2.
Consentimento do Paciente
a.
Direito Civil
Antes
mesmo de ingressarmos na seara constitucional
propriamente dita, mister se faz tecer alguns
esclarecimentos sobre o consentimento que irão
dar suporte ao enfoque eminentemente constitucional
da matéria.
A
rigor, a fonte primeira, ao redor da qual gravitam
as obrigações decorrentes do relacionamento
existente entre os profissionais e instituições
de saúde e, doutro, os pacientes, denomina-se
fato jurídico,
ou seja, um acontecimento já inserido no
mundo do Direito e, portanto, relevante juridicamente.
A
relação advinda da atuação
de um profissional de saúde junto a seu
paciente é fato humano,
da qual exsurge direitos e obrigações,
o que identifica, no Direito Civil, o ato
jurídico.
O
consentimento é a cristalização
da vontade das partes. Trata o consentimento da
introdução da vontade do paciente
e do profissional de saúde no universo
jurídico concebido então como um
ato jurídico.
Como
ato jurídico, o consentimento estará
subsumido às regras daquele, sempre se
tendo em conta sua característica de manifestação
livre de vontade.
Oportuno
o ensinamento do jurista Silvio Rodrigues ao examinar
o tema:
Se
o ato jurídico é fundamentalmente
um ato de vontade, para que ele se aperfeiçoe
faz-se mister que essa vontade, efetivamente,
se externe livre e consciente. Se tal inocorre,
falta o elemento primordial do ato jurídico,
que, por isso mesmo, logicamente, não pode
prevalecer. Se a vontade traz em seu bojo um defeito
que a vicia, o ato por ela aparentemente gerado
é suscetível de ser desfeito.
Quando
o ato jurídico
emerge, com ele surge o negócio
jurídico:
Quando
tais atos consistem em declarações
da vontade humana destinadas a produzir determinados
efeitos, permitidos em lei e desejados pelo agente,
isto é, quando contém determinada
intenção, chamam-se negócios
jurídicos, como os contratos,
o testamento, as declarações unilaterais
da vontade. Temos então que, no ato jurídico,
a eficácia decorre da lei, é ex
lege, enquanto no negócio jurídico
decorre da própria vontade do agente, é
ex voluntate. Outra diferença
existe na circunstância de que o ato jurídico
em senso estrito é simples atuação
de vontade, enquanto o negócio jurídico
é instrumento de autonomia privada, poder
que os particulares têm de criar as regras
de seu próprio comportamento para a realização
de seus interesses (Francisco Amaral, ob.
cit. p. 332).
Esse
conjunto de direitos e obrigações,
fruto da vontade humana, denomina-se
contrato.
Maria
Helena Diniz, conceitua contrato como
“o acordo entre a manifestação
de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem
jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação
de interesses entre as partes, com o escopo de
adquirir, modificar ou extinguir relações
jurídicas de natureza patrimonial”
(Francisco Amaral, ob. cit. p. 9).
Outro
conceito de contrato que se aplica sobre maneira
à relação jurídica
que une paciente e profissional de saúde
é aquele trazido pelo já citado
Francisco Amaral, “O contrato é
o acordo de vontades contrapostas para o fim de
criar, modificar ou extinguir relações
jurídicas, em que uma das partes pode exigir
da outra uma prestação específica.
É a figura-símbolo da igualdade
formal dos sujeitos jurídicos, e constitui-se
na fonte principal das obrigações”.
De
pronto o que emerge do reconhecimento da existência
do contrato é a presença do consenso,
ou seja, do acordo entre as partes envolvidas,
a anuência de quem contrata e de quem é
contratado.
Não
poderá ser interpretada como fato jurídico
passível de direitos e obrigações
o relacionamento havido entre profissional ou
instituição de saúde e o
paciente, sem a necessária harmonia.
Tais
qualidades, consenso e harmonia versam sobre as
vontades presentes na ligação que
se estabelece entre as partes, sem o que não
poderá, essa relação, ser
interpretada como contratual.
