)
§ 1º O tratamento do dependente ou do
usuário será feito de forma multiprofissional
e, sempre que possível, com a assistência
de sua família.
§ 2º Cabe ao Ministério da Saúde
regulamentar as ações que visem
à redução dos danos sociais
e à saúde.
§ 3º As empresas privadas que desenvolverem
programas de reinserção no mercado
de trabalho, do dependente ou usuário de
produtos, substâncias ou drogas ilícitas,
ou que causem dependência física
ou psíquica, encaminhados por órgão
oficial, poderão receber benefícios
a serem criados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
§ 4º Os estabelecimentos hospitalares
ou psiquiátricos, públicos ou particulares,
que receberem dependentes ou usuários para
tratamento, encaminharão ao Conselho Nacional
Antidrogas - Conad, até o dia 10 (dez)
de cada mês, mapa estatístico dos
casos atendidos no mês anterior, com a indicação
do código da doença, segundo a classificação
aprovada pela Organização Mundial
de Saúde, vedada a menção
do nome do paciente.
§ 5º No caso de internação
ou de tratamento ambulatorial por ordem judicial,
será feita comunicação mensal
do estado de saúde e recuperação
do paciente ao juízo competente, se esse
o determinar.
Art.
13. As instituições hospitalares
e ambulatoriais comunicarão à Secretaria
Nacional Antidrogas - Senad os óbitos decorrentes
do uso de produto, substância ou droga ilícita.
CAPÍTULO III
(VETADO)
CAPÍTULO
IV
DO
PROCEDIMENTO PENAL
Seção
Única
Do
procedimento comum
Art.
27. O procedimento relativo aos processos
por crimes definidos nesta Lei rege-se pelo disposto
neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente,
as disposições do Código
Penal, do Código de Processo Penal e da
Lei de Execução Penal.
Art. 28. (VETADO)
§ 1º Para efeito da lavratura do auto
de prisão em flagrante e estabelecimento
da autoria e materialidade do delito, é
suficiente o laudo de constatação
da natureza e quantidade do produto, da substância
ou da droga ilícita, firmado por perito
oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea,
escolhida, preferencialmente, entre as que tenham
habilitação técnica.
§ 2º O perito que subscrever o laudo
a que se refere o § 1º não ficará
impedido de participar da elaboração
do laudo definitivo.
Art. 29. O inquérito policial
será concluído no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso,
e de 30 (trinta) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que
se refere este artigo podem ser duplicados pelo
juiz, mediante pedido justificado da autoridade
policial.
Art. 30. A autoridade policial
relatará sumariamente as circunstâncias
do fato e justificará as razões
que a levaram à classificação
do delito, com indicação da quantidade
e natureza do produto, da substância ou
da droga ilícita apreendidos, o local ou
as condições em que se desenvolveu
a ação criminosa e as circunstâncias
da prisão, a conduta, a qualificação
e os antecedentes do agente.
Art. 31. Findos os prazos previstos
no art. 29, os autos do inquérito policial
serão remetidos ao juízo competente,
sem prejuízo da realização
de diligências complementares destinadas
a esclarecer o fato.
Parágrafo único. As conclusões
das diligências e os laudos serão
juntados aos autos até o dia anterior ao
designado para a audiência de instrução
e julgamento.
Art. 32. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º O sobrestamento do processo ou
a redução da pena podem ainda decorrer
de acordo entre o Ministério Público
e o indiciado que, espontaneamente, revelar a
existência de organização
criminosa, permitindo a prisão de um ou
mais dos seus integrantes, ou a apreensão
do produto, da substância ou da droga ilícita,
ou que, de qualquer modo, justificado no acordo,
contribuir para os interesses da Justiça.
§ 3º Se o oferecimento da denúncia
tiver sido anterior à revelação,
eficaz, dos demais integrantes da quadrilha, grupo,
organização ou bando, ou da localização
do produto, substância ou droga ilícita,
o juiz, por proposta do representante do Ministério
Público, ao proferir a sentença,
poderá deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la,
de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
justificando a sua decisão.
