3.
Requisitos do Consentimento do Paciente
A
formalização documental ou tácita
do consentimento cristaliza de maneira determinada
e objetiva a vontade do paciente, com a qual anui
o profissional de saúde.
Para
que essa importante manifestação
de vontade encontre abrigo no direito, certos
requisitos deverão ser atendidos, os quais
são, na opinião de Joaquim Ataz
Lopes: A) Requisitos de capacidade,
B) Ausência de vícios da vontade.
A informação médica e, C)
Requisitos formais.
Na
opinião desse insigne jurista:
O
paciente, em princípio, para poder consentir
com a realização do ato médico
que recaia sobre o seu corpo, necessita ter a
capacidade geral, quer dizer, deve ser maior de
idade e não possuir qualquer incapacidade
que afete o seu poder de auto-disposição.
Caso contrário, quer dizer, se o paciente
for menor de idade ou incapaz, seu consentimento
será suprido por um dos seus representantes
legais. (Ob. cit. p. 65. El
paciente, en principio, para poder consentir a
la realización del acto médico que
recaiga sobre su cuerpo, ha de tener la capacidad
general, es decir, ha de ser mayor de edad y no
tener incapacidad alguna que afecte a su poder
de autodisposición. En caso contrario,
es decir, si el paciente es menor de edad o incapaz,
su consentimiento será suplido por el de
sus representantes legales.)
Já,
Calcerrada, coloca como requisitos: a)
Capacidade, b) Titularidade, c) Liberdade, d)
Objeto, e) Causa, f) Forma e, g) Tempo.
(Ob. cit. p. 275/280. a) Capacidad: es la
aptitud de las personas para realizar actos con
transcendencia jurídica; b) Titularidad:
el que consiente ha de ser titular del bien jurídico
o derecho del que dispone con su acto; c) Libertad:
el consentimiento suponde la concurrencia de dos
libres voluntades sobre un mismo objeto; d) Objeto:
en sentido juridico o formal, es el bien, derecho
o interés, protegido por la norma, del
que aparece como titular y sobre el cual tiene
poder de disposición el sujeto pasivo;
e) Causa: fin o motivo de un acto. Es aquello
que se quiere conseguir con la realizacion del
acto y que resulta ajeno al acto en sí
mismo; f) Forma: el consentimiento ha de manifestarse
externamente, siendo indiferente la forma; g)
Tiempo: El consentimiento debe concurrir en el
momento de la realización de la acción
típica y ser conocido por el autor de ésta
para desplegar toda sua eficacia. )
O
Código Civil brasileiro, em seu artigo
82, exige a concorrência de três elementos
para que os negócios jurídicos (no
caso, o consentimento) sejam válidos: vontade,
objeto, e forma. Além disso, esses elementos
devem atender aos seguintes requisitos: agente
capaz, objeto lícito, e forma de acordo
com a lei.
a.
Capacidade Civil
Ambos
os juristas espanhóis referidos definem
como primeiro requisito do consentimento, a capacidade
do paciente.
O
código civil brasileiro vigente, no seu
artigo 5º, define por absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos; II
– os loucos de todo o gênero; III
– os surdos-mudos, que não puderem
exprimir a sua vontade; IV – os ausentes,
declarados tais por ato do juiz.
O
novo Código Civil – Lei 10.406, de
10 de janeiro de 2002, que entrará em vigor
em janeiro de 2003, apresentou algumas alterações
no que diz respeito à capacidade civil.
Todo o contido no recém citado artigo 5º
do Código Civil atualmente vigente, passa
para o artigo 3º do novo Código, com
algumas alterações nos termos utilizados.
Por exemplo, o termo “loucos de todo o gênero”
foi substituído pela expressão “os
que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos”. (É
o seguinte o texto do novo Código Civil:
“Art. 3º. São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:” I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade”).
O
Código Civil vigente, em seu art. 6°,
estabelece que são incapazes, relativamente
a certos atos (art.147, I), ou à maneira
de os exercer: I – os maiores de 16 (dezesseis)
e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts. 154
a 156); II – os pródigos; III –
os silvícolas.
O
art. 9°, do Código Civil, caput
estabelece que: Aos 21 (vinte e um) anos completos
acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo
para todos os atos da vida civil.
Em mais uma significativa alteração,
contida em seus artigos 4º e 5º, o novo
Código diminuiu a maioridade para os 18
anos.
“Art. 4º. São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à
maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade
dos índios será regulada por legislação
especial”;
“Art. 5º. A menoridade
cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa
fica habilitada à prática de todos
os atos da vida civil.”)