Pode-se
agora constatar a razão de termos enfatizado
de maneira mais ampla o instituto do consentimento
informado, eis que é da essência
do contrato a sua presença.
No
que toca ao contrato de prestação
de serviços de saúde não
se pode imaginar consentimento sem entendimento
das suas conseqüências e alcance. O
simples consentir, para regular a lida com o bem
mais importante do ser humano, a vida, não
pode se exaurir sem que se lhe preencha com o
mais completo conteúdo, vale dizer, a informação
adequada.
Maria
Helena Diniz coloca como requisitos subjetivos
dos contratos, a) existência de declaração,
ou melhor, de manifestação de duas
ou mais vontades e capacidade genérica
dos contraentes; b) aptidão específica
para contratar; e c) consentimento.(Ob. cit.
p. 12).
Novamente
presente a importância do consentimento,
exprimindo a vontade e a igualdade entre as partes.
b.
Constituição Federal
Essa
liberdade haverá de estar presente ao consentir,
ou seja, a vontade das partes deve ser livre,
vale dizer, a prestação de serviços
de saúde não pode, no geral, ser
imposta ao paciente, visto que não é
juridicamente obrigatória.
Essa
é a direção da previsão
constitucional prevista no inciso II, do Art.
5o., in verbis: Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei. (Constituição
da República Federativa do Brasil).
A
exegese dos vocábulos, “obrigado”
e “fazer”, presentes no texto constitucional
ora referido pode ser colhida dos magníficos
comentários à constituição
elaborados pelo mestre José Cretella Júnior,
assim:
Depois
de aprovada, a lei obriga a todos aqueles a quem
é dirigida, pelo que todo aquele sobre
o qual a lei incide (a) é obrigado a segui-la
à risca; (b) pode deixar de fazer o que
a lei não obriga; (c) não tem obrigação
de fazer senão o aquilo que a lei prescreve...
“Fazer”, é o ato do homem,
concretizado em ação do corpo ou
do espírito, que se projeta no mundo: correr,
falar, andar, escrever, tocar. Somente a lei pode
criar obrigação de fazer,
isto é, de prestar, de agir de determinado
modo.
Não
há, em termos gerais, em nosso país,
norma legal que obrigue o paciente a tratar da
sua saúde. Poderá, se muito, reconhecer-se
a existência de lei moral.
Mais
uma vez se observa da importância do consentimento
do paciente para a efetivação do
tratamento de saúde.
Elimar
Szaniawski, ao tratar dos Direitos de Personalidade,
estabelece:
Os
mais freqüentes atentados contra o direito
à integridade psicofísica do homem
podem ser realizados por intermédio de
exames corporais e psíquicos do indivíduo
contra a sua vontade... O objeto do exame médico
é o próprio indivíduo, visando-se
à proteção de sua pessoa
tanto no seu aspecto físico como no seu
aspecto psíquico, dentro de seu conceito
uno e indivisível.
A
integridade do ser humano, física ou psíquica
é tema previsto na constituição
brasileira, passível, no plano cível,
da compatível indenização,
conforme previsão expressa nela contida
no art. 5°, inciso X (“são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação”).
Ora,
a vontade do ser humano, no caso de tratamento
de saúde, é manifestada através
do consentimento, o qual deverá ser precedido
de informações tais que possibilitem
ao paciente saber dos riscos inerentes à
sua opção afirmativa ou negativa,
das alternativas mais rápidas ou mais demoradas,
mais ou menos dolorosas, mais ou menos onerosas.
Esse
conteúdo, em linguagem acessível
à compreensão de um paciente considerado
é que permite a ele entender que o dano
físico próprio de uma conduta do
profissional de saúde tecnicamente acertada
(incisão, por exemplo), o é igualmente
no plano jurídico.
Não
se pode entender válido qualquer tratamento
de saúde sem que seja precedido das informações
necessárias à compreensão
do seu significado e conseqüências,
antes que o profissional entre na intimidade física
e psíquica do paciente.