Art.
33. Em qualquer fase da persecução
criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei,
são permitidos, além dos previstos
na Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, mediante
autorização judicial, e ouvido o
representante do Ministério Público,
os seguintes procedimentos investigatórios:
I - infiltração
de policiais em quadrilhas, grupos, organizações
ou bandos, com o objetivo de colher informações
sobre operações ilícitas
desenvolvidas no âmbito dessas associações;
II - a não-atuação
policial sobre os portadores de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que entrem no território
brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com
a finalidade de, em colaboração
ou não com outros países, identificar
e responsabilizar maior número de integrantes
de operações de tráfico e
distribuição, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II,
a autorização será concedida,
desde que:
I - sejam
conhecidos o itinerário provável
e a identificação dos agentes do
delito ou de colaboradores;
II - as autoridades
competentes dos países de origem ou de
trânsito ofereçam garantia contra
a fuga dos suspeitos ou de extravio dos produtos,
substâncias ou drogas ilícitas transportadas.
Art.
34.
Para a persecução criminal e a adoção
dos procedimentos investigatórios previstos
no art. 33, o Ministério Público
e a autoridade policial poderão requerer
à autoridade judicial, havendo indícios
suficientes da prática criminosa:
I - o acesso
a dados, documentos e informações
fiscais, bancárias, patrimoniais e financeiras;
II - a colocação,
sob vigilância, por período determinado,
de contas bancárias;
III - o acesso,
por período determinado, aos sistemas informatizados
das instituições financeiras;
IV - a interceptação
e a gravação das comunicações
telefônicas, por período determinado,
observado o disposto na legislação
pertinente e no Capítulo II da Lei nº
9.034, de 1995.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
35.
(VETADO)
Art.
36. (VETADO)
CAPÍTULO
V
DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art.
37. Recebidos os autos do inquérito
policial em juízo, dar-se-á vista
ao Ministério Público para, no prazo
de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer
o arquivamento;
II - requisitar
as diligências que entender necessárias;
III - oferecer
denúncia, arrolar até 5 (cinco)
testemunhas e requerer as demais provas que entender
pertinentes;
IV - deixar,
justificadamente, de propor ação
penal contra os agentes ou partícipes de
delitos.
§ 1º
Requerido o arquivamento do inquérito pelo
representante do Ministério Público,
mediante fundamentação, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária.
§ 2º
A autoridade judiciária que discordar das
razões do representante do Ministério
Público para o arquivamento do inquérito
fará remessa dos autos ao Procurador-Geral
de Justiça, mediante decisão fundamentada.
§ 3º
O Procurador-Geral de Justiça oferecerá
denúncia ou designará outro membro
do Ministério Público para apresentá-la
ou, se entender incabível a denúncia,
ratificará a proposta de arquivamento,
que, nesse caso, não poderá ser
recusada pela autoridade judiciária.
Art.
38.
Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte
e quatro) horas, ordenará a citação
do acusado para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data da juntada do mandato aos autos ou da
primeira publicação do edital de
citação, e designará dia
e hora para o interrogatório, que se realizará
dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu
estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso.
§ 1º
Na resposta, consistente de defesa prévia
e exceções, o acusado poderá
argüir preliminares e invocar todas as razões
de defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas que pretende produzir e
arrolar testemunhas.
§ 2º
As exceções serão processadas
em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do
Código de Processo Penal.
§ 3º
Se a resposta não for apresentada no prazo,
o juiz nomeará defensor para oferecê-la
em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos
no ato de nomeação.
§ 4º
Apresentada a defesa, o juiz concederá
prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante
do Ministério Público e em igual
prazo proferirá decisão.
§ 5º
Se entender imprescindível, o juiz determinará
a realização de diligências,
com prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 6º
Aplica-se o disposto na Lei nº 9.271, de
17 de abril de 1996, ao processo em que o acusado,
citado pessoalmente ou por edital, ou intimado
para qualquer ato processual, deixar de comparecer
sem motivo justificado.
