Art.
972. Podem exercer a atividade de empresário
os que estiverem em pleno gozo da capacidade
civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário,
se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de
representante ou devidamente assistido, continuar
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz,
por seus pais ou pelo autor de herança.
§
1o Nos casos deste artigo, precederá autorização
judicial, após exame das circunstâncias
e dos riscos da empresa, bem como da conveniência
em continuá-la, podendo a autorização
ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores
ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por
terceiros.
§
2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa
os bens que o incapaz já possuía,
ao tempo da sucessão ou da interdição,
desde que estranhos ao acervo daquela, devendo
tais fatos constar do alvará que conceder
a autorização.
Art. 975. Se o representante ou assistente do
incapaz for pessoa que, por disposição
de lei, não puder exercer atividade de
empresário, nomeará, com a aprovação
do juiz, um ou mais gerentes.
§
1o Do mesmo modo será nomeado gerente em
todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§
2o A aprovação do juiz não
exime o representante ou assistente do menor ou
do interdito da responsabilidade pelos atos dos
gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação
e da autorização do incapaz, nos
casos do art. 974, e a de eventual revogação
desta, serão inscritas ou averbadas no
Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma
caberá, conforme o caso, ao gerente; ou
ao representante do incapaz; ou a este, quando
puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que
não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem
necessidade de outorga conjugal, qualquer que
seja o regime de bens, alienar os imóveis
que integrem o patrimônio da empresa ou
gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão
arquivados e averbados, no Registro Público
de Empresas Mercantis, os pactos e declarações
antenupciais do empresário, o título
de doação, herança, ou legado,
de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar
a separação judicial do empresário
e o ato de reconciliação não
podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados
e averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis. |