Outra
previsão constitucional aplicável
ao tema em apreço é a que diz respeito
ao exercício legal da profissão,
aplicável aos profissionais de saúde
(Art. 5o, inciso XIII, Constituição
Federal: é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer). Nessa seara há
que ter em conta a melhor exegese da expressão
fluente – exercício regular de
direito.
Sem
dúvida o exercício laboral do profissional
de saúde será irregular se não
for respeitada a vontade válida do paciente,
podendo se tornar inclusive, criminoso.
Não
basta que a atuação do profissional
de saúde seja conforme a sua lex artis,
haverá igualmente de ser considerada a
necessidade da prévia anuência do
paciente.
Finalmente,
talvez o mais importante dos mandamentos constitucionais
aplicáveis ao tema em foco seja o que decorre
da inteligência do Art. 5°, caput,
da constituição federal, a saber:
Todos
são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
...
Como
decorrência natural dos entendimentos trazidos
pelo caput do artigo constitucional recém
referido pode-se concluir que paciente e profissional
de saúde são iguais no relacionamento
que é construído em razão
do atendimento à saúde de natureza
privada.
Tal
igualdade subsume o equilíbrio entre as
partes contratantes, ou seja, tanto um quanto
outro é sujeito de direitos e deveres.
Não há, como às vezes se
pretende deixar parecer, que os pacientes somente
possuem direitos e os profissionais de saúde,
obrigações. Essa última postura
implicará ao ferimento do mandamento constitucional
ora em apreço.
Sem
dúvida, o profissional de saúde
tem a obrigação de atender o paciente
segundo sua lex artis, vale dizer, atuar
de molde a informar dos riscos, vantagens, desvantagens,
alternativas, duração do pós-operatório,
cuidados pré e pós-procedimento
e, enfim, oferecer o seu diagnóstico e
prognóstico específicos ao caso
sob exame, tendo em vista o caso concreto.
Inobstante,
o paciente haverá de ser leal, contando
ao profissional de saúde sua história
verdadeira, sem omissões ou inverdades
que possam levar a erro de diagnóstico
ou prognóstico. Está igualmente
obrigado a obedecer as orientações
do profissional de saúde por ele escolhido,
não apenas quanto às prescrições
relativas às drogas mas, quanto aos cuidados
prescritos (alimentação, movimentos,
etc).
É
essa a igualdade constitucionalmente prevista
que permeia a relação existente
entre profissional de saúde e paciente,
sem a qual resta de difícil aferição
a constatação da responsabilidade
civil do primeiro.
Quanto
ao citado princípio da igualdade,
assim se manifesta insigne constitucionalista
português:
A
afirmação - <<todos os cidadãos
são iguais perante a lei>> - significa,
tradicionalmente, a exigência de
igualdade na aplicação do direito.
Numa fórmula sintética, sistematicamente
repetida, escrevia Anschütz: <<as leis
devem ser executadas sem olhar as pessoas>>.
A igualdade na aplicação
do direito continua a ser uma das dimensões
básicas do princípio da igualdade
constitucionalmente garantido e, como se irá
verificar, ela assume particular relevância
no âmbito da aplicação igual
da lei (do direito) pelos órgãos
da administração e pelos tribunais
(cfr. Ac. TC 142/85). (; O próprio
Código Civil já buscava dar igualdade
às partes envolvidas em um negócio
jurídico : Art. 115. São lícitas,
em geral, todas as condições que
a lei não vedar expressamente. Entre as
condições defesas se incluem as
que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem
ao arbítrio de uma das partes. [Código
Civil brasileiro]Gérard Cas, citado por
José Geraldo Brito Filomeno (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos
Autores do Anteprojeto. Ed. Forense Universitária,
1999, p. 116), afirma que “a sociedade industrial
engedrou uma nova concepção de relações
contratuais que têm em conta a desigualdade
de fato entre os contratantes”. E conclui
que “o legislador procura proteger os mais
fracos contra os mais poderosos, o leigo contra
o melhor informado; os contratantes devem sempre
curvar-se diante do que os juristas modernos chamam
de ordem pública econômica”.
