 |
| |
|
| |
Título
III
Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
|
|
Capítulo
I - Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual |
| |
Violação
de direito autoral Violação de direito
autoral
Art.
184 - Violar direito autoral:
(Redação dada pela Lei
nº 6.895, de 17.12.1980)
Pena - detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
(Redação dada pela
Lei nº 6.895, de 17.12.1980)
§ 1º - Se a violação
consistir em reprodução, por qualquer
meio, com intuito de lucro, de obra intelectual,
no todo ou em parte, sem a autorização
expressa do autor ou de quem o represente, ou
consistir na reprodução de fonograma
ou videofonograma, sem autorização
do produtor ou de quem o represente: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980
e alterado pela Lei nº 8.635, de 16.3.1993)
Pena - reclusão, de
1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta
mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena
do parágrafo anterior incorre quem vende,
expõe à venda, aluga, introduz
no País, adquire, oculta, empresta, troca
ou tem em depósito, com intuito de lucro,
original ou cópia de obra intelectual,
fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos
com violação de direito autoral.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.895, de 17.12.1980 e alterado
pela Lei nº 8.635, de 16.3.1993)
§ 3º - Em caso de
condenação, ao prolatar a sentença,
o juiz determinará a destruição
da produção ou reprodução
criminosa. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.635, de 16.3.1993)
Art.
184. Violar direitos de autor e os
que lhe são conexos: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena
– detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§
1o Se a violação consistir
em reprodução total ou parcial,
com intuito de lucro direto ou indireto, por
qualquer meio ou processo, de obra intelectual,
interpretação, execução
ou fonograma, sem autorização
expressa do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor, conforme o caso,
ou de quem os represente: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§
2o Na mesma pena do § 1o incorre
quem, com o intuito de lucro direto ou indireto,
distribui, vende, expõe à venda,
aluga, introduz no País, adquire, oculta,
tem em depósito, original ou cópia
de obra intelectual ou fonograma reproduzido
com violação do direito de autor,
do direito de artista intérprete ou executante
ou do direito do produtor de fonograma, ou,
ainda, aluga original ou cópia de obra
intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização
dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
(Redação dada pela
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§
3o Se a violação consistir
no oferecimento ao público, mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas
ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou
produção para recebê-la
em um tempo e lugar previamente determinados
por quem formula a demanda, com intuito de lucro,
direto ou indireto, sem autorização
expressa, conforme o caso, do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor
de fonograma, ou de quem os represente: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena
– reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§
4o O disposto nos §§ 1o,
2o e 3o não se aplica quando se tratar
de exceção ou limitação
ao direito de autor ou os que lhe são
conexos, em conformidade com o previsto na Lei
nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem
a cópia de obra intelectual ou fonograma,
em um só exemplar, para uso privado do
copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
(Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
Usurpação
de nome ou pseudônimo alheio
Art.
185 - Atribuir falsamente a alguém,
mediante o uso de nome, pseudônimo ou
sinal por ele adotado para designar seus trabalhos,
a autoria de obra literária, científica
ou artística: Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Revogado pela Lei nº 10.695,
de 1º.7.2003)
Art.
186 - Nos crimes previstos neste Capítulo
somente se procede mediante queixa, salvo quando
praticados em prejuízo de entidade de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público,
e nos casos previstos nos §§ 1º
e 2º do art. 184 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980)
Art.
186. Procede-se mediante: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I
– queixa, nos crimes previstos no caput
do art. 184; (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
II
– ação penal pública
incondicionada, nos crimes previstos nos §§
1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei
nº 10.695, de 1º.7.2003)
III
– ação penal pública
incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor
de entidades de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação instituída
pelo Poder Público; (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
IV
– ação penal pública
condicionada à representação,
nos crimes previstos no § 3o do art. 184.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)
Art.
184 - Violar direito autoral: (Redação
dada pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980)
Pena - detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
(Redação dada pela Lei
nº 6.895, de 17.12.1980)
§ 1º - Se a violação consistir
em reprodução, por qualquer meio,
com intuito de lucro, de obra intelectual, no
todo ou em parte, sem a autorização
expressa do autor ou de quem o represente, ou
consistir na reprodução de fonograma
ou videofonograma, sem autorização
do produtor ou de quem o represente: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980
e alterado pela Lei nº 8.635, de 16.3.1993)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)
a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo
anterior incorre quem vende, expõe à
venda, aluga, introduz no País, adquire,
oculta, empresta, troca ou tem em depósito,
com intuito de lucro, original ou cópia
de obra intelectual, fonograma ou videofonograma,
produzidos ou reproduzidos com violação
de direito autoral. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980 e alterado
pela Lei nº 8.635, de 16.3.1993)
§ 3º - Em caso de condenação,
ao prolatar a sentença, o juiz determinará
a destruição da produção
ou reprodução criminosa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.635, de 16.3.1993)
Art.
