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TÍTULO
I
Do Direito Pessoal
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Subtítulo
I Do Casamento |
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Capítulo
I Disposições Gerais |
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Art.
1.511. O casamento estabelece comunhão
plena de vida, com base na igualdade de direitos
e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita
a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação
para o casamento, o registro e a primeira certidão
serão isentos de selos, emolumentos e custas,
para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob
as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa,
de direito público ou privado, interferir
na comunhão de vida instituída pela
família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento
em que o homem e a mulher manifestam, perante
o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo
conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender
às exigências da lei para a validade
do casamento civil, equipara-se a este, desde
que registrado no registro próprio, produzindo
efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso
submete-se aos mesmos requisitos exigidos para
o casamento civil.
§
1o O registro civil do casamento religioso deverá
ser promovido dentro de noventa dias de sua realização,
mediante comunicação do celebrante
ao ofício competente, ou por iniciativa
de qualquer interessado, desde que haja sido homologada
previamente a habilitação regulada
neste Código. Após o referido prazo,
o registro dependerá de nova habilitação.
§
2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades
exigidas neste Código, terá efeitos
civis se, a requerimento do casal, for registrado,
a qualquer tempo, no registro civil, mediante
prévia habilitação perante
a autoridade competente e observado o prazo do
art. 1.532.
§
3o Será nulo o registro civil do casamento
religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados
houver contraído com outrem casamento civil. |
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Capítulo
II Da Capacidade PARA O CASAMENTO |
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Art.
1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos
podem casar, exigindo-se autorização
de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade
civil.
Parágrafo único. Se houver divergência
entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo
único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração
do casamento podem os pais, tutores ou curadores
revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento,
quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido
o casamento de quem ainda não alcançou
a idade núbil (art. 1517), para evitar
imposição ou cumprimento de pena
criminal ou em caso de gravidez. |
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| Capítulo
III Dos Impedimentos |
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| Art.
1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais,
e demais colaterais, até o terceiro grau
inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado
por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos,
até o momento da celebração
do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o
oficial de registro, tiver conhecimento da existência
de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. |
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Capítulo
IV Das causas suspensivas |
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| Art.
1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver
filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer inventário dos bens do casal e der
partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento
se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até
dez meses depois do começo da viuvez, ou
da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver
sido homologada ou decidida a partilha dos bens
do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes,
ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos,
com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto
não cessar a tutela ou curatela, e não
estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido
aos nubentes solicitar ao juiz que não
lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas
nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se
a inexistência de prejuízo, respectivamente,
para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para
a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso
II, a nubente deverá provar nascimento
de filho, ou inexistência de gravidez, na
fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração
do casamento podem ser argüidas pelos parentes
em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos
ou afins, e pelos colaterais em segundo grau,
sejam também consangüíneos
ou afins. |
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Capítulo
V Do Processo de Habilitação PARA
O CASAMENTO |
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| Art.
1.525. O requerimento de habilitação
para o casamento será firmado por ambos
os nubentes, de próprio punho, ou, a seu
pedido, por procurador, e deve ser instruído
com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento
equivalente;
II - autorização por escrito das
pessoas sob cuja dependência legal estiverem,
ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas
maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los
e afirmem não existir impedimento que os
iniba de casar;
IV - declaração do estado civil,
do domicílio e da residência atual
dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge
falecido, de sentença declaratória
de nulidade ou de anulação de casamento,
transitada em julgado, ou do registro da sentença
de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será
feita perante o oficial do Registro Civil e, após
a audiência do Ministério Público,
será homologada pelo juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação,
o oficial extrairá o edital, que se afixará
durante quinze dias nas circunscrições
do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente,
se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente,
havendo urgência, poderá dispensar
a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro
esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que
podem ocasionar a invalidade do casamento, bem
como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas
suspensivas serão opostos em declaração
escrita e assinada, instruída com as provas
do fato alegado, ou com a indicação
do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará
aos nubentes ou a seus representantes nota da
oposição, indicando os fundamentos,
as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes
requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover
as ações civis e criminais contra
o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts.
