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TITULO
III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIO
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Capítulo
I DO TESTAMENTO EM GERAL |
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| Art.
1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento,
da totalidade dos seus bens, ou de parte deles,
para depois de sua morte.
§
1o A legítima dos herdeiros necessários
não poderá ser incluída no
testamento.
§
2o São válidas as disposições
testamentárias de caráter não
patrimonial, ainda que o testador somente a elas
se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo,
podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito
de impugnar a validade do testamento, contado
o prazo da data do seu registro. |
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| Capítulo
II Da Capacidade de Testar |
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| Art.
1.860. Além dos incapazes, não podem
testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os
maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador
não invalida o testamento, nem o testamento
do incapaz se valida com a superveniência
da capacidade. |
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Capítulo
III Das formas ordinárias do testamento |
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Seção
I Disposições Gerais |
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Art.
1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo,
seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. |
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Seção
II Do Testamento Público |
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Art.
1.864. São requisitos essenciais do testamento
público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu
substituto legal em seu livro de notas, de acordo
com as declarações do testador,
podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta
pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas,
a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser,
na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura,
assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo
tabelião.
Parágrafo único. O testamento público
pode ser escrito manualmente ou mecanicamente,
bem como ser feito pela inserção
da declaração de vontade em partes
impressas de livro de notas, desde que rubricadas
todas as páginas pelo testador, se mais
de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou
não puder assinar, o tabelião ou
seu substituto legal assim o declarará,
assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu
rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo,
sabendo ler, lerá o seu testamento, e,
se não o souber, designará quem
o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento
público, que lhe será lido, em voz
alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou
por seu substituto legal, e a outra por uma das
testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se
de tudo circunstanciada menção no
testamento. |
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Seção
III Do Testamento Cerrado |
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| Art.
1.868. O testamento escrito pelo testador, ou
por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado,
será válido se aprovado pelo tabelião
ou seu substituto legal, observadas as seguintes
formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião
em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é
o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo,
o auto de aprovação, na presença
de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao
testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja
assinado pelo tabelião, pelas testemunhas
e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado
pode ser escrito mecanicamente, desde que seu
subscritor numere e autentique, com a sua assinatura,
todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar
o auto de aprovação imediatamente
depois da última palavra do testador, declarando,
sob sua fé, que o testador lhe entregou
para ser aprovado na presença das testemunhas;
passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver
espaço na última folha do testamento,
para início da aprovação,
o tabelião aporá nele o seu sinal
público, mencionando a circunstância
no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito
o testamento a rogo do testador, poderá,
não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua
nacional ou estrangeira, pelo próprio testador,
ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens
em testamento cerrado quem não saiba ou
não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo,
contanto que o escreva todo, e o assine de sua
mão, e que, ao entregá-lo ao oficial
público, ante as duas testemunhas, escreva,
na face externa do papel ou do envoltório,
que aquele é o seu testamento, cuja aprovação
lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será
o testamento entregue ao testador, e o tabelião
lançará, no seu livro, nota do lugar,
dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado
e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento
será apresentado ao juiz, que o abrirá
e o fará registrar, ordenando seja cumprido,
se não achar vício externo que o
torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade. |
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Seção
IV Do Testamento Particular |
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| Art.
1.876. O testamento particular pode ser escrito
de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§
1o Se escrito de próprio punho, são
requisitos essenciais à sua validade seja
lido e assinado por quem o escreveu, na presença
de pelo menos três testemunhas, que o devem
subscrever.
§
2o Se elaborado por processo mecânico, não
pode conter rasuras ou espaços em branco,
devendo ser assinado pelo testador, depois de
o ter lido na presença de pelo menos três
testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á
em juízo o testamento, com citação
dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes
sobre o fato da disposição, ou,
ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e
se reconhecerem as próprias assinaturas,
assim como a do testador, o testamento será
confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas,
por morte ou ausência, e se pelo menos uma
delas o reconhecer, o testamento poderá
ser confirmado, se, a critério do juiz,
houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais
declaradas na cédula, o testamento particular
de próprio punho e assinado pelo testador,
sem testemunhas, poderá ser confirmado,
a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito
em língua estrangeira, contanto que as
testemunhas a compreendam. |
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Capítulo
IV Dos Codicilos |
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| Art.
