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TÍTULO
X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
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Capítulo
I Disposições Gerais |
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Art.
1.419. Nas dívidas garantidas por penhor,
anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia
fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento
da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar
poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese;
só os bens que se podem alienar poderão
ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§
1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde
o registro, as garantias reais estabelecidas por
quem não era dono.
§
2o A coisa comum a dois ou mais proprietários
não pode ser dada em garantia real, na
sua totalidade, sem o consentimento de todos;
mas cada um pode individualmente dar em garantia
real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações
da dívida não importa exoneração
correspondente da garantia, ainda que esta compreenda
vários bens, salvo disposição
expressa no título ou na quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício
têm o direito de excutir a coisa hipotecada
ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros
credores, observada, quanto à hipoteca,
a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da
regra estabelecida neste artigo as dívidas
que, em virtude de outras leis, devam ser pagas
precipuamente a quaisquer outros créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito
a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida
não for paga; extingue-se esse direito
decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese
ou hipoteca declararão, sob pena de não
terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação,
ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem
dado em segurança, desfalcar a garantia,
e o devedor, intimado, não a reforçar
ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou
falir;
III - se as prestações não
forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo
se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o
recebimento posterior da prestação
atrasada importa renúncia do credor ao
seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não
for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia,
hipótese na qual se depositará a
parte do preço que for necessária
para o pagamento integral do credor.
§
1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia,
esta se sub-rogará na indenização
do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício
do credor, a quem assistirá sobre ela preferência
até seu completo reembolso.
§
2o Nos casos dos incisos IV e V, só se
vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado,
se o perecimento, ou a desapropriação
recair sobre o bem dado em garantia, e esta não
abranger outras; subsistindo, no caso contrário,
a dívida reduzida, com a respectiva garantia
sobre os demais bens, não desapropriados
ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior,
de vencimento antecipado da dívida, não
se compreendem os juros correspondentes ao tempo
ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o
terceiro que presta garantia real por dívida
alheia não fica obrigado a substituí-la,
ou reforçá-la, quando, sem culpa
sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que
autoriza o credor pignoratício, anticrético
ou hipotecário a ficar com o objeto da
garantia, se a dívida não for paga
no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento,
poderá o devedor dar a coisa em pagamento
da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não
podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca
na proporção dos seus quinhões;
qualquer deles, porém, pode fazê-lo
no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor
que fizer a remição fica sub-rogado
nos direitos do credor pelas quotas que houver
satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada
a hipoteca, o produto não bastar para pagamento
da dívida e despesas judiciais, continuará
o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. |
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Capítulo
II Do Penhor |
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Seção
I Da Constituição do Penhor |
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| Art.
1.431. Constitui-se o penhor pela transferência
efetiva da posse que, em garantia do débito
ao credor ou a quem o represente, faz o devedor,
ou alguém por ele, de uma coisa móvel,
suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural,
industrial, mercantil e de veículos, as
coisas empenhadas continuam em poder do devedor,
que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá
ser levado a registro, por qualquer dos contratantes;
o do penhor comum será registrado no Cartório
de Títulos e Documentos. |
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Seção
II Dos Direitos do Credor Pignoratício |
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| Art.
1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até
que o indenizem das despesas devidamente justificadas,
que tiver feito, não sendo ocasionadas
por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que
houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial,
ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente
o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante
procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada
que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia
autorização judicial, sempre que
haja receio fundado de que a coisa empenhada se
perca ou deteriore, devendo o
preço ser depositado. O dono da coisa empenhada
pode impedir a venda antecipada, substituindo-a,
ou oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido
a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela,
antes de ser integralmente pago, podendo o juiz,
a requerimento do proprietário, determinar
que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte
da coisa empenhada, suficiente para o pagamento
do credor. |
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Seção
III Das Obrigações do Credor Pignoratício |
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| Art.
1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário,
e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração
de que for culpado, podendo ser compensada na
dívida, até a concorrente quantia,
a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada
e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias
que tornarem necessário o exercício
de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se
apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas
de guarda e conservação, nos juros
e no capital da obrigação garantida,
sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos
frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando
a dívida for paga, no caso do inciso IV
do art. 1.433. |
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Seção
IV Da Extinção do Penhor |
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| Art.