1.526 e 1.527 e verificada a inexistência
de fato obstativo, o oficial do registro extrairá
o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação
será de noventa dias, a contar da data
em que foi extraído o certificado. |
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Capítulo
VI Da Celebração do Casamento |
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| Art.
1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia,
hora e lugar previamente designados pela autoridade
que houver de presidir o ato, mediante petição
dos contraentes, que se mostrem habilitados com
a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á
na sede do cartório, com toda publicidade,
a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas,
parentes ou não dos contraentes, ou, querendo
as partes e consentindo a autoridade celebrante,
noutro edifício público ou particular.
§
1o Quando o casamento for em edifício particular,
ficará este de portas abertas durante o
ato.
§
2o Serão quatro as testemunhas na hipótese
do parágrafo anterior e se algum dos contraentes
não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa
ou por procurador especial, juntamente com as
testemunhas e o oficial do registro, o presidente
do ato, ouvida aos nubentes a afirmação
de que pretendem casar por livre e espontânea
vontade, declarará efetuado o casamento,
nestes termos:"De acordo com a vontade que
ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado,
lavrar-se-á o assento no livro de registro.
No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos
cônjuges, as testemunhas, e o oficial do
registro, serão exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento,
profissão, domicílio e residência
atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento
ou de morte, domicílio e residência
atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge
precedente e a data da dissolução
do casamento anterior;
IV – a data da publicação
dos proclamas e da celebração do
casamento;
V – a relação dos documentos
apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão,
domicílio e residência atual das
testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração
da data e do cartório em cujas notas foi
lavrada a escritura antenupcial, quando o regime
não for o da comunhão parcial, ou
o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização
para casar transcrever-se-á integralmente
na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento
será imediatamente suspensa se algum dos
contraentes:
I - recusar a solene afirmação da
sua vontade;
II - declarar que esta não é livre
e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que,
por algum dos fatos mencionados neste artigo,
der causa à suspensão do ato, não
será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de
um dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo onde se encontrar o impedido,
sendo urgente, ainda que à noite, perante
duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§
1o A falta ou impedimento da autoridade competente
para presidir o casamento suprir-se-á por
qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial
do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo
presidente do ato.
§
2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc,
será registrado no respectivo registro
dentro em cinco dias, perante duas testemunhas,
ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver
em iminente risco de vida, não obtendo
a presença da autoridade à qual
incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,
poderá o casamento ser celebrado na presença
de seis testemunhas, que com os nubentes não
tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral,
até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante a autoridade judicial mais
próxima, dentro em dez dias, pedindo que
lhes tome por termo a declaração
de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em
seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam
os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se
por marido e mulher.
§
1o Autuado o pedido e tomadas as declarações,
o juiz procederá às diligências
necessárias para verificar se os contraentes
podiam ter-se habilitado, na forma ordinária,
ouvidos os interessados que o requererem, dentro
em quinze dias.
§
2o Verificada a idoneidade dos cônjuges
para o casamento, assim o decidirá a autoridade
competente, com recurso voluntário às
partes.
§
3o Se da decisão não se tiver recorrido,
ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos
interpostos, o juiz mandará registrá-la
no livro do Registro dos Casamentos.
§
4o O assento assim lavrado retrotrairá
os efeitos do casamento, quanto ao estado dos
cônjuges, à data da celebração.
§
5o Serão dispensadas as formalidades deste
e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer
e puder ratificar o casamento na presença
da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante
procuração, por instrumento público,
com poderes especiais.
§
1o A revogação do mandato não
necessita chegar ao conhecimento do mandatário;
mas, celebrado o casamento sem que o mandatário
ou o outro contraente tivessem ciência da
revogação, responderá o mandante
por perdas e danos.
§
2o O nubente que não estiver em iminente
risco de vida poderá fazer-se representar
no casamento nuncupativo.
§
3o A eficácia do mandato não ultrapassará
noventa dias.
§
4o Só por instrumento público se
poderá revogar o mandato. |
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Capítulo
VII Das Provas do Casamento |
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| Art.
