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| Definição
da Medicina Legal |
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Não
se definiu, até o momento, com precisão,
a Medicina Legal, o que se explica pela abrangência
de seu campo de ação e íntimo
relacionamento com as ciências jurídicas
e sociais. Assim, os autores têm, ao longo
dos anos, intentado inúmeras definições.
Registrá-las-emos:
Ambroise
Paré a definiu como "a arte de fazer
relatórios em juízo".
"É a aplicação dos conhecimentos
médicos aos problemas judiciais" (Nerio
Rojas).
"A aplicação de conhecimentos
científicos e misteres da Justiça"
(Afrânio Peixoto).
"A arte de pôr os conceitos médicos
a serviço da administração
da Justiça (Lacassagne).
"A Aplicação dos conhecimentos
médico-biológicos na elaboração
e execução das leis que deles carecem"
(Flamínio Fávero).
"A Aplicação dos conhecimentos
médicos a serviço da Justiça
e à elaboração das leis correlatas"
(Tanner de Abreu).
"O conjunto de conhecimentos médicos
e paramédicos destinados a servir ao Direito,
cooperando na elaboração, auxiliando
na interpretação e colaborando na
execução dos dispositivos legais,
no seu campo de ação de medicina
aplicada" (Hélio Gomes).
"É a Medicina a serviço das
ciências jurídicas e sociais"
(Genival V. de França).
Ou, finalmente: Medicina Legal é a ciência
e arte extrajurídica auxiliar alicerçada
em um conjunto de conhecimentos médicos,
paramédicos e biológicos destinados
a defender os direitos e os interesses dos homens
e da sociedade.
E, para fazê-lo, serve-se de conhecimentos
médicos especificamente relacionados, com
a Patologia, Fisiologia, Traumatologia, Psiquiatria,
Microbiologia e Parasitologia, Radiologia, Tocoginecologia,
Anatomia Patológica, enfim, com todas as
especialidades médicas e biológicas,
bem como o Direito; por isso, diz-se Medicina
Legal. |
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| Sinonímia |
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É muito vasta, o que
demonstra que ainda não se encontrou expressão
que nomeie essa ciência e arte a serviço
dos interesses jurídicos e sociais, satisfatoriamente.
Registrá-la-emos:
Medicina Legal Forense (A. Paré); Questões
Médico-Legais (P. Zacchias); Medicina Judiciária
(Lacassagne); Medicina Judiciária ou dos
Tribunais (Prunelle); Jurisprudência Médica
(Alberti); Medicina Política (Marc); Medicina
Forense (Sydney Smith); Antropologia Forense (Hebenstreit);
Bioscopia Forense (Meyer); Medicina Forense Jurídica
(sábios de Roma); e, ainda, Medicina Pericial;
Medicina Criminal; Medicina da Lei; Biologia Legal;
Medicina Crítica. Biologia Forense; Medicina
Política e Social (França).
O
nome consagrado, por menos imperfeito, é
Medicina Legal. |
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| A
Medicina Legal como especialidade |
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| Divergem os autores
sobre o assunto. Há quem afirme ser a Medicina
Legal especialidade médica. Pensamos que
sendo ela um conjunto de conhecimentos médicos,
paramédicos e biológicos objetivando
servir às ciências jurídicas
e sociais, não é especialidade, mas
sim, disciplina aplicada que admite especialismos.
A Medicina Legal, França
no-lo afirma, "é uma disciplina de
amplas possibilidades e grande dimensão
pelo fato de não se ater somente ao estudo
da ciência hipocrática, mas de constituir
na soma de todas as especialidades médicas
acrescidas de fragmentos de outras ciências
acessórias, sobrelevando-se entre elas
a ciência do Direito".
O perito médico-legal
há de possuir, portanto, amplos conhecimentos
de Medicina, dos diversos ramos do Direito e das
ciências em geral. Hélio Gomes asseverava
ter o perito indispensável educação
médico-legal, conhecimento da legislação
que rege a matéria, noção
clara da maneira como deverá responder
aos quesitos, prática na redação
dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos
puramente médico-legais, toda a sua sabedoria
será improfícua e perigosa. E, mais:
"o laudo pericial, muitas vezes, é
o prefácio de uma sentença".
