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Capítulo
Único Disposições Gerais |
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| Art.
981. Celebram contrato de sociedade as pessoas
que reciprocamente se obrigam a contribuir, com
bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre
si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode
restringir-se à realização
de um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente
de seu objeto, considera-se empresária
a sociedade por ações; e, simples,
a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039
a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se
de conformidade com um desses tipos, e, não
o fazendo, subordina-se às normas que lhe
são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as
disposições concernentes à
sociedade em conta de participação
e à cooperativa, bem como as constantes
de leis especiais que, para o exercício
de certas atividades, imponham a constituição
da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício
de atividade própria de empresário
rural e seja constituída, ou transformada,
de acordo com um dos tipos de sociedade empresária,
pode, com as formalidades do art. 968, requerer
inscrição no Registro Público
de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que,
depois de inscrita, ficará equiparada,
para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já
constituída a sociedade segundo um daqueles
tipos, o pedido de inscrição se
subordinará, no que for aplicável,
às normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica
com a inscrição, no registro próprio
e na forma da lei, dos seus atos constitutivos
(arts. 45 e 1.150). |
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Subtítulo
I Da Sociedade Não Personificada |
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Capítulo
I Da Sociedade em Comum |
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Art.
986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos,
reger-se-á a sociedade, exceto por ações
em organização, pelo disposto
neste Capítulo, observadas, subsidiariamente
e no que com ele forem compatíveis, as
normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações
entre si ou com terceiros, somente por escrito
podem provar a existência da sociedade,
mas os terceiros podem prová-la de qualquer
modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem
patrimônio especial, do qual os sócios
são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos
de gestão praticados por qualquer dos
sócios, salvo pacto expresso limitativo
de poderes, que somente terá eficácia
contra o terceiro que o conheça ou deva
conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária
e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício
de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que
contratou pela sociedade.
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Capítulo
II Da Sociedade em Conta de Participação |
|
Art.
991. Na sociedade em conta de participação,
a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio ostensivo,
em seu nome individual e sob sua própria
e exclusiva responsabilidade, participando os
demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante
terceiro tão-somente o sócio ostensivo;
e, exclusivamente perante este, o sócio
participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade
em conta de participação independe
de qualquer formalidade e pode provar-se por todos
os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente
entre os sócios, e a eventual inscrição
de seu instrumento em qualquer registro não
confere personalidade jurídica à
sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo
do direito de fiscalizar a gestão dos negócios
sociais, o sócio participante não
pode tomar parte nas relações do
sócio ostensivo com terceiros, sob pena
de responder solidariamente com este pelas obrigações
em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio
participante constitui, com a do sócio
ostensivo, patrimônio especial, objeto da
conta de participação relativa aos
negócios sociais.
§
1o A especialização patrimonial
somente produz efeitos em relação
aos sócios.
§
2o A falência do sócio ostensivo
acarreta a dissolução da sociedade
e a liquidação da respectiva conta,
cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§
3o Falindo o sócio participante, o contrato
social fica sujeito às normas que regulam
os efeitos da falência nos contratos bilaterais
do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário,
o sócio ostensivo não pode admitir
novo sócio sem o consentimento expresso
dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta
de participação, subsidiariamente
e no que com ela for compatível, o disposto
para a sociedade simples, e a sua liquidação
rege-se pelas normas relativas à prestação
de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de
um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo. |
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Subtítulo
II Da Sociedade Personificada |
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Capítulo
I Da Sociedade Simples |
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Seção
I Do Contrato Social |
|
Art.
997. A sociedade constitui-se mediante contrato
escrito, particular ou público, que,
além de cláusulas estipuladas
pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão
e residência dos sócios, se pessoas
naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e
prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda
corrente, podendo compreender qualquer espécie
de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social,
e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga
o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração
da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio
nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
Parágrafo único. É ineficaz
em relação a terceiros qualquer
pacto separado, contrário ao disposto no
instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à
sua constituição, a sociedade deverá
requerer a inscrição do contrato
social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
do local de sua sede.
§
1o O pedido de inscrição será
acompanhado do instrumento autenticado do contrato,
e, se algum sócio nele houver sido representado
por procurador, o da respectiva procuração,
bem como, se for o caso, da prova de autorização
da autoridade competente.
§
2o Com todas as indicações enumeradas
no artigo antecedente, será a inscrição
tomada por termo no livro de registro próprio,
e obedecerá a número de ordem contínua
para todas as sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato
social, que tenham por objeto matéria indicada
no art. 997, dependem do consentimento de todos
os sócios; as demais podem ser decididas
por maioria absoluta de votos, se o contrato não
determinar a necessidade de deliberação
unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação
do contrato social será averbada, cumprindo-se
as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir
sucursal, filial ou agência na circunscrição
de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
neste deverá também inscrevê-la,
com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso,
a constituição da sucursal, filial
ou agência deverá ser averbada no
Registro Civil da respectiva sede. |
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Seção
II Dos Direitos e Obrigações dos
Sócios |
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| Art.
