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Título
II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
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Capítulo
I - Do Furto |
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Furto
Art.
155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
§
1º - A pena aumenta-se de um terço,
se o crime é praticado durante o repouso
noturno.
§
2º - Se o criminoso é primário,
e é de pequeno valor a coisa furtada,
o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la
de um a dois terços, ou aplicar somente
a pena de multa.
§
3º - Equipara-se à coisa móvel
a energia elétrica ou qualquer outra
que tenha valor econômico.
Furto
qualificado
§
4º - A pena é de reclusão
de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime
é cometido:
I
- com destruição ou rompimento
de obstáculo à subtração
da coisa;
II
- com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza;
III
- com emprego de chave falsa;
IV
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§
5º - A pena é de reclusão
de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração
for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro Estado ou para o
exterior. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Furto
de coisa comum
Art.
156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro
ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, ou multa.
§
1º - Somente se procede mediante representação.
§
2º - Não é punível
a subtração de coisa comum fungível,
cujo valor não excede a quota a que tem
direito o agente.
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Capítulo
II - Do Roubo e da Extorsão |
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Roubo
Art.
157 - Subtrair coisa móvel alheia, para
si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos,
e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois
de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de
assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro.
§
2º - A pena aumenta-se de um terço
até metade:
I
- se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma;
II
- se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III
- se a vítima está em serviço
de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV
- se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior; (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
V
- se o agente mantém a vítima em
seu poder, restringindo sua liberdade. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§3º
Se da violência resulta lesão corporal
grave, a pena é de reclusão, de
cinco a quinze anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de vinte
a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§
3º Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão,
de sete a quinze anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de vinte
a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996) Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90
Extorsão
Art.
158 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, e com o intuito de obter
para si ou para outrem indevida vantagem econômica,
a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos,
e multa.
§
1º - Se o crime é cometido por duas
ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se
a pena de um terço até metade.
§
2º - Aplica-se à extorsão praticada
mediante violência o disposto no §
3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072,
de 25.7.90
Extorsão
mediante seqüestro
Art.
159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter,
para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate:
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena
- reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)
§
1º - Se o seqüestro dura mais de 24
(vinte e quatro) horas, se o seqüestrado
é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime
é cometido por bando ou quadrilha: Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena
- reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)
§
2º - Se do fato resulta lesão corporal
de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
Pena
- reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte
e quatro) anos. (Redação dada pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§
3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90
Pena
- reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30
(trinta) anos. (Redação dada pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§
4º - Se o crime é cometido em concurso,
o concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado,
terá sua pena reduzida de um a dois terços.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990 e alterado pela Lei nº
9.269, de 2.4.1996)
Extorsão
indireta
Art.
160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida,
abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal
contra a vítima ou contra terceiro:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa. |
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Capítulo
III - Da Usurpação |
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Alteração
de limites
Art.
161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer
outro sinal indicativo de linha divisória,
para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa
imóvel alheia:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação
de águas
I
- desvia ou represa, em proveito próprio
ou de outrem, águas alheias;
Esbulho
possessório
II
- invade, com violência a pessoa ou grave
ameaça, ou mediante concurso de mais de
duas pessoas, terreno ou edifício alheio,
para o fim de esbulho possessório.
§
2º - Se o agente usa de violência,
incorre também na pena a esta cominada.
§
3º - Se a propriedade é particular,
e não há emprego de violência,
somente se procede mediante queixa.
Supressão
ou alteração de marca em animais
Art.
162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado
ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de
propriedade:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
3 (três) anos, e multa. |
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Capítulo
IV - Do Dano |
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Dano
Art.
163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Dano
qualificado
Parágrafo
único - Se o crime é cometido:
I
- com violência à pessoa ou grave
ameaça;
II
- com emprego de substância inflamável
ou explosiva, se o fato não constitui crime
mais grave;
III
- contra o patrimônio da União, Estado,
Município, empresa concessionária
de serviços públicos ou sociedade
de economia mista; (Redação
dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV
- por motivo egoístico ou com prejuízo
considerável para a vítima:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
3 (três) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Introdução
ou abandono de animais em propriedade alheia
Art.
164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade
alheia, sem consentimento de quem de direito,
desde que o fato resulte prejuízo:
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias
a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano
em coisa de valor artístico, arqueológico
ou histórico
Art.
