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Título
I
Das Modalidades Das Obrigações
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Capítulo
I das Obrigações de Dar
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Seção
I Das Obrigações de Dar Coisa Certa |
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Art.
233. A obrigação de dar coisa certa
abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar
do título ou das circunstâncias do
caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a
coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da
tradição, ou pendente a condição
suspensiva, fica resolvida a obrigação
para ambas as partes; se a perda resultar de culpa
do devedor, responderá este pelo equivalente
e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo
o devedor culpado, poderá o credor resolver
a obrigação, ou aceitar a coisa,
abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá
o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa
no estado em que se acha, com direito a reclamar,
em um ou em outro caso, indenização
das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição
pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos
e acrescidos, pelos quais poderá exigir
aumento no preço; se o credor não
anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos
são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de
restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor,
se perder antes da tradição, sofrerá
o credor a perda, e a obrigação
se resolverá, ressalvados os seus direitos
até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, mais
perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar
sem culpa do devedor, recebê-la-á
o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;
se por culpa do devedor, observar-se-á
o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento
ou acréscimo à coisa, sem despesa
ou trabalho do devedor, lucrará o credor,
desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento,
empregou o devedor trabalho ou dispêndio,
o caso se regulará pelas normas deste Código
atinentes às benfeitorias realizadas pelo
possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos
percebidos, observar-se-á, do mesmo modo,
o disposto neste Código, acerca do possuidor
de boa-fé ou de má-fé. |
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Seção
II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta |
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Art.
243. A coisa incerta será indicada, ao
menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero
e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor,
se o contrário não resultar do título
da obrigação; mas não poderá
dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar
a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará
o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá
o devedor alegar perda ou deterioração
da coisa, ainda que por força maior ou
caso fortuito. |
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Capítulo
II Das Obrigações de Fazer
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Art.
247. Incorre na obrigação de indenizar
perdas e danos o devedor que recusar a prestação
a ele só imposta, ou só por ele
exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato
tornar-se impossível sem culpa do devedor,
resolver-se-á a obrigação;
se por culpa dele, responderá por perdas
e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro,
será livre ao credor mandá-lo executar
à custa do devedor, havendo recusa ou mora
deste, sem prejuízo da indenização
cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
pode o credor, independentemente de autorização
judicial, executar ou mandar executar o fato,
sendo depois ressarcido.
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Capítulo
III Das Obrigações de Não
Fazer
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Art.
250. Extingue-se a obrigação de
não fazer, desde que, sem culpa do devedor,
se lhe torne impossível abster-se do
ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja
abstenção se obrigara, o credor
pode exigir dele que o desfaça, sob pena
de se desfazer à sua custa, ressarcindo
o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização
judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido. |
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Capítulo
IV Das Obrigações Alternativas
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Art.
252. Nas obrigações alternativas,
a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
§
1o Não pode o devedor obrigar o credor
a receber parte em uma prestação
e parte em outra.
§
2o Quando a obrigação for de prestações
periódicas, a faculdade de opção
poderá ser exercida em cada período.
§
3o No caso de pluralidade de optantes, não
havendo acordo unânime entre eles, decidirá
o juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberação.
§
4o Se o título deferir a opção
a terceiro, e este não quiser, ou não
puder exercê-la, caberá ao juiz a
escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações
não puder ser objeto de obrigação
ou se tornada inexeqüível, subsistirá
o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não
se puder cumprir nenhuma das prestações,
não competindo ao credor a escolha, ficará
aquele obrigado a pagar o valor da que por último
se impossibilitou, mais as perdas e danos que
o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e
uma das prestações tornar-se impossível
por culpa do devedor, o credor terá direito
de exigir a prestação subsistente
ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por
culpa do devedor, ambas as prestações
se tornarem inexeqüíveis, poderá
o credor reclamar o valor de qualquer das duas,
além da indenização por perdas
e danos.
Art. 256. Se todas as prestações
se tornarem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
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Capítulo
V Das Obrigações Divisíveis
e Indivisíveis |
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Art.
257. Havendo mais de um devedor ou mais de um
credor em obrigação divisível,
esta presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível
quando a prestação tem por objeto
uma coisa ou um fato não suscetíveis
de divisão, por sua natureza, por motivo
de ordem econômica, ou dada a razão
determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores,
a prestação não for divisível,
cada um será obrigado pela dívida
toda.
Parágrafo único. O devedor, que
paga a dívida, sub-roga-se no direito do
credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá
cada um destes exigir a dívida inteira;
mas o devedor ou devedores se desobrigarão,
pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de
ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber
a prestação por inteiro, a cada
um dos outros assistirá o direito de exigir
dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida,
a obrigação não ficará
extinta para com os outros; mas estes só
a poderão exigir, descontada a quota do
credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério
se observará no caso de transação,
novação, compensação
ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível
a obrigação que se resolver em perdas
e danos.
§
1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver
culpa de todos os devedores, responderão
todos por partes iguais.
§
2o Se for de um só a culpa, ficarão
exonerados os outros, respondendo só esse
pelas perdas e danos.
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Capítulo
VI Das Obrigações Solidárias
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Seção
I Disposições Gerais |
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Art.
264. Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um
credor, ou mais de um devedor, cada um com direito,
ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária
pode ser pura e simples para um dos co-credores
ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou
pagável em lugar diferente, para o outro.
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Seção
II Da Solidariedade Ativa |
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Art.
267. Cada um dos credores solidários
tem direito a exigir do devedor o cumprimento
da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários
não demandarem o devedor comum, a qualquer
daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores
solidários extingue a dívida até
o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários
falecer deixando herdeiros, cada um destes só
terá direito a exigir e receber a quota
do crédito que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação
em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos,
a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida
ou recebido o pagamento responderá aos
outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários
não pode o devedor opor as exceções
pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os
demais; o julgamento favorável aproveita-lhes,
a menos que se funde em exceção
pessoal ao credor que o obteve.
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Seção
III Da Solidariedade Passiva |
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Art.
275. O credor tem direito a exigir e receber
de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento
tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará
renúncia da solidariedade a propositura
de ação pelo credor contra um ou
alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários
falecer deixando herdeiros, nenhum destes será
obrigado a pagar senão a quota que corresponder
ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível;
mas todos reunidos serão considerados como
um devedor solidário em relação
aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos
devedores e a remissão por ele obtida não
aproveitam aos outros devedores, senão
até à concorrência da quantia
paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição
ou obrigação adicional, estipulada
entre um dos devedores solidários e o credor,
não poderá agravar a posição
dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação
por culpa de um dos devedores solidários,
subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente;
mas pelas perdas e danos só responde o
culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros
da mora, ainda que a ação tenha
sido proposta somente contra um; mas o culpado
responde aos outros pela obrigação
acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor
as exceções que lhe forem pessoais
e as comuns a todos; não lhe aproveitando
as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade
em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar
da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá
a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida
por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente
por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se
iguais, no débito, as partes de todos os
co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores,
contribuirão também os exonerados
da solidariedade pelo credor, pela parte que na
obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária
interessar exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele
que pagar.
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