Consentimento
Informado na Relação entre Profissionais,
Instituições de Saúde e seus
Pacientes
Gilberto Baumann de Lima
baumann@inbrapenet.com.br
Advogado
Consentimento
Informado do Paciente para o Tratamento de Saúde
Introdução
Tema
sumamente importante, o consentimento informado
do paciente para o tratamento de saúde,
passa a despertar crescente interesse em todos
os âmbitos do seu estudo.
São
inúmeras as vantagens decorrentes do desenvolvimento
de todo um processo voltado a consumar o consentimento
informado do paciente válido moral e juridicamente.
É
ilusão acreditar que através da
obtenção da assinatura do paciente
em documento não válido legalmente,
existam direitos e deveres mútuos gravitando
e regulando a conduta das partes. É imperativo
um aprofundamento no debate e estudo do tema para
que todo um conjunto de atitudes e documentos
goze do respeito da comunidade jurídica,
além, por evidente, das partes envolvidas
no relacionamento havido entre profissional de
saúde e paciente.
Quando
ocorre o consentimento informado do paciente,
as definições e contornos do relacionamento
entre este e o profissional de saúde ou,
daqueles que permeiam a atuação
do profissional de saúde e os responsáveis
legais pelo paciente, tornam-se evidentes, expressos
e não presumidos.
Ora,
se as obrigações assumidas pelo
profissional de saúde no que toca ao seu
paciente estiverem bem aduzidas, de maneira a
gerar o entendimento necessário dos seus
limites de atuação, dos riscos delas
decorrentes, bem como de outras alternativas de
tratamento, qualquer desejo do paciente além
dessas fronteiras merecerá da parte do
Direito sérias dúvidas, pois estarão
distantes do que foi acordado entre as partes.
Afirmar
que as obrigações assumidas pelo
profissional de saúde em relação
ao seu paciente, estão bem aduzidas implica
no preenchimento de inúmeros requisitos
legais contidos neste trabalho, sem o que poderemos
pender para este ou aquele prato da balança,
conduta que redundaria na inocuidade da providência
do consentimento informado.
A
providência do consentimento informado do
paciente em relação do profissional
de saúde é medida que pode evitar
inúmeros confrontos entre ambos, mesmo
tendo-se em conta uma relação de
boa-fé.
Nossa
sociedade muda celeremente em razão da
globalização que já é
uma realidade. Hoje o paciente é muito
mais exigente do que antes, com ou sem razão,
vale dizer, os profissionais de saúde freqüentemente
se vêem expostos a situações
de angústia e desprestígio antes
jamais imaginadas, mesmo tendo agido dentro dos
ditames da sua lex artis. (Culpabilidade
do Médico e a Lex Artis, Ed. Revista
dos Tribunais, RT – 695/422;)
Dessa
maneira, o que se tem por escopo é, embora
de maneira breve nesta oportunidade, trazer aos
profissionais de saúde, algumas ponderações
sobre o instituto do consentimento informado,
medida preventiva, sumamente importante para evitar
demandas judiciais ou administrativas contra aqueles
que militam com seriedade nas suas respectivas
áreas, oferecendo a cada dia mais esperanças
para toda a nossa população.
Gilberto
Baumann de Lima
Advogado
Presidente da ABARS
Associação Brasileira de Administração
dos Riscos na Saúde
1.
Consentimento
a.
Consentimento: conceito e abrangência
Imperativo
se torna fixar o entendimento do que se entende
por consentimento e consentimento informado.
No
léxico brasileiro encontramos, inicialmente,
o seguinte conceito de consentimento: manifestação
favorável a que (alguém) faça
(algo); permissão, licença.
Já
se nota, desde a primeira conceituação
que o consentimento guarda a idéia de manifestação
favorável para que o profissional de saúde
faça algo e, para tanto, o paciente ou
seu representante legal haverá de exteriorizar
a sua permissão, sua licença.