1.436. Extingue-se o penhor:
I – extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades
de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial,
a remissão ou a venda da coisa empenhada,
feita pelo credor ou por ele autorizada.
§
1o Presume-se a renúncia do credor quando
consentir na venda particular do penhor sem reserva
de preço, quando restituir a sua posse
ao devedor, ou quando anuir à sua substituição
por outra garantia.
§
2o Operando-se a confusão tão-somente
quanto a parte da dívida pignoratícia,
subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção
do penhor depois de averbado o cancelamento do
registro, à vista da respectiva prova. |
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Seção
V Do Penhor Rural |
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Subseção
I Disposições Gerais |
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| Art.
1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento
público ou particular, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis da circunscrição
em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar
em dinheiro a dívida, que garante com penhor
rural, o devedor poderá emitir, em favor
do credor, cédula rural pignoratícia,
na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor
pecuário somente podem ser convencionados,
respectivamente, pelos prazos máximos de
três e quatro anos, prorrogáveis,
uma só vez, até o limite de igual
tempo.
§
1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia,
enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§
2o A prorrogação deve ser averbada
à margem do registro respectivo, mediante
requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado,
o penhor rural poderá constituir-se independentemente
da anuência do credor hipotecário,
mas não lhe prejudica o direito de preferência,
nem restringe a extensão da hipoteca, ao
ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o
estado das coisas empenhadas, inspecionando-as
onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar. |
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Subseção
II Do Penhor Agrícola |
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| Art.
1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário
de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai
sobre colheita pendente, ou em via de formação,
abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se
ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não
financiar a nova safra, poderá o devedor
constituir com outrem novo penhor, em quantia
máxima equivalente à do primeiro;
o segundo penhor terá preferência
sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso
apurado na colheita seguinte.
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Subseção
III Do Penhor Pecuário |
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| Art.
1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que
integram a atividade pastoril, agrícola
ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá
alienar os animais empenhados sem prévio
consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor
pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência,
ameace prejudicar o credor, poderá este
requerer se depositem os animais sob a guarda
de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida
de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie,
comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados
no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição
prevista neste artigo, mas não terá
eficácia contra terceiros, se não
constar de menção adicional ao respectivo
contrato, a qual deverá ser averbada. |
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Seção
VI Do Penhor Industrial e Mercantil |
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Art.
1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas,
aparelhos, materiais, instrumentos, instalados
e em funcionamento, com os acessórios
ou sem eles; animais, utilizados na indústria;
sal e bens destinados à exploração
das salinas; produtos de suinocultura, animais
destinados à industrialização
de carnes e derivados; matérias-primas
e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas
disposições relativas aos armazéns
gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial,
ou o mercantil, mediante instrumento público
ou particular, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição
onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar
em dinheiro a dívida, que garante com penhor
industrial ou mercantil, o devedor poderá
emitir, em favor do credor, cédula do respectivo
crédito, na forma e para os fins que a
lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento
por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas
ou mudar-lhes a situação, nem delas
dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar
as coisas empenhadas, deverá repor outros
bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados
no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o
estado das coisas empenhadas, inspecionando-as
onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar. |
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Seção
VII Do Penhor de Direitos e Títulos de
Crédito |
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| Art.
1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis
de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante
instrumento público ou particular, registrado
no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito
empenhado deverá entregar ao credor pignoratício
os documentos comprobatórios desse direito,
salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não
tem eficácia senão quando notificado
ao devedor; por notificado tem-se o devedor que,
em instrumento público ou particular, declarar-se
ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve
praticar os atos necessários à conservação
e defesa do direito empenhado e cobrar os juros
e mais prestações acessórias
compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício
cobrar o crédito empenhado, assim que se
torne exigível. Se este consistir numa
prestação pecuniária, depositará
a importância recebida, de acordo com o
devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar;
se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará
o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido
o crédito pignoratício, tem o credor
direito a reter, da quantia recebida, o que lhe
é devido, restituindo o restante ao devedor;
ou a excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto
de vários penhores, só ao credor
pignoratício, cujo direito prefira aos
demais, o devedor deve pagar; responde por perdas
e danos aos demais credores o credor preferente
que, notificado por qualquer um deles, não
promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado
só pode receber o pagamento com a anuência,
por escrito, do credor pignoratício, caso
em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título
de crédito, constitui-se mediante instrumento
público ou particular ou endosso pignoratício,
com a tradição do título
ao credor, regendo-se pelas Disposições
Gerais deste Título e, no que couber, pela
presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título
de crédito, compete o direito de:
I - conservar a posse do título e recuperá-la
de quem quer que o detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para
assegurar os seus direitos, e os do credor do
título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título
que não pague ao seu credor, enquanto durar
o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada
no título e os respectivos juros, se exigíveis,
restituindo o título ao devedor, quando
este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado
que receber a intimação prevista
no inciso III do artigo antecedente, ou se der
por ciente do penhor, não poderá
pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá
solidariamente por este, por perdas e danos, perante
o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der
quitação ao devedor do título
empenhado, deverá saldar imediatamente
a dívida, em cuja garantia se constituiu
o penhor. |
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Seção
VIII Do Penhor de Veículos |
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| Art.