Dessa
maneira, pode-se dizer que o paciente estará
com a sua capacidade plena, perante o direito
atualmente em vigor,
apenas aos 21 (vinte e um) anos de idade, podendo
decidir livremente sobre a aceitação
deste ou daquele tratamento de saúde. Após
o início da vigência no novo Código
Civil, em janeiro de 2003, tal capacidade será
plena aos 18 anos.
Inobstante,
os menores poderão também exercer
seu direito de decidir desde que: I – por
concessão do pai, ou, se for morto, da
mãe, e por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;
II – pelo casamento; III - pelo exercício
de emprego público efetivo; IV –
pela colação de grau científico
em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento
civil ou comercial, com economia própria.
Incisos
do § 1°, Art. 9°, do Código
Civil brasileiro vigente;
O artigo correspondente no novo Código
Civil (artigo 5º), preserva totalmente o
sentido do que estabelece o código atualmente
vigente, com algumas poucas alterações:
“Parágrafo único.
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles
na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em curso
de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação
de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.”
Os
profissionais de saúde deverão levar
em conta estas previsões legais pois, se
o paciente for incapaz de consentir, haverá
vício na manifestação da
sua vontade, o que levará a conduta do
profissional a ser interpretada como ilícita,
com as conseqüências cíveis
e criminais pertinentes.
Ora, se o paciente não é capaz legalmente,
seu consentimento não gera obrigações,
ou seja, o serviço prestado pelo profissional
de saúde não poderá ser cobrado
judicialmente, o que implicará em inúmeros
prejuízos. Surge daí a necessidade
de identificação dos pacientes que
poderão, aparentemente, ser adultos.
Providência
oportuna é, por ocasião do consentimento,
estabelecer-se a participação que
terá o representante legal do paciente.
Muitos tratamentos de saúde requerem a
participação efetiva dos representantes
legais dos pacientes, sem o que restarão
infrutíferos os esforços dos profissionais
da área.
Tal
se dá, por exemplo, no caso dos pacientes
especiais (síndrome de Down), no caso de
menores de idade, dos politraumatizados e dos
doentes mentais. Igualmente, é o que acontece
no caso dos portadores de patologias que impedem
a auto medicação ou, de qualquer
forma, inviabilizam a participação
do paciente no procedimento terapêutico.
São
todos esses casos dignos do cuidado do profissional
de saúde para que, dentre outros prejuízos
não deixe de receber o pagamento pelos
serviços prestados.
A
incapacidade civil do paciente pode ainda acarretar
outras inconveniências. Uma delas poderá
ser a da violação da intimidade
do paciente, mais comum de ocorrer no exercício
da medicina.
Quando
o médico, por exemplo, determina à
paciente incapaz em razão da menoridade,
que se dispa para proceder a exames clínicos,
deixa de exercer ato lícito pois, ausente
o consentimento, o que pode ser interpretado como
ferimento ao direito de intimidade da menor, legalmente
passível de indenização pelo
dano moral decorrente.
Como
anteriormente se viu, também incide a incapacidade
do paciente em razão da falta de higidez
mental, quando não possui o estado psíquico
que possibilite a compreensão e a manifestação
do pensamento.
Dir-se-á,
açodadamente, que todos as pessoas que
se internam em hospitais psiquiátricos
não podem consentir. Engano. Os profissionais
da área psiquiátrica poderão
deverão especificar tecnicamente, quais
as patologias que permitem ao paciente uma visão
crítica da sua inserção social,
assim como, da sua capacidade de decidir sobre
si próprio.
Caberá,
assim, aos técnicos da área, identificar
no paciente as condições psíquicas
necessárias a autorizar o ato de consentir.
Ainda nos casos de hospitais psiquiátricos,
muitos são casos de alcoolismo e depressão,
com os seus respectivos graus de comprometimento
além, é claro, de patologias de
largo comprometimento mental.
Na
odontologia não é diferente. Casos
críticos demandam maior cautela quando
surgem dúvidas quanto à idade do
paciente ou da sua higidez mental, antes mesmo
do oferecimento do orçamento compatível
a este ou aquele tratamento odontológico
proposto,.
Certo
é que em muitos casos torna-se impossível
detectar, nos primeiros contatos, a patologia
mental do paciente, mesmo efetivando-se anamnese
detalhada e cuidadosa.