Art.
39.
Observado o disposto no art. 43 do Código
de Processo Penal, a denúncia também
será rejeitada quando:
I - for manifestamente
inepta, ou faltar-lhe pressuposto processual ou
condição para o exercício
da ação penal;
II - não
houver justa causa para a acusação.
Art.
40.
Recebida a denúncia, o juiz designará
dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, e ordenará a intimação
do acusado, do Ministério Público
e, se for o caso, do assistente.
Art.
41. Na audiência de instrução
e julgamento, após o interrogatório
do acusado e a inquirição das testemunhas,
será dada a palavra, sucessivamente, ao
representante do Ministério Público
e ao defensor do acusado, pelo prazo de 20 (vinte)
minutos para cada um, prorrogável por mais
10 (dez), a critério do juiz, que, em seguida,
proferirá a sentença.
Parágrafo
único. Se não se sentir habilitado
a julgar de imediato a causa, o juiz ordenará
que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo
de 10 (dez) dias, proferir a sentença.
Art.
42.
(VETADO)
Art.
43. (VETADO)
Art.
44. (VETADO)
Parágrafo
único. Incumbe ao acusado, durante a instrução
criminal, ou ao interessado, em incidente específico,
provar a origem lícita dos bens, produtos,
direitos e valores referidos neste artigo.
Art.
45.
As medidas de seqüestro e de indisponibilidade
de bens ou valores serão suspensas, se
a ação penal não for iniciada
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data do oferecimento da denúncia.
§ 1º
O pedido de restituição de bem ou
valor não será conhecido sem o comparecimento
pessoal do acusado ao juízo do feito.
§ 2º
O juiz pode determinar a prática de atos
necessários à conservação
do produto ou bens e a guarda de valores.
CAPÍTULO
VI
DOS
EFEITOS DA SENTENÇA
Seção
I
Da
Apreensão e da Destinação
de Bens
Art.
46. Os veículos, embarcações,
aeronaves e quaisquer outros meios de transporte,
os maquinismos, utensílios, instrumentos
e objetos de qualquer natureza, utilizados para
a prática dos crimes definidos nesta Lei,
após a sua regular apreensão, ficarão
sob custódia da autoridade de polícia
judiciária, excetuadas as armas, que serão
recolhidas na forma de legislação
específica.
§ 1º Havendo possibilidade ou necessidade
da utilização de qualquer dos bens
mencionados neste artigo, a autoridade de polícia
judiciária poderá deles fazer uso,
sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua
conservação, mediante autorização
judicial, logo após a instauração
da competente ação penal, observado
o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º Feita a apreensão a que
se refere o caput, e tendo recaído sobre
dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento,
a autoridade policial que presidir o inquérito
deverá, de imediato, requerer ao juízo
competente a intimação do Ministério
Público.
§ 3º Intimado, o Ministério Público
deverá requerer ao juízo a conversão
do numerário apreendido em moeda nacional,
se for o caso, a compensação dos
cheques emitidos após a instrução
do inquérito, com cópias autênticas
dos respectivos títulos, e o depósito
das correspondentes quantias em conta judicial,
juntando-se aos autos o recibo.
§ 4º O Ministério Público,
mediante petição autônoma,
requererá ao juízo competente que,
em caráter cautelar, proceda à alienação
dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a
União, por intermédio da Secretaria
Nacional Antidrogas - Senad, indicar para serem
colocados sob uso e custódia da autoridade
policial, de órgãos de inteligência
ou militares, envolvidos nas operações
de prevenção e repressão
ao tráfico e uso indevidos de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que
causem dependência física ou psíquica.
§ 5º Excluídos os bens que se
houver indicado para os fins previstos nos §§
1º e 4º, o requerimento de alienação
deverá conter a relação de
todos os demais bens apreendidos, com a descrição
e a especificação de cada um deles,
e informações sobre quem os tem
sob custódia e o local onde se encontram.
