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Título
IV
Do Inadimplemento das Obrigações
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Capítulo
I Disposições Gerais |
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Art.
389. Não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos, mais juros
e atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos,
e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas
o devedor é havido por inadimplente desde
o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações
respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde
por simples culpa o contratante, a quem o contrato
aproveite, e por dolo aquele a quem não
favoreça. Nos contratos onerosos, responde
cada uma das partes por culpa, salvo as exceções
previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito
ou força maior, se expressamente não
se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito
ou de força maior verifica-se no fato necessário,
cujos efeitos não era possível evitar
ou impedir. |
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Capítulo
II Da Mora |
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| Art.
394. Considera-se em mora o devedor que não
efetuar o pagamento e o credor que não
quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma
que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos
a que sua mora der causa, mais juros, atualização
dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários
de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação,
devido à mora, se tornar inútil
ao credor, este poderá enjeitá-la,
e exigir a satisfação das perdas
e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão
imputável ao devedor, não incorre
este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, no seu termo, constitui
de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo
termo, a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes
de ato ilícito, considera-se o devedor
em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade
da prestação, embora essa impossibilidade
resulte de caso fortuito ou de força maior,
se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que
o dano sobreviria ainda quando a obrigação
fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento
de dolo à responsabilidade pela conservação
da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas
empregadas em conservá-la, e sujeita-o
a recebê-la pela estimação
mais favorável ao devedor, se o seu valor
oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento
e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação
mais a importância dos prejuízos
decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a
receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos
da mora até a mesma data. |
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Capítulo
III Das Perdas e Danos |
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Art.
402. Salvo as exceções expressamente
previstas em lei, as perdas e danos devidas
ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as perdas e danos
só incluem os prejuízos efetivos
e os lucros cessantes por efeito dela direto e
imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações
de pagamento em dinheiro, serão pagas com
atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos,
abrangendo juros, custas e honorários de
advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os
juros da mora não cobrem o prejuízo,
e não havendo pena convencional, pode o
juiz conceder ao credor indenização
suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação
inicial.
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Capítulo
IV Dos Juros Legais |
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Art.
406. Quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação
da lei, serão fixados segundo a taxa
que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo,
é obrigado o devedor aos juros da mora
que se contarão assim às dívidas
em dinheiro, como às prestações
de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado
o valor pecuniário por sentença
judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. |
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Capítulo
V Da Cláusula Penal |
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Art.
408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir
a obrigação ou se constitua em
mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente
com a obrigação, ou em ato posterior,
pode referir-se à inexecução
completa da obrigação, à
de alguma cláusula especial ou simplesmente
à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula
penal para o caso de total inadimplemento da obrigação,
esta converter-se-á em alternativa a benefício
do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula
penal para o caso de mora, ou em segurança
especial de outra cláusula determinada,
terá o credor o arbítrio de exigir
a satisfação da pena cominada, juntamente
com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta
na cláusula penal não pode exceder
o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente
pelo juiz se a obrigação principal
tiver sido cumprida em parte, ou se o montante
da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se
em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação,
todos os devedores, caindo em falta um deles,
incorrerão na pena; mas esta só
se poderá demandar integralmente do culpado,
respondendo cada um dos outros somente pela sua
quota.
Parágrafo único. Aos não
culpados fica reservada a ação regressiva
contra aquele que deu causa à aplicação
da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for
divisível, só incorre na pena o
devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir,
e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não
é necessário que o credor alegue
prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo
exceda ao previsto na cláusula penal, não
pode o credor exigir indenização
suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo
da indenização, competindo ao credor
provar o prejuízo excedente. |
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Capítulo
VI Das Arras ou Sinal |
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Art.
417. Se, por ocasião da conclusão
do contrato, uma parte der à outra, a
título de arras, dinheiro ou outro bem
móvel, deverão as arras, em caso
de execução, ser restituídas
ou computadas na prestação devida,
se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não
executar o contrato, poderá a outra tê-lo
por desfeito, retendo-as; se a inexecução
for de quem recebeu as arras, poderá quem
as deu haver o contrato por desfeito, e exigir
sua devolução mais o equivalente,
com atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização
suplementar, se provar maior prejuízo,
valendo as arras como taxa mínima. Pode,
também, a parte inocente exigir a execução
do contrato, com as perdas e danos, valendo as
arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito
de arrependimento para qualquer das partes, as
arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória. Neste caso, quem
as deu perdê-las-á em benefício
da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á,
mais o equivalente. Em ambos os casos não
haverá direito a indenização
suplementar. |
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