1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se
pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta
ou perda do registro civil, é admissível
qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado
no estrangeiro, perante as respectivas autoridades
ou os cônsules brasileiros, deverá
ser registrado em cento e oitenta dias, a contar
da volta de um ou de ambos os cônjuges ao
Brasil, no cartório do respectivo domicílio,
ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital
do Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse
do estado de casadas, não possam manifestar
vontade, ou tenham falecido, não se pode
contestar em prejuízo da prole comum, salvo
mediante certidão do Registro Civil que
prove que já era casada alguma delas, quando
contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração
legal do casamento resultar de processo judicial,
o registro da sentença no livro do Registro
Civil produzirá, tanto no que toca aos
cônjuges como no que respeita aos filhos,
todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis
e contrárias, julgar-se-á pelo casamento,
se os cônjuges, cujo casamento se impugna,
viverem ou tiverem vivido na posse do estado de
casados. |
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Capítulo
VIII Da Invalidade do Casamento |
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Art.
1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade
de casamento, pelos motivos previstos no artigo
antecedente, pode ser promovida mediante ação
direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima
para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não
autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos
dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de
modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que
ele ou o outro contraente soubesse da revogação
do mandato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à
revogação a invalidade do mandato
judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por
motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento
dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade
núbil poderá, depois de completá-la,
confirmar seu casamento, com a autorização
de seus representantes legais, se necessária,
ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por
aquele que, sem possuir a competência exigida
na lei, exercer publicamente as funções
de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver
registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil,
quando não autorizado por seu representante
legal, só poderá ser anulado se
a ação for proposta em cento e oitenta
dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de
sê-lo, de seus representantes legais ou
de seus herdeiros necessários.
§
1o O prazo estabelecido neste artigo será
contado do dia em que cessou a incapacidade, no
primeiro caso; a partir do casamento, no segundo;
e, no terceiro, da morte do incapaz.
§
2o Não se anulará o casamento quando
à sua celebração houverem
assistido os representantes legais do incapaz,
ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua
aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício
da vontade, se houve por parte de um dos nubentes,
ao consentir, erro essencial quanto à pessoa
do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre
a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade,
sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que
o seu conhecimento ulterior torne insuportável
a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao
casamento, que, por sua natureza, torne insuportável
a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento,
de defeito físico irremediável,
ou de moléstia grave e transmissível,
pelo contágio ou herança, capaz
de pôr em risco a saúde do outro
cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento,
de doença mental grave que, por sua natureza,
torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento
em virtude de coação, quando o consentimento
de um ou de ambos os cônjuges houver sido
captado mediante fundado temor de mal considerável
e iminente para a vida, a saúde e a honra,
sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu
em erro, ou sofreu coação, pode
demandar a anulação do casamento;
mas a coabitação, havendo ciência
do vício, valida o ato, ressalvadas as
hipóteses dos incisos III e IV do art.
1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação
de anulação do casamento, a contar
da data da celebração, é
de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV
do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I
a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§
1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito
de anular o casamento dos menores de dezesseis
anos, contado o prazo para o menor do dia em que
perfez essa idade; e da data do casamento, para
seus representantes legais ou ascendentes.
§
2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550,
o prazo para anulação do casamento
é de cento e oitenta dias, a partir da
data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo,
se contraído de boa-fé por ambos
os cônjuges, o casamento, em relação
a estes como aos filhos, produz todos os efeitos
até o dia da sentença anulatória.
§
1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé
ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis
só a ele e aos filhos aproveitarão.
§
2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé
ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis
só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação
de nulidade do casamento, a de anulação,
a de separação judicial, a de divórcio
direto ou a de dissolução de união
estável, poderá requerer a parte,
comprovando sua necessidade, a separação
de corpos, que será concedida pelo juiz
com a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade
do casamento retroagirá à data da
sua celebração, sem prejudicar a
aquisição de direitos, a título
oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a
resultante de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por
culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do
cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as
promessas que lhe fez no contrato antenupcial. |
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Capítulo
IX Da Eficácia do Casamento |
|
| Art.
1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem
mutuamente a condição de consortes,
companheiros e responsáveis pelos encargos
da família.
