Responsabilidade
Penal. Crime de desobediência. Determinação
judicial assegurada por sanção de
natureza civil. Atipicidade da conduta.
HABEAS
CORPUS Nº 22.721/SP
REL.
MIN. FÉLIX FISCHER
EMENTA
Para
a configuração do delito de desobediência,
salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade
de cumulação da sanção
de natureza civil ou administrativa com a de natureza
penal, não basta apenas o não cumprimento
de ordem legal, sendo indispensável que,
além de legal a ordem, não haja
sanção determinada em lei específica
no caso de descumprimento. (Precedentes).
Habeas
corpus concedido, ratificado os termos da liminar
anteriormente concedida.
(STJ/DJU de 30/06/03, pág. 271)
Decidiu
o Superior Tribunal de Justiça, através
de sua Quinta Turma, relator o ministro Félix
Fischer, que as determinações cujo
cumprimento for assegurado por sanções
de natureza civil, processual civil ou administrativa,
retiram a tipicidade do delito de desobediência,
salvo se houver ressalva expressa da lei quanto
à possibilidade de aplicação
cumulativa do art. 330 do Código Penal.
Consta
do voto do relator:
Inicialmente,
no tocante à alegação do
impetrante de que o v. acórdão recorrido,
ao confirmar a decisão concessiva de tutela
antecipada que impediu o paciente de atuar na
mídia por prazo determinado, teria ferido
direitos e garantias fundamentais previstos na
Carta Magna, bem como violado o art. 273 do Código
Penal Civil, visto que não estavam presentes
os requisitos legais para a sua concessão,
reporto-me ao laborioso parecer ministerial que
bem elucidou a matéria, verbis:
“Ao
contrário do que alega o impetrante, estavam
presentes os requisitos para a concessão
da tutela antecipada pelo juízo singular,
pois a exibição da imagem do paciente
em outra emissora feria frontalmente as estipulações
do contrato firmado entre ele e a Bandeirantes,
causando prejuízos irreparáveis
àquela emissora”.
Segundo
a impetração, a tutela antecipatória,
que impediu o paciente de atuar na mídia
durante seis meses, feriu o disposto no art. 5º,
inciso XIII da Constituição Federal,
uma vez que é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
desde que observadas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Esse argumento,
todavia, não deve prevalecer pelos motivos
a seguir elencados.
Amaury
de Assis Ferreira Júnior havia assinado
contrato com a emissora Bandeirantes, o qual estabelecia,
na cláusula 14ª que, em caso de rescisão
unilateral do contrato, o paciente não
poderia atuar na mídia eletrônica
pelo período de seis meses, sob pena de
pagamento de multa.
Como
bem acentuou o acórdão combatido,
não se mostra abusiva ou ilegítima
a estipulação que veda uma das partes
de atuar em ramo específico de atividade
por prazo exíguo, no caso, seis meses,
especialmente quando houve aceitação
de ambos os contratantes, em virtude das vantagens
trazidas pela assinatura do pacto.
Acerca
dessa questão, é fundamental esclarecer
que não existe ilegalidade no fato de alguém,
em virtude de cláusula contratual, restringir
voluntariamente a própria liberdade do
exercício profissional, abdicando parcialmente
dos direitos que a lei lhe assegura, desde respeitados
determinados limites, como ocorreu no caso vertente.
(fls. 416/417).
No
que diz respeito, entretanto, ao ponto em que
se argüiu constrangimento ilegal por parte
do e. Tribunal a quo, uma vez que o mesmo, quando
do julgamento do writ ali impetrado, determinou
a remessa de cópias do processo ao Ministério
Público, entendendo que o não cumprimento
de decisão judicial configura o ilícito
de desobediência previsto no art. 330 do
Código Penal, a irresignação
manifestada merece acolhida.
A
decisão concessiva de tutela antecipada
emanada do douto Juízo de Direito da 15ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca de
São Paulo foi exarada nos seguintes termos:
“Analisando-se
o exposto nos autos, constata-se que a Rádio
e Televisão Bandeirantes Ltda. celebrou
contrato de prestação de serviços
e outras avenças com o requerido Amaury
de Assis Ferreira Júnior, havendo outrossim,
aditamentos contratuais respectivos, vigorando
atualmente o instrumento contratual de fls. 48/55.
Consoante
o exposto em fls. 57/59, o requerido notificou
a requerente, notificando sua intenção
de rescindir o aludido contrato por motivo de
força maior. A autora contra-notificou
o requerido (fls. 69/71).
É
o breve relatório.
Defiro
a antecipação da tutela requerida
nos termos legais, a fim de evitar o advento de
prejuízos irreparáveis à
autora, sobretudo em consideração
ao termo aditivo e consolidação
do instrumento Particular de Contrato de Prestação
de Serviços e outras avenças.
De
fato, tal dispositivo contratual assevera, em
síntese, que o requerido irá prestar
os serviços descritos em fls. 48, relativos
ao Programa Flash, até o dia 30 de novembro
de 2002 (fls. 54) nos horários fixados
pela emissora.
Assim
sendo, em razão do exposto nos autos, não
se vislumbra, em princípio, efetivamente
motivo ensejador da rescisão contratual,
não havendo também evidências
de força maior em relação
ao horário de transmissão do Programa
Flash, posto que tal horário acabou sendo
admitido pelo requerido, ainda que implicitamente.
