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Capítulo
I Disposições Gerais |
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| Art.
1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens,
móveis ou imóveis, em um patrimônio
inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo
ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando
não resulte de usucapião, constituir-se-á
mediante registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em
contrário, o usufruto estende-se aos acessórios
da coisa e seus acrescidos.
§
1o Se, entre os acessórios e os acrescidos,
houver coisas consumíveis, terá
o usufrutuário o dever de restituir, findo
o usufruto, as que ainda houver e, das outras,
o equivalente em gênero, qualidade e quantidade,
ou, não sendo possível, o seu valor,
estimado ao tempo da restituição.
§
2o Se há no prédio em que recai
o usufruto florestas ou os recursos minerais a
que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário
prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira
de exploração.
§
3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou
quota-parte de bens, o usufrutuário tem
direito à parte do tesouro achado por outrem,
e ao preço pago pelo vizinho do prédio
usufruído, para obter meação
em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto
por alienação; mas o seu exercício
pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. |
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Capítulo
II Dos Direitos do Usufrutuário |
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| Art.
1.394. O usufrutuário tem direito à
posse, uso, administração e percepção
dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos
de crédito, o usufrutuário tem direito
a perceber os frutos e a cobrar as respectivas
dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas,
o usufrutuário aplicará, de imediato,
a importância em títulos da mesma
natureza, ou em títulos da dívida
pública federal, com cláusula de
atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem,
o usufrutuário faz seus os frutos naturais,
pendentes ao começar o usufruto, sem encargo
de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais,
pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem
ao dono, também sem compensação
das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao
usufrutuário, deduzidas quantas bastem
para inteirar as cabeças de gado existentes
ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data
inicial do usufruto, pertencem ao proprietário,
e ao usufrutuário os vencidos na data em
que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir
em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio,
mas não mudar-lhe a destinação
econômica, sem expressa autorização
do proprietário. |
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Capítulo
III Dos Deveres do Usufrutuário |
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| Art.
1.400. O usufrutuário, antes de assumir
o usufruto, inventariará, à sua
custa, os bens que receber, determinando o estado
em que se acham, e dará caução,
fidejussória ou real, se lha exigir o dono,
de velar-lhes pela conservação,
e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é
obrigado à caução o doador
que se reservar o usufruto da coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não
quiser ou não puder dar caução
suficiente perderá o direito de administrar
o usufruto; e, neste caso, os bens serão
administrados pelo proprietário, que ficará
obrigado, mediante caução, a entregar
ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas
as despesas de administração, entre
as quais se incluirá a quantia fixada pelo
juiz como remuneração do administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é
obrigado a pagar as deteriorações
resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação
dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos
devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações
extraordinárias e as que não forem
de custo módico; mas o usufrutuário
lhe pagará os juros do capital despendido
com as que forem necessárias à conservação,
ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§
1o Não se consideram módicas as
despesas superiores a dois terços do líquido
rendimento em um ano.
§
2o Se o dono não fizer as reparações
a que está obrigado, e que são indispensáveis
à conservação da coisa, o
usufrutuário pode realizá-las, cobrando
daquele a importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio,
ou parte deste, será o usufrutuário
obrigado aos juros da dívida que onerar
o patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado
a dar ciência ao dono de qualquer lesão
produzida contra a posse da coisa, ou os direitos
deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe
ao usufrutuário pagar, durante o usufruto,
as contribuições do seguro.
§
1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao
proprietário caberá o direito dele
resultante contra o segurador.
§
2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário
fica sub-rogado no valor da indenização
do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto
for destruído sem culpa do proprietário,
não será este obrigado a reconstruí-lo,
nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário
reconstruir à sua custa o prédio;
mas se a indenização do seguro for
aplicada à reconstrução do
prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus
do usufruto, em lugar do prédio, a indenização
paga, se ele for desapropriado, ou a importância
do dano, ressarcido pelo terceiro responsável
no caso de danificação ou perda. |
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Capítulo
IV Da Extinção do Usufruto |
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| Art.
1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica,
em favor de quem o usufruto foi constituído,
ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos
da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de
que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas
as disposições dos arts. 1.407,
1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando
aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens,
não lhes acudindo com os reparos de conservação,
ou quando, no usufruto de títulos de crédito,
não dá às importâncias
recebidas a aplicação prevista no
parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição,
da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390
e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor
de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á
a parte em relação a cada uma das
que falecerem, salvo se, por estipulação
expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. |
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