MANUAL
DE ÉTICA PARA SITES DE MEDICINA E SAÚDE
NA INTERNET
CREMESP – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – 2001
RESOLUÇÃO
Nº 097/2001
Publicada no Diário Oficial do Estado
de São Paulo,
de 9 de março de 2001.
O
Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Nº 3.268/57, de 30 de setembro
de 1957, regulamentada pelo Decreto Nº 44.045/58,
de 19 de julho de 1958.
CONSIDERANDO
que compete aos Conselhos Regionais de Medicina
a fiscalização do exercício
profissional da medicina conforme o disposto no
Art. 15, letra “c” do referido diploma
legal;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais
de Medicina promover, por todos os meios ao seu
alcance, o perfeito desempenho técnico
e ético dos profissionais que exercem a
medicina, conforme o disposto no Art. 15, letra
“h”, da Lei Nº 3.268/57;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e regulamentar
a fiscalização da prática
da medicina, em quaisquer das suas formas, meios,
especialidades e locais de trabalho;
CONSIDERANDO que a Internet veicula informações,
oferece serviços e vende produtos que têm
impacto direto na saúde e na vida do cidadão;
CONSIDERANDO que não existe nenhuma legislação
específica para regulamentar o uso da Internet
ou o comércio eletrônico no Brasil,
o que torna necessário o incentivo à
auto-regulamentação do setor para
estabelecimento de padrões mínimos
de qualidade, segurança e confiabilidade
dos sites de medicina e saúde;
CONSIDERANDO o Anexo desta Resolução;
RESOLVE:
Artigo
1º - O usuário da Internet,
na busca de informações, serviços
ou produtos de saúde on-line, tem o direito
de exigir das organizações e indivíduos
responsáveis pelos sites:
1. Transparência
2. Honestidade
3. Qualidade
4. Consentimento livre e esclarecido
5. Privacidade
6. Ética Médica
7. Responsabilidade e Procedência
Artigo
2º - Os médicos e instituições
de saúde registrados no CREMESP ficam obrigados
a adotar o Manual de Princípios Éticos
para Sites de Medicina e Saúde na Internet
(Anexo) para efeito de idealização,
registro, criação, manutenção,
colaboração e atuação
profissional em domínios, sites, páginas,
ou portais sobre medicina e saúde na Internet.
Artigo
3º - Esta Resolução
passa a vigorar a partir da data de sua publicação
sendo estipulado o prazo de 06 (seis) meses para
que os sites de autoria ou parceria de médicos
e instituições de saúde registrados
no CREMESP se adeqüem a esta norma.
São
Paulo, 20 de fevereiro de 2001.
Dr. Regina Parizi de Carvalho
Presidente
ANEXO
MANUAL
DE PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA SITES
DE MEDICINA E SAÚDE NA INTERNET
A
veiculação de informações,
a oferta de serviços e a venda de produtos
médicos na Internet têm o potencial
de promover a saúde mas também podem
causar danos aos internautas, usuários
e consumidores.
As organizações e indivíduos
responsáveis pela criação
e manutenção dos sites de medicina
e saúde devem oferecer conteúdo
fidedigno, correto e de alta qualidade, protegendo
a privacidade dos cidadãos e respeitando
as normas regulamentadoras do exercício
ético profissional da medicina.
O CREMESP define a seguir princípios éticos
norteadores de uma política de auto-regulamentação
e critérios de conduta dos sites de saúde
e medicina na Internet.
1)
TRANSPARÊNCIA
Deve
ser transparente e pública toda informação
que possa interferir na compreensão das
mensagens veiculadas ou no consumo dos serviços
e produtos oferecidos pelos sites com conteúdo
de saúde e medicina. Deve estar claro o
propósito do site: se é apenas educativo
ou se tem fins comerciais na venda de espaço
publicitário, produtos, serviços,
atenção médica personalizada,
assessoria ou aconselhamento. É obrigatória
a apresentação dos nomes do responsável,
mantenedor e patrocinadores diretos ou indiretos
do site.
2)
HONESTIDADE
Muitos sites de saúde estão a serviço
exclusivamente dos patrocinadores, geralmente
empresas de produtos e equipamentos médicos,
além da indústria farmacêutica
que, em alguns casos, interferem no conteúdo
e na linha editorial, pois estão interessados
em vender seus produtos.
