TÍTULO
V
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
69. Aplica-se, subsidiariamente,
às disposições deste Capítulo,
o procedimento sumário previsto no Código
de Processo Civil, naquilo que não contrarie
os prazos previstos nesta Lei.
Art.
70. O Poder Público
poderá criar varas especializadas e exclusivas
do idoso.
Art.
71. É assegurada prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos
e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, em qualquer instância.
§
1°
O interessado na obtenção da prioridade
a que alude este artigo, fazendo prova de sua
idade, requererá o benefício à
autoridade judiciária competente para decidir
o feito, que determinará as providências
a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância
em local visível nos autos do processo.
§
2°
A prioridade não cessará com a morte
do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira,
com união estável, maior de 60 (sessenta)
anos.
§
3°
A prioridade se estende aos processos e procedimentos
na Administração Pública,
empresas prestadoras de serviços públicos
e instituições financeiras, ao atendimento
preferencial junto à Defensoria Publica
da União, dos Estados e do Distrito Federal
em relação aos Serviços de
Assistência Judiciária.
§
4°
Para o atendimento prioritário será
garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos
e caixas, identificados com a destinação
a idosos em local visível e caracteres
legíveis.
CAPÍTULO
II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
72. O inciso II do art. 275
da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea h:
“Art.275...
II – ...
h) em que for parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos...”(NR)
Art.
73. As funções
do Ministério Público, previstas
nesta Lei, serão exercidas nos termos da
respectiva Lei Orgânica.
Art.
74. Compete ao Ministério
Público:
I
– instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública
para a proteção dos direitos e interesses
difusos ou coletivos, individuais indisponíveis
e individuais homogêneos do idoso;
II
– promover e acompanhar as ações
de alimentos, de interdição total
ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem
a medida e oficiar em todos os feitos em que se
discutam os direitos de idosos em condições
de risco;
III
– atuar como substituto processual
do idoso em situação de risco, conforme
o disposto no art. 43 desta Lei;
IV
– promover a revogação
de instrumento procuratório do idoso, nas
hipóteses previstas no art. 43 desta Lei,
quando necessário ou o interesse público
justificar;
V
– instaurar procedimento administrativo
e, para instruí-lo:
a)
expedir notificações, colher depoimentos
ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela
Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames,
perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover inspeções
e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos
particulares de instituições privadas;
VI
– instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito
policial, para a apuração de ilícitos
ou infrações às normas de
proteção ao idoso;
VII
– zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e garantias legais assegurados ao idoso,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
VIII
– inspecionar as entidades públicas
e particulares de atendimento e os programas de
que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias
à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
IX
– requisitar força policial,
bem como a colaboração dos serviços
de saúde, educacionais e de assistência
social, públicos, para o desempenho de
suas atribuições;
X
– referendar transações
envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos
nesta Lei.
§
1°
A legitimação do Ministério
Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuser a lei.
§
2°
As atribuições constantes deste
artigo não excluem outras, desde que compatíveis
com a finalidade e atribuições do
Ministério Público.
§
3°
O representante do Ministério Público,
no exercício de suas funções,
terá livre acesso a toda entidade de atendimento
ao idoso.
Art.
75. Nos processos e procedimentos
em que não for parte, atuará obrigatoriamente
o Ministério Público na defesa dos
direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses
em que terá vista dos autos depois das
partes, podendo juntar documentos, requerer diligências
e produção de outras provas, usando
os recursos cabíveis.
Art.
76. A intimação
do Ministério Público, em qualquer
caso, será feita pessoalmente.
Art.
77. A falta de intervenção
do Ministério Público acarreta a
nulidade do feito, que será declarada de
ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer
interessado.
CAPÍTULO
III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES
DIFUSOS, COLETIVOS E
INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS
Art.
78. As manifestações
processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas.
Art.
79. Regem-se pelas disposições
desta Lei as ações de responsabilidade
por ofensa aos direitos assegurados ao idoso,
referentes à omissão ou ao oferecimento
insatisfatório de:
I
– acesso às ações
e serviços de saúde;
II
– atendimento especializado ao
idoso portador de deficiência ou com limitação
incapacitante;
III
– atendimento especializado ao
idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV
– serviço de assistência
social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo
único. As hipóteses
previstas neste artigo não excluem da proteção
judicial outros interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos,
próprios do idoso, protegidos em lei.
Art.
80. As ações
previstas neste Capítulo serão propostas
no foro do domicílio do idoso, cujo juízo
terá competência absoluta para processar
a causa, ressalvadas as competências da
Justiça Federal e a competência originária
dos Tribunais Superiores.
Art.