§
1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá
acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§
2o O planejamento familiar é de livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e financeiros para o exercício
desse direito, vedado qualquer tipo de coerção
por parte de instituições privadas
ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação
dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade
conjugal será exercida, em colaboração,
pelo marido e pela mulher, sempre no interesse
do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência,
qualquer dos cônjuges poderá recorrer
ao juiz, que decidirá tendo em consideração
aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados
a concorrer, na proporção de seus
bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento
da família e a educação dos
filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será
escolhido por ambos os cônjuges, mas um
e outro podem ausentar-se do domicílio
conjugal para atender a encargos públicos,
ao exercício de sua profissão, ou
a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver
em lugar remoto ou não sabido, encarcerado
por mais de cento e oitenta dias, interditado
judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência,
em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro
exercerá com exclusividade a direção
da família, cabendo-lhe a administração
dos bens. |
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Capítulo
X Da Dissolução da Sociedade e do
vínculo Conjugal |
|
| Art.
1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação
do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§
1o O casamento válido só se dissolve
pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida
neste Código quanto ao ausente.
§
2o Dissolvido o casamento pelo divórcio
direto ou por conversão, o cônjuge
poderá manter o nome de casado; salvo,
no segundo caso, dispondo em contrário
a sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá
propor a ação de separação
judicial, imputando ao outro qualquer ato que
importe grave violação dos deveres
do casamento e torne insuportável a vida
em comum.
§
1o A separação judicial pode também
ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura
da vida em comum há mais de um ano e a
impossibilidade de sua reconstituição.
§
2o O cônjuge pode ainda pedir a separação
judicial quando o outro estiver acometido de doença
mental grave, manifestada após o casamento,
que torne impossível a continuação
da vida em comum, desde que, após uma duração
de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida
de cura improvável.
§
3o No caso do parágrafo 2o, reverterão
ao cônjuge enfermo, que não houver
pedido a separação judicial, os
remanescentes dos bens que levou para o casamento,
e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação
dos adquiridos na constância da sociedade
conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade
da comunhão de vida a ocorrência
de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal,
durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá
considerar outros fatos que tornem evidente a
impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação
judicial por mútuo consentimento dos cônjuges
se forem casados por mais de um ano e o manifestarem
perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada
a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar
a homologação e não decretar
a separação judicial se apurar que
a convenção não preserva
suficientemente os interesses dos filhos ou de
um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação
judicial importa a separação de
corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens
poderá ser feita mediante proposta dos
cônjuges e homologada pelo juiz ou por este
decidida.
Art. 1.576. A separação judicial
põe termo aos deveres de coabitação
e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento
judicial da separação caberá
somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade,
serão representados pelo curador, pelo
ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação
judicial e o modo como esta se faça, é
lícito aos cônjuges restabelecer,
a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular
em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação
em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de separado,
seja qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado
na ação de separação
judicial perde o direito de usar o sobrenome do
outro, desde que expressamente requerido pelo
cônjuge inocente e se a alteração
não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o
seu nome de família e o dos filhos havidos
da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão
judicial.
§
1o O cônjuge inocente na ação
de separação judicial poderá
renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar
o sobrenome do outro.
§
2o Nos demais casos caberá a opção
pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará
os direitos e deveres dos pais em relação
aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento
de qualquer dos pais, ou de ambos, não
poderá importar restrições
aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito
em julgado da sentença que houver decretado
a separação judicial, ou da decisão
concessiva da medida cautelar de separação
de corpos, qualquer das partes poderá requerer
sua conversão em divórcio.
§
1o A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges será decretada
por sentença, da qual não constará
referência à causa que a determinou.
§
2o O divórcio poderá ser requerido,
por um ou por ambos os cônjuges, no caso
de comprovada separação de fato
por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido
sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente
competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge
for incapaz para propor a ação ou
defender-se, poderá fazê-lo o curador,
o ascendente ou o irmão. |
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Capítulo
XI Da Proteção da Pessoa dos Filhos |
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Art.