1.001. As obrigações dos sócios
começam imediatamente com o contrato, se
este não fixar outra data, e terminam quando,
liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades
sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser
substituído no exercício das suas
funções, sem o consentimento dos
demais sócios, expresso em modificação
do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de
quota, sem a correspondente modificação
do contrato social com o consentimento dos demais
sócios, não terá eficácia
quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois
anos depois de averbada a modificação
do contrato, responde o cedente solidariamente
com o cessionário, perante a sociedade
e terceiros, pelas obrigações que
tinha como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados,
na forma e prazo previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e aquele que
deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes
ao da notificação pela sociedade,
responderá perante esta pelo dano emergente
da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora,
poderá a maioria dos demais sócios
preferir, à indenização,
a exclusão do sócio remisso, ou
reduzir-lhe a quota ao montante já realizado,
aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no
§ 1o do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título
de quota social, transmitir domínio, posse
ou uso, responde pela evicção; e
pela solvência do devedor, aquele que transferir
crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição
consista em serviços, não pode,
salvo convenção em contrário,
empregar-se em atividade estranha à sociedade,
sob pena de ser privado de seus lucros e dela
excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em
contrário, o sócio participa dos
lucros e das perdas, na proporção
das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição
consiste em serviços, somente participa
dos lucros na proporção da média
do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação
contratual que exclua qualquer sócio de
participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros
ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade
solidária dos administradores que a realizarem
e dos sócios que os receberem, conhecendo
ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. |
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Seção
III Da Administração |
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| Art.
1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social,
competir aos sócios decidir sobre os negócios
da sociedade, as deliberações serão
tomadas por maioria de votos, contados segundo
o valor das quotas de cada um.
§
1o Para formação da maioria absoluta
são necessários votos correspondentes
a mais de metade do capital.
§
2o Prevalece a decisão sufragada por maior
número de sócios no caso de empate,
e, se este persistir, decidirá o juiz.
§
3o Responde por perdas e danos o sócio
que, tendo em alguma operação interesse
contrário ao da sociedade, participar da
deliberação que a aprove graças
a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá
ter, no exercício de suas funções,
o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma empregar na administração
de seus próprios negócios.
§
1o Não podem ser administradores, além
das pessoas impedidas por lei especial, os condenados
a pena que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato; ou contra
a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo, a
fé pública ou a propriedade, enquanto
perdurarem os efeitos da condenação.
§
2o Aplicam-se à atividade dos administradores,
no que couber, as disposições concernentes
ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento
em separado, deve averbá-lo à margem
da inscrição da sociedade, e, pelos
atos que praticar, antes de requerer a averbação,
responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade,
nada dispondo o contrato social, compete separadamente
a cada um dos sócios.
§
1o Se a administração competir separadamente
a vários administradores, cada um pode
impugnar operação pretendida por
outro, cabendo a decisão aos sócios,
por maioria de votos.
§
2o Responde por perdas e danos perante a sociedade
o administrador que realizar operações,
sabendo ou devendo saber que estava agindo em
desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta
de vários administradores, torna-se necessário
o concurso de todos, salvo nos casos urgentes,
em que a omissão ou retardo das providências
possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os
administradores podem praticar todos os atos pertinentes
à gestão da sociedade; não
constituindo objeto social, a oneração
ou a venda de bens imóveis depende do que
a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte
dos administradores somente pode ser oposto a
terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes
hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver
inscrita ou averbada no registro próprio
da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente
perante a sociedade e os terceiros prejudicados,
por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento
escrito dos sócios, aplicar créditos
ou bens sociais em proveito próprio ou
de terceiros, terá de restituí-los
à sociedade, ou pagar o equivalente, com
todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo,
por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às
sanções o administrador que, tendo
em qualquer operação interesse contrário
ao da sociedade, tome parte na correspondente
deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se
substituir no exercício de suas funções,
sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes,
constituir mandatários da sociedade, especificados
no instrumento os atos e operações
que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os
poderes do sócio investido na administração
por cláusula expressa do contrato social,
salvo justa causa, reconhecida judicialmente,
a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis,
a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio
por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados
a prestar aos sócios contas justificadas
de sua administração, e apresentar-lhes
o inventário anualmente, bem como o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que
determine época própria, o sócio
pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos,
e o estado da caixa e da carteira da sociedade. |
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Seção
IV Das Relações com Terceiros |
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Art.
1.022. A sociedade adquire direitos, assume
obrigações e procede judicialmente,
por meio de administradores com poderes especiais,
ou, não os havendo, por intermédio
de qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não
lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios
pelo saldo, na proporção em que
participem das perdas sociais, salvo cláusula
de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios
não podem ser executados por dívidas
da sociedade, senão depois de executados
os bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade
já constituída, não se exime
das dívidas sociais anteriores à
admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio
pode, na insuficiência de outros bens do
devedor, fazer recair a execução
sobre o que a este couber nos lucros da sociedade,
ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade
não estiver dissolvida, pode o credor requerer
a liquidação da quota do devedor,
cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será
depositado em dinheiro, no juízo da execução,
até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio,
ou o cônjuge do que se separou judicialmente,
não podem exigir desde logo a parte que
lhes couber na quota social, mas concorrer à
divisão periódica dos lucros, até
que se liquide a sociedade. |
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Seção
V Da Resolução da Sociedade em Relação
a um Sócio |
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Art.