Com efeito, informações
periciais equivocadas, ainda que involuntariamente,
podem constitui-se na chave da poeta das prisões
para a saída de marginais ou para nelas
trancafiar inocentes, pois, conforme Ambroise
Paré, in Oeuvres complètes, os juízes
julgam segundo o que se lhes informa.
O perito médico-legal
há de ter, ainda, uma conceituação
universalista dos seres humanos, auxiliar, por
sua cultura, indispensável que é
da Justiça, herói anônimo
capaz de deslindar crimes indecifráveis
através de paciente e penoso trabalho só
conhecido das autoridades policial-judiciárias.
A Medicina Legal é
a arte estritamente científica que estuda
os meandros do ser humanos e sua natureza, desde
a fecundação até depois de
sua morte.
Exige de seus obstinados
professadores, além do conhecimento da
Medicina e do Direito, o de outras ciências,
para emitirem pareceres minudentes, claros, concisos
e racionais, objetivando criar, na consciência
de quem tem por missão julgar, um quadro
o mais preciso da realidade.
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| Relações
com as demais ciências médicas e jurídicas |
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A
Medicina Legal serve mais ao Direito, visando
defender os interesses dos homens e da sociedade,
do que à Medicina. A designação
legal emprestada a essa ciência indica que
ela se serve, no cumprimento de sua nobre missão,
também das ciências jurídicas
e sociais, com as quais guarda, portanto, íntimas
relações. É a Medicina e
o Direito complementando-se mutuamente, sem engalfinhamentos.
Ao
Direito Civil empresta sua colaboração
no que concerne a questões relativas a
paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial,
limitadores e modificadores da capacidade civil,
prenhez, personalidade civil e direitos do nascituro,
comoriência etc. Ao Direito Penal, no que
diz respeito a lesões corporais, sexualidade
criminosa, aborto ilegal e ilícito, infanticídio,
homicídio, emoção e paixão,
embriaguez etc.
Serve
ao Direito Constitucional quando informa sobre
a dissolubilidade do matrimônio, a proteção
à infância e à maternidade
etc.; ao Direito Processual Civil e Penal quando
cuida da psicologia da testemunha, da confissão,
da acareação do acusado e da vítima.
Contribui
com o Direito Penitenciário quando converge
seus estudos para a psicologia do detento, no
que tange à concessão de livramento
condicional e à psicossexualidade das prisões.
Entrosa-se
com o Direito do Trabalho quando estuda a infortunística,
a insalubridade e a higiene, as doenças
e a prevenção de acidentes profissionais;
com a Lei das Contravenções Penais
quando trata dos anúncios de técnicas
anticoncepcionais, da embriaguez e das toxicomanias.
A
Medicina Legal engranza-se ainda, intimamente,
com vários outros ramos do Direito, a saber:
Direito dos Desportos, Direito Internacional Público,
Direito Internacional Privado, Direito Canônico,
Direito Comercial.
Ciência
médico-jurídico-social indispensável
em toda diligência que necessite de elucidação
médica, em progressiva e franca ascenção,
relaciona-se também com a Química,
a Física, a Toxicologia, a Balística,
a Dactiloscopia, a Economia e a Sociologia e com
a História Natural (Entomologia e Antropologia). |
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| Importância
de seu ensino nas faculdades de Direito |
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Sendo
a Medicina Legal a única disciplina nas
Faculdades de Direito que se relaciona com a Biologia,
seu estudo se reveste de fundamental importância,
pois ninguém ignora que os conhecimentos
biológicos, médicos e paramédicos
ampliam aos acadêmicos de Direito a consciência
universalista do homem e da gênese de suas
ações. Como exemplo, o estudo das
socioneuropatias, permitindo ao estudante conhecer
os intrincados emaranhados da mente humana, abre-lhe
maiores perspectivas de percepção
sobre o seu semelhante e sobre si mesmo, já
que o conceito de normalidade é sobremaneira
vago: normal é o que funciona harmoniosa
e silenciosamente em sociedade. É o conhece-te
a ti mesmo" socrático, ao qual acrescentamos:
por ti mesmo! A Medicina Legal é, portanto,
verdadeiro elo de ligação entre
o pensamento jurídico e a Biologia, ciência
e arte cooperadora na elaboração
e na aplicação das leis.
