Art.
70. O domicílio da pessoa natural é
o lugar onde ela estabelece a sua residência
com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver
diversas residências, onde, alternadamente,
viva, considerar-se-á domicílio
seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio
da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar
onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar
profissão em lugares diversos, cada um
deles constituirá domicílio para
as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio
da pessoa natural, que não tenha residência
habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo
a residência, com a intenção
manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção
resultará do que declarar a pessoa às
municipalidades dos lugares, que deixa, e para
onde vai, ou, se tais declarações
não fizer, da própria mudança,
com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas,
o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas
capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione
a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar
onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações,
ou onde elegerem domicílio especial no
seu estatuto ou atos constitutivos.
§
1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um deles será
considerado domicílio para os atos nele
praticados.
§
2o Se a administração, ou diretoria,
tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á
por domicílio da pessoa jurídica,
no tocante às obrigações
contraídas por cada uma das suas agências,
o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a
que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário
o incapaz, o servidor público, o militar,
o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio
do incapaz é o do seu representante ou
assistente; o do servidor público, o lugar
em que exercer permanentemente suas funções;
o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha
ou da Aeronáutica, a sede do comando a
que se encontrar imediatamente subordinado; o
do marítimo, onde o navio estiver matriculado;
e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil,
que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade
sem designar onde tem, no país, o seu domicílio,
poderá ser demandado no Distrito Federal
ou no último ponto do território
brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão
os contratantes especificar domicílio onde
se exercitem e cumpram os direitos e obrigações
deles resultantes. |