1.583. No caso de dissolução da
sociedade ou do vínculo conjugal pela
separação judicial por mútuo
consentimento ou pelo divórcio direto
consensual, observar-se-á o que os cônjuges
acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 1.584. Decretada a separação
judicial ou o divórcio, sem que haja entre
as partes acordo quanto à guarda dos filhos,
será ela atribuída a quem revelar
melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único. Verificando que
os filhos não devem permanecer sob a guarda
do pai ou da mãe, o juiz deferirá
a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade
com a natureza da medida, de preferência
levando em conta o grau de parentesco e relação
de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto
na lei específica.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação
de corpos, aplica-se quanto à guarda dos
filhos as disposições do artigo
antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá
o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular
de maneira diferente da estabelecida nos artigos
antecedentes a situação deles para
com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento,
havendo filhos comuns, observar-se-á o
disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair
novas núpcias não perde o direito
de ter consigo os filhos, que só lhe poderão
ser retirados por mandado judicial, provado que
não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda
não estejam os filhos, poderá visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo o que
acordar com o outro cônjuge, ou for fixado
pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção
e educação.
Art. 1.590. As disposições relativas
à guarda e prestação de alimentos
aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes. |
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Subtítulo
II Das Relações de Parentesco |
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Capítulo
I Disposições Gerais |
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| Art.
1.591. São parentes em linha reta as pessoas
que estão umas para com as outras na relação
de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral
ou transversal, até o quarto grau, as pessoas
provenientes de um só tronco, sem descenderem
uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil,
conforme resulte de consangüinidade ou outra
origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus
de parentesco pelo número de gerações,
e, na colateral, também pelo número
delas, subindo de um dos parentes até ao
ascendente comum, e descendo até encontrar
o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro
é aliado aos parentes do outro pelo vínculo
da afinidade.
§
1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes,
aos descendentes e aos irmãos do cônjuge
ou companheiro.
§
2o Na linha reta, a afinidade não se extingue
com a dissolução do casamento ou
da união estável. |
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Capítulo
II Da Filiação |
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| Art.
1.596. Os filhos, havidos ou não da relação
de casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância
do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos,
depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes
à dissolução da sociedade
conjugal, por morte, separação judicial,
nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial
homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar
de embriões excedentários, decorrentes
de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial
heteróloga, desde que tenha prévia
autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se,
antes de decorrido o prazo previsto no inciso
II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias
e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro
marido, se nascido dentro dos trezentos dias a
contar da data do falecimento deste e, do segundo,
se o nascimento ocorrer após esse período
e já decorrido o prazo a que se refere
o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge
para gerar, à época da concepção,
ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério
da mulher, ainda que confessado, para ilidir a
presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar
a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher,
sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação,
os herdeiros do impugnante têm direito de
prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão
materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se
pela certidão do termo de nascimento registrada
no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade
do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de
nascimento, poderá provar-se a filiação
por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito,
proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções
resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação
compete ao filho, enquanto viver, passando aos
herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação
pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la,
salvo se julgado extinto o processo. |
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Capítulo
III Do Reconhecimento dos Filhos |
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Art.
1.607. O filho havido fora do casamento pode
ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo
do nascimento do filho, a mãe só
poderá contestá-la, provando a falsidade
do termo, ou das declarações nele
contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos
fora do casamento é irrevogável
e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular,
a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa
perante o juiz, ainda que o reconhecimento não
haja sido o objeto único e principal do
ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento
pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior
ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser
revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento,
reconhecido por um dos cônjuges, não
poderá residir no lar conjugal sem o consentimento
do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor,
ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu,
e, se ambos o reconheceram e não houver
acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses
do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição
e o termo apostos ao ato de reconhecimento do
filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser
reconhecido sem o seu consentimento, e o menor
pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos
que se seguirem à maioridade, ou à
emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse
tenha, pode contestar a ação de
investigação de paternidade, ou
maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente
a ação de investigação
produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento;
mas poderá ordenar que o filho se crie
e eduque fora da companhia dos pais ou daquele
que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou
paterna pode resultar de casamento declarado nulo,
ainda mesmo sem as condições do
putativo. |
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Capítulo
IV Da Adoção |
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| Art.