Quando
o odontólogo inicia no paciente menor o
tratamento ortodôntico e não consegue
melhorar nem a aparência estética
do jovem, nem a função mastigatória,
pode tal quadro ser encarado como lesão
corporal, igualmente passível de ação
indenizatória, na falta da autorização
do representante legal ou da ordem judicial permissiva
do tratamento.
A
exceção que encontramos no dia a
dia, no tratamento válido e permitido de
pacientes não capazes, seja em razão
da pouca idade, seja por deficiências psíquicas,
se dá nos casos de urgência e ou
de emergência.
Decorre
desta constatação a necessidade
de conceituarmos urgência e emergência.
Serão
entendidos como casos de urgência ou emergência
os quadros de intenso processo doloroso? Um nervo
dentário hipersensibilizado ou uma cólica
renal? Ou serão casos de urgência
e ou emergência apenas aquelas situações
em que o paciente corre risco de vida? Uma reação
medicamentosa aguda com risco de vida para o paciente,
com interrupção da função
respiratória legitimaria a enfermeira a
proceder a uma traqueotomia para tentar evitar
a morte do recém operado, na ausência
do médico?
Poder-se-ia
citar centenas de situações identificadoras
de dores agudas, de riscos de morte do paciente
ou, até, da possibilidade da presença
de prejuízos do exercício de certas
funções orgânicas, tais como
a necessidade de desbloqueio de certo membro temporariamente
imobilizado que causaria comprometimento circulatório
ou da fratura de um elemento dentário causador
de hemorragia bucal.
Nesse
ponto, poderemos adotar os conceitos de urgência
e emergência como definidos pelo Conselho
Federal de Medicina (Art. 1°, parágrafos
1° e 2°, da Resolução n.
1451 de 10 de março de 1995, baixada pelo
Conselho Federal de Medicina e publicada no DOU,
seção I, n. 53, página 3666,
de 17 de março de 1995): “define-se
por urgência a
ocorrência imprevista de agravo à
saúde, com ou sem risco potencial de vida,
cujo portador necessite de assistência imediata”;
“define-se por emergência
a constatação médica de condições
de agravo à saúde que impliquem
em risco iminente de vida ou sofrimento intenso,
exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
A
urgência e a emergência, são
situações especiais de exclusão
da ilicitude decorrente da ausência de consentimento
para tratamento de saúde. A falta de pronta
intervenção do profissional de saúde
poderá ser interpretada como omissão
de socorro, conduta tipificada em nosso Código
Penal como crime (Art. 135, do Código Penal
brasileiro: “deixar de prestar assistência,
quando possível faze-lo sem risco pessoal,
à criança abandonada ou extraviada,
ou à pessoa inválida ou ferida,
ao desamparado ou em grave e iminente perigo;
ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública”).
A
tenra idade do paciente ou a falta de condições
do mesmo pode ser superada a partir do consentimento
do responsável legal ou de ordem judicial
pertinente.
Não
se pode, assim, limitar a apreciação
da capacidade do paciente à sua aparência
externa. É previsível a ocorrência
dessa modalidade de ausência de requisito
autorizador da atuação do profissional
de saúde e, portanto, sua atenção
deverá ser redobrada, o que poderá
ser feito por meio de um histórico acurado,
somado à solicitação de retornos
do paciente para aquilatar da sua real intenção
de tratar-se e, previamente, oferecer o seu consentimento.
b)
vontade
Como
anteriormente posto, o consentimento do paciente
é que revela a sua vontade de participar
de processo de tratamento de saúde.
Como
ensina Francisco Amaral:
A
vontade é elemento fundamental da produção
dos efeitos jurídicos, sendo necessários,
como é óbvio, que ela se manifeste,
se exteriorize e, mais adiante, A declaração
de vontade é, assim, o instrumento da manifestação
de vontade. Consiste na expressão, ou comunicação,
dirigida a publicar a vontade preexistente.
(Ob. cit. p. 275/280)
Não
é diferente o entendimento dos demais estudiosos
do Direito Civil, é o que se vê lançado
por Clovis Bevilaqua:
A
vontade manifesta-se por signaes ou symbolos,
entre os quaes occupam logar proeminente as palavras.
Esses signaes ou palavras podem não traduzir,
fielmente, o que o agente quer exprimir. A lei,
por isso, manda attender, de preferência,
á intenção, desde que haja
elementos para determinal-a, fora da expressão
verbal imperfeita, indecisa, obscura, insuficiente.
