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Título
II
Das Pessoas Jurídicas
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Capítulo
I Disposições Gerais
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Art. 40. As pessoas jurídicas são
de direito público, interno ou externo,
e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de
direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição
em contrário, as pessoas jurídicas
de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que
couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas
deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de
direito público externo os Estados estrangeiros
e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito
público interno são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte
destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de
direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
Parágrafo único. As disposições
concernentes às associações
aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades
que são objeto do Livro II da Parte Especial
deste Código.
Art. 45. Começa a existência legal
das pessoas jurídicas de direito privado
com a inscrição do ato constitutivo
no respectivo registro, precedida, quando necessário,
de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas
as alterações por que passar o ato
constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três
anos o direito de anular a constituição
das pessoas jurídicas de direito privado,
por defeito do ato respectivo, contado o prazo
da publicação de sua inscrição
no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede,
o tempo de duração e o fundo social,
quando houver;
II - o nome e a individualização
dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável
no tocante à administração,
e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção
da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio,
nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos
dos administradores, exercidos nos limites de
seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração
coletiva, as decisões se tomarão
pela maioria de votos dos presentes, salvo se
o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três
anos o direito de anular as decisões a
que se refere este artigo, quando violarem a lei
ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação
ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa
jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução
da pessoa jurídica ou cassada a autorização
para seu funcionamento, ela subsistirá
para os fins de liquidação, até
que esta se conclua.
§
1o Far-se-á, no registro onde a pessoa
jurídica estiver inscrita, a averbação
de sua dissolução.
§
2o As disposições para a liquidação
das sociedades aplicam-se, no que couber, às
demais pessoas jurídicas de direito privado.
§
3o Encerrada a liquidação, promover-se-á
o cancelamento da inscrição da pessoa
jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas,
no que couber, a proteção dos direitos
da personalidade. |
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Capítulo
II Das Associações |
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Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de
pessoas que se organizem para fins não
econômicos.
Parágrafo único. Não há,
entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede
da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão
e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento
dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração
das disposições estatutárias
e para a dissolução.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos,
mas o estatuto poderá instituir categorias
com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível,
se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado
for titular de quota ou fração ideal
do patrimônio da associação,
a transferência daquela não importará,
de per si, na atribuição da qualidade
de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só
é admissível havendo justa causa,
obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso,
poderá também ocorrer se for reconhecida
a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes
à assembléia geral especialmente
convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão
do órgão que, de conformidade com
o estatuto, decretar a exclusão, caberá
sempre recurso à assembléia geral.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido
de exercer direito ou função que
lhe tenha sido legitimamente conferido, a não
ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações
a que se referem os incisos II e IV é exigido
o voto concorde de dois terços dos presentes
à assembléia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar,
em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de um terço
nas convocações seguintes.
Art. 60. A convocação da assembléia
geral far-se-á na forma do estatuto, garantido
a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação,
o remanescente do seu patrimônio líquido,
depois de deduzidas, se for o caso, as quotas
ou frações ideais referidas no parágrafo
único do art. 56, será destinado
à entidade de fins não econômicos
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação
dos associados, à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos
ou semelhantes.
§
1o Por cláusula do estatuto ou, no seu
silêncio, por deliberação
dos associados, podem estes, antes da destinação
do remanescente referida neste artigo, receber
em restituição, atualizado o respectivo
valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§
2o Não existindo no Município, no
Estado, no Distrito Federal ou no Território,
em que a associação tiver sede,
instituição nas condições
indicadas neste artigo, o que remanescer do seu
patrimônio se devolverá à
Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
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Capítulo
III Das Fundações |
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| Art.
62. Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública
ou testamento, dotação especial
de bens livres, especificando o fim a que se destina,
e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir
a fundação, os bens a ela destinados
serão, se de outro modo não dispuser
o instituidor, incorporados em outra fundação
que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação
por negócio jurídico entre vivos,
o instituidor é obrigado a transferir-lhe
a propriedade, ou outro direito real, sobre os
bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer
a aplicação do patrimônio,
em tendo ciência do encargo, formularão
logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o
estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação
da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não
for elaborado no prazo assinado pelo instituidor,
ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao Ministério
Público.
Art. 66. Velará pelas fundações
o Ministério Público do Estado onde
situadas.
§
1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território,
caberá o encargo ao Ministério Público
Federal.
§
2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado,
caberá o encargo, em cada um deles, ao
respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto
da fundação é mister que
a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público, e, caso este
a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento
do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação
unânime, os administradores da fundação,
ao submeterem o estatuto ao órgão
do Ministério Público, requererão
que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser, em
dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível
ou inútil a finalidade a que visa a fundação,
ou vencido o prazo de sua existência, o
órgão do Ministério Público,
ou qualquer interessado, lhe promoverá
a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição
em contrário no ato constitutivo, ou no
estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. |
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