Art.
861. Aquele que, sem autorização
do interessado, intervém na gestão
de negócio alheio, dirigi-lo-á
segundo o interesse e a vontade presumível
de seu dono, ficando responsável a este
e às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra
a vontade manifesta ou presumível do interessado,
responderá o gestor até pelos casos
fortuitos, não provando que teriam sobrevindo,
ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os
prejuízos da gestão excederem o
seu proveito, poderá o dono do negócio
exigir que o gestor restitua as coisas ao estado
anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará
o gestor ao dono do negócio a gestão
que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da
espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar,
velará o gestor pelo negócio, até
o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante
a gestão, as instruções dos
herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas
que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência
habitual na administração do negócio,
ressarcindo ao dono o prejuízo resultante
de qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por
outrem, responderá pelas faltas do substituto,
ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo
da ação que a ele, ou ao dono do
negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de
um gestor, solidária será a sua
responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito
quando fizer operações arriscadas,
ainda que o dono costumasse fazê-las, ou
quando preterir interesse deste em proveito de
interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono
aproveitar-se da gestão, será obrigado
a indenizar o gestor das despesas necessárias,
que tiver feito, e dos prejuízos, que por
motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado,
cumprirá ao dono as obrigações
contraídas em seu nome, reembolsando ao
gestor as despesas necessárias ou úteis
que houver feito, com os juros legais, desde o
desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos
que este houver sofrido por causa da gestão.
§
1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á
não pelo resultado obtido, mas segundo
as circunstâncias da ocasião em que
se fizerem.
§
2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando
o gestor, em erro quanto ao dono do negócio,
der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição
do artigo antecedente, quando a gestão
se proponha a acudir a prejuízos iminentes,
ou redunde em proveito do dono do negócio
ou da coisa; mas a indenização ao
gestor não excederá, em importância,
as vantagens obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência
do indivíduo obrigado a alimentos, por
ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á
reaver do devedor a importância, ainda que
este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas
aos usos locais e à condição
do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas
da pessoa que teria a obrigação
de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo
que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto
neste artigo e no antecedente, em se provando
que o gestor fez essas despesas com o simples
intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples
do dono do negócio retroage ao dia do começo
da gestão, e produz todos os efeitos do
mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa,
desaprovar a gestão, considerando-a contrária
aos seus interesses, vigorará o disposto
nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos
arts. 869 e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem
conexos ao do gestor, de tal arte que se não
possam gerir separadamente, haver-se-á
o gestor por sócio daquele cujos interesses
agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo,
aquele em cujo benefício interveio o gestor
só é obrigado na razão das
vantagens que lograr. |