1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos
pode adotar.
Parágrafo único. A adoção
por ambos os cônjuges ou companheiros poderá
ser formalizada, desde que um deles tenha completado
dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade
da família.
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos
dezesseis anos mais velho que o adotado.
Art. 1.620. Enquanto não der contas de
sua administração e não saldar
o débito, não poderá o tutor
ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 1.621. A adoção depende de
consentimento dos pais ou dos representantes legais,
de quem se deseja adotar, e da concordância
deste, se contar mais de doze anos.
§
1o O consentimento será dispensado em relação
à criança ou adolescente cujos pais
sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos
do poder familiar.
§
2o O consentimento previsto no caput é
revogável até a publicação
da sentença constitutiva da adoção.
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por
duas pessoas, salvo se forem marido e mulher,
ou se viverem em união estável.
Parágrafo único. Os divorciados
e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda
e o regime de visitas, e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal.
Art. 1.623. A adoção obedecerá
a processo judicial, observados os requisitos
estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção
de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente,
da assistência efetiva do Poder Público
e de sentença constitutiva.
Art. 1.624. Não há necessidade do
consentimento do representante legal do menor,
se provado que se trata de infante exposto, ou
de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam
desaparecidos, ou tenham sido destituídos
do poder familiar, sem nomeação
de tutor; ou de órfão não
reclamado por qualquer parente, por mais de um
ano.
Art. 1.625. Somente será admitida a adoção
que constituir efetivo benefício para o
adotando.
Art. 1.626. A adoção atribui a situação
de filho ao adotado, desligando-o de qualquer
vínculo com os pais e parentes consangüíneos,
salvo quanto aos impedimentos para o casamento.
Parágrafo único. Se um dos cônjuges
ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se
os vínculos de filiação entre
o adotado e o cônjuge ou companheiro do
adotante e os respectivos parentes.
Art. 1.627. A decisão confere ao adotado
o sobrenome do adotante, podendo determinar a
modificação de seu prenome, se menor,
a pedido do adotante ou do adotado.
Art. 1.628. Os efeitos da adoção
começam a partir do trânsito em julgado
da sentença, exceto se o adotante vier
a falecer no curso do procedimento, caso em que
terá força retroativa à data
do óbito. As relações de
parentesco se estabelecem não só
entre o adotante e o adotado, como também
entre aquele e os descendentes deste e entre o
adotado e todos os parentes do adotante.
Art. 1.629. A adoção por estrangeiro
obedecerá aos casos e condições
que forem estabelecidos em lei. |
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Capítulo
V Do Poder FAMILIAR |
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Seção
I Disposições Gerais |
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Art.
1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder
familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união
estável, compete o poder familiar aos pais;
na falta ou impedimento de um deles, o outro o
exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais
quanto ao exercício do poder familiar,
é assegurado a qualquer deles recorrer
ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial,
o divórcio e a dissolução
da união estável não alteram
as relações entre pais e filhos
senão quanto ao direito, que aos primeiros
cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo
pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe;
se a mãe não for conhecida ou capaz
de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor. |
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Seção
II Do Exercício do Poder Familiar |
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| Art.
1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa
dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento
para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não
lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis
anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após
essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes
o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os
detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência,
respeito e os serviços próprios
de sua idade e condição. |
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Seção
III Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar |
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Art.
1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos
do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo
1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas
núpcias, ou estabelece união estável,
não perde, quanto aos filhos do relacionamento
anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os
sem qualquer interferência do novo cônjuge
ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito
ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai
ou à mãe solteiros que casarem ou
estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar
de sua autoridade, faltando aos deveres a eles
inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe
ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério
Público, adotar a medida que lhe pareça
reclamada pela segurança do menor e seus
haveres, até suspendendo o poder familiar,
quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente
o exercício do poder familiar ao pai ou
à mãe condenados por sentença
irrecorrível, em virtude de crime cuja
pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o
poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à
moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas
no artigo antecedente. |
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