A verdade deve ser apresentada sem que haja interesses
ocultos. Deve estar claro quando o conteúdo
educativo ou científico divulgado (afirmações
sobre eficácia, efeitos, impactos ou benefícios
de produtos ou serviços de saúde)
tiver o objetivo de publicidade, promoção
e venda, conforme Resolução CFM
Nº 1.595/2000.
3)
QUALIDADE
A informação de saúde apresentada
na Internet deve ser exata, atualizada, de fácil
entendimento, em linguagem objetiva e cientificamente
fundamentada. Da mesma forma produtos e serviços
devem ser apresentados e descritos com exatidão
e clareza. Dicas e aconselhamentos em saúde
devem ser prestados por profissionais qualificados,
com base em estudos, pesquisas, protocolos, consensos
e prática clínica.
Os sites com objetivo educativo ou científico
devem garantir a autonomia e independência
de sua política editorial e de suas práticas,
sem vínculo ou interferência de eventuais
patrocinadores.
Deve estar visível a data da publicação
ou da revisão da informação,
para que o usuário tenha certeza da atualidade
do site. Os sites devem citar todas as fontes
utilizadas para as informações,
critério de seleção de conteúdo
e política editorial do site, com destaque
para nome e contato com os responsáveis.
4)
CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Quaisquer dados pessoais somente podem ser solicitados,
arquivados, usados e divulgados com o expresso
consentimento livre e esclarecido dos usuários,
que devem ter clareza sobre o pedido de informações:
quem coleta, reais motivos, como será a
utilização e compartilhamento dos
dados.
Os sites devem declarar se existem riscos potenciais
à privacidade da informação
dos usuários, se existem arquivos para
“espionagem” dos passos do internauta
na Rede, que registra as páginas ou serviços
que visitou, nome, endereço eletrônico,
dados pessoais sobre saúde, compras on-line
etc.
5)
PRIVACIDADE
Os usuários da Internet têm o direito
à privacidade sobre seus dados pessoais
e de saúde. Os sites devem deixar claro
seus mecanismos de armazenamento e segurança
para evitar o uso indevido de dados, através
de códigos, contra-senhas, software e certificados
digitais de segurança apropriados para
todas as transações que envolvam
informações médicas ou financeiras
pessoais do usuário. Devem ter acesso ao
arquivo de seus dados pessoais, para fins de cancelamento
ou atualização dos registros.
6)
ÉTICA MÉDICA
Os profissionais médicos e instituições
de saúde registradas no CREMESP que mantém
sites na Internet devem obedecer aos mesmos códigos
e normas éticas regulamentadoras do exercício
profissional convencional. Se a ação,
omissão, conduta inadequada, imperícia,
negligência ou imprudência de um médico,
via Internet, produzir dano à vida ou agravo
à saúde do indivíduo, o profissional
responderá pela infração
ética junto ao Conselho de Medicina. São
penas disciplinares aplicáveis após
tramitação de processo e julgamento:
advertência confidencial; censura confidencial;
censura pública em publicação
oficial; suspensão do exercício
profissional por 30 dias e cassação
do exercício profissional.
7)
RESPONSABILIDADE E PROCEDÊNCIA
Alguém ou alguma instituição
tem que se responsabilizar, legal e eticamente,
pelas informações, produtos e serviços
de medicina e saúde divulgadas na Internet.
As informações devem utilizar como
fonte profissionais, entidades, universidades,
órgãos públicos e privados
e instituições reconhecidamente
qualificadas.
Deve estar explícito aos usuários:
quem são e como contatar os responsáveis
pelo site e os proprietários do domínio.
Estas informações também
podem ser obtidas pelo usuário com uma
consulta/pesquisa junto ao site da Fapesp,
responsável pelos registros de domínios
no Brasil.
O site deve manter ferramentas que possibilitem
ao usuário emitir opinião, queixa
ou dúvida. As respostas devem ser fornecidas
da forma mais ágil e apropriada possível.
É obrigatória a identificação
dos médicos que atuam na Internet, com
nome e registro no Conselho Regional de Medicina.
