| Espécies
de medidas de segurança
Art.
96. As medidas de segurança são:
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- Internação em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico ou, à
falta, em outro estabelecimento adequado;
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II
- sujeição a tratamento ambulatorial.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Extinta a punibilidade,
não se impõe medida de segurança
nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição
da medida de segurança para inimputável
Art.
97 - Se o agente for inimputável,
o juiz determinará sua internação
(art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime
for punível com detenção,
poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo
§
1º - A internação,
ou tratamento ambulatorial, será por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não
for averiguada, mediante perícia médica,
a cessação de periculosidade. O
prazo mínimo deverá ser de 1 (um)
a 3 (três) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia
médica
§
2º - A perícia médica
realizar-se-á ao termo do prazo mínimo
fixado e deverá ser repetida de ano em
ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz
da execução. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desinternação
ou liberação condicional
§
3º - A desinternação,
ou a liberação, será sempre
condicional devendo ser restabelecida a situação
anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um)
ano, pratica fato indicativo de persistência
de sua periculosidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
4º - Em qualquer fase do tratamento
ambulatorial, poderá o juiz determinar
a internação do agente, se essa
providência for necessária para fins
curativos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Substituição
da pena por medida de segurança para o
semi-imputável
Art.
98 - Na hipótese do parágrafo
único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial tratamento
curativo, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída pela internação,
ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo
de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do
artigo anterior e respectivos §§ 1º
a 4º. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos
do internado
Art.
99 - O internado será recolhido
a estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento.
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) |