| Art.
955. Procede-se à declaração
de insolvência toda vez que as dívidas
excedam à importância dos bens do
devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores
pode versar quer sobre a preferência entre
eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação,
fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal
à preferência, terão os credores
igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência
são os privilégios e os direitos
reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos
os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada
com hipoteca ou privilégio, ou sobre a
indenização devida, havendo responsável
pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização,
se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio
for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente,
o devedor do seguro, ou da indenização,
exonera-se pagando sem oposição
dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal
de qualquer espécie; o crédito pessoal
privilegiado, ao simples; e o privilégio
especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens,
e por título igual, dois ou mais credores
da mesma classe especialmente privilegiados, haverá
entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos
créditos, se o produto não bastar
para o pagamento integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só
compreende os bens sujeitos, por expressa disposição
de lei, ao pagamento do crédito que ele
favorece; e o geral, todos os bens não
sujeitos a crédito real nem a privilégio
especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor
de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação
e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas
de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por
benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou
urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer
outras construções, o credor de
materiais, dinheiro, ou serviços para a
sua edificação, reconstrução,
ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor
por sementes, instrumentos e serviços à
cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso
doméstico, nos prédios rústicos
ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto
às prestações do ano corrente
e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na
massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos
representantes, pelo crédito fundado contra
aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual
houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente
a quaisquer outros créditos, ainda que
reais, o trabalhador agrícola, quanto à
dívida dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na
ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral,
feito segundo a condição do morto
e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou
por despesas com a arrecadação e
liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto
do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor
falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença
de que faleceu o devedor, no semestre anterior
à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários
à mantença do devedor falecido e
sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à
Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos
empregados do serviço doméstico
do devedor, nos seus derradeiros seis meses de
vida;
VIII - os demais créditos de privilégio
geral.
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