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SENADO
FEDERAL
COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 1301, DE 2003.
Redação final do
Projeto de Lei
da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561,
de 1997, na Casa de origem).
A
Comissão Diretora apresenta
a redação final do Projeto de Lei
da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561,
de 1997, na Casa de origem), que dispõe
sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências,
consolidando as emendas de redação
aprovadas pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em
23 de setembro de 2003.
ANEXO AO PARECER Nº 1.301, DE 2003.
Redação final do
Projeto de Lei
da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561,
de 1997, na Casa de origem).
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e
dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º É instituído
o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art.
2º O idoso goza de todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual
e social, em condições de liberdade
e dignidade.
Art.
3º É obrigação
da família, da comunidade, da sociedade
e do Poder Público assegurar ao idoso,
com absoluta prioridade, a efetivação
do direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de
prioridade compreende:
I
– atendimento preferencial imediato
e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços
à população;
II
– preferência na formulação
e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III
– destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção ao idoso;
IV
– viabilização de
formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso
com as demais gerações;
V
– priorização do
atendimento do idoso por sua própria família,
em detrimento do atendimento asilar, exceto dos
que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção
da própria sobrevivência;
VI
– capacitação e reciclagem
dos recursos humanos nas áreas de geriatria
e gerontologia e na prestação de
serviços aos idosos;
VII
– estabelecimento de mecanismos
que favoreçam a divulgação
de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII
– garantia de acesso à rede
de serviços de saúde e de assistência
social locais.
Art.
4º Nenhum idoso será
objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado
aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma da lei.
§
1°
É dever de todos prevenir a ameaça
ou violação aos direitos do idoso.
§
2°
As obrigações previstas nesta Lei
não excluem da prevenção
outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art.
5º A inobservância
das normas de prevenção importará
em responsabilidade à pessoa física
ou jurídica nos termos da lei.
Art.
6º Todo cidadão
tem o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta
Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art.
7º Os Conselhos Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do
Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento
dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I
DO DIREITO À VIDA
Art.
8º O envelhecimento é
um direito personalíssimo e a sua proteção
um direito social, nos termos desta Lei e da legislação
vigente.
Art.
9º É obrigação
do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção
à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais
públicas que permitam um envelhecimento
saudável e em condições de
dignidade.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À
DIGNIDADE
Art.
10. É obrigação
do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como
pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição
e nas leis.
§
1º
O direito à liberdade compreende, entre
outros, os seguintes aspectos:
I
– faculdade de ir, vir e estar
nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II
– opinião e expressão;
III
– crença e culto religioso;
IV
– prática de esportes e
de diversões;
V
– participação na
vida familiar e comunitária;
VI
– participação na
vida política, na forma da lei;
VII
– faculdade de buscar refúgio,
auxílio e orientação.
§
2º O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral, abrangendo a preservação
da imagem, da identidade, da autonomia, de valores,
idéias e crenças, dos espaços
e dos objetos pessoais.
§
3º
É dever de todos zelar pela dignidade do
idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art.
11. Os alimentos serão
prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art.
12. A obrigação
alimentar é solidária, podendo o
idoso optar entre os prestadores.
Art.
13. As transações
relativas a alimentos poderão ser celebradas
perante o Promotor de Justiça, que as referendará,
e passarão a ter efeito de título
executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil.
Art.
14. Se o idoso ou seus familiares
não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se
ao Poder Público esse provimento, no âmbito
da assistência social.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art.
15. É assegurada a
atenção integral à saúde
do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde – SUS, garantindo-lhe o
acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações
e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção
e recuperação da saúde, incluindo
a atenção especial às doenças
que afetam preferencialmente os idosos.
§
1°
A prevenção e a manutenção
da saúde do idoso serão efetivadas
por meio de:
I
– cadastramento da população
idosa em base territorial;
II
– atendimento geriátrico
e gerontológico em ambulatórios;
III
– unidades geriátricas de
referência, com pessoal especializado nas
áreas de geriatria e gerontologia social;
IV
– atendimento domiciliar, incluindo
a internação, para a população
que dele necessitar e esteja impossibilitada de
se locomover, inclusive para idosos abrigados
e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;
V
– reabilitação orientada
pela geriatria e gerontologia, para redução
das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§
2°
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os
de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
§
3°
É vedada a discriminação
do idoso nos planos de saúde pela cobrança
de valores diferenciados em razão da idade.