1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á
sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem
pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se
a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na
lei ou no contrato, qualquer sócio pode
retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado,
mediante notificação aos demais
sócios, com antecedência mínima
de sessenta dias; se de prazo determinado, provando
judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias
subseqüentes à notificação,
podem os demais sócios optar pela dissolução
da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004
e seu parágrafo único, pode o sócio
ser excluído judicialmente, mediante iniciativa
da maioria dos demais sócios, por falta
grave no cumprimento de suas obrigações,
ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de
pleno direito excluído da sociedade o sócio
declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido
liquidada nos termos do parágrafo único
do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver
em relação a um sócio, o
valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á,
salvo disposição contratual em contrário,
com base na situação patrimonial
da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.
§
1o O capital social sofrerá a correspondente
redução, salvo se os demais sócios
suprirem o valor da quota.
§
2o A quota liquidada será paga em dinheiro,
no prazo de noventa dias, a partir da liquidação,
salvo acordo, ou estipulação contratual
em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte
do sócio, não o exime, ou a seus
herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações
sociais anteriores, até dois anos após
averbada a resolução da sociedade;
nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores
e em igual prazo, enquanto não se requerer
a averbação. |
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Seção
VI Da Dissolução |
|
| Art.
1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração,
salvo se, vencido este e sem oposição
de sócio, não entrar a sociedade
em liquidação, caso em que se prorrogará
por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios,
por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios,
não reconstituída no prazo de cento
e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei,
de autorização para funcionar.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente,
a requerimento de qualquer dos sócios,
quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua
inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas
de dissolução, a serem verificadas
judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução,
cumpre aos administradores providenciar imediatamente
a investidura do liquidante, e restringir a gestão
própria aos negócios inadiáveis,
vedadas novas operações, pelas quais
responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno
direito a sociedade, pode o sócio requerer,
desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista
no inciso V do art. 1.033, o Ministério
Público, tão logo lhe comunique
a autoridade competente, promoverá a liquidação
judicial da sociedade, se os administradores não
o tiverem feito nos trinta dias seguintes à
perda da autorização, ou se o sócio
não houver exercido a faculdade assegurada
no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério
Público não promova a liquidação
judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes
ao recebimento da comunicação, a
autoridade competente para conceder a autorização
nomeará interventor com poderes para requerer
a medida e administrar a sociedade até
que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no
contrato social, o liquidante será eleito
por deliberação dos sócios,
podendo a escolha recair em pessoa estranha à
sociedade.
§
1o O liquidante pode ser destituído, a
todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo,
mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento
de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§
2o A liquidação da sociedade se
processa de conformidade com o disposto no Capítulo
IX, deste Subtítulo. |
|
Capítulo
II Da Sociedade em Nome Coletivo |
|
| Art.
1.039. Somente pessoas físicas podem tomar
parte na sociedade em nome coletivo, respondendo
todos os sócios, solidária e ilimitadamente,
pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo
da responsabilidade perante terceiros, podem os
sócios, no ato constitutivo, ou por unânime
convenção posterior, limitar entre
si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege
pelas normas deste Capítulo e, no que seja
omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além
das indicações referidas no art.
997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade
compete exclusivamente a sócios, sendo
o uso da firma, nos limites do contrato, privativo
dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio
não pode, antes de dissolver-se a sociedade,
pretender a liquidação da quota
do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo
quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação
contratual, for acolhida judicialmente oposição
do credor, levantada no prazo de noventa dias,
contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito
por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033
e, se empresária, também pela declaração
da falência. |
|
Capítulo
III Da Sociedade em Comandita Simples |
|
Art.
1.045. Na sociedade em comandita simples tomam
parte sócios de duas categorias: os comanditados,
pessoas físicas, responsáveis
solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os comanditários, obrigados
somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve
discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita
simples as normas da sociedade em nome coletivo,
no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados
cabem os mesmos direitos e obrigações
dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de
participar das deliberações da sociedade
e de lhe fiscalizar as operações,
não pode o comanditário praticar
qualquer ato de gestão, nem ter o nome
na firma social, sob pena de ficar sujeito às
responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário
ser constituído procurador da sociedade,
para negócio determinado e com poderes
especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação
do contrato, produz efeito, quanto a terceiros,
a diminuição da quota do comanditário,
em conseqüência de ter sido reduzido
o capital social, sempre sem prejuízo dos
credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário
não é obrigado à reposição
de lucros recebidos de boa-fé e de acordo
com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído
o capital social por perdas supervenientes, não
pode o comanditário receber quaisquer lucros,
antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário,
a sociedade, salvo disposição do
contrato, continuará com os seus sucessores,
que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art.
1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar
a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio
comanditado, os comanditários nomearão
administrador provisório para praticar,
durante o período referido no inciso II
e sem assumir a condição de sócio,
os atos de administração.' |
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Capítulo
IV Da Sociedade Limitada |
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Seção
I Disposições Preliminares |
|
Art.
1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade
de cada sócio é restrita ao valor
de suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital
social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas
omissões deste Capítulo, pelas normas
da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social
poderá prever a regência supletiva
da sociedade limitada pelas normas da sociedade
anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que
couber, as indicações do art. 997,
e, se for o caso, a firma social. |
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Seção
II Das Quotas |
|
Art.