184. Violar direitos de autor e os que
lhe são conexos: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena
– detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§
1o Se a violação consistir
em reprodução total ou parcial,
com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer
meio ou processo, de obra intelectual, interpretação,
execução ou fonograma, sem autorização
expressa do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor, conforme o caso, ou
de quem os represente: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§
2o Na mesma pena do § 1o incorre
quem, com o intuito de lucro direto ou indireto,
distribui, vende, expõe à venda,
aluga, introduz no País, adquire, oculta,
tem em depósito, original ou cópia
de obra intelectual ou fonograma reproduzido com
violação do direito de autor, do
direito de artista intérprete ou executante
ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda,
aluga original ou cópia de obra intelectual
ou fonograma, sem a expressa autorização
dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
(Redação dada pela
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§
3o Se a violação consistir no oferecimento
ao público, mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema
que permita ao usuário realizar a seleção
da obra ou produção para recebê-la
em um tempo e lugar previamente determinados por
quem formula a demanda, com intuito de lucro,
direto ou indireto, sem autorização
expressa, conforme o caso, do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor de
fonograma, ou de quem os represente: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa. (Incluído pela
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§
4o O disposto nos §§ 1o, 2o
e 3o não se aplica quando se tratar de
exceção ou limitação
ao direito de autor ou os que lhe são conexos,
em conformidade com o previsto na Lei nº
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia
de obra intelectual ou fonograma, em um só
exemplar, para uso privado do copista, sem intuito
de lucro direto ou indireto. (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Usurpação
de nome ou pseudônimo alheio
Art.
185 - Atribuir falsamente a alguém,
mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal
por ele adotado para designar seus trabalhos,
a autoria de obra literária, científica
ou artística: Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Revogado
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Art.
186 - Nos crimes previstos neste Capítulo
somente se procede mediante queixa, salvo quando
praticados em prejuízo de entidade de direito
público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público, e
nos casos previstos nos §§ 1º e
2º do art. 184 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6.895, de 17.12.1980)
Art.
186. Procede-se mediante: (Redação
dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I
– queixa, nos crimes previstos no caput
do art. 184; (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
II
– ação penal pública
incondicionada, nos crimes previstos nos §§
1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei
nº 10.695, de 1º.7.2003)
III
– ação penal pública
incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor
de entidades de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação instituída
pelo Poder Público; (Incluído pela
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
IV
– ação penal pública
condicionada à representação,
nos crimes previstos no § 3o do art. 184.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) |
| |
| Capítulo
II - Dos Crimes Contra o Privilégio de Invenção |
| |
Art.
187 - Revogado pela Lei nº 9.279,
de 14.5.1996:
Texto
original: Violação de
privilégio de invenção
Art.
187. Violar direto de previlégio de invenção
ou de descoberta:
I
- fabricando, sem autorização do
concessionário ou cessionário, produto
que é objeto de privilégio;
II
- usando meio ou processo que é objeto
de privilégio;
III
- importando, vendendo, expondo à venda,
ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido,
produto fabricado com violação de
privilégio.
Pena
- detenção de seis meses a um ano,
e multa, de um conto a quinze contos de réis.
Aumento
de pena
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um
terço:
I
- se o agente foi mandatário, preposto
ou empregado do concessionário ou cessionário
do privilégio;
II
- se o agente entrou em conluio com representante,
mandatário, preposto ou empregado do concessionário
ou do cessionário, para conhecer a invenção
ou o modo de seu emprego.
Art.
188 - Revogado pela Lei nº 9.279,
de 14.5.1996:
Texto
original: Falsa atribuição
de privilégio
Art.
188. Exercer, como privilegiada, indústria
que não o seja, ou depois de anulado, suspenso
ou caduco o privilégio:
Pena
- detenção, de um a seis meses,
ou multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena o titular
de privilégio que, em prospecto, letreiro,
anúncio ou outro meio de publicidade, faz
menção do privilégio, sem
especificar-lhe o objeto.
Art.
189 - Revogado pela Lei nº 9.279,
de 14.5.1996:
Texto
original: Usurpação ou indevida
exploração de modelo ou desenho
privilegiado
Art.
189. Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou
em parte, sem autorização, desenho
ou modelo de privilégio alheio; explorar,
sem autorização, desenho ou modelo
de privilégio alheio; vender, expor à
venda ou introduzir no país objeto que
é imitação ou cópia
de modelo privilegiado.
Pena
- detenção, de um a seis meses,
ou multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis.
Art.
190 - Revogado pela Lei nº 9.279,
de 14.5.1996:
Texto
original: Falsa declaração
de depósito em modelo ou desenho
Art.
190. Usar, em modelo ou desenho, de expressão
que o dê falsamente como depositado, ou
mencionar em anúncio ou papel comercial,
como depositado, desenho ou modelo que não
o seja.
Pena
- detenção, de um a três meses,
ou multa de quinhentos mil réis a um conto
de réis.
Art.