Aos
juristas, autoridades policiais e advogados importa
à Medicina Legal orientar com minudência,
concisão e clareza sobre a realidade de
um fato de natureza específica e caráter
permanente que interesse à Justiça,
e como pedir, o que pedir e o modo de interpretar
os laudos periciais, para evitar que suceda o
ocorrido com delegado de polícia da Capital,
que, segundo relatou o insigne professor Hélio
Gomes, sabedor por informação pericial
de que havia espermatozóides na mancha
da camisa de um suicida, solicitou ao Instituto
Médico-Legal determinasse ser o gameta
encontrado de homem ou de mulher! "O delegado",
ironiza o mestre, "por não conhecer
Medicina Legal, não soube interpretar a
resposta simples e clara que lhe fora enviada".
Nós
também, certa feita, ouvimos, perplexos,
a confusão estabelecida por um representante
do Ministério Público, data venia,
pouco versado em Medicina Legal, sobre coito vulvar
e coito interfemora, expressões para ele
não similares. E mais recentemente, nova
conclusão sobre a fase obstétrica
puerperal e o conceito médico-legal de
"influência do estado puerperal",
a que alude a lei, no infanticídio.
A
maioria dos médicos também prescinde,
infelizmente, de conhecimentos de Jurisprudência
Médica. É por isso que sentenciava
Hélio Gomes: "Levando-se em conta
o desconhecimento da legislação
pelos médicos, esta lhes deverá
ser ensinada, de maneira clara e resumida, o suficiente
para a perfeita compreensão dos dispositivos
legais referentes ao assunto da perícia".
A
Medicina Legal estuda a vida, em sua essência,
e a morte. É a ciência social vivaz
e realista, embasada na Verdade e na Justiça,
que desnuda o indivíduo desde enquanto
ovo, e depois, até o âmago do ser
e seduz e apaixona, irremediavelmente, desde o
início, os seus profissionais. |
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| Histórico |
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A
história da Medicina Legal divide-se em
cinco períodos: antigo, Romano, Médio
ou da Idade Média, Canônico e Moderno
ou Científico.
1º)
Período Antigo:
Dada
a importância da Medicina Legal no conjunto
das atividades sociais, compreende-se a existência
de referências esparsas e isoladas, rudimentares,
despidas de caráter científico,
portanto, nas legislações de povos
antigos.
A Medicina,
nessa época, era muito mais arte que ciência,
estatelada na fase deísta explicativa,
onde se procurava atribuir origens extraterrenas
às doenças, e tida como profissão
subalterna; a lei era a própria religião
aplicada aos homens pelos sacerdotes, misto de
religiosos, médicos e juízes, em
sanções idênticas às
cometidas pelo imputado, ou em parente próximo
num arremedo de Medicina Judiciária.
A necrópsia
e a vivissecção eram proibidas,
por serem os cadáveres considerados sagrados.
No Egito
embalsamavam-se os cadáveres e, nos crimes
de violência sexual, condenava-se o suspeito
se, atado sobre o leito em uma sala do templo,
apresentava ereção peniana ante
a estimulação sexual desencadeada
pela visão de belas virgens dançando
nuas ou apenas com roupas transparentes, e as
leis de Menés preceituavam o exame das
mulheres condenadas, pois, se grávidas,
não eram supliciadas.
O Hsi yuan
lu, tratado elaborado por volta de 1240 a.C.,
na China, instruía sobre o exame post-mortem,
listava antídotos para venenos e dava orientações
acerca de respiração artificial.
Dissemos
que a lei era a própria religião
aplicada aos homens. Era a legislação
teológica, que foi paulatinamente se transformando
para, finalmente, graças ao Cristianismo
e aos ideais morais que cada geração
foi nela introduzindo, emancipar também
o Direito.
2º)
Período Romano:
Em
Roma, na fase anterior à reforma de Justiniano,
a Lex Regia atribuída a Numa Pompílio
prescrevia a histerotomia na morte na morte da
mulher grávida. Uma curiosidade: há
quem afirme que o nome cesariana dado à
histerotomia proveio do nascimento de César,
devido à aplicação desta
lei. Data venia, somos dos que pensam que o nome
cesariana vem de coedo, cortar. "Cesar vem
daí e não o oposto" (Afrânio
Peixoto). (vide n. 12.3.4).