Essa
posição acaba por apoiar nosso entendimento
segundo o qual o consentimento é verdadeiramente
um processo, na medida em que o direito vai buscar
o sentido da vontade noutros sinais que não
as palavras imperfeitas ou obscuras. Busca-se,
dessa forma o real sentido da vontade expressa
pelo paciente. A referência do ilustre jurista
Clovis é estabelecida quando dos seus comentários
ao Art. 85, do Código Civil em vigor, a
saber: Nas declarações de vontade
se atenderá mais à sua intenção
que ao sentido literal da linguagem.
Ora,
se as informações sobre os serviços
prestados por um profissional de saúde,
nos seus sinais externos (entrevistas em veículos
de informação, artigos, folders,
etc.), somadas àquelas propiciadas pelos
serviços de recepção da sua
clínica ou hospital, dos documentos fornecidos
(protocolos, contrato, termo de autorização,
etc.) se alinham na direção de ratificar
a postura pessoal – profissional do prestador
de serviços de saúde, não
haverá como ocorrer dúvida sobre
a vontade do paciente.
Vejamos,
então, mais uma oportuna manifestação
do jurista Francisco Amaral: Para o direito,
a vontade tem especial importância porque
é um dos elementos fundamentais do ato
jurídico. Manifestando-se de acordo com
os preceitos legais, a vontade produz determinados
efeitos, criando, modificando ou extinguindo relações
jurídicas. (Ob. cit. p. 334).
Podemos
afirmar assim que a vontade do paciente,
na relação com o profissional ou
instituição de saúde, é
o seu impulso destinado a participar ou não
do processo de tratamento físico, psíquico,
ou de ambos.
Para
segurança das partes envolvidas no tratamento
da saúde, deve haver a manifestação
da vontade na forma escrita. Essa deve ser a regra.
As exceções deverão ser analisadas
pontualmente.
Quando
aqui se utiliza do vocábulo segurança,
busca-se a incidência da segurança
jurídica. Dessa maneira, tenta-se
evitar a ocorrência de dúvidas muito
comuns inerentes à forma oral de manifestação
da vontade. As vantagens da forma expressa da
manifestação da vontade beneficia
a todas as partes envolvidas na relação
e não apenas a esta ou aquela.
A
partir da formulação da vontade
na forma expressa, o profissional de saúde
terá a certeza da fixação
dos seus limites de atuação, ou
seja, de que o paciente não exigirá
nada além do que estiver sendo fixado.
O paciente, por sua vez, terá como certa
a obrigação do profissional ajustado,
não será outro o procedimento aplicado.
A
expressão da vontade não diz respeito
apenas ao procedimento técnico adotado
pelo profissional de saúde no caso concreto
deste ou daquele paciente, igualmente, a vontade
é aduzida relativamente aos cuidados pré
e pós procedimento, fixando a participação
de ambas as partes o que poderá, ao final,
significar maior probabilidade de participação
de ambos.
Outro
item que será abrangido pela expressa manifestação
da vontade é o que toca ao pagamento dos
serviços dos profissionais de saúde
diretamente ligados ao objeto principal da contratação,
acessórios (anestesiologistas, exames laboratoriais,
radiográficos, etc.). O preço dos
serviços poderá alterar a vontade
do paciente no sentido de inibi-la ou redirecioná-la,
aceitando a avença em ocasião futura
mais apropriada.
Pelo
que ora se coloca, a vontade normalmente não
diz respeito a parte do procedimento. A vontade
expressa dos envolvidos no relacionamento de saúde
deve abranger o máximo de informações
possível, assim, será passível
de ser alcançado o equilíbrio jurídico
tão necessário à validade
dos atos jurídicos.
Para
que haja a conveniente edificação
psíquica da vontade devem as partes possuir
todas as informações necessárias.
Exemplificativamente, o paciente não pode
omitir informações ao profissional
de saúde, ou dá-las de maneira incorreta.
Tal omissão poderá ocasionar erro
escusável de diagnóstico e conseqüentemente
prejudicará a concepção do
tratamento proposto. Nossos tribunais têm
entendido que a culpa do paciente exclui a responsabilidade
do profissional de saúde (MÉDICO
– Indenização. Paciente que
sofre dano, mas não evidencia o liame de
causalidade com o comportamento do profissional.
Improcedência da ação mantida.
Se a paciente após ter alta do hospital
não procurou mais o médico que a
atendeu para comunicar-lhe o agravamento do seu
estado de saúde, não pode ela imputar
ao profissional comportamento irresponsável.