O
mesmo compêndio recém referido, ao
tratar do ato de consentir, assim aduz: não
por obstáculo, não criar impedimento,
dar consentimento, permitir, deixar. (Ob.
Cit. P. 807)
Dessa
maneira pode-se entender que o profissional de
saúde poderá atuar em relação
a um considerado paciente desde que e, quando,
este não criar impedimento, não
colocar obstáculo, der permissão,
deixar que nele (paciente) atue.
Resta
claro que ao reconhecimento jurídico do
direito de quem cola grau em faculdade de saúde
(medicina, odontologia, psicologia, enfermagem,
etc.), de exercer sua profissão, contrapõe-se
outro direito, qual seja o do paciente dar
o consentimento para que o primeiro
direito se concretize.
Assim,
emana do significado do vocábulo –
consentimento – a idéia
de permissão, autorização
dirigida à atuação profissional
e regular do prestador de serviços junto
ao paciente.
No
Dicionário Aurélio, o raciocínio
ora urdido caminha na mesma direção:
1. ato de consentir. 2. Permissão,
licença. 3. Anuência, aprovação,
acordo...
Aurélio
faz acrescentar a idéia de aprovação
e de acordo, aos conceitos até aqui elencados,
vale dizer, o profissional de saúde somente
tratará do paciente mediante prévio
acordo, em razão da sua aprovação.
No
Michaelis, não é diferente: 1.
Ato de consentir; anuência: aquiescência,
permissão. 2. Concordância de idéias.
3. Acordo. 4. Tolerância.
No
léxico legal, temos que o consentimento
é:
Derivado
do verbo latino “consentire” (ter
o mesmo sentir, estar de acordo, concordar), na
terminologia jurídica, a acepção
de manifestação da vontade,
séria e definitiva, em virtude da qual
a pessoa , concordando com os desejos de outrem,
vincula-se à obrigação ou
obrigações, que servem de objeto
ao ato jurídico firmado entre elas.
Na
Enciclopédia de Direito o conceito de consentimento
assim está vazado: Na terminologia
jurídica significa manifestação
favorável da vontade à prática
de ato ou celebração de contrato
ou obrigações. O termo é
empregado também com o sentido de anuência,
assentimento prévio, aquiescência,
autorização, aprovação,
consenso.
O
mestre Calcerrada, citando outros autores, também
aduz o seu entendimento sobre o conceito de consentimento:
Por
consentimiento há de entenderse el <<acuerdo
de dos voluntades>> (Cerrillo), el <<encuentro
de dos declaraciones de voluntad que, partiendo
de dos sujetos diversos, se dirigen a un fin común
y se unen>> (Ruggiero) o <<la declaración
de la conformidad de la voluntad de la persona
consentidora con el acto voluntario de otro>>
(Kesseler). Supone, pues, la existencia de dos
sujetos cuyas voluntades coinciden sobre un mismo
objeto, expresa o tácitamente y simultánea
o sucesivamente.
Assim,
podemos concluir, sem qualquer receio, em termos
gerais, que a atuação do profissional
da saúde não é compulsória,
depende da anuência do paciente.
b.
Consentimento Informado: conceito e abrangência
O
primeiro conceito que passamos a reproduzir advém
de respeitado dicionário jurídico
(“A concordância de uma pessoa
para permitir que alguma coisa aconteça
(como uma cirurgia), baseada em uma completa explicação
dos fatos necessários para que a decisão
seja tomada de maneira inteligente”),
a saber: A person’s agreement to allow
something to happen (such as surgery) that is
based on a full disclosure of facts needed to
make the decision intelligently.
Ao
que se nota, busca-se uma decisão
inteligente, o que apenas poderá
ocorrer se o paciente for orientado sobre o ato
do profissional de saúde proposto, todos
os seus riscos conseqüentes e, ainda, dos
outros tratamentos alternativos, se existentes.
