Art.
2.028. Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a
entrada em vigor deste Código, os prazos
estabelecidos no parágrafo único
do art. 1.238 e no parágrafo único
do art. 1.242 serão acrescidos de dois
anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na
vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o
artigo antecedente, será feito nos casos
a que se refere o § 4o do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades
e fundações, constituídas
na forma das leis anteriores, terão o prazo
de um ano para se adaptarem às disposições
deste Código, a partir de sua vigência;
igual prazo é concedido aos empresários.
Art. 2.032. As fundações, instituídas
segundo a legislação anterior, inclusive
as de fins diversos dos previstos no parágrafo
único do art. 62, subordinam-se, quanto
ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial,
as modificações dos atos constitutivos
das pessoas jurídicas referidas no art.
44, bem como a sua transformação,
incorporação, cisão ou fusão,
regem-se desde logo por este Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação
das pessoas jurídicas referidas no artigo
antecedente, quando iniciadas antes da vigência
deste Código, obedecerão ao disposto
nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais
atos jurídicos, constituídos antes
da entrada em vigor deste Código, obedece
ao disposto nas leis anteriores, referidas no
art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após
a vigência deste Código, aos preceitos
dele se subordinam, salvo se houver sido prevista
pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção
prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos
por este Código para assegurar a função
social da propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio
urbano, que esteja sujeita à lei especial,
por esta continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em
contrário, aplicam-se aos empresários
e sociedades empresárias as disposições
de lei não revogadas por este Código,
referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais,
bem como a atividades mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição
de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se
as existentes, até sua extinção,
às disposições do Código
Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916, e leis posteriores.
§
1o Nos aforamentos a que se refere este artigo
é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação
análoga nas transmissões de bem
aforado, sobre o valor das construções
ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§
2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos
regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados
na vigência do Código Civil anterior,
Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é
o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor
ou curador, inscrita em conformidade com o inciso
IV do art. 827 do Código Civil anterior,
Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, poderá
ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo
único do art. 1.745 deste Código.
Art. 2.041. As disposições deste
Código relativas à ordem da vocação
hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não
se aplicam à sucessão aberta antes
de sua vigência, prevalecendo o disposto
na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art.
1.848, quando aberta a sucessão no prazo
de um ano após a entrada em vigor deste
Código, ainda que o testamento tenha sido
feito na vigência do anterior, Lei no 3.071,
de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador
não aditar o testamento para declarar a
justa causa de cláusula aposta à
legítima, não subsistirá
a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se
disciplinem, continuam em vigor as disposições
de natureza processual, administrativa ou penal,
constantes de leis cujos preceitos de natureza
civil hajam sido incorporados a este Código.
Art.
2.044. Este Código entrará em vigor
1 (um) ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte
Primeira do Código Comercial, Lei no 556,
de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas
legislativos, aos Códigos referidos no
artigo antecedente, consideram-se feitas às
disposições correspondentes deste
Código. |