Antístio,
médico, examinou as muitas feridas do cadáver
de Júlio César e declarou apenas
uma delas mortal.
Segundo os
relatos de Tito Lívio, um médico,
examinou em praça pública o cadáver
de Tarquínio, assassinado, e o de Germânico,
suspeito de envenenamento, exposto no Fórum.
Assim, os
cadáveres eram já examinados, nessa
época, por médicos, porém
externamente. As necrópsias, como já
lembrado, por respeito ao cadáver, eram
proscritas.
Com a reforma,
em Roma, emanciparam-se a Medicina e o Direito,
como se depreende dos códigos de Justiniano,
que têm implícita a Medicina Legal.
Assim, determinava o Digesto: "Medici non
sunt proprie testes, sed magis est judicium quam
testimonium", ou seja, não testemunham,
ajuízam. Registra ainda o Digesto que a
intervenção das parteiras era exigida´para
o exame da prenhez, suposta ou duvidosa. Nas Pandectas
e Novelas, trata-se de disposições
relativas ao casamento, à separação
de corpos, à impotência, à
viabilidade fetal, à data do parto etc.
A lei Aquilia
trata da letalidade dos ferimentos.
3º)
Período Médio ou da Idade Média:
Nesse
período houve contribuição
mais direta do médico ao direito, como
se nota "na lei sálica, na germânica
e nas Capitulares de Carlos Magno, que contêm
detalhes de anatomia sobre ferimentos e sobre
a reparação devida às vítimas,
conforme a sede e a gravidade das mesmas"
(Hélio Gomes). Esse período foi
indelevelmente marcado, portanto, pelas Capitulares
de Carlos Magno, que estabelecem que os julgamentos
devem apoiar-se no parecer dos médicos.
Infelizmente,
após Carlos Magno sobreveio na Idade Média
a onda de vandalismo que extinguiu a Medicina
Legal, substituindo-a pela prática absurda
e cruel nordo-germânica das provas inquisicionais
em que a penalidade depende do dano causado, e
às provas invoca-se o Juízo de Deus
("ordálias").
4º)
Período Canônico:
Compreende
400 anos (1200 a 1600).
Nesse período
foi restabelecido o concurso das perícias
médico-legais, como se depreende da bula
do Papa Inocêncio III, em 1219, que trata
dos ferimentos em juízo como revestidos
de habitualidade.
Chamado Canônico,
o quarto período é influenciado
beneficamente pelo Cristianismo, que, pela codificação
das Decretais dos Pontifíces dos Concílios,
dá normas ao Direito Moderno dos povos
civilizados.
A sexologia
é tratada exaustivamente nas Decretais,
pois "a moralidade tem aí seus fundamentos".
A perícia é obrigatória,
tendo sido instituído, nesse período,
o axioma medici creditur in sua medicina: tem
fé pública o médico nos assuntos
médicos. A anulação do casamento
por impotência enseja a "prova do congresso",
realizada por três parteiras e posteriormente
por três médicos que, separados do
casal por uma cortina, em aposento contíguo,
confirmavam a realização ou não
da conjunção carnal, em burlesca
caricatura de perícia. Foi proibida em
1677 pelo Parlamento de França.
O período
Canônico é indefectivelmente assinalado
pela promulgação do Código
Criminal Carolino (de Carlos V), pela Assembléia
de Ratisbonna, em 1532. A Constituição
do Império Germânico impõe
obrigatoriedade à perícia médica
antes da decisão dos juízes nos
casos de ferimentos, assassinatos, prenhez, aborto,
parto clandestino. É o primeiro documento
organizado de Medicina Judiciária, imputando-lhe
indispensabilidade à Justiça e determinando
o pronunciamento dos médicos antes das
decisões dos juízes.
A Alemanha
tem, assim, no dizer de Souza Lima, "o mais
legítimo e inconusso direito de considerar-se
o berço da Medicina Legal".
Em 1512,
foi necropsiado o cadáver do Papa Leão
X, por suspeita de envenenamento.
Finalmente,
em 1575 surge o primeiro livro de Medicina Legal,
de Ambroise Paré, intitulado Des rapports
et des moyens d'embaumer les corps morts, e a
França aclama seu autor como o pai da Medicina
Forense, a despeito de a obra, de inegável
valor, não constituir corpo doutrinário
e sistemático.