1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos
empregados em qualquer espécie de transporte
ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere
o artigo antecedente, mediante instrumento público
ou particular, registrado no Cartório de
Títulos e Documentos do domicílio
do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar
em dinheiro a dívida garantida com o penhor,
poderá o devedor emitir cédula de
crédito, na forma e para os fins que a
lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor
de veículos sem que estejam previamente
segurados contra furto, avaria, perecimento e
danos causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o
estado do veículo empenhado, inspecionando-o
onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança,
do veículo empenhado sem prévia
comunicação ao credor importa no
vencimento antecipado do crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só
se pode convencionar pelo prazo máximo
de dois anos, prorrogável até o
limite de igual tempo, averbada a prorrogação
à margem do registro respectivo. |
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Seção
IX Do Penhor Legal |
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Art.
1.467. São credores pignoratícios,
independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada
ou alimento, sobre as bagagens, móveis,
jóias ou dinheiro que os seus consumidores
ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas
ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo
que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou
urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro
ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio,
pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas
no inciso I do artigo antecedente será
extraída conforme a tabela impressa, prévia
e ostensivamente exposta na casa, dos preços
de hospedagem, da pensão ou dos gêneros
fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467,
o credor poderá tomar em garantia um ou
mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art.
1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de
recorrerem à autoridade judiciária,
sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores
comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá
o credor, ato contínuo, a sua homologação
judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a
constituição do penhor mediante
caução idônea. |
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Capítulo
III Da Hipoteca |
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| Seção
I Disposições Gerais |
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Art.
1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos
imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art.
1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
Parágrafo único. A hipoteca dos
navios e das aeronaves reger-se-á pelo
disposto em lei especial.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões,
melhoramentos ou construções do
imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos
e registrados, anteriormente à hipoteca,
sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que
proíbe ao proprietário alienar imóvel
hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se
que vencerá o crédito hipotecário,
se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado
pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante
novo título, em favor do mesmo ou de outro
credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência
do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora
vencida, não poderá executar o imóvel
antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera
insolvente o devedor por faltar ao pagamento das
obrigações garantidas por hipotecas
posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação
garantida pela primeira hipoteca não se
oferecer, no vencimento, para pagá-la,
o credor da segunda pode promover-lhe a extinção,
consignando a importância e citando o primeiro
credor para recebê-la e o devedor para pagá-la;
se este não pagar, o segundo credor, efetuando
o pagamento, se sub-rogará nos direitos
da hipoteca anterior, sem prejuízo dos
que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor
estiver promovendo a execução da
hipoteca, o credor da segunda depositará
a importância do débito e as despesas
judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado,
desde que não se tenha obrigado pessoalmente
a pagar as dívidas aos credores hipotecários,
poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes
o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor
e os credores hipotecários, deferindo-lhes,
conjuntamente, a posse do imóvel, ou o
depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o
adquirente exercer a faculdade de abandonar o
imóvel hipotecado, até as vinte
e quatro horas subseqüentes à citação,
com que se inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do
registro do título aquisitivo, tem o adquirente
do imóvel hipotecado o direito de remi-lo,
citando os credores hipotecários e propondo
importância não inferior ao preço
por que o adquiriu.
§
1o Se o credor impugnar o preço da aquisição
ou a importância oferecida, realizar-se-á
licitação, efetuando-se a venda
judicial a quem oferecer maior preço, assegurada
preferência ao adquirente do imóvel.