PARECER
A
partir de situações concretas, dúvidas
e reclamações encaminhadas por médicos
e usuários, o Cremesp aprovou o parecer
a seguir:
1)
CONSULTAS MÉDICAS E ORIENTAÇÕES
EM SAÚDE
A
informação médica via Internet
pode complementar, mas nunca substituir a relação
pessoal entre o paciente e o médico. A
Internet pode ser uma ferramenta útil,
veiculando informações e orientações
de saúde genéricas, de caráter
educativo, abordando a prevenção
de doenças, promoção de hábitos
saudáveis, bem-estar, cuidados pessoais,
nutrição, higiene, qualidade de
vida, serviços, utilidade pública
e solução de problemas de saúde
coletiva.
Pelas suas limitações, não
deve ser instrumento para consultas médicas,
diagnóstico clínico, prescrição
de medicamentos ou tratamento de doenças
e problemas de saúde. A consulta pressupõe
diálogo, avaliação do estado
físico e mental do paciente, sendo necessário
aconselhamento pessoal antes e depois de qualquer
exame ou procedimento médico.
O Código de Ética Médica
vigente, promulgado em 1988, disciplina que é
vedado ao médico:
Artigo 62 – Prescrever
tratamento ou outros procedimentos sem exame direto
do paciente, salvo em casos de urgência
e impossibilidade comprovada de realizá-lo,
devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente
cessado o impedimento;
Artigo 134 – Dar consulta,
diagnóstico ou prescrição
por intermédio de qualquer veículo
de comunicação de massa.
O site deve detalhar e advertir sobre as limitações
de cada intervenção ou interação
médica on-line. O profissional envolvido
deve estar habilitado para o exercício
da medicina, registrado no CRM e sujeito à
fiscalização. Os usuários
devem ser orientados a procurar uma avaliação
pessoal em seguida com médico de sua confiança.
As clínicas, hospitais e consultórios
podem usar a Internet para agendamento e marcação
de consultas via e-mail.
Já a realização de consultas
on-line por indivíduo não médico
caracteriza exercício ilegal da medicina
e charlatanismo, cabendo denúncia e punição
pelo poder Judiciário.
2)
VENDA DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS
DE SAÚDE ON-LINE
Os
produtos de saúde incluem medicamentos,
equipamentos médicos, bens e insumos usados
para o diagnóstico, tratamento das enfermidades
e lesões ou para a prevenção,
manutenção e recuperação
da saúde.
Não é aconselhável a utilização
de serviços de sites que vendem esses produtos
(as “farmácias virtuais”) e
entregam em domicílio. Alguns chegam a
comercializar produtos controlados, que necessitam
de prescrição médica. Além
disso, incentivam a automedicação
irresponsável, através da informação
parcial, muitas vezes prevalecendo interesse econômico
que movimenta esses sites.
No caso das farmácias, não há
regulamentação específica
para o funcionamento desses sites, que deveriam
seguir as mesmas regras das drogarias convencionais,
que necessitam de farmacêutico responsável,
registro no Conselho Regional de Farmácia
e alvará de funcionamento emitido pela
Vigilância Sanitária.
A prescrição e a venda de medicamentos
pela Internet, sem exame clínico do paciente
realizado por profissional habilitado, devem ser
denunciadas ao Conselho Regional de Farmácia
e à Vigilância Sanitária.
A oferta de serviços via Internet, como
a venda de planos de saúde, deve receber
especial atenção dos usuários,
que não devem fechar contratos antes de
pesquisa de mercado e contato pessoal com representante
da empresa.
3)
SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
A
simulação de procedimentos médicos
pela Internet não é recomendável.
É o caso, por exemplo, da simulação
de possíveis efeitos de uma cirurgia plástica
(Ex: como vai ficar o nariz ou queixo após
a operação etc.). Isso pode criar
falsas expectativas e ilusões, causando
insatisfação futura no paciente,
caracterizando falta ética a promessa de
resultados sem que haja certeza de que serão
cumpridos em função da resposta
individual de cada organismo à terapêutica
utilizada.
O recurso de simulação de caso,
quando utilizado, deve esclarecer sua finalidade
e limitações. Por exemplo: questionários
para verificar se o usuário está
potencialmente exposto ao risco de adquirir determinada
patologia, como diabetes, câncer, obesidade.
