| Art.
1.380. O dono de uma servidão pode fazer
todas as obras necessárias à sua
conservação e uso, e, se a servidão
pertencer a mais de um prédio, serão
as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo
antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio
dominante, se o contrário não dispuser
expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir
ao dono do prédio serviente, este poderá
exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente,
a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário
do prédio dominante se recusar a receber
a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á
custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente
não poderá embaraçar de modo
algum o exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida,
de um local para outro, pelo dono do prédio
serviente e à sua custa, se em nada diminuir
as vantagens do prédio dominante, ou pelo
dono deste e à sua custa, se houver considerável
incremento da utilidade e não prejudicar
o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício
da servidão às necessidades do prédio
dominante, evitando-se, quanto possível,
agravar o encargo ao prédio serviente.
§
1o Constituída para certo fim, a servidão
não se pode ampliar a outro.
§
2o Nas servidões de trânsito, a de
maior inclui a de menor ônus, e a menor
exclui a mais onerosa.
§
3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria,
do prédio dominante impuserem à
servidão maior largueza, o dono do serviente
é obrigado a sofrê-la; mas tem direito
a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servidões prediais são
indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão
dos imóveis, em benefício de cada
uma das porções do prédio
dominante, e continuam a gravar cada uma das do
prédio serviente, salvo se, por natureza,
ou destino, só se aplicarem a certa parte
de um ou de outro. |