191 - Revogado pela Lei nº 9.279,
de 14.5.1996:
Texto
original: Nos crimes previstos neste capítulo,
excetuados os dos arts. 188, e seu parágrafo,
e 190, somente se procede mediante queixa. |
| |
Capítulo
III - Dos Crimes Contra as- Marcas de Indústria
e Comércio |
| |
Art.
192 - Revogado pela Lei nº 9.279,
de 14.5.1996:
Texto
original: Violação do
direito de marca
Art.
192. Violar direito de marca de indústria
ou de comércio:
I
- reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte,
marca de outrem registrada, ou imitando-a, de
modo que possa induzir em erro ou confusão;
II
- usando marca reproduzida ou imitada nos termos
do nº I;
III
- usando marca legítima de outrem em produto
ou artigo que não é de sua fabricação;
IV
- vendendo, expondo à venda ou tendo em
depósito;
a)
artigo ou produto revestido de marca abusivamente
imitada ou reproduzida no todo ou em parte;
b)
artigo ou produto que tem marca de outrem e não
é de fabricação deste.
Pena
- detenção, de três meses
a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.
Art.
193 - Revogado pela Lei nº 9.279,
de 14.5.1996:
Texto
original: Uso indevido de armas, brasões
e distintivos públicos
Art.
193. Reproduzir, sem autorização,
no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa
induzir em erro ou confusão, armas, brasões
ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros,
em marca de indústria ou comércio.
Pena
- detenção, de um a seis meses,
ou multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis.
Parágrafo
único. Incorrre na mesma pena quem usa
de marca reproduzida ou imitada nos termos deste
artigo, ou vende ou expõe à venda
produto ou artigo com ela assinalado.
Art.
194 - Revogado pela Lei nº 9.279,
de 14.5.1996:
Texto
original: Marca com falsa indicação
de procedência
Art.
194. Usar, em produto ou artigo, marca que indique
procedência que não é a verdadeira
ou vender ou expor à venda produto ou artigo,
com essa marca.
Pena
- detenção, de um a seis meses,
ou multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis.
Art.
195 - Revogado pela Lei nº 9.279,
de 14.5.1996:
Texto
original: Nos crimes previstos neste capítulo,
salvo os dos arts. 193, e seu parágrafo,
e 194, somente se procede mediante queixa. |
| |
Capítulo
IV - Dos Crimes de Concorrência Desleal |
| |
| Art.
196 - Revogado pela Lei nº 9.279,
de 14.5.1996:
Texto
original: Concorrência desleal
Art.
196. Fazer concorrência desleal.
Pena
- detenção, de três meses
a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de
réis.
§
1º Comete crime de concorrência desleal
quem:
Propaganda
desleal
I
- publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa
afirmação, em detrimento de concorrente,
com o fim de obter vantagem indevida;
II
- presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca
de concorrente, falsa informação
capaz de causar-lhe prejuízo;
Desvio
de clientela
III
- emprega meio fraudulento para desviar, em proveito
próprio ou alheio, clientela de outrem;
Falsa
indicação de procedência de
produto
IV
- produz, importa, exporta, armazena, vende ou
expõe à venda mercadoria com falsa
indicação de procedência;
Uso
indevido de termos retificativos
V
- usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro,
em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz
ou em outro meio de divulgação ou
propaganda, termos retificativos, tais como "tipo",
"espécie", "gênero",
"sistema", "semelhante", "sucedâneo",
"indêntico", ou equivalentes,
ressalvando ou não a verdadeira procedência
do artigo ou produto;
Arbitrária
aposição do próprio nome
em mercadoria de outro produtor
VI
- apõe o próprio nome ou razão
social em mercadoria de outro produtor sem o seu
consentimento;
Uso
indevido de nome comercial ou título de
estabelecimento
VII
- usa indevidamente nome comercial ou título
de estabelecimento alheio;
Falsa
atribuição de distinção
ou recompensa
VIII
- se atribue, como meio de propaganda de indústria,
comércio ou ofício, recompensa ou
distinção que não obteve;
Fraudulenta
utilização de recipiente ou invólucro
de outro produtor
IX
- vende ou expõe à venda, em recipiente
ou invólucro de outro produtor, mercadoria
adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza
para negociar com mercadoria da mesma espécie,
embora não adulterada ou falsificada, se
o fato não constitue crime mais grave;
Corrupção
de preposto
X
- dá ou promete dinheiro ou outra utilidade
a empregado de concorrente, para que, faltando
ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem
indevida;
XI
- recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita
promessa de paga ou recompensa, para, faltando
ao dever do emprego, proporcionar a concorrente
do empregador vantagem indevida;
Violação
de segredo de fábrica ou negócio
XII
- divulga ou explora, sem autorização,
quando a serviço de outrem, segredo de
fábrica ou de negócio, que lhe foi
confiado ou de que teve conhecimento em razão
do serviço.
§
2º Somente se procede mediante queixa, salvo
nos casos dos números X a XII, em que cabe
ação pública mediante representação.
|
| |
| |
|
|
|
|
| |
|
|
| |
|