Atentado
contra a liberdade de trabalho
Art.
197 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça:
I
- a exercer ou não exercer arte, ofício,
profissão ou indústria, ou a trabalhar
ou não trabalhar durante certo período
ou em determinados dias:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência;
II
- a abrir ou fechar o seu estabelecimento de
trabalho, ou a participar de parede ou paralisação
de atividade econômica:
Pena
- detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa, além da
pena correspondente à violência.
Atentado
contra a liberdade de contrato de trabalho e
boicotagem violenta
Art.
198 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a celebrar contrato
de trabalho, ou a não fornecer a outrem
ou não adquirir de outrem matéria-prima
ou produto industrial ou agrícola:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Atentado
contra a liberdade de associação
Art.
199 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a participar ou deixar
de participar de determinado sindicato ou associação
profissional:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Paralisação
de trabalho, seguida de violência ou perturbação
da ordem
Art.
200 - Participar de suspensão ou abandono
coletivo de trabalho, praticando violência
contra pessoa ou contra coisa:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Parágrafo
único - Para que se considere coletivo
o abandono de trabalho é indispensável
o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação
de trabalho de interesse coletivo
Art.
201 - Participar de suspensão ou abandono
coletivo de trabalho, provocando a interrupção
de obra pública ou serviço de
interesse coletivo:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Invasão
de estabelecimento industrial, comercial ou
agrícola. Sabotagem
Art.
202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial,
comercial ou agrícola, com o intuito
de impedir ou embaraçar o curso normal
do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o
estabelecimento ou as coisas nele existentes
ou delas dispor:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Frustração
de direito assegurado por lei trabalhista
Art.
203 - Frustrar, mediante fraude ou violência,
direito assegurado pela legislação
do trabalho:
Pena
- detenção de um ano a dois anos,
e multa, além da pena correspondente
à violência. (Redação
dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§
1º Na mesma pena incorre quem:
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I
- obriga ou coage alguém a usar mercadorias
de determinado estabelecimento, para impossibilitar
o desligamento do serviço em virtude
de dívida; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II
- impede alguém de se desligar de serviços
de qualquer natureza, mediante coação
ou por meio da retenção de seus
documentos pessoais ou contratuais. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§
2º A pena é aumentada de
um sexto a um terço se a vítima
é menor de dezoito anos, idosa, gestante,
indígena ou portadora de deficiência
física ou mental. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Frustração
de lei sobre a nacionalização
do trabalho
Art.
204 - Frustrar, mediante fraude ou violência,
obrigação legal relativa à
nacionalização do trabalho:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Exercício
de atividade com infração de decisão
administrativa
Art.
205 - Exercer atividade, de que está
impedido por decisão administrativa:
Pena
- detenção, de 3 (três)
meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Aliciamento
para o fim de emigração
Art.
206 - Recrutar trabalhadores, mediante
fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro. (Redação
dada pela Lei nº 8.683, de 15.7.1993)
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.683, de 15.7.1993)
Aliciamento
de trabalhadores de um local para outro do território
nacional
Art.
207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los
de uma para outra localidade do território
nacional:
Pena
- detenção de um a três
anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§
1º Incorre na mesma pena quem
recrutar trabalhadores fora da localidade de
execução do trabalho, dentro do
território nacional, mediante fraude
ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador,
ou, ainda, não assegurar condições
do seu retorno ao local de origem. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§
2º A pena é aumentada de
um sexto a um terço se a vítima
é menor de dezoito anos, idosa, gestante,
indígena ou portadora de deficiência
física ou mental. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)