TÍTULO
III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
43. As medidas de proteção
ao idoso são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados
ou violados:
I
– por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado;
II
– por falta, omissão ou
abuso da família, curador ou entidade de
atendimento;
III
– em razão de sua condição
pessoal.
CAPÍTULO
II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art.
44. As medidas de proteção
ao idoso previstas nesta Lei poderão ser
aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão
em conta os fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares
e comunitários.
Art.
45. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I
– encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II
– orientação, apoio
e acompanhamento temporários;
III
– requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial,
hospitalar ou domiciliar;
IV
– inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a usuários dependentes de
drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência
que lhe cause perturbação;
V
– abrigo em entidade;
VI
– abrigo temporário.
TÍTULO
IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
46. A política de atendimento
ao idoso far-se-á por meio do conjunto
articulado de ações governamentais
e não-governamentais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
47. São linhas de ação
da política de atendimento:
I
– políticas sociais básicas,
previstas na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro
de 1994;
II
– políticas e programas
de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que necessitarem;
III
– serviços especiais de
prevenção e atendimento às
vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV
– serviço de identificação
e localização de parentes ou responsáveis
por idosos abandonados em hospitais e instituições
de longa permanência;
V
– proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI
– mobilização da
opinião pública no sentido da participação
dos diversos segmentos da sociedade no atendimento
do idoso.
CAPÍTULO
II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Art.
48. As entidades de atendimento
são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, observadas as normas
de planejamento e execução emanadas
do órgão competente da Política
Nacional do Idoso, conforme a Lei n° 8.842,
de 1994.
Parágrafo
único. As entidades
governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso ficam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto
ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual
ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os
regimes de atendimento, observados os seguintes
requisitos:
I
– oferecer instalações
físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II
– apresentar objetivos estatutários
e plano de trabalho compatíveis com os
princípios desta Lei;
III
– estar regularmente constituída;
IV
– demonstrar a idoneidade de seus
dirigentes.
Art.
49. As entidades que desenvolvam
programas de institucionalização
de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
I
– preservação dos
vínculos familiares;
II
– atendimento personalizado e em
pequenos grupos;
III
– manutenção do idoso
na mesma instituição, salvo em caso
de força maior;
IV
– participação do
idoso nas atividades comunitárias, de caráter
interno e externo;
V
– observância dos direitos
e garantias dos idosos;
VI
– preservação da
identidade do idoso e oferecimento de ambiente
de respeito e dignidade.
Parágrafo
único. O dirigente
de instituição prestadora de atendimento
ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso,
sem prejuízo das sanções
administrativas.
Art.
50. Constituem obrigações
das entidades de atendimento:
I
– celebrar contrato escrito de
prestação de serviço com
o idoso, especificando o tipo de atendimento,
as obrigações da entidade e prestações
decorrentes do contrato, com os respectivos preços,
se for o caso;
II
– observar os direitos e as garantias
de que são titulares os idosos;
III
– fornecer vestuário adequado,
se for pública, e alimentação
suficiente;
IV
– oferecer instalações
físicas em condições adequadas
de habitabilidade;
V
– oferecer atendimento personalizado;
VI
– diligenciar no sentido da preservação
dos vínculos familiares;
VII
– oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas;
VIII
– proporcionar cuidados à
saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX
– promover atividades educacionais,
esportivas, culturais e de lazer;
X
– propiciar assistência religiosa
àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XI
– proceder a estudo social e pessoal
de cada caso;
XII
– comunicar à autoridade
competente de saúde toda ocorrência
de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII
– providenciar ou solicitar que
o Ministério Público requisite os
documentos necessários ao exercício
da cidadania àqueles que não os
tiverem, na forma da lei;
XIV
– fornecer comprovante de depósito
dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV
– manter arquivo de anotações
onde constem data e circunstâncias do atendimento,
nome do idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences,
bem como o valor de contribuições,
e suas alterações, se houver, e
demais dados que possibilitem sua identificação
e a individualização do atendimento;
XVI
– comunicar ao Ministério
Público, para as providências cabíveis,
a situação de abandono moral ou
material por parte dos familiares;
XVII
– manter no quadro de pessoal profissionais
com formação específica.
Art.
51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras
de serviço ao idoso terão direito
à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE
ATENDIMENTO
Art.
52. As entidades governamentais
e não-governamentais de atendimento ao
idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos
do Idoso, Ministério Público, Vigilância
Sanitária e outros previstos em lei.
Art.
53. O art. 7° da Lei n°
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
7° Compete aos Conselhos de que trata o art.
6° desta Lei a supervisão, o acompanhamento,
a fiscalização e a avaliação
da política nacional do idoso, no âmbito
das respectivas instâncias político-administrativas.”(NR)
Art.