1.055. O capital social divide-se em quotas,
iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas
a cada sócio.
§
1o Pela exata estimação de bens
conferidos ao capital social respondem solidariamente
todos os sócios, até o prazo de
cinco anos da data do registro da sociedade.
§
2o É vedada contribuição
que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível
em relação à sociedade, salvo
para efeito de transferência, caso em que
se observará o disposto no artigo seguinte.
§
1o No caso de condomínio de quota, os direitos
a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo
condômino representante, ou pelo inventariante
do espólio de sócio falecido.
§
2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052,
os condôminos de quota indivisa respondem
solidariamente pelas prestações
necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio
pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a
quem seja sócio, independentemente de audiência
dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de
um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão
terá eficácia quanto à sociedade
e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo
único do art. 1.003, a partir da averbação
do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios
anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de
sócio remisso, os outros sócios
podem, sem prejuízo do disposto no art.
1.004 e seu parágrafo único, tomá-la
para si ou transferi-la a terceiros, excluindo
o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver
pago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados
à reposição dos lucros e
das quantias retiradas, a qualquer título,
ainda que autorizados pelo contrato, quando tais
lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo
do capital. |
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Seção
III Da Administração |
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Art.
1.060. A sociedade limitada é administrada
por uma ou mais pessoas designadas no contrato
social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração
atribuída no contrato a todos os sócios
não se estende de pleno direito aos que
posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores
não sócios, a designação
deles dependerá de aprovação
da unanimidade dos sócios, enquanto o capital
não estiver integralizado, e de dois terços,
no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado
investir-se-á no cargo mediante termo de
posse no livro de atas da administração.
§
1o Se o termo não for assinado nos trinta
dias seguintes à designação,
esta se tornará sem efeito.
§
2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve
o administrador requerer seja averbada sua nomeação
no registro competente, mencionando o seu nome,
nacionalidade, estado civil, residência,
com exibição de documento de identidade,
o ato e a data da nomeação e o prazo
de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador
cessa pela destituição, em qualquer
tempo, do titular, ou pelo término do prazo
se, fixado no contrato ou em ato separado, não
houver recondução.
§
1o Tratando-se de sócio nomeado administrador
no contrato, sua destituição somente
se opera pela aprovação de titulares
de quotas correspondentes, no mínimo, a
dois terços do capital social, salvo disposição
contratual diversa.
§
2o A cessação do exercício
do cargo de administrador deve ser averbada no
registro competente, mediante requerimento apresentado
nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§
3o A renúncia de administrador torna-se
eficaz, em relação à sociedade,
desde o momento em que esta toma conhecimento
da comunicação escrita do renunciante;
e, em relação a terceiros, após
a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação
social é privativo dos administradores
que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício
social, proceder-se-á à elaboração
do inventário, do balanço patrimonial
e do balanço de resultado econômico. |
|
Seção
IV Do Conselho Fiscal |
|
| Art.
1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia
dos sócios, pode o contrato instituir conselho
fiscal composto de três ou mais membros
e respectivos suplentes, sócios ou não,
residentes no País, eleitos na assembléia
anual prevista no art. 1.078.
§
1o Não podem fazer parte do conselho fiscal,
além dos inelegíveis enumerados
no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais
órgãos da sociedade ou de outra
por ela controlada, os empregados de quaisquer
delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge
ou parente destes até o terceiro grau.
§
2o É assegurado aos sócios minoritários,
que representarem pelo menos um quinto do capital
social, o direito de eleger, separadamente, um
dos membros do conselho fiscal e o respectivo
suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando
termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres
do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome,
nacionalidade, estado civil, residência
e a data da escolha, ficará investido nas
suas funções, que exercerá,
salvo cessação anterior, até
a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não
for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição,
esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros
do conselho fiscal será fixada, anualmente,
pela assembléia dos sócios que os
eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições
determinadas na lei ou no contrato social, aos
membros do conselho fiscal incumbem, individual
ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros
e papéis da sociedade e o estado da caixa
e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes
prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho
fiscal o resultado dos exames referidos no inciso
I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à
assembléia anual dos sócios parecer
sobre os negócios e as operações
sociais do exercício em que servirem, tomando
por base o balanço patrimonial e o de resultado
econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que
descobrirem, sugerindo providências úteis
à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios
se a diretoria retardar por mais de trinta dias
a sua convocação anual, ou sempre
que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação
da sociedade, os atos a que se refere este artigo,
tendo em vista as disposições especiais
reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes
conferidos pela lei ao conselho fiscal não
podem ser outorgados a outro órgão
da sociedade, e a responsabilidade de seus membros
obedece à regra que define a dos administradores
(art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal
poderá escolher para assisti-lo no exame
dos livros, dos balanços e das contas,
contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração
aprovada pela assembléia dos sócios. |
|
Seção
V Das Deliberações dos Sócios |
|
Art.
1.071. Dependem da deliberação
dos sócios, além de outras matérias
indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores,
quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração,
quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão
e a dissolução da sociedade, ou
a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição
dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos
sócios, obedecido o disposto no art. 1.010,
serão tomadas em reunião ou em assembléia,
conforme previsto no contrato social, devendo
ser convocadas pelos administradores nos casos
previstos em lei ou no contrato.