1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá,
mediante escrito particular seu, datado e assinado,
fazer disposições especiais sobre
o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a
certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente,
aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis,
roupas ou jóias, de pouco valor, de seu
uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente,
salvo direito de terceiro, valerão como
codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881,
poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes
revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados,
se, havendo testamento posterior, de qualquer
natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á
do mesmo modo que o testamento cerrado. |
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Capítulo
V Dos Testamentos Especiais |
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Seção
I Disposições Gerais |
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Art.
1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos
especiais além dos contemplados neste Código. |
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Seção
II Do Testamento Marítimo e do Testamento
Aeronáutico |
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| Art.
1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio
nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante
o comandante, em presença de duas testemunhas,
por forma que corresponda ao testamento público
ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento
será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de
aeronave militar ou comercial, pode testar perante
pessoa designada pelo comandante, observado o
disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico
ficará sob a guarda do comandante, que
o entregará às autoridades administrativas
do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra
recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo,
ou aeronáutico, se o testador não
morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes
ao seu desembarque em terra, onde possa fazer,
na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento
marítimo, ainda que feito no curso de uma
viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava
em porto onde o testador pudesse desembarcar e
testar na forma ordinária. |
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Seção
III Do Testamento Militar |
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| Art.
1.893. O testamento dos militares e demais pessoas
a serviço das Forças Armadas em
campanha, dentro do País ou fora dele,
assim como em praça sitiada, ou que esteja
de comunicações interrompidas, poderá
fazer-se, não havendo tabelião ou
seu substituto legal, ante duas, ou três
testemunhas, se o testador não puder, ou
não souber assinar, caso em que assinará
por ele uma delas.
§
1o Se o testador pertencer a corpo ou seção
de corpo destacado, o testamento será escrito
pelo respectivo comandante, ainda que de graduação
ou posto inferior.
§
2o Se o testador estiver em tratamento em hospital,
o testamento será escrito pelo respectivo
oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§
3o Se o testador for o oficial mais graduado,
o testamento será escrito por aquele que
o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá
fazer o testamento de seu punho, contanto que
o date e assine por extenso, e o apresente aberto
ou cerrado, na presença de duas testemunhas
ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe
faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o
oficial a quem o testamento se apresente notará,
em qualquer parte dele, lugar, dia, mês
e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que
será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde
que, depois dele, o testador esteja, noventa dias
seguidos, em lugar onde possa testar na forma
ordinária, salvo se esse testamento apresentar
as solenidades prescritas no parágrafo
único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893,
estando empenhadas em combate, ou feridas, podem
testar oralmente, confiando a sua última
vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá
efeito o testamento se o testador não morrer
na guerra ou convalescer do ferimento. |
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Capítulo
VI Das Disposições Testamentárias |
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Art.
1.897. A nomeação de herdeiro,
ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente,
sob condição, para certo fim ou
modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo
em que deva começar ou cessar o direito
do herdeiro, salvo nas disposições
fideicomissárias, ter-se-á por não
escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária
for suscetível de interpretações
diferentes, prevalecerá a que melhor assegure
a observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário
sob a condição captatória
de que este disponha, também por testamento,
em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade
não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo
a determinação de sua identidade
a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro,
ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem
os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada
por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas
pelo testador, ou pertencentes a uma família,
ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento
por ele designado;
II - em remuneração de serviços
prestados ao testador, por ocasião da moléstia
de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio
do herdeiro ou de outrem determinar o valor do
legado.
Art. 1.902. A disposição geral em
favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares
de caridade, ou dos de assistência pública,
entender-se-á relativa aos pobres do lugar
do domicílio do testador ao tempo de sua
morte, ou dos estabelecimentos aí sitos,
salvo se manifestamente constar que tinha em mente
beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste
artigo, as instituições particulares
preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação
da pessoa do herdeiro, do legatário, ou
da coisa legada anula a disposição,
salvo se, pelo contexto do testamento, por outros
documentos, ou por fatos inequívocos, se
puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador
queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais
herdeiros, sem discriminar a parte de cada um,
partilhar-se-á por igual, entre todos,
a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros
individualmente e outros coletivamente, a herança
será dividida em tantas quotas quantos
forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de
cada herdeiro, e não absorverem toda a
herança, o remanescente pertencerá
aos herdeiros legítimos, segundo a ordem
da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões
de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á
por igual a estes últimos o que restar,
depois de completas as porções hereditárias
dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não
caiba ao herdeiro instituído certo e determinado
objeto, dentre os da herança, tocará
ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições
testamentárias inquinadas de erro, dolo
ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em
quatro anos o direito de anular a disposição,
contados de quando o interessado tiver conhecimento
do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição
testamentária importa a das outras que,
sem aquela, não teriam sido determinadas
pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade,
imposta aos bens por ato de liberalidade, implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação
de bens clausulados, ou de sua alienação,
por conveniência econômica do donatário
ou do herdeiro, mediante autorização
judicial, o produto da venda converter-se-á
em outros bens, sobre os quais incidirão
as restrições apostas aos primeiros. |
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Capítulo
VII Dos Legados |
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Seção
I Disposições Gerais |
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Art.