Ainda
no BLACK’S, encontramos a explicitação
sobre o que seriam as informações
hábeis a produzir uma decisão inteligente
por parte do paciente, assim: knowledge of
risks involved, alternatives, etc.(Ob. Cit.,
p. 701, “conhecimento dos riscos e alternativas
envolvidas, etc.”)
Somente
após ser devidamente informado pelo profissional
de saúde sobre os riscos de um considerado
tratamento, bem como de outros tratamentos previstos
pela lex artis naquele momento de desenvolvimento
da ciência é que o paciente poderá
fazer sua opção inteligente.
No
mesmo compêndio encontramos a seguinte conclusão
a respeito do entendimento do que seja o “consentimento
informado” :
Informed
consent is the name for a general principle of
law that a physician has a duty to disclosure
what a reasonably prudent physician in the medical
community in the exercise of reasonable care would
disclosure to his patient as to whatever grave
risks of injury might be incurred from a proposed
course or treatment, so that a patient, exercising
ordinary care for his own welfare and faced with
a choice of undergoing the proposed treatment,
alternative treatment, or none at all, may intelligently
exercise his judgment by reasonably balancing
the probable risks against the probable benefits.
(Ob. Cit., p. 701)
“Consentimento
informado é o nome de um princípio
geral do Direito de que o médico tem o
dever de prestar as mesmas informações
que um médico razoavelmente prudente na
comunidade médica, no exercício
da medicina, prestaria ao seu paciente sobre quaisquer
riscos que possam decorrer de um tratamento proposto,
de maneira que o paciente, exercitando seu direito
ao bem estar e incolumidade física, e defrontado
com uma escolha de seguir o tratamento proposto,
ou um tratamento alternativo, ou nenhum tratamento,
possa exercitar seu julgamento de maneira inteligente,
sopesando os prováveis riscos frente aos
possíveis benefícios”.
Mais
uma vez se observa que o poder de decisão
sobre sofrer este ou aquele tratamento de saúde,
assim como não aceitar este ou aquele procedimento,
incumbe unicamente ao paciente e não ao
profissional de saúde.
Ressalte-se
que tal direito do paciente não implica
na obrigação do profissional de
saúde em aceitar decisão que contrarie
suas convicções ético-científicas.
Para
serem evitadas situações dúbias,
por ocasião dos esclarecimentos prestados
ao paciente pelo profissional de saúde,
deverão ser mostradas alternativas de tratamento
compatíveis com o seu caso concreto e as
condições científicas disponíveis.
Por
outro lado, dependendo da urgência da atuação
requerida pelo caso sob exame, deverá o
paciente ter conhecimento de alternativas de outros
tratamentos, mesmo que não praticados pelo
profissional que o atende imediatamente, ou seja,
de técnicas existentes noutros centros
mais desenvolvidos.
Quando
se prevê a utilização de tratamentos
vários, deve ser considerada também
a questão da dor, vale dizer, qual a alternativa
menos ou mais dolorosa.
Igualmente,
útil será o esclarecimento do tempo
previsível de recuperação
do paciente em cada uma das alternativas aventadas.
É
igualmente relevante a informação
sobre os custos dos tratamentos alternativos,
os mais caros ou os mais baratos. Tal esclarecimento
evitará contratempos nos pagamentos dos
mesmos, propiciando ao paciente condição
para que se programe, qualquer que seja a sua
escolha. Não queremos dizer que a previsão
de custos tenha que ser exata, mas, pelo menos
que se forneça ao paciente idéia
aproximada dos seus gastos com este ou aquele
tratamento opcional.
É
de interesse trazer à cola, por exemplo,
neste momento, o entendimento de um dicionário
médico sobre o que é consentimento
informado:
Formulário
de consentimento; um formulário de consentimento,
geralmente escrito, por um paciente ou seu representante
legal para o tratamento clínico ou cirúrgico
sugerido por um médico ou cirurgião;
baseado na completa discussão entre o paciente
e o médico cirurgião dos possíveis
benefícios, riscos e complicações
da evolução do tratamento, bem como
uma descrição das alternativas do
tratamento.