§
2o Não impugnado pelo credor, o preço
da aquisição ou o preço proposto
pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente
fixado para a remissão do imóvel,
que ficará livre de hipoteca, uma vez pago
ou depositado o preço.
§
3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel,
sujeitando-o a execução, ficará
obrigado a ressarcir os credores hipotecários
da desvalorização que, por sua culpa,
o mesmo vier a sofrer, além das despesas
judiciais da execução.
§
4o Disporá de ação regressiva
contra o vendedor o adquirente que ficar privado
do imóvel em conseqüência de
licitação ou penhora, o que pagar
a hipoteca, o que, por causa de adjudicação
ou licitação, desembolsar com o
pagamento da hipoteca importância excedente
à da compra e o que suportar custas e despesas
judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado
poderá, até a assinatura do auto
de arrematação ou até que
seja publicada a sentença de adjudicação,
remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço
igual ao da avaliação, se não
tiver havido licitantes, ou ao do maior lance
oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge,
aos descendentes ou ascendentes do executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência,
do devedor hipotecário, o direito de remição
defere-se à massa, ou aos credores em concurso,
não podendo o credor recusar o preço
da avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário,
para pagamento de seu crédito, requerer
a adjudicação do imóvel avaliado
em quantia inferior àquele, desde que dê
quitação pela sua totalidade.
Art. 1.484. É lícito aos interessados
fazer constar das escrituras o valor entre si
ajustado dos imóveis hipotecados, o qual,
devidamente atualizado, será a base para
as arrematações, adjudicações
e remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação,
requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se
a hipoteca, até perfazer vinte anos, da
data do contrato. Desde que perfaça esse
prazo, só poderá subsistir o contrato
de hipoteca, reconstituindo-se por novo título
e novo registro; e, nesse caso, lhe será
mantida a precedência, que então
lhe competir.
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato
constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão
da correspondente cédula hipotecária,
na forma e para os fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída
para garantia de dívida futura ou condicionada,
desde que determinado o valor máximo do
crédito a ser garantido.
§
1o Nos casos deste artigo, a execução
da hipoteca dependerá de prévia
e expressa concordância do devedor quanto
à verificação da condição,
ou ao montante da dívida.
§
2o Havendo divergência entre o credor e
o devedor, caberá àquele fazer prova
de seu crédito. Reconhecido este, o devedor
responderá, inclusive, por perdas e danos,
em razão da superveniente desvalorização
do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia
hipotecária, vier a ser loteado, ou se
nele se constituir condomínio edilício,
poderá o ônus ser dividido, gravando
cada lote ou unidade autônoma, se o requererem
ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida
a proporção entre o valor de cada
um deles e o crédito.
§
1o O credor só poderá se opor ao
pedido de desmembramento do ônus, provando
que o mesmo importa em diminuição
de sua garantia.
§
2o Salvo convenção em contrário,
todas as despesas judiciais ou extrajudiciais
necessárias ao desmembramento do ônus
correm por conta de quem o requerer.
§
3o O desmembramento do ônus não exonera
o devedor originário da responsabilidade
a que se refere o art. 1.430, salvo anuência
do credor. |
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Seção
II Da Hipoteca Legal |
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Art.
1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público
interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes
aos encarregados da cobrança, guarda ou
administração dos respectivos fundos
e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai
ou da mãe que passar a outras núpcias,
antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre
os imóveis do delinqüente, para satisfação
do dano causado pelo delito e pagamento das despesas
judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão
ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado
ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado,
para garantia do pagamento do restante do preço
da arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem
o represente, poderá, provando a insuficiência
dos imóveis especializados, exigir do devedor
que seja reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída
por caução de títulos da
dívida pública federal ou estadual,
recebidos pelo valor de sua cotação
mínima no ano corrente; ou por outra garantia,
a critério do juiz, a requerimento do devedor. |
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Seção
III Do Registro da Hipoteca |
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| Art.
1.492. As hipotecas serão registradas no
cartório do lugar do imóvel, ou
no de cada um deles, se o título se referir
a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados,
exibido o título, requerer o registro da
hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações
seguirão a ordem em que forem requeridas,
verificando-se ela pela da sua numeração
sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número
de ordem determina a prioridade, e esta a preferência
entre as hipotecas.