81. Para as ações
cíveis fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I
– o Ministério Público;
II
– a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
III
– a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV
– as associações
legalmente constituídas há pelo
menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa,
dispensada a autorização da assembléia,
se houver prévia autorização
estatutária.
§
1°
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da
União e dos Estados na defesa dos interesses
e direitos de que cuida esta Lei.
§
2°
Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado deverá
assumir a titularidade ativa.
Art.
82. Para defesa dos interesses
e direitos protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de
ação pertinentes.
Parágrafo
único. Contra atos
ilegais ou abusivos de autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições de Poder Público,
que lesem direito líquido e certo previsto
nesta Lei, caberá ação mandamental,
que se regerá pelas normas da lei do mandado
de segurança.
Art.
83. Na ação
que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não-fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§
1°
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, na forma do art. 273 do Código
de Processo Civil.
§
2°
O juiz poderá, na hipótese do §
1º ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente do pedido do
autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§
3°
A multa só será exigível
do réu após o trânsito em
julgado da sentença favorável ao
autor, mas será devida desde o dia em que
se houver configurado.
Art.
84. Os valores das multas
previstas nesta Lei reverterão ao Fundo
do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo
Municipal de Assistência Social, ficando
vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo
único. As multas não
recolhidas até 30 (trinta) dias após
o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas por meio de execução
promovida pelo Ministério Público,
nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art.
85. O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art.
86. Transitada em julgado
a sentença que impuser condenação
ao Poder Público, o juiz determinará
a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua
a ação ou omissão.
Art.
87. Decorridos 60 (sessenta)
dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória favorável ao idoso
sem que o autor lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada, igual iniciativa aos
demais legitimados, como assistentes ou assumindo
o pólo ativo, em caso de inércia
desse órgão.
Art.
88. Nas ações
de que trata este Capítulo, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras
despesas.
Parágrafo
único. Não se
imporá sucumbência ao Ministério
Público.
Art.
89. Qualquer pessoa poderá,
e o servidor deverá, provocar a iniciativa
do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os fatos que constituam
objeto de ação civil e indicando-lhe
os elementos de convicção.
Art.
90. Os agentes públicos
em geral, os juízes e tribunais, no exercício
de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime
de ação pública contra idoso
ou ensejar a propositura de ação
para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público,
para as providências cabíveis.
Art.
91. Para instruir a petição
inicial, o interessado poderá requerer
às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias,
que serão fornecidas no prazo de 10 (dez)
dias.
Art.
92. O Ministério Público
poderá instaurar sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa, organismo público ou particular,
certidões, informações, exames
ou perícias, no prazo que assinalar, o
qual não poderá ser inferior a 10
(dez) dias.
§
1°
Se o órgão do Ministério
Público, esgotadas todas as diligências,
se convencer da inexistência de fundamento
para a propositura da ação civil
ou de peças informativas, determinará
o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§
2° Os
autos do inquérito civil ou as peças
de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave,
no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior
do Ministério Público ou à
Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público.
§
3°
Até que seja homologado ou rejeitado o
arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério
Público ou por Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público,
as associações legitimadas poderão
apresentar razões escritas ou documentos,
que serão juntados ou anexados às
peças de informação.
§
4°
Deixando o Conselho Superior ou a Câmara
de Coordenação e Revisão
do Ministério Público de homologar
a promoção de arquivamento, será
designado outro membro do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
TÍTULO
VI
DOS CRIMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
93. Aplicam-se subsidiariamente,
no que couber, as disposições da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art.
94. Aos crimes previstos nesta
Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade
não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se
o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de
26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no
que couber, as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art.
95. Os crimes definidos nesta
Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os
arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art.
96. Discriminar pessoa idosa,
impedindo ou dificultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte, ao
direito de contratar ou por qualquer outro meio
ou instrumento necessário ao exercício
da cidadania, por motivo de idade:
Pena
– Reclusão de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e multa.
§
1°
Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar,
menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer
motivo.
§
2°
A pena será aumentada de 1/3 (um terço)
se a vítima se encontrar sob os cuidados
ou responsabilidade do agente.
Art.
97. Deixar de prestar assistência
ao idoso, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, em situação de
iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar
sua assistência à saúde, sem
justa causa, ou não pedir, nesses casos,
o socorro de autoridade pública:
Pena
– detenção de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo
único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, e triplicada,
se resulta a morte.
Art.
98. Abandonar o idoso em hospitais,
casas de saúde, entidades de longa permanência,
ou congêneres, ou não prover suas
necessidades básicas, quando obrigado por
lei ou mandado:
Pena
– detenção de 6 (seis) meses
a 3 (três) anos e multa.
Art.
99. Expor a perigo a integridade
e a saúde, física ou psíquica,
do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos
e cuidados indispensáveis, quando obrigado
a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo
ou inadequado:
Pena
– detenção de 2 (dois) meses
a 1 (um) ano e multa.