Em síntese, se a vítima sofre dano,
mas não evidencia o liame de causalidade
com o comportamento do médico, improcede
o pleito indenizatório. (grifos nossos)
[1ª Câm. Cív. TJSP – Ap.
204.430 – 1/3, RT 712/136] A culpa do prejudicado
afeta a relação causal, excluindo-a,
se foi decisiva para a produção
do evento danoso.)
O mesmo raciocínio deve ser aplicado no
que toda ao paciente. Para que ele construa mentalmente
a sua vontade, haverá de saber dos riscos
do tratamento proposto, da previsão temporal
da convalescença, do preço do tratamento,
da probabilidade de sucesso do tratamento e da
possibilidade de recidiva do mal que o atinge.
São
muitas e às vezes complexas informações
que obrigam as partes a uma linguagem pertinente.
A linguagem técnico-científica do
profissional de saúde deve dar lugar à
linguagem pedagógica, passível de
ser entendida pelo paciente, sem o quê,
a informação não chegará
ao destinatário.
c)
objeto lícito
De
pronto deve-se deixar claro que o exercício
de cada profissão ligada à saúde
é tarefa própria e exclusiva afeita
ao profissional da área, ou seja, ao profissional
de saúde incumbe interpretar a realidade
do paciente, e, como conseqüência definir
diagnóstico e prognóstico, respeitada
a sua lex artis.
Essa
colocação aparentemente simples
revela que não é dado ao paciente
o direito de definir qual o mais indicado tratamento
de saúde a ele aplicável. O que
poderá e deverá o paciente manifestar,
será a sua vontade de, nos limites técnicos
propostos pelo profissional de saúde, aceitar
ou não os serviços propostos pelo
profissional de saúde.
É
o profissional de saúde quem decide qual
o tratamento aplicável a um específico
caso. É o paciente que decide se aceita
a proposta do profissional, ou prefere buscar
outro que acredita noutra forma de tratamento.
Assim,
o profissional de saúde não pode
assumir conduta ilícita acreditando que
a mesma foi decidida, escolhida e solicitada pelo
paciente.
Exemplificativamente,
não será lícito ao odontólogo
proceder à extração de todos
os elementos da boca do paciente obedecendo apenas
a uma solicitação deste. Haverá
de ocorrer indicação técnica,
de conformidade com a lex artis odontológica
justificadora do procedimento (Síndrome
de Lesh-Nyhan).
A
vontade do paciente para que se proceda à
ablação da sua genitália,
isoladamente, não torna lícita tal
atuação cirúrgica. Há
necessidade de indicação médica,
mesmo que apoiada em opiniões de outros
profissionais que não o médico cirurgião(psicólogos,
assistentes sociais, médico psiquiatra,
médico clínico, etc).
Em
suma, a vontade isolada do paciente não
justifica esta ou aquela atuação
do profissional de saúde.
Outra
questão sobremaneira relevante é
atinente ao conhecimento das leis que regulam
a licitude da sua atuação do profissional
de saúde. Não pode ele alegar ignorância
da lei (Lei de Introdução ao Código
Civil: Art. 3º. Ninguém se escusa
de cumprir a lei, alegando que não a conhece
- Decreto-lei nº 4.657, de 04/09/42).
Assim,
a falta do conhecido exame do pezinho
está prevista legalmente como crime (Estatuto
da Criança e do Adolescente: Art. 10. Os
hospitais e demais estabelecimentos de atenção
à saúde de gestantes, públicos
e particulares, são obrigados a: (....)
III – proceder a exames visando ao diagnóstico
e terapêutica de anormalidades no metabolismo
do recém-nascido, bem como prestar orientação
aos pais; (...) Previsão criminal da falta
de exame: Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro
ou dirigente de estabelecimento de atenção
à saúde de gestante de identificar
corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião
do parto, bem como deixar de proceder aos exames
referidos no art. 10 desta lei:Pena – detenção
de seis meses a dois anos. Parágrafo único.
Se o crime é culposo: Pena – detenção
de dois a seis meses, ou multa).
O
mesmo se pode dizer, exemplificativamente, em
relação à eutanásia,
ou morte piedosa (Previsão penal - Art.
121. Matar alguém: Pena – reclusão,
de seis a vinte anos. Caso de diminuição
de pena § 1º. Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social
ou moral, ou sob domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço. (...) Aumento de pena
§4º. No homicídio culposo, a
pena é aumentada de um terço, se
o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada
de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.(...) Art.
122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se
ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, se
o suicídio se consuma; ou reclusão,
de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio
resulta lesão corporal de natureza grave.