1.912. É ineficaz o legado de coisa certa
que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro
ou legatário entregue coisa de sua propriedade
a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á
que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa
legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo
antecedente, ao herdeiro ou ao legatário,
só quanto a essa parte valerá o
legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine
pelo gênero, será o mesmo cumprido,
ainda que tal coisa não exista entre os
bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a,
só terá eficácia o legado
se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava
entre os bens da herança; se a coisa legada
existir entre os bens do testador, mas em quantidade
inferior à do legado, este será
eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se
em determinado lugar só terá eficácia
se nele for achada, salvo se removida a título
transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de
quitação de dívida, terá
eficácia somente até a importância
desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§
1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao
legatário o título respectivo.
§
2o Este legado não compreende as dívidas
posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente
o testador, não se reputará compensação
da sua dívida o legado que ele faça
ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá
integralmente o legado, se a dívida lhe
foi posterior, e o testador a solveu antes de
morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento,
a cura, o vestuário e a casa, enquanto
o legatário viver, além da educação,
se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação
de tempo, entende-se deixado ao legatário
por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel
lhe ajuntar depois novas aquisições,
estas, ainda que contíguas, não
se compreendem no legado, salvo expressa declaração
em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica
o disposto neste artigo às benfeitorias
necessárias, úteis ou voluptuárias
feitas no prédio legado. |
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Seção
II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento |
|
| Art.
1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence
ao legatário a coisa certa, existente no
acervo, salvo se o legado estiver sob condição
suspensiva.
§
1o Não se defere de imediato a posse da
coisa, nem nela pode o legatário entrar
por autoridade própria.
§
2o O legado de coisa certa existente na herança
transfere também ao legatário os
frutos que produzir, desde a morte do testador,
exceto se dependente de condição
suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não
se exercerá, enquanto se litigue sobre
a validade do testamento, e, nos legados condicionais,
ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição
ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence
juros desde o dia em que se constituir em mora
a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia
ou pensão periódica, esta ou aquela
correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas,
em prestações periódicas,
datará da morte do testador o primeiro
período, e o legatário terá
direito a cada prestação, uma vez
encetado cada um dos períodos sucessivos,
ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações,
só no termo de cada período se poderão
exigir.
Parágrafo único. Se as prestações
forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão
no começo de cada período, sempre
que outra coisa não tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada
pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la,
guardando o meio-termo entre as congêneres
da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente
será observado, quando a escolha for deixada
a arbítrio de terceiro; e, se este não
a quiser ou não a puder exercer, ao juiz
competirá fazê-la, guardado o disposto
na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada
ao legatário, este poderá escolher,
do gênero determinado, a melhor coisa que
houver na herança; e, se nesta não
existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á
de outra congênere o herdeiro, observada
a disposição na última parte
do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se
deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário
a quem couber a opção falecer antes
de exercê-la, passará este poder
aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o
cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros
e, não os havendo, aos legatários,
na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido
neste artigo, não havendo disposição
testamentária em contrário, caberá
ao herdeiro ou legatário incumbido pelo
testador da execução do legado;
quando indicados mais de um, os onerados dividirão
entre si o ônus, na proporção
do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa
pertencente a herdeiro ou legatário (art.
1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo,
com regresso contra os co-herdeiros, pela quota
de cada um, salvo se o contrário expressamente
dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega
do legado correm à conta do legatário,
se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á,
com seus acessórios, no lugar e estado
em que se achava ao falecer o testador, passando
ao legatário com todos os encargos que
a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se
ao legatário o disposto neste Código
quanto às doações de igual
natureza. |
|
Seção
III Da Caducidade dos Legados |
|
Art.