§
4°
Os idosos portadores de deficiência ou com
limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da lei.
Art.
16. Ao idoso internado ou
em observação é assegurado
o direito a acompanhante, devendo o órgão
de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em tempo
integral, segundo o critério médico.
Parágrafo
único. Caberá
ao profissional de saúde responsável
pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no caso de
impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art.
17. Ao idoso que esteja no
domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento
de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo
único. Não estando
o idoso em condições de proceder
à opção, esta será
feita:
I
– pelo curador, quando o idoso
for interditado;
II
– pelos familiares, quando o idoso
não tiver curador ou este não puder
ser contatado em tempo hábil;
III
– pelo médico, quando ocorrer
iminente risco de vida e não houver tempo
hábil para consulta a curador ou familiar;
IV
- pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar conhecido,
caso em que deverá comunicar o fato ao
Ministério Público.
Art.
18. As instituições
de saúde devem atender aos critérios
mínimos para o atendimento às necessidades
do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação
dos profissionais, assim como orientação
a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art.
19. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra
idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer
dos seguintes órgãos:
I
– autoridade policial;
II
– Ministério Público;
III
– Conselho Municipal do Idoso;
IV
– Conselho Estadual do Idoso;
V
– Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER
Art.
20. O idoso tem direito à
educação, cultura, esporte, lazer,
diversões, espetáculos, produtos
e serviços que respeitem sua peculiar condição
de idade.
Art.
21. O Poder Público
criará oportunidades de acesso do idoso
à educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos programas
educacionais a ele destinados.
§
1º
Os cursos especiais para idosos incluirão
conteúdo relativo às técnicas
de comunicação, computação
e demais avanços tecnológicos, para
sua integração à vida moderna.
§
2º
Os idosos participarão das comemorações
de caráter cívico ou cultural, para
transmissão de conhecimentos e vivências
às demais gerações, no sentido
da preservação da memória
e da identidade culturais.
Art.
22. Nos currículos
mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito
e à valorização do idoso,
de forma a eliminar o preconceito e a produzir
conhecimentos sobre a matéria.
Art.
23. A participação
dos idosos em atividades culturais e de lazer
será proporcionada mediante descontos de
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos
ingressos para eventos artísticos, culturais,
esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial
aos respectivos locais.
Art.
24. Os meios de comunicação
manterão espaços ou horários
especiais voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural,
e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art.
25. O Poder Público
apoiará a criação de universidade
aberta para as pessoas idosas e incentivará
a publicação de livros e periódicos,
de conteúdo e padrão editorial adequados
ao idoso, que facilitem a leitura, considerada
a natural redução da capacidade
visual.
CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art.
26. O idoso
tem direito ao exercício de atividade profissional,
respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art.
27. Na admissão do
idoso em qualquer trabalho ou emprego, é
vedada a discriminação e a fixação
de limite máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que a natureza
do cargo o exigir.
Parágrafo
único. O primeiro critério
de desempate em concurso público será
a idade, dando-se preferência ao de idade
mais elevada.
Art.
28. O Poder Público
criará e estimulará programas de:
I
– profissionalização
especializada para os idosos, aproveitando seus
potenciais e habilidades para atividades regulares
e remuneradas;
II
– preparação dos
trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência
mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo
a novos projetos sociais, conforme seus interesses,
e de esclarecimento sobre os direitos sociais
e de cidadania;
III
– estímulo às empresas
privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO
VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral
da Previdência Social observarão,
na sua concessão, critérios de cálculo
que preservem o valor real dos salários
sobre os quais incidiram contribuição,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. Os valores dos
benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste
do salário-mínimo, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de início
ou do seu último reajustamento, com base
em percentual definido em regulamento, observados
os critérios estabelecidos pela Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
30. A perda da condição
de segurado não será considerada
para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que a pessoa conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data
de requerimento do benefício.