Deve ser acompanhado de avaliação
médica pessoal.
4)
TRANSMISSÃO DE IMAGENS
Também é considerado procedimento
antiético a transmissão de cirurgias,
em tempo real ou não, em sites dirigidos
ao público leigo, com a intenção
de promover o sensacionalismo e aumentar a audiência.
A exposição pública de pacientes,
através de fotos e imagens, é considerada
antiética pelo Cremesp. Conforme o Código
de Ética Médica (Art. 104) é
vedado ao médico “fazer referência
a casos clínicos identificáveis,
exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de
assuntos médicos”.
A exceção vale para o uso da Internet
em telemedicina, voltada à atualização
e reciclagem profissional do médico, a
exemplo das videoconferências, educação
e monitoramento a distância. Nestes casos,
devem existir mecanismos (senhas e outros dispositivos)
que impeçam o acesso do público
leigo às imagens ou informações,
que só podem identificar o paciente mediante
consentimento esclarecido do mesmo para este fim.
5)
ENVIO DE EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS
Procedimento
cada vez mais comum é o envio de resultado
de exames diagnósticos (radiografias, exames
de sangue, de urina e outros) pela Internet. Para
evitar a quebra de sigilo e de privacidade, quem
envia as informações deve tomar
precauções técnicas adicionais,
como o uso de criptografia ou de servidores especiais
que barram a entrada de quem não está
autorizado.
O paciente que recebe o exame por e-mail deve
estar atento para que ninguém, além
do seu médico, tenha acesso à correspondência.
O exame deve ser interpretado somente na presença
do médico.
Da mesma forma, os prontuários eletrônicos
que armazenam dados sobre os pacientes em clínicas,
hospitais e laboratórios de análises
clínicas devem estar protegidos contra
eventuais quebras de sigilo.
6)
PUBLICIDADE MÉDICA
Os médicos estão obrigados a seguir
a regulamentação legal referente
à publicidade e marketing definido no Manual
da Comissão de Divulgação
de Assuntos Médicos do Cremesp.
Poderá ser punido pelo CRM o médico
que utilizar a Internet para autopromoção
no sentido de aumentar sua clientela; fazer concorrência
desleal, como promoção no valor
de consultas e cirurgias; pleitear exclusividade
de métodos diagnósticos ou terapêuticos;
fazer propaganda de determinado produto, equipamento
ou medicamento, em troca de vantagem econômica
oferecida por empresas ou pela indústria
farmacêutica.
Também são consideradas infrações
éticas estimular o sensacionalismo, prometendo
cura de doenças para as quais a medicina
ainda não possui recursos; e divulgar métodos,
meios e práticas experimentais e/ou alternativas
que não tenham reconhecimento científico
de acordo com a Resolução do Conselho
Federal de Medicina Nº 1609/2000.
Nos anúncios, pela Internet, de clínicas,
hospitais e outros estabelecimentos, deverão
sempre constar o nome do médico responsável
e o número de sua inscrição
no CRM.
Denúncias e dúvidas sobre publicidade
médica podem ser encaminhadas à
Comissão de Divulgação de
Assuntos Médicos (CODAME) do Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo.
7)
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
No
caso de procedimentos ou conferências médicas
realizadas usando os recursos da Internet - sempre
com a solicitação ou o consentimento
esclarecido do paciente - a responsabilidade do
ato e da decisão é do médico
assistente do paciente, sendo que os demais médicos
envolvidos respondem solidariamente. No caso de
cirurgias realizadas com uso de robótica
e teleconferências, o médico que
acompanha o paciente localmente responde por eventuais
problemas que possam ser caracterizados como infrações
éticas como negligência, imperícia
e imprudência.
O paciente deve ser esclarecido sobre a identificação,
as credenciais e os órgãos de fiscalização
a que estão submetidos os profissionais
envolvidos e sobre meios de acionar esses mecanismos
de proteção da sociedade.
No caso de segunda opinião ou procedimentos
realizados via Internet por médicos de
outros países o paciente deve ser informado
sobre o nome, formas de contato, credenciais profissionais
e o órgão de fiscalização
profissional do país de origem do médico.
|