Art. 1.494. Não se registrarão no
mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro
direito real, sobre o mesmo imóvel, em
favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras,
do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do
registro título de hipoteca que mencione
a constituição de anterior, não
registrada, sobrestará ele na inscrição
da nova, depois de a prenotar, até trinta
dias, aguardando que o interessado inscreva a
precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira
a inscrição desta, a hipoteca ulterior
será registrada e obterá preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade
do registro requerido, o oficial fará,
ainda assim, a prenotação do pedido.
Se a dúvida, dentro em noventa dias, for
julgada improcedente, o registro efetuar-se-á
com o mesmo número que teria na data da
prenotação; no caso contrário,
cancelada esta, receberá o registro o número
correspondente à data em que se tornar
a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza,
deverão ser registradas e especializadas.
§
1o O registro e a especialização
das hipotecas legais incumbem a quem está
obrigado a prestar a garantia, mas os interessados
podem promover a inscrição delas,
ou solicitar ao Ministério Público
que o faça.
§
2o As pessoas, às quais incumbir o registro
e a especialização das hipotecas
legais, estão sujeitas a perdas e danos
pela omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto
a obrigação perdurar; mas a especialização,
em completando vinte anos, deve ser renovada. |
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Seção
IV Da Extinção da Hipoteca |
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| Art.
1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação
principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a
averbação, no Registro de Imóveis,
do cancelamento do registro, à vista da
respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca,
devidamente registrada, a arrematação
ou adjudicação, sem que tenham sido
notificados judicialmente os respectivos credores
hipotecários, que não forem de qualquer
modo partes na execução. |
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Seção
V Da Hipoteca de Vias Férreas |
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Art.
1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro
serão registradas no Município
da estação inicial da respectiva
linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não
podem embaraçar a exploração
da linha, nem contrariar as modificações,
que a administração deliberar, no
leito da estrada, em suas dependências,
ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita
à linha ou às linhas especificadas
na escritura e ao respectivo material de exploração,
no estado em que ao tempo da execução
estiverem; mas os credores hipotecários
poderão opor-se à venda da estrada,
à de suas linhas, de seus ramais ou de
parte considerável do material de exploração;
bem como à fusão com outra empresa,
sempre que com isso a garantia do débito
enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas
será intimado o representante da União
ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir
a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço
da arrematação ou da adjudicação. |
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Capítulo
IV Da Anticrese |
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| Art.
1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a
entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe
o direito de perceber, em compensação
da dívida, os frutos e rendimentos.
§
1o É permitido estipular que os frutos
e rendimentos do imóvel sejam percebidos
pelo credor à conta de juros, mas se o
seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida
em lei para as operações financeiras,
o remanescente será imputado ao capital.
§
2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel,
este poderá ser hipotecado pelo devedor
ao credor anticrético, ou a terceiros,
assim como o imóvel hipotecado poderá
ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar
os bens dados em anticrese e fruir seus frutos
e utilidades, mas deverá apresentar anualmente
balanço, exato e fiel, de sua administração.
§
1o Se o devedor anticrético não
concordar com o que se contém no balanço,
por ser inexato, ou ruinosa a administração,
poderá impugná-lo, e, se o quiser,
requerer a transformação em arrendamento,
fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual
poderá ser corrigido anualmente.
§
2o O credor anticrético pode, salvo pacto
em sentido contrário, arrendar os bens
dados em anticrese a terceiro, mantendo, até
ser pago, direito de retenção do
imóvel, embora o aluguel desse arrendamento
não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde
pelas deteriorações que, por culpa
sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos
e rendimentos que, por sua negligência,
deixar de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar
os seus direitos contra o adquirente dos bens,
os credores quirografários e os hipotecários
posteriores ao registro da anticrese.
§
1o Se executar os bens por falta de pagamento
da dívida, ou permitir que outro credor
o execute, sem opor o seu direito de retenção
ao exeqüente, não terá preferência
sobre o preço.
§
2o O credor anticrético não terá
preferência sobre a indenização
do seguro, quando o prédio seja destruído,
nem, se forem desapropriados os bens, com relação
à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese
poderá remi-los, antes do vencimento da
dívida, pagando a sua totalidade à
data do pedido de remição e imitir-se-á,
se for o caso, na sua posse. |
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