Parágrafo
único. O cálculo
do valor do benefício previsto no caput
observará o disposto no caput
e § 2° do art. 3º da Lei n°
9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não
havendo salários-de-contribuição
recolhidos a partir da competência de julho
de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213,
de 1991.
Art.
31. O pagamento de parcelas
relativas a benefícios, efetuado com atraso
por responsabilidade da Previdência Social,
será atualizado pelo mesmo índice
utilizado para os reajustamentos dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês
que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art.
32. O Dia Mundial do Trabalho,
1° de Maio, é a data-base dos aposentados
e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
33. A assistência social
aos idosos será prestada, de forma articulada,
conforme os princípios e diretrizes previstos
na Lei Orgânica da Assistência Social,
na Política Nacional do Idoso, no Sistema
Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art.
34. Aos idosos, a partir de
65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem
de tê-la provida por sua família,
é assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos
da Lei Orgânica da Assistência Social
– Loas.
Parágrafo
único. O benefício
já concedido a qualquer membro da família
nos termos do caput não será
computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a
Loas.
Art.
35. Todas as entidades de
longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§
1º
No caso de entidades filantrópicas, ou
casa-lar, é facultada a cobrança
de participação do idoso no custeio
da entidade.
§
2º
O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal
da Assistência Social estabelecerá
a forma de participação prevista
no § 1º, que não poderá
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pelo idoso.
§
3º Se
a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu
representante legal firmar o contrato a que se
refere o caput deste artigo.
Art.
36. O acolhimento de idosos
em situação de risco social, por
adulto ou núcleo familiar, caracteriza
a dependência econômica, para os efeitos
legais.
CAPÍTULO
IX
DA HABITAÇÃO
Art.
37. O idoso tem direito à
moradia digna, no seio da família natural
ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares,
quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição
pública ou privada.
§
1° A
assistência integral na modalidade de entidade
de longa permanência será prestada
quando verificada inexistência de grupo
familiar, casa-lar, abandono ou carência
de recursos financeiros próprios ou da
família.
§
2° Toda
instituição dedicada ao atendimento
ao idoso fica obrigada a manter identificação
externa visível, sob pena de interdição,
além de atender toda a legislação
pertinente.
§
3º
As instituições que abrigarem idosos
são obrigadas a manter padrões de
habitação compatíveis com
as necessidades deles, bem como provê-los
com alimentação regular e higiene
indispensáveis às normas sanitárias
e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art.
38. Nos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos,
o idoso goza de prioridade na aquisição
de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I
– reserva de 3% (três por
cento) das unidades residenciais para atendimento
aos idosos;
II
– implantação de
equipamentos urbanos comunitários voltados
ao idoso;
III
– eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para
garantia de acessibilidade ao idoso;
IV
– critérios de financiamento
compatíveis com os rendimentos de aposentadoria
e pensão.
CAPÍTULO
X
DO TRANSPORTE
Art.
39. Aos maiores de 65 (sessenta
e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos
e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos
e especiais, quando prestados paralelamente aos
serviços regulares.
§
1°
Para ter acesso à gratuidade, basta que
o idoso apresente qualquer documento pessoal que
faça prova de sua idade.
§
2°
Nos veículos de transporte coletivo de
que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§
3º
No caso das pessoas compreendidas na faixa etária
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos,
ficará a critério da legislação
local dispor sobre as condições
para exercício da gratuidade nos meios
de transporte previstos no caput deste
artigo.
Art.
40. No sistema de transporte
coletivo interestadual observar-se-á, nos
termos da legislação específica:
I
– a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas
por veículo para idosos com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II
– desconto de 50% (cinqüenta
por cento), no mínimo, no valor das passagens,
para os idosos que excederem as vagas gratuitas,
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo
único. Caberá
aos órgãos competentes definir os
mecanismos e os critérios para o exercício
dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art.
41. É assegurada a
reserva, para os idosos, nos termos da lei local,
de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos
públicos e privados, as quais deverão
ser posicionadas de forma a garantir a melhor
comodidade ao idoso.
Art.
42. É assegurada a
prioridade do idoso no embarque no sistema de
transporte coletivo. |