Tornam-se
mais ricas as exigências internacionalmente
concebidas como requisitos do consentimento informado,
tais como – a) a explicação
sobre o tratamento da saúde; b) a informação
sobre os riscos próximos do tratamento
sugerido; c) informação sobre outros
tratamentos aplicáveis ao caso específico
do paciente ou a inexistência de outras
opções; d) informação
sobre os benefícios previsíveis
do tratamento proposto.
Quando
se enfatiza da necessidade de esclarecimento sobre
riscos, tenha-se em conta os riscos próximos
e não os longínquos, vale dizer,
todo tratamento de saúde expõe o
paciente a riscos e, uma previsão exagerada
de sua incidência poderá ser alarmista,
levando o doente a questionar até sobre
a validade de buscar um tratamento de saúde.
O
que se pretende é que o paciente tenha
noção, em primeiro lugar de que
não estará isento de riscos ao escolher
qualquer dos tratamentos de saúde a ele
aplicáveis; segundo, que os riscos mais
comuns e próximos daquele específico
tratamento escolhido são previsíveis,
sendo então explicitados pelo profissional
de saúde.
É
evidente que, embora os textos mencionem expressamente
a atividade médica, os conceitos aqui trazidos
são aplicáveis a praticamente todos
os profissionais de saúde, no relacionamento
com seus pacientes.
Outra
consideração que se deve ter é
a de que consentimento informado é
conceito jurídico e não médico,
odontológico, fisioterápico, etc.
A conseqüência dessa constatação
nos faz entender que os cuidados com sua concepção
e alcance estão localizados à esfera
de atuação dos advogados e operadores
do direito e não na área específica
dos profissionais de saúde.
Um
engano muito freqüente que deve ser evitado
é o de ser o consentimento informado
reduzido a um simples formulário, essa
idéia simplista leva à super valorização
de um documento isolado, muitas vezes em detrimento
de um conjunto de atos e fatos que poderão
confirmar ou negar o próprio conteúdo
do termo de consentimento formalizado.
Em
muitas ocasiões o paciente é levado
a acreditar, por exemplo, que um dado tratamento
não o exporá a qualquer risco, como
conseqüência de uma campanha publicitária
levada a efeito por uma instituição
de saúde, por um laboratório farmacêutico
ou mesmo pela iniciativa do profissional de saúde.
Ao revés, poderá ocorrer nessa mesma
campanha, informação que se somará
a outras fornecidas diretamente pelo profissional
ao paciente, demonstrativa do cumprimento da obrigação
de informar caracterizada no processo
de consentimento.
Assim,
o folder, o contrato,
o protocolo, o cartão de visita do profissional
de saúde, os esclarecimentos pessoalmente
prestados, as informações oferecidas
pela recepção do profissional ou
da instituição de saúde e
outros instrumentos, poderão fazer parte
e compor o processo de consentimento.
Considere-se
assim, que existem fatores externos ao relacionamento
direto urdido entre profissionais e instituições
de saúde com seus pacientes que num processo
de consentimento passam a fazer parte do mesmo.
Nessa
direção são os ensinamentos
da advogada e jurista Fay A. Rozovsky: Consent
is a process, not a form. As described throughout
this book, consent is the communication process
between a patient and a provider of health care
services in which both parties ask questions and
exchange information, culminating in the patient’s
agreeing to a specific medical or surgical intervention.
(Consentimento é um processo,
não um formulário. Como descrito
através deste livro, consentimento é
o processo de comunicação entre
um paciente e um fornecedor de serviços
de saúde no qual ambas as partes fazem
perguntas e trocam informação, culminando
na anuência do paciente a uma realização
médica ou cirúrgica específica.)
