Extinção
da punibilidade
Art.
107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- pela morte do agente;
II
- pela anistia, graça ou indulto;
III
- pela retroatividade de lei que não
mais considera o fato como criminoso;
IV
- pela prescrição, decadência
ou perempção;
V
- pela renúncia do direito de queixa
ou pelo perdão aceito, nos crimes de
ação privada;
VI
- pela retratação do agente, nos
casos em que a lei a admite;
VII
- pelo casamento do agente com a vítima,
nos crimes contra os costumes, definidos nos
Capítulos I, II e III do Título
VI da Parte Especial deste Código;
VIII
- pelo casamento da vítima com terceiro,
nos crimes referidos no inciso anterior, se
cometidos sem violência real ou grave
ameaça e desde que a ofendida não
requeira o prosseguimento do inquérito
policial ou da ação penal no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
IX
- pelo perdão judicial, nos casos previstos
em lei.
Art.
108 - A extinção da punibilidade
de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante
de outro não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade
de um deles não impede, quanto aos outros,
a agravação da pena resultante
da conexão. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição
antes de transitar em julgado a sentença
Art.
109 - A prescrição, antes
de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- em 20 (vinte) anos, se o máximo da
pena é superior a 12 (doze);
II
- em 16 (dezesseis) anos, se o máximo
da pena é superior a 8 (oito) anos e
não excede a 12 (doze);
III
- em 12 (doze) anos, se o máximo da pena
é superior a 4 (quatro) anos e não
excede a 8 (oito);
IV
- em 8 (oito) anos, se o máximo da pena
é superior a 2 (dois) anos e não
excede a 4 (quatro);
V
- em 4 (quatro) anos, se o máximo da
pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior,
não excede a 2 (dois);
VI
- em 2 (dois) anos, se o máximo da pena
é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição
das penas restritivas de direito
Parágrafo
único - Aplicam-se às
penas restritivas de direito os mesmos prazos
previstos para as privativas de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição
depois de transitar em julgado sentença
final condenatória
Art.
110 - A prescrição depois
de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos
prazos fixados no artigo anterior, os quais
se aumentam de um terço, se o condenado
é reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A prescrição,
depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação,
ou depois de improvido seu recurso, regula-se
pela pena aplicada. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - A prescrição,
de que trata o parágrafo anterior, pode
ter por termo inicial data anterior à
do recebimento da denúncia ou da queixa.
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Termo
inicial da prescrição antes de
transitar em julgado a sentença final
Art.
111 - A prescrição, antes
de transitar em julgado a sentença final,
começa a correr: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- do dia em que o crime se consumou; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- no caso de tentativa, do dia em que cessou
a atividade criminosa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- nos crimes permanentes, do dia em que cessou
a permanência; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
- nos de bigamia e nos de falsificação
ou alteração de assentamento do
registro civil, da data em que o fato se tornou
conhecido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Termo
inicial da prescrição após
a sentença condenatória irrecorrível
Art.
112 - No caso do art. 110 deste Código,
a prescrição começa a correr:
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação,
ou a que revoga a suspensão condicional
da pena ou o livramento condicional; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- do dia em que se interrompe a execução,
salvo quando o tempo da interrupção
deva computar-se na pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição
no caso de evasão do condenado ou de
revogação do livramento condicional
Art.
113 - No caso de evadir-se o condenado
ou de revogar-se o livramento condicional, a
prescrição é regulada pelo
tempo que resta da pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição
da multa
Art.
114 - A prescrição da
pena de multa ocorrerá: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I
- em 2 (dois) anos, quando a multa for a única
cominada ou aplicada; (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II
- no mesmo prazo estabelecido para prescrição
da pena privativa de liberdade, quando a multa
for alternativa ou cumulativamente cominada
ou cumulativamente aplicada. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redução
dos prazos de prescrição
Art.
115 - São reduzidos de metade
os prazos de prescrição quando
o criminoso era, ao tempo do crime, menor de
21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas
impeditivas da prescrição
Art.
116 - Antes de passar em julgado a
sentença final, a prescrição
não corre: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- enquanto não resolvida, em outro processo,
questão de que dependa o reconhecimento
da existência do crime; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Depois de passada em
julgado a sentença condenatória,
a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está
preso por outro motivo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas
interruptivas da prescrição
Art.
117 - O curso da prescrição
interrompe-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- pelo recebimento da denúncia ou da
queixa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- pela pronúncia; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- pela decisão confirmatória da
pronúncia; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
- pela sentença condenatória recorrível;
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V
- pelo início ou continuação
do cumprimento da pena; (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI
- pela reincidência. (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§
1º - Excetuados os casos dos incisos
V e VI deste artigo, a interrupção
da prescrição produz efeitos relativamente
a todos os autores do crime. Nos crimes conexos,
que sejam objeto do mesmo processo, estende-se
aos demais a interrupção relativa
a qualquer deles. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Interrompida a prescrição,
salvo a hipótese do inciso V deste artigo,
todo o prazo começa a correr, novamente,
do dia da interrupção. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
118 - As penas mais leves prescrevem
com as mais graves. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
119 - No caso de concurso de crimes,
a extinção da punibilidade incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão
judicial
Art.
120 - A sentença que conceder
perdão judicial não será
considerada para efeitos de reincidência.
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)