Por
tal razão, além da imposição
contratual de pagamento da multa prevista na cláusula
décima-quarta (fls. 54), a qual não
teria sido quitada pelo requerido, a fim de se
evitar o aludido prejuízo irreparável
à autora, impõe-se a concessão
da tutela antecipada, com amparo na cláusula
décima-quarta, parágrafo primeiro
(fls. 54).
Ante
o exposto, concedo a antecipação
da tutela nos termos do artigo 273 do Código
de Processo Civil, com atenção dos
dispositivos contratuais referidos acima, para
determinar o impedimento dos réus de atuarem
na mídia televisiva pelo prazo de seis
meses, a contar da rescisão contratual
desencadeada pelo autor, sob pena de aplicação
de multa diária no valor de 15 (quinze)
salários mínimos nos termos legais”.
(fls. 51/52).
Constata-se
da referida decisão que o MM. Juiz de primeiro
grau concedeu a tutela antecipada para impedir
que o paciente atuasse na mídia televisiva,
fixando, inicialmente, uma multa diária
de 15 (quinze) salários mínimos
no caso de descumprimento da decisão, com
base no art. 461, § 4º, do Código
Penal Civil.
Tendo
sido informado acerca do descumprimento desta
decisão, o referido magistrado a quo determinou
a intimação do paciente para “...
o efetivo cumprimento do despacho (fls. 77/78),
com a retirada do programa do ar, sob pena de
caracterização de crime de desobediência”,
conforme se verifica do despacho de fls. 59.
Entretanto,
como bem ressaltado pelo Parquet federal (fls.
418), “as determinações cujo
cumprimento for assegurado por sanções
de natureza civil ou processual civil tal quanto
às administrativas, retiram tipicidade
do delito de desobediência”, o que
torna ilegal tanto a decisão que determinou
que o paciente se abstivesse de utilizar sua voz
e sua imagem em programa televisivo, sob pena
de caracterização de crime de desobediência,
quanto o v. acórdão proferido pelo
e. Tribunal a quo, que, denegando a ordem ali
impetrada, ordenou a remessa de cópia dos
autos ao MP a fim de se apurar eventual crime
de desobediência.
Desse
modo, para a configuração do delito
de desobediência, salvo se a lei ressalvar
expressamente a possibilidade de cumulação
da sanção de natureza civil ou administrativa
com a de natureza penal, não basta apenas
o não cumprimento de ordem legal, sendo
indispensável que, além de legal
a ordem, não haja sanção
específica em lei específica no
caso de descumprimento.
Sobre
o tema, Alberto Silva Franco, in Código
Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial,
Vol. 1, Tomo II, 6ª ed., p. 3,697, assim
entendeu:
“Se,
pela desobediência de tal ou qual ordem
oficial, alguma lei combina determinada penalidade
administrativa ou civil, não se deverá
reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei
ressalva expressamente a cumulativa aplicação
do art. 330 do Código Penal”.
Na
mesma esteira, válidas as lições
de Damásio de Jesus, in verbis:
“Inexiste
desobediência se a norma extrapenal, civil
ou administrativa, já comina uma sanção
sem ressalvar sua cumulação com
a imposta no art. 330 do Código Penal.
Significa que inexiste o delito se a desobediência
prevista na lei especial já conduz a uma
sanção civil ou administrativa,
deixando a norma extrapenal de ressalvar o concurso
de sanções (a penal, pelo delito
de desobediência, e a extrapenal)”.(in
Direito Penal, Ed. Saraiva, 6ª ed.vol. 4,
p. 187)
Nesse
sentido, o seguinte procedente do Pretório
Excelso:
“Não
se configura seque em tese, o delito de desobediência
quando a lei comina para o ato penalidade civil
ou administrativa” (STF – RHC –
Rel. Célio Borja – RT 613.413)
E
desta Corte Superior:
“PENAL
– CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DETERMINAÇÃO
JUDICIAL ASSEGURADA POR SANÇÃO DE
NATUREZA CIVIL – ATIPICIDADE DA CONDUTA.
As
determinações cujo cumprimento for
assegurado por sanções de natureza
civil, processual civil ou administrativa, retiram
a tipicidade do delito de desobediência,
salvo se houver ressalva expressa da lei quanto
à possibilidade de aplicação
cumulativa do art. 330, do Código Penal.
Ordem
concedida para cassar a decisão que determinou
a constrição do paciente, sob o
entendimento de configuração do
crime de desobediência”.
(HC
16.940/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJU de 18/11/2002).
“PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO COMINATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERUEIRO.
TRANSPORTE CLANDESTINO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO
CRIMINAL.
1.
Conforme a própria decisão de antecipação
de tutela proferida pelo juiz na Ação
Cominatória, o seu descumprimento, mediante
a realização de transporte sem a
devida autorização, implica especificamente
na cominação da pena pecuniária
previamente fixada, mostrando se impertinente
a alegação de crime de desobediência.
2.
Recurso Ordinário provido para trancar
a ação penal, por evidente ausência
de justa causa”.
(RHC
12.130/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal,
DJU de 18/03/2002).
Ante
o exposto, concedo a ordem, ratificando a liminar
já concedida, para anular a parte do acórdão
nº 1.063.454-9, prolatado pela 12ª Câmara
do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, no que se refere à caracterização
do crime de desobediência.
É
o voto.
Decisão
unânime, votando como relatores os ministros
Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e
José Arnaldo da Fonseca.
Ronaldo
Botelho é advogado e professor
da Escola de Magistratura.
Fonte:
www.paranaonline.com.br
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