Ao
que se vê, antes mesmo do paciente chegar
à instituição ou à
presença do profissional de saúde
já recebeu informações que
poderão motivar ou não o seu consentimento
ao tratamento futuramente proposto.
Uma
das informações buscadas pelos pacientes,
antes mesmo de travar contato pessoal com o profissional
de saúde é sobre a sua especialidade.
Essa ponderação exemplifica a existência
de um verdadeiro processo de consentimento e não
a manifestação da vontade isolada
num único documento.
Ainda
sobre o processo de consentimento, tenha-se em
mente que sua base se assenta num relacionamento
bilateral, ou seja, na troca recíproca
de informações para que seja efetivamente
obtido um consentimento válido e eficaz
sob o ponto de vista jurídico.
Há,
no processo de consentimento um verdadeiro fluxo
de direitos e deveres motivadores da relação
equilibrada entre profissional e instituição
de saúde e paciente.
Sobre
o tema, mais uma passagem importante escrita pela
colega Fay:
On
the one hand, the patient needs certain information
from the health care provider in order to decide
whether to accept the treatment. On the other
hand, the health care provider needs information
from the patient in order to tailor the disclosure
of risks and benefits to him or her. If it is
to be effective, this process requires active
participation from both parties. (Ob. Cit.,
p. 1:1. De um lado, o paciente necessita certa
informação do fornecedor de serviços
de saúde com a finalidade de decidir se
aceita o tratamento. De outro lado, o fornecedor
de serviços de saúde precisa informações
do paciente a fim de prover informações
sobre os riscos e benefícios dele ou dela.
Para ser eficaz, esse processo requer participação
ativa de ambas as partes.)
É
impensável admitir a definição
e concretização de um diagnóstico
sem a ativa participação do paciente.
A
idéia de equilíbrio jurídico
abriga o de equilíbrio de responsabilidades,
eis que o tratamento de saúde, para ser
concebido, requer a participação
de ambos, do provedor e do paciente.
Tanto
é verdadeiro o que acabamos de explicitar
que a própria Dra. Fay chega a afirmar
que:
The
process is not, however, a one-way street: there
are responsibilities that the patient must discharge.
The patient must provide accurate information.
The patient should not assume that the health
care provider “knows” that the information
is unclear or confusing. Rather, as a true consumer
of health care services, the patient should not
hesitate to pose questions when details relating
to a proposed diagnostic test, treatment, or surgical
procedure are unclear (Ob. Cit. P. 1:2).
E
mais, reconheçamos que o processo de consentimento
requer a reeducação de ambas as
partes – do fornecedor de serviços
de saúde (profissional e instituição)
e do paciente. (Ob. Cit. P. 1:2. “Casting
consent in the form of a process requires re-education
of both healthcare personnel and patients.”)
Transcrevemos
a seguir conclusões sobre o consentimento
informado presentes em artigo de autoria de Kemal
E. Kutait, Jr.:
1.
The physician (in some instances, an advance practice
nurse) is responsible for obtaining informed consent.
2. All informed consent education, including the
consent form, should be conducted at the patient’s
level understanding.
3. The patient must be informed of the substantial
risks and possible complications of the proposed
treatment or surgery.
4. Documentation should be thorough and accurate.
5. The patient should not be coerced or frightened
into giving consent.
6. The patient has the right to refuse.
(1. O médico (em alguns casos, uma enfermeira
bem experiente) é responsável pela
obtenção do consentimento informado.
2. Todo o procedimento de consentimento informado,
incluído o termo de consentimento, deve
ser conduzido no nível de entendimento
do paciente. 3. O paciente precisa ser informado
sobre riscos importantes e possíveis complicações
do tratamento ou cirurgia proposta. 4. A documentação
deve completa e precisa. 5. O paciente não
deverá ser coagido ou ameaçado para
consentir. 6. O paciente tem direito de recusar.) |