165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
tombada pela autoridade competente em virtude
de valor artístico, arqueológico
ou histórico:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Alteração
de local especialmente protegido
Art.
166 - Alterar, sem licença da autoridade
competente, o aspecto de local especialmente protegido
por lei:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano, ou multa.
Ação
penal
Art.
167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu
parágrafo e do art. 164, somente se procede
mediante queixa. |
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Capítulo
V - Da Apropriação Indébita |
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Apropriação
indébita
Art.
168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel,
de que tem a posse ou a detenção:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
Aumento
de pena
§
1º - A pena é aumentada de um terço,
quando o agente recebeu a coisa:
I
- em depósito necessário;
II
- na qualidade de tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro
ou depositário judicial;
III
- em razão de ofício, emprego ou
profissão.
Apropriação
indébita previdenciária
Art.
168-A. Deixar de repassar à previdência
social as contribuições recolhidas
dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
(Artigo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
§
1o Nas mesmas penas incorre quem deixar
de: (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I
– recolher, no prazo legal, contribuição
ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada
de pagamento efetuado a segurados, a terceiros
ou arrecadada do público; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II
– recolher contribuições devidas
à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos
à venda de produtos ou à prestação
de serviços; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
III
- pagar benefício devido a segurado, quando
as respectivas cotas ou valores já tiverem
sido reembolsados à empresa pela previdência
social. (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
2o É extinta a punibilidade se
o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do
início da ação fiscal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
3o É facultado ao juiz deixar
de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se o agente for primário e de bons antecedentes,
desde que: (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I
– tenha promovido, após o início
da ação fiscal e antes de oferecida
a denúncia, o pagamento da contribuição
social previdenciária, inclusive acessórios;
ou (Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II
– o valor das contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual
ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções
fiscais. (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Apropriação
de coisa havida por erro, caso fortuito ou força
da natureza
Art.
169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia
vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou
força da natureza:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo
único - Na mesma pena incorre:
Apropriação
de tesouro
I
- quem acha tesouro em prédio alheio e
se apropria, no todo ou em parte, da quota a que
tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação
de coisa achada
II
- quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria,
total ou parcialmente, deixando de restituí-la
ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la
à autoridade competente, dentro no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art.
170 - Nos crimes previstos neste Capítulo,
aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. |
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Capítulo
VI - Do Estelionato e Outras Fraudes |
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Estelionato
Art.
171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa.
§
1º - Se o criminoso é primário,
e é de pequeno valor o prejuízo,
o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto
no art. 155, § 2º.
§
2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição
de coisa alheia como própria
I
- vende, permuta, dá em pagamento, em locação
ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação
ou oneração fraudulenta de coisa
própria
II
- vende, permuta, dá em pagamento ou em
garantia coisa própria inalienável,
gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel
que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento
em prestações, silenciando sobre
qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação
de penhor
III
- defrauda, mediante alienação não
consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto
empenhado;
Fraude
na entrega de coisa
IV
- defrauda substância, qualidade ou quantidade
de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude
para recebimento de indenização
ou valor de seguro
V
- destrói, total ou parcialmente, ou oculta
coisa própria, ou lesa o próprio
corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências
da lesão ou doença, com o intuito
de haver indenização ou valor de
seguro;
Fraude
no pagamento por meio de cheque
VI
- emite cheque, sem suficiente provisão
de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o
pagamento.
§
3º - A pena aumenta-se de um terço,
se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto
de economia popular, assistência social
ou beneficência.
Duplicata
simulada
Art.
172 - Emitir fatura, duplicata ou nota
de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço
prestado. (Redação dada
pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo
único - Nas mesmas penas incorrerá
aquele que falsificar ou adulterar a escrituração
do Livro de Registro de Duplicatas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 5.474, de 18.7.1968)
Abuso
de incapazes
Art.
173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio,
de necessidade, paixão ou inexperiência
de menor, ou da alienação ou debilidade
mental de outrem, induzindo qualquer deles à
prática de ato suscetível de produzir
efeito jurídico, em prejuízo próprio
ou de terceiro:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
Induzimento
à especulação
Art.
174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio,
da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade
mental de outrem, induzindo-o à prática
de jogo ou aposta, ou à especulação
com títulos ou mercadorias, sabendo ou
devendo saber que a operação é
ruinosa:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Fraude
no comércio
Art.