1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar
a coisa legada, ao ponto de já não
ter a forma nem lhe caber a denominação
que possuía;
II - se o testador, por qualquer título,
alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse
caso, caducará até onde ela deixou
de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou
morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário
incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído
da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas
alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá
quanto às restantes; perecendo parte de
uma, valerá, quanto ao seu remanescente,
o legado. |
|
Capítulo
VIII Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e
Legatários |
|
| Art.
1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma
disposição testamentária,
forem conjuntamente chamados à herança
em quinhões não determinados, e
qualquer deles não puder ou não
quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá
à dos co-herdeiros, salvo o direito do
substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá
aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente
a respeito de uma só coisa, determinada
e certa, ou quando o objeto do legado não
puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários,
nas condições do artigo antecedente,
morrer antes do testador; se renunciar a herança
ou legado, ou destes for excluído, e, se
a condição sob a qual foi instituído
não se verificar, acrescerá o seu
quinhão, salvo o direito do substituto,
à parte dos co-herdeiros ou co-legatários
conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros
ou co-legatários, aos quais acresceu o
quinhão daquele que não quis ou
não pôde suceder, ficam sujeitos
às obrigações ou encargos
que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito
de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos
a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo
o direito de acrescer entre os co-legatários,
a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao
legatário incumbido de satisfazer esse
legado, ou a todos os herdeiros, na proporção
dos seus quinhões, se o legado se deduziu
da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário
do acréscimo repudiá-lo separadamente
da herança ou legado que lhe caiba, salvo
se o acréscimo comportar encargos especiais
impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado,
reverte o acréscimo para a pessoa a favor
de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente
a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar
acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver
conjunção entre os co-legatários,
ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi
legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão
na propriedade as quotas dos que faltarem, à
medida que eles forem faltando. |
|
Capítulo
IX Das Substituições |
|
Seção
I Da Substituição Vulgar e da Recíproca |
|
Art.
1.947. O testador pode substituir outra pessoa
ao herdeiro ou ao legatário nomeado,
para o caso de um ou outro não querer
ou não poder aceitar a herança
ou o legado, presumindo-se que a substituição
foi determinada para as duas alternativas, ainda
que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito
ao testador substituir muitas pessoas por uma
só, ou vice-versa, e ainda substituir com
reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à
condição ou encargo imposto ao substituído,
quando não for diversa a intenção
manifestada pelo testador, ou não resultar
outra coisa da natureza da condição
ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários
de partes desiguais, for estabelecida substituição
recíproca, a proporção dos
quinhões fixada na primeira disposição
entender-se-á mantida na segunda; se, com
as outras anteriormente nomeadas, for incluída
mais alguma pessoa na substituição,
o quinhão vago pertencerá em partes
iguais aos substitutos. |
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Seção
II Da Substituição Fideicomissária |
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| Art.
1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou
legatários, estabelecendo que, por ocasião
de sua morte, a herança ou o legado se
transmita ao fiduciário, resolvendo-se
o direito deste, por sua morte, a certo tempo
ou sob certa condição, em favor
de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária
somente se permite em favor dos não concebidos
ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da
morte do testador, já houver nascido o
fideicomissário, adquirirá este
a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se
em usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade
da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário
é obrigado a proceder ao inventário
dos bens gravados, e a prestar caução
de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em
contrário do testador, se o fiduciário
renunciar a herança ou o legado, defere-se
ao fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar
a herança ou o legado, e, neste caso, o
fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel
a propriedade do fiduciário, se não
houver disposição contrária
do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar
a herança ou o legado, terá direito
à parte que, ao fiduciário, em qualquer
tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário
responde pelos encargos da herança que
ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário
morrer antes do fiduciário, ou antes de
realizar-se a condição resolutória
do direito deste último; nesse caso, a
propriedade consolida-se no fiduciário,
nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos
além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição
ilegal não prejudica a instituição,
que valerá sem o encargo resolutório. |
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Capítulo
X Da Deserdação |
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Art.
1.961. Os herdeiros necessários podem
ser privados de sua legítima, ou deserdados,
em todos os casos em que podem ser excluídos
da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas
no art. 1.814, autorizam a deserdação
dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com
a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação
mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas
no art. 1.814, autorizam a deserdação
dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com
a mulher ou companheira do filho ou a do neto,
ou com o marido ou companheiro da filha ou o da
neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência
mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração
de causa pode a deserdação ser ordenada
em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou
àquele a quem aproveite a deserdação,
incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo
testador.