54. Será dada publicidade
das prestações de contas dos recursos
públicos e privados recebidos pelas entidades
de atendimento.
Art.
55. As entidades de atendimento
que descumprirem as determinações
desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo
da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos, às seguintes penalidades,
observado o devido processo legal:
I
– as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição
de programa;
II
– as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse
de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão
de programa;
e) proibição de atendimento a idosos
a bem do interesse público.
§
1°
Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer
tipo de fraude em relação ao programa,
caberá o afastamento provisório
dos dirigentes ou a interdição da
unidade e a suspensão do programa.
§
2°
A suspensão parcial ou total do repasse
de verbas públicas ocorrerá quando
verificada a má aplicação
ou desvio de finalidade dos recursos.
§
3°
Na ocorrência de infração
por entidade de atendimento, que coloque em risco
os direitos assegurados nesta Lei, será
o fato comunicado ao Ministério Público,
para as providências cabíveis, inclusive
para promover a suspensão das atividades
ou dissolução da entidade, com a
proibição de atendimento a idosos
a bem do interesse público, sem prejuízo
das providências a serem tomadas pela Vigilância
Sanitária.
§
4°
Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o idoso,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes
e os antecedentes da entidade.
CAPITULO
IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
56. Deixar a entidade de atendimento
de cumprir as determinações do art.
50 desta Lei:
Pena
– multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato
não for caracterizado como crime, podendo
haver a interdição do estabelecimento
até que sejam cumpridas as exigências
legais.
Parágrafo
único. No caso de interdição
do estabelecimento de longa permanência,
os idosos abrigados serão transferidos
para outra instituição, a expensas
do estabelecimento interditado, enquanto durar
a interdição.
Art.
57. Deixar o profissional
de saúde ou o responsável por estabelecimento
de saúde ou instituição de
longa permanência de comunicar à
autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento:
Pena
– multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada
em dobro no caso de reincidência.
Art.
58. Deixar de cumprir as determinações
desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao
idoso:
Pena
– multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser
estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido
pelo idoso.
CAPÍTULO
V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO
ÀS
NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
Art.
59. Os valores monetários
expressos no Capítulo IV serão atualizados
anualmente, na forma da lei.
Art.
60. O procedimento para a
imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de
proteção ao idoso terá início
com requisição do Ministério
Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se
possível, por duas testemunhas.
§
1°
No procedimento iniciado com o auto de infração
poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
§
2°
Sempre que possível, à verificação
da infração seguir-se-á a
lavratura do auto, ou este será lavrado
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo
justificado.
Art.
61. O autuado terá
prazo de 10 (dez) dias para a apresentação
da defesa, contado da data da intimação,
que será feita:
I
– pelo autuante, no instrumento
de autuação, quando for lavrado
na presença do infrator;
II
– por via postal, com aviso de
recebimento.
Art.
62. Havendo risco para a vida
ou à saúde do idoso, a autoridade
competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares,
sem prejuízo da iniciativa e das providências
que vierem a ser adotadas pelo Ministério
Público ou pelas demais instituições
legitimadas para a fiscalização.
Art.
63. Nos casos em que não
houver risco para a vida ou a saúde da
pessoa idosa abrigada, a autoridade competente
aplicará à entidade de atendimento
as sanções regulamentares, sem prejuízo
da iniciativa e das providências que vierem
a ser adotadas pelo Ministério Público
ou pelas demais instituições legitimadas
para a fiscalização.
CAPÍTULO
VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES
EM
ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art.
64. Aplicam-se, subsidiariamente,
ao procedimento administrativo de que trata este
Capítulo as disposições das
Leis n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art.
65. O procedimento de apuração
de irregularidade em entidade governamental e
não-governamental de atendimento ao idoso
terá início mediante petição
fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa
do Ministério Público.
Art.
66. Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do
dirigente da entidade ou outras medidas que julgar
adequadas, para evitar lesão aos direitos
do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art.
67. O dirigente da entidade
será citado para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar
documentos e indicar as provas a produzir.
Art.
68. Apresentada a defesa,
o juiz procederá na conformidade do art.
69 ou, se necessário, designará
audiência de instrução e julgamento,
deliberando sobre a necessidade de produção
de outras provas.
§
1°
Salvo manifestação em audiência,
as partes e o Ministério Público
terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações
finais, decidindo a autoridade judiciária
em igual prazo.
§
2°
Em se tratando de afastamento provisório
ou definitivo de dirigente de entidade governamental,
a autoridade judiciária oficiará
a autoridade administrativa imediatamente superior
ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para proceder à substituição.
§
3° Antes
de aplicar qualquer das medidas, a autoridade
judiciária poderá fixar prazo para
a remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento do mérito.
§
4° A
multa e a advertência serão impostas
ao dirigente da entidade ou ao responsável
pelo programa de atendimento.
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