5º)
Período Moderno ou Científico:
Inicia-se
em 1602, em Palermo, na Itália, com a publicação
do livro intitulado De Relatoribus Libri Quator
in Quibus e a Omnia quae in Forensibus ac Publicis
Causis Medici Preferre Solent Plenissime Traduntur,
de Fortunato Fidelis.
Em 1621,
Paulus Zacchias publica o verdadeiro tratado da
disciplina, Quaestiones Medico Legales Opus
Jurisperitis Maxime Necessarium Medicis Peritilis,
obra monumental com 1200 páginas, distribuídas
em três volumes, na qual compendia tudo
o que se sabia e em que se estudam com discernimento
e cultura numerosos problemas médico-legais.
É por isso considerado pela maioria dos
autores como o verdadeiro fundador da Medicina
Legal.
Todavia,
foi no século XIX que a Medicina Legal
se firmou no conceito que a Justiça lhe
emprestou a partir do momento em que o suspeitado
pode, enfim, ser confirmado pelo exame necroscópico.
E desde então,
graças aos nomes de Orfila, Divergie, Lacassagne,
Rollet, Thoinot, Tardieu e Brouardell, na França;
Bernt, Hoffman, Schanesteir e Paltauf, em Viena:
Telchmeyer, na Alemanha; Hunter e Cooper, na Inglaterra;
Barzelloti, Martini, Perrone, Garófolo,
Virgílio, Nicéforo, Falconi e Ferri,
na Itália; Balk, Gromev, Schmidt e Poelchan,
Dragendorff e Pirogoff, na Rússia, e, no
Brasil, Alcântara Machado, Alves de Menezes,
Armando Canger Rodrigues, Alírio Batista,
Arnaldo Amado Ferreira, Arnaldo Ramos de Oliveira,
Arnaldo Siqueira, Agenor Lopes Cançado,
Álvaro Dória, Clóvis Meira,
Camargo Júnior, Costa Pinto, Carneiro Belford,
Celestino Prunes, César Celso Papeleo,
César Francisco Ribeiro Júnior,
Clóvis das Neves, Ernâni Simas Alves,
Edgar Altino, Estácio de Lima, Flamínio
Fávero, García Moreno, Gualter Luiz,
Geraldo Vasconcelos, Genival Veloso de França,
Hélio Gomes, Hilário Veiga de Carvalho,
Hermes Rodrigues de Alcântara, Halley Alves
Bessa, Hugo Santos Silva, José Hamilton,
João Henrique de Freitas Filho, José
Lima de Oliveira, João Batista de Oliveira,
João Carlos da Silva Teles, João
Otávio Lobo Joaquim Madeira Neves, José
Barros de Azevedo, José Lages Filho, José
Ludovico Maffei, Júlio Afrânio Peixoto,
Leonídio Ribeiro, Luiz Duda Calado, Marco
Segre, Nilton Sales, Napoleão Teixeira,
Neiva de Sant'Ana, Oscar de Castro, Oscar Negrão
de Lima, Oscar Freire, Paulo A. Prado, Ramon Sabaté
Manubens, Raymundo Nina Rodrigues, Souto Maior,
Teodorico de Freitas, Tarcizo L. Pinheiro Cintra,
Tasso Ramos de Carvalho, Telmo Ferreira, Thales
de Oliveira, entre outros, a Medicina Legal está
em constante e vertiginoso progresso, por aquisições
científicas, aprimoramento dos métodos
de pesquisa e encadeamento doutrinário. |
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| Histórico
no Brasil |
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A
Medicina Legal nacional desfruta da admiração
e respeito do mundo, conforme ficou patenteado
(1985) na perícia de determinação
da identidade, por especialistas do IML de São
Paulo e da Unicamp, do carrasco nazista Joseph
Mengele, conhecido pelos prisioneiros de Auschwita
como o "anjo da morte", cuja ossada
foi encontrada sepulta em Embu, São Paulo.
Na época
colonial, a Medicina Legal nacional foi decisivamente
influenciada pelos franceses e, em menor escala,
pelos italianos, alemães, sendo praticamente
nula a participação portuguesa,
estando representada por esparsos documentos médico-legais,
compilados de trabalhos referentes à Toxicologia
e por "um ou outro laudo pericial feito por
leigos, mais interessantes pelo lado pitoresco
do que pelo aspecto médico propriamente
dito ". (Pedro Salles).