§
1o A deliberação em assembléia
será obrigatória se o número
dos sócios for superior a dez.
§
2o Dispensam-se as formalidades de convocação
previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos
os sócios comparecerem ou se declararem,
por escrito, cientes do local, data, hora e ordem
do dia.
§
3o A reunião ou a assembléia tornam-se
dispensáveis quando todos os sócios
decidirem, por escrito, sobre a matéria
que seria objeto delas.
§
4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente,
os administradores, se houver urgência e
com autorização de titulares de
mais da metade do capital social, podem requerer
concordata preventiva.
§
5o As deliberações tomadas de conformidade
com a lei e o contrato vinculam todos os sócios,
ainda que ausentes ou dissidentes.
§
6o Aplica-se às reuniões dos sócios,
nos casos omissos no contrato, o disposto na presente
Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia
podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores
retardarem a convocação, por mais
de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou
no contrato, ou por titulares de mais de um quinto
do capital, quando não atendido, no prazo
de oito dias, pedido de convocação
fundamentado, com indicação das
matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos
a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios
instala-se com a presença, em primeira
convocação, de titulares de no mínimo
três quartos do capital social, e, em segunda,
com qualquer número.
§
1o O sócio pode ser representado na assembléia
por outro sócio, ou por advogado, mediante
outorga de mandato com especificação
dos atos autorizados, devendo o instrumento ser
levado a registro, juntamente com a ata.
§
2o Nenhum sócio, por si ou na condição
de mandatário, pode votar matéria
que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida
e secretariada por sócios escolhidos entre
os presentes.
§
1o Dos trabalhos e deliberações
será lavrada, no livro de atas da assembléia,
ata assinada pelos membros da mesa e por sócios
participantes da reunião, quantos bastem
à validade das deliberações,
mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§
2o Cópia da ata autenticada pelos administradores,
ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes
à reunião, apresentada ao Registro
Público de Empresas Mercantis para arquivamento
e averbação.
§
3o Ao sócio, que a solicitar, será
entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061
e no § 1o do art. 1.063, as deliberações
dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo,
a três quartos do capital social, nos casos
previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade
do capital social, nos casos previstos nos incisos
II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos
demais casos previstos na lei ou no contrato,
se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação
do contrato, fusão da sociedade, incorporação
de outra, ou dela por outra, terá o sócio
que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade,
nos trinta dias subseqüentes à reunião,
aplicando-se, no silêncio do contrato social
antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios
deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos
quatro meses seguintes à ao término
do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar
sobre o balanço patrimonial e o de resultado
econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante
da ordem do dia.
§
1o Até trinta dias antes da data marcada
para a assembléia, os documentos referidos
no inciso I deste artigo devem ser postos, por
escrito, e com a prova do respectivo recebimento,
à disposição dos sócios
que não exerçam a administração.
§
2o Instalada a assembléia, proceder-se-á
à leitura dos documentos referidos no parágrafo
antecedente, os quais serão submetidos,
pelo presidente, a discussão e votação,
nesta não podendo tomar parte os membros
da administração e, se houver, os
do conselho fiscal.
§
3o A aprovação, sem reserva, do
balanço patrimonial e do de resultado econômico,
salvo erro, dolo ou simulação, exonera
de responsabilidade os membros da administração
e, se houver, os do conselho fiscal.
§
4o Extingue-se em dois anos o direito de anular
a aprovação a que se refere o parágrafo
antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões
dos sócios, nos casos omissos no contrato,
o estabelecido nesta Seção sobre
a assembléia, obedecido o disposto no §
1o do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes
do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade
dos que expressamente as aprovaram. |
|
Seção
VI Do Aumento e da Redução do Capital |
|
Art.
1.081. Ressalvado o disposto em lei especial,
integralizadas as quotas, pode ser o capital
aumentado, com a correspondente modificação
do contrato.
§
1o Até trinta dias após a deliberação,
terão os sócios preferência
para participar do aumento, na proporção
das quotas de que sejam titulares.
§
2o À cessão do direito de preferência,
aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§
3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida
pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade
do aumento, haverá reunião ou assembléia
dos sócios, para que seja aprovada a modificação
do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital,
mediante a correspondente modificação
do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas
irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao
objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente,
a redução do capital será
realizada com a diminuição proporcional
do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva
a partir da averbação, no Registro
Público de Empresas Mercantis, da ata da
assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082,
a redução do capital será
feita restituindo-se parte do valor das quotas
aos sócios, ou dispensando-se as prestações
ainda devidas, com diminuição proporcional,
em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§
1o No prazo de noventa dias, contado da data da
publicação da ata da assembléia
que aprovar a redução, o credor
quirografário, por título líquido
anterior a essa data, poderá opor-se ao
deliberado.
§
2o A redução somente se tornará
eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo
antecedente, não for impugnada, ou se provado
o pagamento da dívida ou o depósito
judicial do respectivo valor.
§
3o Satisfeitas as condições estabelecidas
no parágrafo antecedente, proceder-se-á
à averbação, no Registro
Público de Empresas Mercantis, da ata que
tenha aprovado a redução. |
|
Seção
VII Da Resolução da Sociedade em
Relação a Sócios Minoritários |
|
Art.