§
1°
Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena
– reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.
§
2°
Se resulta a morte:
Pena
– reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze)
anos.
Art.
100.
Constitui crime punível com reclusão
de (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I
– obstar o acesso de alguém
a qualquer cargo público por motivo de
idade;
II
– negar a alguém, por motivo
de idade, emprego ou trabalho;
III
– recusar, retardar ou dificultar
atendimento ou deixar de prestar assistência
à saúde, sem justa causa, a pessoa
idosa;
IV
– deixar de cumprir, retardar ou
frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei;
V
– recusar, retardar ou omitir dados
técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil objeto
desta Lei, quando requisitados pelo Ministério
Público.
Art.
101. Deixar de cumprir, retardar
ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida nas ações
em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena
– detenção de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa.
Art.
102. Apropriar-se de ou desviar
bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade:
Pena
– reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos e multa.
Art.
103. Negar o acolhimento ou
a permanência do idoso, como abrigado, por
recusa deste em outorgar procuração
à entidade de atendimento:
Pena
– detenção de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa.
Art.
104. Reter o cartão
magnético de conta bancária relativa
a benefícios, proventos ou pensão
do idoso, bem como qualquer outro documento com
objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento
de dívida:
Pena
– detenção de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos e multa.
Art.
105. Exibir ou veicular, por
qualquer meio de comunicação, informações
ou imagens depreciativas ou injuriosas à
pessoa do idoso:
Pena
– detenção de 1 (um) a 3 (três)
anos e multa.
Art.
106. Induzir pessoa idosa
sem discernimento de seus atos a outorgar procuração
para fins de administração de bens
ou deles dispor livremente:
Pena
– reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
Art.
107. Coagir, de qualquer modo,
o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar
procuração:
Pena
– reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.
Art.
108. Lavrar ato notarial que
envolva pessoa idosa sem discernimento de seus
atos, sem a devida representação
legal:
Pena
– reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
109. Impedir ou embaraçar
ato do representante do Ministério Público
ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena
– reclusão de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e multa.
Art.
110. O Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
61. ...
II - ...
h) contra criança, maior de 60 (sessenta)
anos, enfermo ou mulher grávida; ...”
(NR)
“Art.
121. ...
§ 4° No homicídio culposo, a pena
é aumentada de 1/3 (um terço), se
o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior
de 60 (sessenta) anos...” (NR)
“Art.
133. ...
§ 3° ...
III – se a vítima é maior
de 60 (sessenta) anos.”(NR)
“Art.
140. ...
§ 3° Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes
a raça, cor, etnia, religião, origem
ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência: ...” (NR)
“Art.
141. ...
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta)
anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria...” (NR)
“Art.
148. ...
I – se a vítima é ascendente,
descendente, cônjuge do agente ou maior
de 60 (sessenta) anos...” (NR)
“Art.
159. ...
§ 1° Se o seqüestro dura mais de
24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado
é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos, ou se o crime é cometido
por bando ou quadrilha...” (NR)
“Art.
183. ...
III – se o crime é praticado contra
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.”(NR)
“Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência
do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito)
anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou maior de 60 (sessenta) anos,
não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:...” (NR)
Art.
111. O art. 21 do Decreto-Lei
n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das
Contravenções Penais, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.
21. ...
Parágrafo único. Aumenta-se a pena
de 1/3 (um terço) até a metade se
a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos.”(NR)
Art.
112. O inciso II do §
4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de
7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1° ...
§ 4° ...
II – se o crime é cometido contra
criança, gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;...”
(NR)
Art.
113. O inciso III do art.
18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
18. ...
III – se qualquer deles decorrer de associação
ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou
a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída
ou suprimida a capacidade de discernimento ou
de autodeterminação:...” (NR)
Art.
114. O art. 1° da Lei
n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1° As pessoas portadoras de deficiência,
os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão
atendimento prioritário, nos termos desta
Lei.”(NR)
Art.
115. O Orçamento da
Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional
de Assistência Social, até que o
Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos
necessários, em cada exercício financeiro,
para aplicação em programas e ações
relativos ao idoso.
Art.
116. Serão incluídos
nos censos demográficos dados relativos
à população idosa do País.
Art.
117. O Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os
critérios de concessão do Benefício
de Prestação Continuada previsto
na Lei Orgânica da Assistência Social,
de forma a garantir que o acesso ao direito seja
condizente com o estágio de desenvolvimento
socioeconômico alcançado pelo País.
Art.
118. Esta Lei entra em vigor
decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação,
ressalvado o disposto no caput do art.
36, que vigorará a partir de 1° de
janeiro de 2004. |