Ação
pública e de iniciativa privada
Art.
100 - A ação penal é
pública, salvo quando a lei expressamente
a declara privativa do ofendido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A ação pública
é promovida pelo Ministério Público,
dependendo, quando a lei o exige, de representação
do ofendido ou de requisição do
Ministro da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - A ação de iniciativa
privada é promovida mediante queixa do
ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
3º - A ação de iniciativa
privada pode intentar-se nos crimes de ação
pública, se o Ministério Público
não oferece denúncia no prazo
legal. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
4º - No caso de morte do ofendido
ou de ter sido declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou de
prosseguir na ação passa ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A
ação penal no crime complexo
Art.
101 - Quando a lei considera como elemento
ou circunstâncias do tipo legal fatos
que, por si mesmos, constituem crimes, cabe
ação pública em relação
àquele, desde que, em relação
a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa
do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Irretratabilidade
da representação
Art.
102 - A representação
será irretratável depois de oferecida
a denúncia. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Decadência
do direito de queixa ou de representação
Art.
103 - Salvo disposição
expressa em contrário, o ofendido decai
do direito de queixa ou de representação
se não o exerce dentro do prazo de 6
(seis) meses, contado do dia em que veio a saber
quem é o autor do crime, ou, no caso
do § 3º do art. 100 deste Código,
do dia em que se esgota o prazo para oferecimento
da denúncia. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Renúncia
expressa ou tácita do direito de queixa
Art.
104 - O direito de queixa não
pode ser exercido quando renunciado expressa
ou tacitamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Importa renúncia
tácita ao direito de queixa a prática
de ato incompatível com a vontade de
exercê-lo; não a implica, todavia,
o fato de receber o ofendido a indenização
do dano causado pelo crime. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão
do ofendido
Art.
105 - O perdão do ofendido,
nos crimes em que somente se procede mediante
queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
106 - O perdão, no processo
ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- se concedido a qualquer dos querelados, a
todos aproveita; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- se concedido por um dos ofendidos, não
prejudica o direito dos outros; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- se o querelado o recusa, não produz
efeito. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Perdão tácito
é o que resulta da prática de
ato incompatível com a vontade de prosseguir
na ação. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Não é admissível
o perdão depois que passa em julgado
a sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)