175 - Enganar, no exercício de atividade
comercial, o adquirente ou consumidor:
I
- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada;
II
- entregando uma mercadoria por outra:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, ou multa.
§
1º - Alterar em obra que lhe é encomendada
a qualidade ou o peso de metal ou substituir,
no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por
outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira;
vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa.
§
2º - É aplicável o disposto
no art. 155, § 2º.
Outras
fraudes
Art.
176 - Tomar refeição em restaurante,
alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte
sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias
a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação,
e o juiz pode, conforme as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
Fraudes
e abusos na fundação ou administração
de sociedade por ações
Art.
177 - Promover a fundação de sociedade
por ações, fazendo, em prospecto
ou em comunicação ao público
ou à assembléia, afirmação
falsa sobre a constituição da sociedade,
ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa, se o fato não constitui crime
contra a economia popular.
§
1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não
constitui crime contra a economia popular:
I
- o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade
por ações, que, em prospecto, relatório,
parecer, balanço ou comunicação
ao público ou à assembléia,
faz afirmação falsa sobre as condições
econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente,
no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II
- o diretor, o gerente ou o fiscal que promove,
por qualquer artifício, falsa cotação
das ações ou de outros títulos
da sociedade;
III
- o diretor ou o gerente que toma empréstimo
à sociedade ou usa, em proveito próprio
ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem
prévia autorização da assembléia
geral;
IV
- o diretor ou o gerente que compra ou vende,
por conta da sociedade, ações por
ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V
- o diretor ou o gerente que, como garantia de
crédito social, aceita em penhor ou em
caução ações da própria
sociedade;
VI
- o diretor ou o gerente que, na falta de balanço,
em desacordo com este, ou mediante balanço
falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII
- o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta
pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a
aprovação de conta ou parecer;
VIII
- o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III,
IV, V e VII;
IX
- o representante da sociedade anônima estrangeira,
autorizada a funcionar no País, que pratica
os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá
falsa informação ao Governo.
§
2º - Incorre na pena de detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o
acionista que, a fim de obter vantagem para si
ou para outrem, negocia o voto nas deliberações
de assembléia geral.
Emissão
irregular de conhecimento de depósito ou
"warrant"
Art.
178 - Emitir conhecimento de depósito ou
warrant, em desacordo com disposição
legal:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
Fraude
à execução
Art.
179 - Fraudar execução, alienando,
desviando, destruindo ou danificando bens, ou
simulando dívidas:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante queixa. |
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Capítulo
VII - Da Receptação |
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Receptação
Art.
180 - Adquirir, receber, transportar,
conduzir ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime,
ou influir para que terceiro, de boa-fé,
a adquira, receba ou oculte: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Receptação
qualificada
§
1º - Adquirir, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, vender, expor à venda,
ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, coisa que deve saber ser produto
de crime: (Redação dada
pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§
2º - Equipara-se à atividade
comercial, para efeito do parágrafo anterior,
qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercício em residência.
(Redação dada pela Lei
nº 9.426, de 24.12.1996)
§
3º - Adquirir ou receber coisa que,
por sua natureza ou pela desproporção
entre o valor e o preço, ou pela condição
de quem a oferece, deve presumir-se obtida por
meio criminoso: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§
4º - A receptação
é punível, ainda que desconhecido
ou isento de pena o autor do crime de que proveio
a coisa. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967 e alterado
pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§
5º - Na hipótese do §
3º, se o criminoso é primário,
pode o juiz, tendo em consideração
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Na receptação dolosa aplica-se o
disposto no § 2º do art. 155. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§
6º - Tratando-se de bens e instalações
do patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista,
a pena prevista no caput deste artigo aplica-se
em dobro. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996) |
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Capítulo
VIII - Disposições Gerais |
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Art.
181 - É isento de pena quem comete qualquer
dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I
- do cônjuge, na constância da sociedade
conjugal;
II
- de ascendente ou descendente, seja o parentesco
legítimo ou ilegítimo, seja civil
ou natural.
Art.
182 - Somente se procede mediante representação,
se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
I
- do cônjuge desquitado ou judicialmente
separado;
II
- de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III
- de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art.
183 - Não se aplica o disposto nos dois
artigos anteriores:
I
- se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça
ou violência à pessoa;
II
- ao estranho que participa do crime. |
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