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Título
I
Das Pessoas Naturais
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Capítulo
I Da Personalidade e da Capacidade
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Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos
e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos
índios será regulada por legislação
especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática
de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará,
para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles
na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em curso
de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação
de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes,
nos casos em que a lei autoriza a abertura de
sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida,
sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte
de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha
ou feito prisioneiro, não for encontrado
até dois anos após o término
da guerra.
Parágrafo único. A declaração
da morte presumida, nesses casos, somente poderá
ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem
na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos
outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos
pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade
absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de
ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação
em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade
ou anulação do casamento, o divórcio,
a separação judicial e o restabelecimento
da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que
declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de
adoção. |
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Capítulo
II Dos Direitos da Personalidade |
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| Art.
11. Com exceção dos casos previstos
em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis,
não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça,
ou a lesão, a direito da personalidade,
e reclamar perdas e danos, sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando
de morto, terá legitimação
para requerer a medida prevista neste artigo o
cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente
em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica,
é defeso o ato de disposição
do próprio corpo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar
os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto
neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição
gratuita do próprio corpo, no todo ou em
parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição
pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido
a submeter-se, com risco de vida, a tratamento
médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações
ou representações que a exponham
ao desprezo público, ainda quando não
haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não
se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades
lícitas goza da proteção
que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias
à administração da justiça
ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou
a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento
e sem prejuízo da indenização
que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama
ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando
de morto ou de ausente, são partes legítimas
para requerer essa proteção o cônjuge,
os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrário a esta norma. |
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Capítulo
III Da Ausência |
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Seção
I Da Curadoria dos Bens do Ausente |
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| Art.
22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio
sem dela haver notícia, se não houver
deixado representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência,
e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência,
e se nomeará curador, quando o ausente
deixar mandatário que não queira
ou não possa exercer ou continuar o mandato,
ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á
os poderes e obrigações, conforme
as circunstâncias, observando, no que for
aplicável, o disposto a respeito dos tutores
e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que
não esteja separado judicialmente, ou de
fato por mais de dois anos antes da declaração
da ausência, será o seu legítimo
curador.
§
1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos
bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes,
nesta ordem, não havendo impedimento que
os iniba de exercer o cargo.
§
2o Entre os descendentes, os mais próximos
precedem os mais remotos.
§
3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao
juiz a escolha do curador.
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Seção
II Da Sucessão Provisória |
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| Art.
26. Decorrido um ano da arrecadação
dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante
ou procurador, em se passando três anos,
poderão os interessados requerer que se
declare a ausência e se abra provisoriamente
a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,
somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos
ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente
direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas
e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura
da sucessão provisória só
produzirá efeito cento e oitenta dias depois
de publicada pela imprensa; mas, logo que passe
em julgado, proceder-se-á à abertura
do testamento, se houver, e ao inventário
e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§
1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e
não havendo interessados na sucessão
provisória, cumpre ao Ministério
Público requerê-la ao juízo
competente.
§
2o Não comparecendo herdeiro ou interessado
para requerer o inventário até trinta
dias depois de passar em julgado a sentença
que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á à arrecadação
dos bens do ausente pela forma estabelecida nos
arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar
conveniente, ordenará a conversão
dos bens móveis, sujeitos a deterioração
ou a extravio, em imóveis ou em títulos
garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse
dos bens do ausente, darão garantias da
restituição deles, mediante penhores
ou hipotecas equivalentes aos quinhões
respectivos.
§
1o Aquele que tiver direito à posse provisória,
mas não puder prestar a garantia exigida
neste artigo, será excluído, mantendo-se
os bens que lhe deviam caber sob a administração
do curador, ou de outro herdeiro designado pelo
juiz, e que preste essa garantia.
§
2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge,
uma vez provada a sua qualidade de herdeiros,
poderão, independentemente de garantia,
entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só
se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando
o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios
ficarão representando ativa e passivamente
o ausente, de modo que contra eles correrão
as ações pendentes e as que de futuro
àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge
que for sucessor provisório do ausente,
fará seus todos os frutos e rendimentos
dos bens que a este couberem; os outros sucessores,
porém, deverão capitalizar metade
desses frutos e rendimentos, segundo o disposto
no art. 29, de acordo com o representante do Ministério
Público, e prestar anualmente contas ao
juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer,
e ficar provado que a ausência foi voluntária
e injustificada, perderá ele, em favor
do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30,
da posse provisória poderá, justificando
falta de meios, requerer lhe seja entregue metade
dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória
se provar a época exata do falecimento
do ausente, considerar-se-á, nessa data,
aberta a sucessão em favor dos herdeiros,
que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar
a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as
vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando,
todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias
precisas, até a entrega dos bens a seu
dono.
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Seção
III Da Sucessão Definitiva |
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| Art.
37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença
que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão
definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva,
também, provando-se que o ausente conta
oitenta anos de idade, e que de cinco datam as
últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes
à abertura da sucessão definitiva,
ou algum de seus descendentes ou ascendentes,
aquele ou estes haverão só os bens
existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados
em seu lugar, ou o preço que os herdeiros
e demais interessados houverem recebido pelos
bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos
a que se refere este artigo, o ausente não
regressar, e nenhum interessado promover a sucessão
definitiva, os bens arrecadados passarão
ao domínio do Município ou do Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União,
quando situados em território federal. |
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