1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030,
quando a maioria dos sócios, representativa
de mais da metade do capital social, entender
que um ou mais sócios estão pondo
em risco a continuidade da empresa, em virtude
de atos de inegável gravidade, poderá
excluí-los da sociedade, mediante alteração
do contrato social, desde que prevista neste
a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão
somente poderá ser determinada em reunião
ou assembléia especialmente convocada para
esse fim, ciente o acusado em tempo hábil
para permitir seu comparecimento e o exercício
do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração
contratual, aplicar-se-á o disposto nos
arts. 1.031 e 1.032. |
|
Seção
VIII Da Dissolução |
|
| Art.
1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito,
por qualquer das causas previstas no art. 1.044. |
|
Capítulo
V Da Sociedade Anônima |
|
Seção
Única Da Caracterização |
|
| Art.
1.088. Na sociedade anônima ou companhia,
o capital divide-se em ações, obrigando-se
cada sócio ou acionista somente pelo preço
de emissão das ações que
subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se
por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos
omissos, as disposições deste Código. |
|
Capítulo
VI Da Sociedade em Comandita por Ações |
|
Art.
1.090. A sociedade em comandita por ações
tem o capital dividido em ações,
regendo-se pelas normas relativas à sociedade
anônima, sem prejuízo das modificações
constantes deste Capítulo, e opera sob
firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade
para administrar a sociedade e, como diretor,
responde subsidiária e ilimitadamente pelas
obrigações da sociedade.
§
1o Se houver mais de um diretor, serão
solidariamente responsáveis, depois de
esgotados os bens sociais.
§
2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo
da sociedade, sem limitação de tempo,
e somente poderão ser destituídos
por deliberação de acionistas que
representem no mínimo dois terços
do capital social.
§
3o O diretor destituído ou exonerado continua,
durante dois anos, responsável pelas obrigações
sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não
pode, sem o consentimento dos diretores, mudar
o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe
o prazo de duração, aumentar ou
diminuir o capital social, criar debêntures,
ou partes beneficiárias. |
|
Capítulo
VII Da Sociedade Cooperativa |
|
| Art.
1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á
pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada
a legislação especial.
Art. 1.094. São características
da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número
mínimo necessário a compor a administração
da sociedade, sem limitação de número
máximo;
III - limitação do valor da soma
de quotas do capital social que cada sócio
poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital
a terceiros estranhos à sociedade, ainda
que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar
e deliberar, fundado no número de sócios
presentes à reunião, e não
no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só
voto nas deliberações, tenha ou
não capital a sociedade, e qualquer que
seja o valor de sua participação;
II - distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo
ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre
os sócios, ainda que em caso de dissolução
da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade
dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§
1o É limitada a responsabilidade na cooperativa
em que o sócio responde somente pelo valor
de suas quotas e pelo prejuízo verificado
nas operações sociais, guardada
a proporção de sua participação
nas mesmas operações.
§
2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa
em que o sócio responde solidária
e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se
as disposições referentes à
sociedade simples, resguardadas as características
estabelecidas no art. 1.094. |
| |
Capítulo
VIII Das Sociedades Coligadas |
| |
| Art.
1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que,
em suas relações de capital, são
controladas, filiadas, ou de simples participação,
na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade
possua a maioria dos votos nas deliberações
dos quotistas ou da assembléia geral e
o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso
antecedente, esteja em poder de outra, mediante
ações ou quotas possuídas
por sociedades ou sociedades por esta já
controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade
de cujo capital outra sociedade participa com
dez por cento ou mais, do capital da outra, sem
controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação
a sociedade de cujo capital outra sociedade possua
menos de dez por cento do capital com direito
de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial
de lei, a sociedade não pode participar
de outra, que seja sua sócia, por montante
superior, segundo o balanço, ao das próprias
reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço
em que se verifique ter sido excedido esse limite,
a sociedade não poderá exercer o
direito de voto correspondente às ações
ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas
nos cento e oitenta dias seguintes àquela
aprovação. |
| |
Capítulo
IX Da Liquidação da Sociedade |
| |
| Art.