- Código Penal brasileiro).
O
desconhecimento da lei não é admitido,
em princípio, também no que toca
às normas aparentemente alheias ao exercício
da profissão. Exemplificativamente, o odontólogo
que afirma da negligência, imprudência
ou imperícia do colega que o sucedeu no
tratamento do paciente poderá ser responsabilizado
pelo cometimento de crime contra a honra (Difamação,
Injúria e Calúnia - Arts. 139, 140
e 138 do Código Pena brasileiro).
Quando
se afirma que o objeto da vontade há de
ser lícito, significa que não haverá
de ser contrário à lei, à
ordem pública e aos bons costumes (Segundo
Washington de Barros Monteiro, objeto lícito
é aquele em conformidade “à
moral, à ordem pública e aos bons
costumes”).
Percebe-se
que o entendimento de licitude é bastante
amplo tanto que abarca igualmente as normas administrativas
emanadas dos Conselhos profissionais (Resoluções,
Pareceres, etc.) e, aquelas advindas da administração
pública, como é o caso das Portarias
ministeriais e Regulamentos, por exemplo.
Claro
está que do paciente não se pode
exigir conhecimento das normas administrativas
ou mesmo da lex artis desta ou daquela
profissão de saúde e, portanto,
no que toca à licitude do objeto da vontade
do paciente o profissional haverá de esclarecer
os limites e opções de tratamentos
aplicáveis ao caso concreto, bem como sua
licitude.
Principalmente
no campo médico, há inúmeras
leis (no sentido jurídico) que disciplinam
e limitam a atuação dos profissionais
de medicina. Exemplo dessa afirmação
é o caso da Lei n. 9.263, de 12 de janeiro
de 1996 conhecida como a lei de planejamento familiar,
fixadora dentre outras matérias, dos requisitos
para que realizar a vasectomia e a ligadura de
trompas.
Outra dúvida que poderá surgir no
relacionamento dos profissionais de saúde
com seus pacientes é relativamente aos
campos privativos de atuação das
respectivas profissões, como no caso de
questões que tangenciam as atuações
do fisiatra, do fisioterapeuta e do médico
ou, do traumatologista e do ortopedista bucal.
Em
geral persiste o entendimento jurisprudencial
e administrativo segundo o qual quem cola grau
e satisfaz as exigências da sua categoria
profissional pode atuar livremente em qualquer
área da sua profissão, não
necessitando qualquer especialização.
Inobstante
ser esse o entendimento geral, não poderá
ser vitorioso na análise de situações
especiais. Estará, por exemplo, o recém
formado em odontologia, apto a realizar complexa
e demorada cirurgia bucal que requeira enxertos
e micro implantes sofisticados? Estaria uma enfermeira
recém formada em condições
de oferecer serviços específicos
em pacientes portadores de feridas profundas?
Conclusões:
O
instituto do consentimento
e, ainda mais relevante, o consentimento
informado, não tem recebido
dos estudiosos do direito no Brasil, a atenção
merecida e, por conseqüência o mesmo
tem ocorrido da parte dos profissionais e instituições
de saúde.
O
consentimento informado
é fato jurídico da maior importância
no mundo do direito, podendo revelar, dentre outras,
a concordância das partes envolvidas para
que se efetive a contratação dos
serviços de saúde.
O
consentimento informado
validamente elaborado representa a manifestação
de uma vontade fundada em orientações
necessárias a evitar conflitos tanto no
que toca ao objeto do consentimento quanto da
possibilidade de ser alcançado o objetivo
final perseguido na contratação.
A
falta da documentação do consentimento,
de maneira válida perante o direito tem
levado muitos profissionais e instituições
de saúde aos Tribunais e Conselhos para
julgamento de causas evitáveis se previamente
houvesse o cuidado de registrar a vontade das
partes. É bom que se reconheça,
não basta documentar, faz-se necessário
um conjunto de comportamentos e documentos válidos
perante o direito.
Daí
porque a conveniência de que tais orientações
sejam emanadas de operadores do direito familiarizados
com as normas legais e administrativas que regulam
todas as atividades dos profissionais e das instituições
de saúde.
Esperamos
que em breve possamos presenciar toda uma atenção
com o equilíbrio dos direitos e deveres
que devem gravitar ao redor do relacionamento
entre as partes envolvidas no relacionamento de
saúde. Afinal esse também deve ser
um relacionamento saudável.
Gilberto
Baumann de Lima
Advogado
baumann@inbrapenet.com.br
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