§ 6º Requerida a alienação
dos bens, a respectiva petição será
autuada em apartado, cujos autos terão
tramitação autônoma em relação
aos da ação penal principal.
§ 7º Autuado o requerimento de alienação,
os autos serão conclusos ao juiz que, verificada
a presença de nexo de instrumentalidade
entre o delito e os objetos utilizados para a
sua prática e risco de perda de valor econômico
pelo decurso do tempo, determinará a avaliação
dos bens relacionados, intimará a União,
o Ministério Público, a Secretaria
Nacional Antidrogas - Senad e o interessado, este,
se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 8º Feita a avaliação
e dirimidas eventuais divergências sobre
o respectivo laudo, o juiz, por sentença,
homologará o valor atribuído aos
bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9º Realizado o leilão, e depositada
em conta judicial a quantia apurada, a União
será intimada a oferecer, na forma prevista
em regulamento, caução equivalente
àquele montante e os valores depositados
nos termos do § 2º, em certificados
de emissão do Tesouro Nacional, com características
a serem definidas em ato do Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 10. Compete à Secretaria Nacional
Antidrogas - Senad solicitar à Secretaria
do Tesouro Nacional a emissão dos certificados
a que se refere o § 9º.
§ 11. Feita a caução, os valores
da conta judicial serão transferidos para
a União, por depósito na conta do
Fundo Nacional Antidrogas - Funad, apensando-se
os autos da alienação aos do processo
principal.
§ 12. Terão apenas efeito devolutivo
os recursos interpostos contra as decisões
proferidas no curso do procedimento previsto neste
artigo.
Art.
47. A União, por intermédio
da Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, poderá
firmar convênio com os Estados, com o Distrito
Federal e com organismos orientados para a prevenção,
repressão e o tratamento de usuários
ou dependentes, com vistas à liberação
de equipamentos e de recursos por ela arrecadados,
para a implantação e execução
de programas de combate ao tráfico ilícito
e prevenção ao tráfico e
uso indevidos de produtos, substâncias ou
drogas ilícitas ou que causem dependência
física ou psíquica.
Art.
48. Ao proferir a sentença de
mérito, o juiz decidirá sobre o
perdimento do produto, bem ou valor apreendido,
seqüestrado ou declarado indisponível
e sobre o levantamento da caução.
§ 1º
No caso de levantamento da caução,
os certificados a que se refere o § 9º
do art. 46 serão resgatados pelo seu valor
de face, e os recursos para o respectivo pagamento
providos pelo Fundo Nacional Antidrogas.
§ 2º
A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar
dotação orçamentária
para o pagamento dos certificados referidos no
§ 9º do art. 46.
§ 3º
No caso de perdimento, em favor da União,
dos bens e valores mencionados no art. 46, a Secretaria
do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento
dos certificados emitidos para caucioná-los.
§ 4º
Os valores apreendidos em decorrência dos
crimes tipificados nesta Lei e que não
foram objeto de tutela cautelar, após decretado
o seu perdimento em favor da União, serão
apropriados diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas.
§ 5º
Compete à Secretaria Nacional Antidrogas
- Senad a alienação dos bens apreendidos
e não leiloados em caráter cautelar,
cujo perdimento já tenha sido decretado
em favor da União.
§ 6º
A Secretaria Nacional Antidrogas - Senad poderá
firmar convênios de cooperação,
a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido
no § 5º.
Seção
II
Da
Perda da Nacionalidade
Art.
49.
(VETADO)
Art.
50. É passível de expulsão,
na forma da legislação específica,
o estrangeiro que comete qualquer dos crimes definidos
nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, tão logo
cumprida a condenação imposta, salvo
se o interesse nacional recomendar a expulsão
imediata.
CAPÍTULO
VII
(VETADO)
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
53. As medidas educativas aplicadas poderão
ser revistas judicialmente, a qualquer tempo,
mediante pedido expresso do agente, do seu defensor
ou do representante do Ministério Público.