Assim, nesse espírito, surgiu o Código
de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º
define os direitos básicos do consumidor:
Art. 6º - São direitos básicos
do consumidor: I - a proteção da
vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos; Art. 6º - São direitos
básicos do consumidor: I - a proteção
da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos; II - a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações; III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação
correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem; IV -
a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas
e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento
de produtos e serviços; V - a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas; VI - a
efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
e difusos; VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas
à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
ou difusos, assegurada a proteção
Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados; VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências; IX -
(Vetado); X - a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos em geral.
[Código de Defesa do Consumidor]).
Não
pode haver igualdade entre os contratantes (profissional
de saúde e paciente) se o direito não
trata igualmente a ambos (Código Civil,
Código do Consumidor, etc.).
Assim, presente o consentimento informado, o qual
coroa a decisão contratual das partes,
sem vícios, a própria igualdade
na decisão da prestação dos
serviços profissionais da saúde
se impõe e são contagiados todos
os demais atos havidos entre ambos.
Se
todos são iguais perante a lei, ou seja,
perante o direito, o consentimento informado é
o instrumento através do qual a igualdade
se efetiva como condição de contratar,
vale dizer, por meio do consentimento informado
é que o paciente tem as condições
de decidir sobre a vontade de se submeter a este,
a aquele ou a nenhum tratamento de saúde
e, por outro lado, o profissional de saúde
estará liberado para se utilizar dos seus
conhecimentos técnicos no corpo e na mente
daquele específico cliente. (“A liberdade
de tomar decisão não basta, é
preciso que o cliente seja capaz de entender e
avaliar tôdas as conseqüências
decorrentes de uma determinada atitude.”)
É
importante que se deixe claro que os enfoques
deste trabalho são dirigidos aos relacionamentos
travados entre os profissionais de saúde
e pacientes na esfera privada e não pública,
caso contrário até o princípio
de igualdade teria de sofrer interpretação
diferenciada.
Foi
o que se deu com o pensamento do recém
referido constitucionalista, ou seja:
A dimensão objetiva do princípio
de igualdade – desde sempre associado ao
princípio da não discriminação
social – ganhou na última década
novos conteúdos. Assim, por ex., coloca-se
o problema de saber se em nome do combate contra
doenças transmissíveis (ex.: SIDA)
ou contagiosas (tuberculose, hepatite) poderão
ou não fazer-se testes compulsivos e, no
caso de resposta afirmativa, põe-se a questão
de determinar o critério mais constitucionalmente
adequado – o critério da
universalidade ou o critério da seletividade.
A nosso ver, só o critério da universalidade
garante que um simples teste se não transforme
na etapa primeira da discriminação
e da violação do princípio
da igualdade. Isto significa, em termos práticos,
que o teste da sida possa e deva ser feito, por
ex., a todos os que dêem
entrada num hospital, sejam recrutados para as
Forças Armadas ou freqüentem estabelecimentos
de ensino. É claro que a identificação
dos afectados deve rodear-se das garantias constitucionalmente
impostas quanto ao segredo de privacidade e tratamento
de dados pessoais. (Ob. cit. p. 423)
Outro
dispositivo constitucional merecedor de reflexão,
é aquele presente no §6° do Art.
37, da Constituição Federal, o qual
admite que, sem mesmo a necessidade de prova de
dolo ou culpa, a competente reparação
de danos causados a pacientes em estabelecimentos
prestadores de serviços públicos,
bastando ser constatado o dano e o nexo causal
(As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa).
Pelo
exposto, fica a certeza de que no âmbito
constitucional o consentimento informado do paciente
é tema que tem guarida nas várias
passagens aqui resumidamente explicitadas, no
que é ratificado no plano infraconstitucional. |