1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante
na forma do disposto neste Livro, procede-se à
sua liquidação, de conformidade
com os preceitos deste Capítulo, ressalvado
o disposto no ato constitutivo ou no instrumento
da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que
não seja administrador da sociedade, investir-se-á
nas funções, averbada a sua nomeação
no registro próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença
ou instrumento de dissolução da
sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da
sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da
sua investidura e com a assistência, sempre
que possível, dos administradores, à
elaboração do inventário
e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar
o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente
o ativo à solução do passivo,
a integralização de suas quotas
e, se for o caso, as quantias necessárias,
nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente
à respectiva participação
nas perdas, repartindo-se, entre os sócios
solventes e na mesma proporção,
o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas,
cada seis meses, para apresentar relatório
e balanço do estado da liquidação,
prestando conta dos atos praticados durante o
semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade
e pedir concordata, de acordo com as formalidades
prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar
aos sócios o relatório da liquidação
e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia,
ou o instrumento firmado pelos sócios,
que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos,
documentos ou publicações, o liquidante
empregará a firma ou denominação
social sempre seguida da cláusula "em
liquidação" e de sua assinatura
individual, com a declaração de
sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade
do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares
às dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar
a sociedade e praticar todos os atos necessários
à sua liquidação, inclusive
alienar bens móveis ou imóveis,
transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente
autorizado pelo contrato social, ou pelo voto
da maioria dos sócios, não pode
o liquidante gravar de ônus reais os móveis
e imóveis, contrair empréstimos,
salvo quando indispensáveis ao pagamento
de obrigações inadiáveis,
nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação,
na atividade social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores
preferenciais, pagará o liquidante as dívidas
sociais proporcionalmente, sem distinção
entre vencidas e vincendas, mas, em relação
a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for
superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua
responsabilidade pessoal, pagar integralmente
as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por
maioria de votos, antes de ultimada a liquidação,
mas depois de pagos os credores, que o liquidante
faça rateios por antecipação
da partilha, à medida em que se apurem
os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente,
convocará o liquidante assembléia
dos sócios para a prestação
final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a
liquidação, e a sociedade se extingue,
ao ser averbada no registro próprio a ata
da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem
o prazo de trinta dias, a contar da publicação
da ata, devidamente averbada, para promover a
ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação,
o credor não satisfeito só terá
direito a exigir dos sócios, individualmente,
o pagamento do seu crédito, até
o limite da soma por eles recebida em partilha,
e a propor contra o liquidante ação
de perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação
judicial, será observado o disposto na
lei processual.
Art. 1.112. No curso de liquidação
judicial, o juiz convocará, se necessário,
reunião ou assembléia para deliberar
sobre os interesses da liquidação,
e as presidirá, resolvendo sumariamente
as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias
serão, em cópia autêntica,
apensadas ao processo judicial. |
| |
Capítulo
X Da Transformação, da Incorporação,
da Fusão e da Cisão das Sociedades |
| |
| Art.
1.113. O ato de transformação independe
de dissolução ou liquidação
da sociedade, e obedecerá aos preceitos
reguladores da constituição e inscrição
próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende
do consentimento de todos os sócios, salvo
se prevista no ato constitutivo, caso em que o
dissidente poderá retirar-se da sociedade,
aplicando-se, no silêncio do estatuto ou
do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não
modificará nem prejudicará, em qualquer
caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência
da sociedade transformada somente produzirá
efeitos em relação aos sócios
que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos,
se o pedirem os titulares de créditos anteriores
à transformação, e somente
a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma
ou várias sociedades são absorvidas
por outra, que lhes sucede em todos os direitos
e obrigações, devendo todas aprová-la,
na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios
da sociedade incorporada deverá aprovar
as bases da operação e o projeto
de reforma do ato constitutivo.
§
1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará
conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará
os administradores a praticar o necessário
à incorporação, inclusive
a subscrição em bens pelo valor
da diferença que se verificar entre o ativo
e o passivo.
§
2o A deliberação dos sócios
da sociedade incorporadora compreenderá
a nomeação dos peritos para a avaliação
do patrimônio líquido da sociedade,
que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação,
a incorporadora declarará extinta a incorporada,
e promoverá a respectiva averbação
no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção
das sociedades que se unem, para formar sociedade
nova, que a elas sucederá nos direitos
e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida,
na forma estabelecida para os respectivos tipos,
pelas sociedades que pretendam unir-se.
§
1o Em reunião ou assembléia dos
sócios de cada sociedade, deliberada a
fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo
da nova sociedade, bem como o plano de distribuição
do capital social, serão nomeados os peritos
para a avaliação do patrimônio
da sociedade.
§
2o Apresentados os laudos, os administradores
convocarão reunião ou assembléia
dos sócios para tomar conhecimento deles,
decidindo sobre a constituição definitiva
da nova sociedade.
§
3o É vedado aos sócios votar o laudo
de avaliação do patrimônio
da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade,
aos administradores incumbe fazer inscrever, no
registro próprio da sede, os atos relativos
à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após
publicados os atos relativos à incorporação,
fusão ou cisão, o credor anterior,
por ela prejudicado, poderá promover judicialmente
a anulação deles.
§
1o A consignação em pagamento prejudicará
a anulação pleiteada.
§
2o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade
poderá garantir-lhe a execução,
suspendendo-se o processo de anulação.
§
3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência
da sociedade incorporadora, da sociedade nova
ou da cindida, qualquer credor anterior terá
direito a pedir a separação dos
patrimônios, para o fim de serem os créditos
pagos pelos bens das respectivas massas. |
| |
Capítulo
XI Da Sociedade Dependente de Autorização |
| |
Seção
I Disposições Gerais |
| |
| Art.
1.123. A sociedade que dependa de autorização
do Poder Executivo para funcionar reger-se-á
por este título, sem prejuízo do
disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência
para a autorização será sempre
do Poder Executivo federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei
ou em ato do poder público, será
considerada caduca a autorização
se a sociedade não entrar em funcionamento
nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado,
a qualquer tempo, cassar a autorização
concedida a sociedade nacional ou estrangeira
que infringir disposição de ordem
pública ou praticar atos contrários
aos fins declarados no seu estatuto. |
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Seção
II Da Sociedade Nacional |
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| Art.