Numa fase
seguinte surge Souza Lima, insigne mestre a quem
reverenciamos por ter sido o iniciador, em 1818,
do ensino prático da Medicina Legal no
Brasil, desenvolvendo a pesquisa laboratorial,
então reduzida à Toxicologia, e
por ter feito, sem ser advogado, uma tentativa
de interpretação e comentários
médico-legais em relação
às leis nacionais.
A verdadeira
nacionalização da nossa Medicina
Legal e se deve à criação,
por Raymundo Nina Rodrigues, de uma autêntica
Escola brasileira da especialidade na Bahia, constituída,
entre outros, por Alcântara Machado, Júlio
Afrânio Peixoto, Leonídio Ribeiro,
Oscar Freire e Estácio Luiz Valente de
Lima, que originariamente "orientou a diferenciação
da disciplina, dos seus métodos e da sua
doutrina para as particularidades do meio judiciário,
das condições físicas, biológicas
e psicológicas do ambiente" (Geraldo
Vasconcelos). E desde então sucederam-se
sadiamente nas capitais brasileiras as escolas
de Medicina Legal, interessando aos juristas,
advogados, delegados de polícia, médicos,
psicólogos e psiquiatras o conhecimento
dessa disciplina, tal o grau de entrosamento que
ela guarda com todos os ramos do saber. |
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| Divisão
didática da disciplina |
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Por interesse didático,
a Medicina Legal admite uma parte geral, na qual
se estuda a Jurisprudência Médica,
ou seja, a Deontologia e a Diceologia Médica
que ensejam aos profissionais da Medicina conhecimentos
sobre os seus deveres e direitos, e o Código
de Ética dos Advogados, e uma parte especial
cuja divisão registraremos a seguir.
1)
Antropologia Forense. Estuda a identidade
e a identificação, seus métodos,
processos e técnicas.
2)
Traumatologia Forense. Trata das lesões
corporais e das energias causadoras do dano.
3)
Sexologia Forense. Versa sobre a sexualidade
normal, patológica e criminosa. Analisa
as sutis questões inerentes à Erotologia,
à Himenologia e à Obstetrícia
forense.
4)
Asfixiologia Forense. Vê as asfixias
em geral, do ponto de vista médico e jurídico.
Detalha as particularidade próprias da
esganadura, do estrangulamento, do enforcamento,
do afogamento, do soterramento, da imersão
em gases irrespiráveis etc., nos suicídios,
homicídios e acidentes.
5)
Tanatologia. Preocupa-se com a morte
e o morto em todos os seus aspectos médico-legais,
os fenômenos cadavéricos, a data
da morte, o diagnóstico da morte, a morte
súbita e a morte agônica, a inumação,
a exumação, a necropsia, o embalsamento
e a causa jurídica da morte.
6)
Toxicologia. Estuda os cáusticos,
os envenenamentos e a intoxicação
alcoólica e por tóxicos, pelo emprego
de processos laboratoriais. Graças à
sua notável evolução é,
atualmente, especialidade que empresta seu saber
à Medicina Legal.
7)
Psicologia Judiciária. Versa sobre
os fenômenos volitivos, afetivos e mentais
inconscientes que podem influenciar na formação,
na reprodução e na deformação
do testemunho e da confissão do acusado
e da vítima. Analisa, ainda, o depoimento
dos idosos e dos menores etc.
8)
Psiquiatria Forense. Estuda as doenças
mentais, a periculosidade do alienado, as socioneuropatias
em face dos problemas judiciários, a simulação,
a dissimulação, os limites e modificadores
da capacidade civil e da responsabilidade penal.
9)
Policiologia científica. Visualiza
os métodos científico-médico-legais
empregados pela polícia na investigação
criminal e no deslindamento de crimes.
10)
Criminologia. Estuda os diferentes aspectos
da gênese e da dinâmica dos crimes.
11)
Vitimologia. Trata da análise
racional da participação da vítima
na eclosão e justificação
das infrações penais.
12)
Infortunística. Preocupa-se com
os acidentes do trabalho, com as doenças
profissionais, com a higiene e a insalubridade
laborativas.
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