LEI
No 10.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
| Mensagem
de Veto nº 2.088 |
Altera
dispositivos da Lei no
9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe
sobre as restrições ao uso e à propaganda
de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o A Lei
no 9.294, de 15 de julho
de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
2o ............................................................................
.......................................................................................
§
2o É vedado o uso dos
produtos mencionados no caput nas
aeronaves e demais veículos de transporte
coletivo."(NR)
"Art.
3o A propaganda comercial
dos produtos referidos no artigo anterior
só poderá ser efetuada através de pôsteres,
painéis e cartazes, na parte interna dos
locais de venda.(NR)
§ 1o ................................................................................
.......................................................................................
IV
– não associar o uso do produto à prática
de atividades esportivas, olímpicas ou
não, nem sugerir ou induzir seu consumo
em locais ou situações perigosas, abusivas
ou ilegais;(NR)
.......................................................................................
VI – não incluir a participação de crianças
ou adolescentes.(NR)
.......................................................................................
§
3o A embalagem,
exceto se destinada à exportação, e o
material de propaganda referido neste
artigo conterão a advertência mencionada
no parágrafo anterior.(NR)
.......................................................................................
§
5o A advertência
a que se refere o § 2o
deste artigo, escrita de forma legível
e ostensiva, será seqüencialmente usada
de modo simultâneo ou rotativo, nesta
última hipótese variando, no máximo, a
cada cinco meses."(NR)
"Art.
3o-A Quanto aos
produtos referidos no art. 2o
desta Lei, são proibidos:
I – a venda por via postal;
II – a distribuição de qualquer tipo de amostra
ou brinde;
III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive
internet;
IV
– a realização de visita promocional ou
distribuição gratuita em estabelecimento
de ensino ou local público;
V – o patrocínio de atividade cultural ou
esportiva;
VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio,
pista, palco ou local similar;
VII
– a propaganda indireta contratada, também
denominada merchandising, nos programas
produzidos no País após a publicação desta
Lei, em qualquer horário;
VIII – a comercialização em estabelecimentos
de ensino e de saúde.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos V e VI deste
artigo entrará em vigor em 1o
de janeiro de 2003, no caso de eventos
esportivos internacionais e culturais,
desde que o patrocinador seja identificado
apenas com a marca do produto ou fabricante,
sem recomendação de consumo."
"Art.
3o-B
Somente será permitida a comercialização
de produtos fumígenos que ostentem em
sua embalagem a identificação junto à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
na forma do regulamento."
"Art.
9o Aplicam-se ao
infrator desta Lei, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação em
vigor, especialmente no Código de Defesa
do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações,
as seguintes sanções:(NR)
.......................................................................................
V
– multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada
conforme a capacidade econômica do infrator;(NR)
VI
– suspensão da programação da emissora
de rádio e televisão, pelo tempo de dez
minutos, por cada minuto ou fração de
duração da propaganda transmitida em desacordo
com esta Lei, observando-se o mesmo horário.
.......................................................................................
§
3o Considera-se
infrator, para os efeitos desta Lei, toda
e qualquer pessoa natural ou jurídica
que, de forma direta ou indireta, seja
responsável pela divulgação da peça publicitária
ou pelo respectivo veículo de comunicação.(NR)
§
4o Compete à autoridade
sanitária municipal aplicar as sanções
previstas neste artigo, na forma do art.
12 da Lei
no 6.437, de 20 de agosto
de 1977, ressalvada a competência
exclusiva ou concorrente:
I
– do órgão de vigilância sanitária do
Ministério da Saúde, inclusive quanto
às sanções aplicáveis às agências de publicidade,
responsáveis por propaganda de âmbito
nacional;
II
– do órgão de regulamentação da aviação
civil do Ministério da Defesa, em relação
a infrações verificadas no interior de
aeronaves;
III
– do órgão do Ministério das Comunicações
responsável pela fiscalização das emissoras
de rádio e televisão;
IV
– do órgão de regulamentação de transportes
do Ministério dos Transportes, em relação
a infrações ocorridas no interior de transportes
rodoviários, ferroviários e aquaviários
de passageiros.
§
5o (VETADO)"
Art.
2o (VETADO)
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
27 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Banjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 28.12.2000
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