Art.
54. (VETADO)
Art.
55.
Havendo a necessidade de reconhecimento do acusado,
as testemunhas dos crimes de que trata esta Lei
ocuparão sala onde não possam ser
identificadas.
Art.
56. (VETADO)
Art.
57. (VETADO)
Art.
58. (VETADO)
Art.
59. (VETADO)
Brasília,
11 de janeiro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
Celso Lafer
Pedro Malan
Paulo Renato
Souza
José
Serra
Roberto Brant
Alberto Mendes
Cardoso
Gilmar Ferreira
Mendes
Nota: Razões
dos Vetos à Lei nº 10.409, de 11.01.2002:
"MENSAGEM
Nº 25, DE 11 DE JANEIRO DE 2002
(DOU
14.01.2002)
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos
do § 1º do art. 66 da Constituição
Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade
e por contrariar o interesse público, o
Projeto de Lei nº 1.873, de 1991 (nº
105/96 no Senado Federal), que “Dispõe
sobre a prevenção, o tratamento,
a fiscalização, o controle e a repressão
à produção, ao uso e ao tráfico
ilícitos de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica, assim elencados
pelo Ministério da Saúde, e dá
outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça,
assim se manifestou quanto aos dispositivos a
seguir:
Art.
1º
'Art. 1º
Esta Lei, que tem aplicação no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, regula as operações
e ações relacionadas aos produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que
causem dependência física ou psíquica.'
Razões
do veto
"A inconstitucionalidade
de artigos isolados do projeto, bem como o veto
sugerido a todo o Capítulo III, que trata
dos Crimes e das Penas, resulta na incapacidade
de o sistema legal proposto substituir plenamente
a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
que 'Dispõe sobre medidas de prevenção
e repressão ao tráfico ilícito
e uso indevido de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física
ou psíquica, e dá outras providências'.
Além
disso, o espírito do projeto é compatível
com a Lei nº 6.368/76, que, embora carente
de atualização, vem permitindo a
sedimentação da jurisprudência
ao longo de mais de duas décadas. O legislador,
ciente dos avanços tecnológicos,
da complexidade crescente da criminalidade, e
da necessidade de tratamento jurídico diferenciado
entre traficantes e usuários de droga,
aprovou o projeto. Todavia, repita-se, a incompatibilidade
de alguns dispositivos com a Constituição
barrou alguns avanços. Por causa disso,
estuda-se a elaboração de projeto
de lei em regime de urgência para, sanados
os vícios, alcançar à sociedade
os aspectos positivos que o legislador sensivelmente
expressou.
Assim, o
projeto soma-se à ordem legal já
vigente.
Apenas são derrogadas as normas que tratam
de matéria especificadamente veiculada
nos artigos, parágrafos e incisos sancionados."
Art.
3º
“Art. 3º Para os fins desta Lei, são
considerados ilícitos os produtos, as substâncias
ou as drogas que causem dependência física
ou psíquica, especificados em lei e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, relacionados
periodicamente pelo órgão competente
do Ministério da Saúde, ouvido o
Ministério da Justiça.
§ 1º Compete ao Ministério da
Saúde disciplinar o comércio de
produtos, substâncias ou drogas que causem
dependência física ou psíquica
e que dependam de prescrição médica.
§ 2º Sempre que as circunstâncias
o exigirem, será revista a especificação
a que se refere o caput, com inclusão ou
exclusão de produtos, substâncias
ou drogas que causem dependência física
ou psíquica.”
Razões do veto
“Em face da permanência em vigor da
Lei nº 6.368/76, assim como de avanços
legislativos ocorridos durante o período
em que tramitava o projeto, o art. 3º corresponderia
a um retrocesso em relação aos esforços
empregados no aperfeiçoamento da regulamentação
da matéria.
