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Título
VI
Dos Crimes Contra os Costumes
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Capítulo
I - Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual |
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Estupro
Art.
213 - Constranger mulher à conjunção
carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
(Redação dada pela Lei
nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo
único - Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990 e revogado
pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996:
Texto
original: Se a ofendida é menor de catorze
anos:
Pena
- reclusão de quatro a dez anos.
Atentado
violento ao pudor
Art.
214 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a praticar ou permitir
que com ele se pratique ato libidinoso diverso
da conjunção carnal: Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90
Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)
Parágrafo
único - Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.069, de 13.7.1990 e revogado pela
Lei n.º 9.281, de 4.6.1996:
Texto
original: Se o ofendido é menor de catorze
anos:
Pena
- reclusão de três a nove anos.
Posse
sexual mediante fraude
Art.
215 - Ter conjunção carnal com mulher
honesta, mediante fraude:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
Parágrafo
único - Se o crime é praticado contra
mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de
14 (catorze) anos:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado
ao pudor mediante fraude
Art.
216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude,
a praticar ou permitir que com ela se pratique
ato libidinoso diverso da conjunção
carnal:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo
único - Se a ofendida é menor de
18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Assédio
sexual
Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito
de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes
ao exercício de emprego, cargo ou função."
(Artigo incluído pela Lei nº
10.224, de 15 de maio de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um)
a 2 (dois) anos. |
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Capítulo
II - Da Sedução e da Corrupção
de Menores |
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Sedução
Art.
217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito)
anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção
carnal, aproveitando-se de sua inexperiência
ou justificável confiança:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Corrupção
de menores
Art.
218 - Corromper ou facilitar a corrupção
de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18
(dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem,
ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Capítulo
III - Do Rapto |
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Rapto
violento ou mediante fraude
Art.
219 - Raptar mulher honesta, mediante violência,
grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Rapto
consensual
Art.
220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze)
anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se
dá com seu consentimento:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
Diminuição
de pena
Art.
221 - É diminuída de um terço
a pena, se o rapto é para fim de casamento,
e de metade, se o agente, sem ter praticado com
a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue
à liberdade ou a coloca em lugar seguro,
à disposição da família.
Concurso
de rapto e outro crime
Art.
222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida
a este, pratica outro crime contra a raptada,
aplicam-se cumulativamente a pena correspondente
ao rapto e a cominada ao outro crime. |
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Capítulo
IV - Disposições Gerais |
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Art.
223 - Se da violência resulta lesão
corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072,
de 25.7.90
Pena
- reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
(Redação dada pela Lei
nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo
único - Se do fato resulta a morte:
Pena
- reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e
cinco) anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Presunção
de violência
Art.
224 - Presume-se a violência, se a vítima:
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
a)
não é maior de 14 (catorze) anos;
b)
é alienada ou débil mental, e o
agente conhecia esta circunstância;
c)
não pode, por qualquer outra causa, oferecer
resistência.
Ação
penal
Art.
225 - Nos crimes definidos nos capítulos
anteriores, somente se procede mediante queixa.
§
1º - Procede-se, entretanto, mediante ação
pública:
I
- se a vítima ou seus pais não podem
prover às despesas do processo, sem privar-se
de recursos indispensáveis à manutenção
própria ou da família;
II
- se o crime é cometido com abuso do pátrio
poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§
2º - No caso do nº I do parágrafo
anterior, a ação do Ministério
Público depende de representação.
Aumento
de pena
Art.
226 - A pena é aumentada de quarta parte:
I
- se o crime é cometido com o concurso
de duas ou mais pessoas;
II
- se o agente é ascendente, pai adotivo,
padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor
ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tem autoridade sobre ela;
III
- se o agente é casado. |
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Capítulo
V - Do Lenocínio e do Tráfico de
Mulheres |
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Mediação
para servir a lascívia de outrem
Art.
227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia
de outrem:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§
1º - Se a vítima é maior de
14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou
se o agente é seu ascendente, descendente,
marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa
a que esteja confiada para fins de educação,
de tratamento ou de guarda:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§
2º - Se o crime é cometido com emprego
de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
além da pena correspondente à violência.
§
3º - Se o crime é cometido com o fim
de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento
da prostituição
Art.
228 - Induzir ou atrair alguém à
prostituição, facilitá-la
ou impedir que alguém a abandone:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§
1º - Se ocorre qualquer das hipóteses
do § 1º do artigo anterior:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos.
§
2º - Se o crime, é cometido com emprego
de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos,
além da pena correspondente à violência.
§
3º - Se o crime é cometido com o fim
de lucro, aplica-se também multa.
Casa
de prostituição
Art.
229 - Manter, por conta própria ou de terceiro,
casa de prostituição ou lugar destinado
a encontros para fim libidinoso, haja, ou não,
intuito de lucro ou mediação direta
do proprietário ou gerente:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.
Rufianismo
Art.
230 - Tirar proveito da prostituição
alheia, participando diretamente de seus lucros
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte,
por quem a exerça:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
§
1º - Se ocorre qualquer das hipóteses
do § 1º do art. 227:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, além da multa.
§
2º - Se há emprego de violência
ou grave ameaça:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
além da multa e sem prejuízo da
pena correspondente à violência.
Tráfico
de mulheres
Art.
231 - Promover ou facilitar a entrada, no território
nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição,
ou a saída de mulher que vá exercê-la
no estrangeiro:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos.
§
1º - Se ocorre qualquer das hipóteses
do § 1º do art. 227:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§
2º - Se há emprego de violência,
grave ameaça ou fraude, a pena é
de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos,
além da pena correspondente à violência.
§
3º - Se o crime é cometido com o fim
de lucro, aplica-se também multa.
Art.
232 - Nos crimes de que trata este Capítulo,
é aplicável o disposto nos arts.
223 e 224. |
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Capítulo
VI - Do Ultraje Público ao Pudor |
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Ato
obsceno
Art.
233 - Praticar ato obsceno em lugar público,
ou aberto ou exposto ao público:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, ou multa.
Escrito
ou objeto obsceno
Art.
234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter
sob sua guarda, para fim de comércio, de
distribuição ou de exposição
pública, escrito, desenho, pintura, estampa
ou qualquer objeto obsceno:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo
único - Incorre na mesma pena quem:
I
- vende, distribui ou expõe à venda
ou ao público qualquer dos objetos referidos
neste artigo;
II
- realiza, em lugar público ou acessível
ao público, representação
teatral, ou exibição cinematográfica
de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo,
que tenha o mesmo caráter;
III
- realiza, em lugar público ou acessível
ao público, ou pelo rádio, audição
ou recitação de caráter obsceno. |
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