Parágrafo único. O direito de provar
a causa da deserdação extingue-se
no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura
do testamento. |
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Capítulo
XI Da Redução das Disposições
Testamentárias |
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Art.
1.966. O remanescente pertencerá aos
herdeiros legítimos, quando o testador
só em parte dispuser da quota hereditária
disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem
a parte disponível reduzir-se-ão
aos limites dela, de conformidade com o disposto
nos parágrafos seguintes.
§
1o Em se verificando excederem as disposições
testamentárias a porção disponível,
serão proporcionalmente reduzidas as quotas
do herdeiro ou herdeiros instituídos, até
onde baste, e, não bastando, também
os legados, na proporção do seu
valor.
§
2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser
que se inteirem, de preferência, certos
herdeiros e legatários, a redução
far-se-á nos outros quinhões ou
legados, observando-se a seu respeito a ordem
estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio
divisível o legado sujeito a redução,
far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§
1o Se não for possível a divisão,
e o excesso do legado montar a mais de um quarto
do valor do prédio, o legatário
deixará inteiro na herança o imóvel
legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros
o valor que couber na parte disponível;
se o excesso não for de mais de um quarto,
aos herdeiros fará tornar em dinheiro o
legatário, que ficará com o prédio.
§
2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro
necessário, poderá inteirar sua
legítima no mesmo imóvel, de preferencia
aos outros, sempre que ela e a parte subsistente
do legado lhe absorverem o valor. |
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Capítulo
XII Da Revogação do Testamento |
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| Art.
1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo
modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento
pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou
se o testamento posterior não contiver
cláusula revogatória expressa, o
anterior subsiste em tudo que não for contrário
ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá
seus efeitos, ainda quando o testamento, que a
encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade
ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não
valerá, se o testamento revogatório
for anulado por omissão ou infração
de solenidades essenciais ou por vícios
intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador
abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado
com seu consentimento, haver-se-á como
revogado. |
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Capítulo
XIII Do Rompimento do Testamento |
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| Art.
1.973. Sobrevindo descendente sucessível
ao testador, que não o tinha ou não
o conhecia quando testou, rompe-se o testamento
em todas as suas disposições, se
esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento
feito na ignorância de existirem outros
herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento,
se o testador dispuser da sua metade, não
contemplando os herdeiros necessários de
cuja existência saiba, ou quando os exclua
dessa parte. |
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Capítulo
XIV Do Testamenteiro |
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| Art.
1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros,
conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento
às disposições de última
vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro
a posse e a administração da herança,
ou de parte dela, não havendo cônjuge
ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro
pode requerer partilha imediata, ou devolução
da herança, habilitando o testamenteiro
com os meios necessários para o cumprimento
dos legados, ou dando caução de
prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a
administração dos bens, incumbe-lhe
requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer
parte interessada, pode requerer, assim como o
juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor
do testamento, que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado
a cumprir as disposições testamentárias,
no prazo marcado pelo testador, e a dar contas
do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade
enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem
o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos,
defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições
exaradas nos artigos antecedentes, terá
o testamenteiro as que lhe conferir o testador,
nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo
maior, cumprirá o testamenteiro o testamento
e prestará contas em cento e oitenta dias,
contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo
ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado
pelo testador, a execução testamentária
compete a um dos cônjuges, e, em falta destes,
ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não
se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem
é delegável; mas o testamenteiro
pode fazer-se representar em juízo e fora
dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um
testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá
cada qual exercê-lo, em falta dos outros;
mas todos ficam solidariamente obrigados a dar
conta dos bens que lhes forem confiados, salvo
se cada um tiver, pelo testamento, funções
distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária
em contrário, o testamenteiro, que não
seja herdeiro ou legatário, terá
direito a um prêmio, que, se o testador
não o houver fixado, será de um
a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre
a herança líquida, conforme a importância
dela e maior ou menor dificuldade na execução
do testamento.
Parágrafo único. O prêmio
arbitrado será pago à conta da parte
disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado
testamenteiro poderá preferir o prêmio
à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança
o prêmio que o testamenteiro perder, por
ser removido ou por não ter cumprido o
testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído
toda a herança em legados, exercerá
o testamenteiro as funções de inventariante. |
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