É contrário, portanto, ao interesse
público que a definição de
substâncias entorpecentes, psicotrópicas,
que determinem dependência física
ou psíquica, e afins, sofra restrições
pela interpretação da lei. A expressão
'para os fins desta Lei' é, portanto, potencialmente
lesiva à modernização e à
complexidade da legislação penal
brasileira.”
§ 3º do art. 8º
“Art. 8º
.....................................................................................
§ 3º Em hipóteses excepcionais,
as plantações ilícitas poderão,
sem a prévia autorização
judicial, ser destruídas por determinação
do delegado de polícia da circunscrição,
que imediatamente comunicará a ocorrência
e as razões da medida às autoridades
e órgãos previstos no § 2º,
e registrará a localização,
extensão do plantio e demais informações
destinadas a promover a responsabilização.
.....................................................................................”
Razões do veto
“A norma presta-se ao desvirtuamento do
trabalho policial, na medida em que prioriza a
destruição de plantações
em detrimento da consecução de prova
judicial sólida. Esta última, que
permite a prisão de criminosos e o desmantelamento
de organizações ilícitas,
é realmente instrumento eficiente no combate
ao crime.
A prova capaz de ensejar a condenação
deve ser judicializada. As indeterminadas 'hipóteses
excepcionais' de eliminação da materialidade
do delito seriam potencialmente nocivas ao interesse
público.
Além disso, a regra geral da prévia
autorização judicial para o ato
policial estipula diligência de dificuldade
semelhante à prevista no próprio
parágrafo da proposta, qual seja a de 'determinação
do delegado da circunscrição'.
Por outro lado, normas gerais impedem que haja
prejuízo ao trabalho policial em casos
excepcionais. A proteção jurídica
ao cumprimento do dever e a relevância penal
da omissão apontam, portanto, para a desnecessidade
da norma.”
§ 7º do art. 8º
“Art. 8º
.....................................................................................
§ 7º A autoridade que descumprir o preceito
do § 6º sujeitar-se-á às
sanções administrativas da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, após
apuração em processo administrativo.
.....................................................................................”
Razões do veto
“Com ou sem o § 7º em questão,
as operações que exacerbarem o necessário
na destruição de culturas ilícitas,
e causarem danos ambientais, estarão, de
qualquer modo, sujeitas às penas da Lei
nº 9.605/98. Há mais: a autoridade
pública deve conhecer a legislação
em sua plenitude.
Haja ou não a remissão constante
do § 7º, eventual conduta lesiva ao
meio ambiente estará induvidosamente sujeita
à Lei dos Crimes Ambientais. Desse modo,
por ser desnecessário, pronuncia-se o Ministério
da Justiça pelo veto do dispositivo enfocado.”
§ 8º do art. 8º
“Art. 8º
..................................................................................
§ 8º As glebas em que forem cultivadas
plantações ilícitas serão
expropriadas, conforme o disposto no art. 243
da Constituição Federal, mediante
o procedimento judicial adequado, ressalvada,
desde que provada, a boa-fé do proprietário
que não esteja na posse direta.”
Razões do veto
“O art. 243 da Constituição
dispõe que as glebas onde forem localizadas
culturas ilegais serão imediatamente expropriadas,
sem qualquer indenização ao proprietário.
A instituição, por meio de lei,
de ressalva para os casos de boa-fé do
proprietário que não esteja na posse
direta da terra é inconstitucional. Além
disso, a Lei nº 8.257/91 já trata
da matéria, de forma conveniente ao interesse
público.”
Inciso I do § 2º do art. 10
“Art. 10 ...............................................................
§ 2º .....................................................................
I - evitar mensagens alarmistas;
..........................................................................”
Razões
do veto
“O
inciso presta-se a desvirtuamento do objetivo
fixado no art. 10 e seus parágrafos, já
que possivelmente restringiria o âmbito
de atuação de órgãos
públicos e privados, uma vez que poderia
ser entendido como um engessamento de programas
ou campanhas voltados à prevenção
e ao combate às drogas, considerados de
grande interesse público.” |