1.126. É nacional a sociedade organizada
de conformidade com a lei brasileira e que tenha
no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir
que todos ou alguns sócios sejam brasileiros,
as ações da sociedade anônima
revestirão, no silêncio da lei, a
forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da
sociedade, na sua sede ficará arquivada
cópia autêntica do documento comprobatório
da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança
de nacionalidade de sociedade brasileira sem o
consentimento unânime dos sócios
ou acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização
de sociedade nacional deve ser acompanhado de
cópia do contrato, assinada por todos os
sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima,
de cópia, autenticada pelos fundadores,
dos documentos exigidos pela lei especial.
Parágrafo único. Se a sociedade
tiver sido constituída por escritura pública,
bastará juntar-se ao requerimento a respectiva
certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado
exigir que se procedam a alterações
ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo
os sócios, ou, tratando-se de sociedade
anônima, os fundadores, cumprir as formalidades
legais para revisão dos atos constitutivos,
e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado
recusar a autorização, se a sociedade
não atender às condições
econômicas, financeiras ou jurídicas
especificadas em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização,
cumprirá à sociedade publicar os
atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta
dias, no órgão oficial da União,
cujo exemplar representará prova para inscrição,
no registro próprio, dos atos constitutivos
da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá,
também no órgão oficial da
União e no prazo de trinta dias, a publicação
do termo de inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais,
que dependam de autorização do Poder
Executivo para funcionar, não se constituirão
sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem
recorrer a subscrição pública
para a formação do capital.
§
1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento
cópias autênticas do projeto do estatuto
e do prospecto.
§
2o Obtida a autorização e constituída
a sociedade, proceder-se-á à inscrição
dos seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação
as modificações do contrato ou do
estatuto de sociedade sujeita a autorização
do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento
do capital social, em virtude de utilização
de reservas ou reavaliação do ativo. |
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Seção
III Da Sociedade Estrangeira |
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| Art.
1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja
o seu objeto, não pode, sem autorização
do Poder Executivo, funcionar no País,
ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo,
todavia, ressalvados os casos expressos em lei,
ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§
1o Ao requerimento de autorização
devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída
conforme a lei de seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos
os órgãos da administração
da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão,
domicílio e, salvo quanto a ações
ao portador, o valor da participação
de cada um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento
no Brasil e fixou o capital destinado às
operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante
no Brasil, com poderes expressos para aceitar
as condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§
2o Os documentos serão autenticados, de
conformidade com a lei nacional da sociedade requerente,
legalizados no consulado brasileiro da respectiva
sede e acompanhados de tradução
em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo,
para conceder a autorização, estabelecer
condições convenientes à
defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições,
expedirá o Poder Executivo decreto de autorização,
do qual constará o montante de capital
destinado às operações no
País, cabendo à sociedade promover
a publicação dos atos referidos
no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não
pode iniciar sua atividade antes de inscrita no
registro próprio do lugar em que se deva
estabelecer.
§
1o O requerimento de inscrição será
instruído com exemplar da publicação
exigida no parágrafo único do artigo
antecedente, acompanhado de documento do depósito
em dinheiro, em estabelecimento bancário
oficial, do capital ali mencionado.
§
2o Arquivados esses documentos, a inscrição
será feita por termo em livro especial
para as sociedades estrangeiras, com número
de ordem contínuo para todas as sociedades
inscritas; no termo constarão:
I - nome, objeto, duração e sede
da sociedade no estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial ou agência,
no País;
III - data e número do decreto de autorização;
IV - capital destinado às operações
no País;
V - individuação do seu representante
permanente.
§
3o Inscrita a sociedade, promover-se-á
a publicação determinada no parágrafo
único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada
a funcionar ficará sujeita às leis
e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou
operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira
funcionará no território nacional
com o nome que tiver em seu país de origem,
podendo acrescentar as palavras "do Brasil"
ou "para o Brasil".
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada
a funcionar é obrigada a ter, permanentemente,
representante no Brasil, com poderes para resolver
quaisquer questões e receber citação
judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante
somente pode agir perante terceiros depois de
arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação
no contrato ou no estatuto dependerá da
aprovação do Poder Executivo, para
produzir efeitos no território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob
pena de lhe ser cassada a autorização,
reproduzir no órgão oficial da União,
e do Estado, se for o caso, as publicações
que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada
a fazer relativamente ao balanço patrimonial
e ao de resultado econômico, bem como aos
atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena, também,
de lhe ser cassada a autorização,
a sociedade estrangeira deverá publicar
o balanço patrimonial e o de resultado
econômico das sucursais, filiais ou agências
existentes no País.
Art. 1.141. Mediante autorização
do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida
a funcionar no País pode nacionalizar-se,
transferindo sua sede para o Brasil.
§
1o Para o fim previsto neste artigo, deverá
a sociedade, por seus representantes, oferecer,
com o requerimento, os documentos exigidos no
art. 1.134, e ainda a prova da realização
do capital, pela forma declarada no contrato,
ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada
a nacionalização.
§
2o O Poder Executivo poderá impor as condições
que julgar convenientes à defesa dos interesses
nacionais.
§
3o Aceitas as condições pelo representante,
proceder-se-á, após a expedição
do decreto de autorização, à
inscrição da sociedade e publicação
do respectivo termo. |
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