| Tribunal
da Justiça de São Paulo
TACrimSP
- RT-643 - MAIO DE 1989
CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
– Desobediência – Descaracterização
– Médico que deixa de atender a requisição
judicial de informações sobre o
estado de saúde de réu em processo
crime sob invocação de sigilo profissional
– Admissibilidade – Requisição
que, no referente a tratamento médico a
que está ou foi submetida determinada pessoa,
somente é permitida à autoridade
judiciária cuidando-se de crimes relacionados
com prestação de socorro médico
ou de moléstia de comunicação
compulsória, quando dispensado o sigilo
– Circunstâncias não verificadas
na espécie – Irrelevância de
ter o interessado anuído ao fornecimento
se tal anuência não constava do ofício
respectivo, lícito, portanto, ao facultativo
supô-la inexistente – Informes que,
ademais, poderiam ser obtidos através de
inspeção médica na própria
comarca ou em hospital da rede penitenciária
– “Habeas corpus” preventivo
concedido, com determinação de que
não seja requisitado ou instaurado inquérito
policial pelo fato descrito.
Existem
restrições ao poder ou faculdade
da autoridade judiciária de requisitar
informações no que se refere a tratamento
médico a que está ou foi submetida
determinada pessoa, seja no pertinente à
espécie de enfermidade, seja quanto ao
diagnóstico ou à terapia aplicada.
O sigilo profissional a que está sujeito
o médico só pode ser dispensado
para fornecimento de informes ou elementos para
instrução de processos crimes que
visem à apuração de infrações
criminais relacionadas com a prestação
de socorro médico ou moléstia de
comunicação compulsória.
Assim, não caracteriza crime de desobediência
a conduta do facultativo que deixa de atender
a requisição judicial de informações
sobre o estado de saúde de réu em
processo crime sob a invocação de
sigilo profissional uma vez não necessária
a providência à instrução
de processo crime, podendo, ademais, as informações
respectivas, devidamente atualizadas, ser obtidas
através de inspeção médica
na própria comarca ou em hospital da rede
penitenciária. Irrelevante o fato de ter
o interessado anuído ao seu fornecimento
se tal anuência não constava do ofício
respectivo, lícito, portanto, ao médico
supô-la inexistente.
HC
180.586-1 – 5.ª C. – j.
17.5.89 – rel. Juiz Walter Swensson.
ACÓRDÃO
– Vistos, relatados e discutidos estes autos
de habeas corpus 180.586-1, da comarca de Ubatuba,
em que é impetrante o Bel. Rui Carlos Machado
Alvim, sendo paciente Maria Elisa Moreira: Acordam,
em 5.ª Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, por votação unânime,
conceder a ordem, com determinação.
O Procurador do Estado Dr. Rui Carlos Machado
Alvim impetrou a presente ordem de habeas corpus
em favor da médica sanitarista Maria Elisa
Moreira.
A paciente exerce a função de chefe
da Seção Técnica da Unidade
Integrada de Saúde de Taubaté (posto
de saúde).
Recebeu do MM. Juiz da comarca de Ubatuba um oficio
solicitando informações a respeito
do estado de saúde de réu em processo
crime tramitando por aquela comarca e se ele estaria
padecendo de Síndrome da Deficiência
Imunológica Adquirida (AIDS ou SIDA).
Incontinenti, respondeu, alegando a inviabilidade
ética e legal de transmitir-lhe aqueles
dados, ponderando que sua atitude embasava-se
em orientação colhida junto ao Departamento
Jurídico do Conselho Regional de Medicina
e em dispositivos do Código de Ética
Médica.
O MM. Juiz da comarca de Ubatuba reiterou a requisição,
enfatizando tratar-se do réu preso em presídio
comum naquela cidade, ameaçando-a da pena
de desobediência pelo desatendimento.
Respondeu-lhe a paciente que, por razões
de ordem moral, ética e legal, estava impedida
de cumprir o requisitado.
Impetra, por isso, em favor da paciente o presente
habeas corpus preventivo, por carecer a autoridade
coatora de justificação para requisitar
a abertura de inquérito policial contra
o paciente. Pede a concessão de liminar.
Indeferido o pedido de liminar, foram requisitadas
informações ao MM. Juiz da comarca
de Ubatuba.
Prestados os esclarecimentos requisitados, manifestou-se
a d. Procuradoria-Geral da Justiça pela
degeneração da ordem. É o
relatório.
Informou o MM. Juiz da comarca de Ubatuba que,
durante interrogatório judicial, o acusado
Carlos Newton Carvalho de Abreu Bolina afirmou
ser portador do vírus da AIDS e ter-se
submetido a exames médicos no Posto de
Saúde de Taubaté.
Foi, então, determinado que se oficiasse
ao posto de saúde, para confirmação
ou não da versão oferecida pelo
preso.
Posteriormente, o próprio acusado, através
de seu defensor, requereu fosse reiterado o ofício,
e, diante da inexistência de resposta, nos
autos, pediu que a informação fosse
prestada “sob pena de desobediência”.
Posteriormente, a paciente oficiou àquele
Juízo, explicando estar impedida de fornecer
informações a respeito por razões
de ordem moral, ética e legal.
Observe-se, porém, que do ofício
expedido a 13.3.89 (fls. 23) pelo Juízo
de Direito da comarca de Ubatuba não constou
que a reiteração da requisição
fora provocada por requerimento do próprio
interessado, representando por seu defensor.
Como tal circunstância (a da anuência
do acusado ao fornecimento das informações)
não foi comunicada à paciente, é
evidente que não poderá ser levada
em consideração para o desfecho
da presente impetração.
É, pois, de considerar-se que a paciente
tinha razões para supor que a requisição
havia sido feita independentemente da anuência,
concordância ou autorização
do interessado.
Colocada
a questão em tais termos, a ordem é
de ser concedida.
É que existem restrições
ao poder ou faculdade da autoridade judiciária
em requisitar informações no que
se refere ao tratamento médico a que está
ou foi submetida determinada pessoa, seja no que
se refere à espécie de enfermidade,
seja quanto ao diagnóstico ou à
terapia aplicada.
Tais
informações podem ser requisitadas
em se cuidando de crimes relacionados com a prestação
de socorro médico ou de moléstia
de comunicação compulsória.
Mas, na hipótese sob exame, as informações
requisitadas não seriam utilizadas para
a instrução de processo criminal,
nem para eventual apuração de infrações
penais, mas o foram para conhecer-se as condições
de saúde de preso recolhido no Presídio
de Ubatuba.
Como se vê, o MM. Juiz de Ubatuba requisitou
da médica-chefe do Posto de Saúde
de Taubaté informações a
respeito do que constava naquela unidade sanitária,
relativas a réu recolhido ao Presídio
de Ubatuba.
Para obtenção do informe desejado
bastaria determinar fosse o preso submetido à
inspeção médica, seja em
Ubatuba ou em hospital penitenciário.
Verifica-se, pois, que não só a
providência requisitada não era necessária
à instrução de processo crime
como, também, as informações
a respeito da saúde do preso, devidamente
atualizadas, poderiam ser obtidas através
de inspeção médica na própria
comarca de Ubatuba ou em hospital da rede penitenciária.
O sigilo profissional a que está sujeito
o médico só pode ser dispensado
para fornecimento de informes ou elementos para
instrução de processos crimes que
visem à apuração de infrações
criminais praticadas por médicos, omissão
de socorro ou moléstia de comunicação
compulsória.
Não sendo nenhuma dessas a hipótese
dos autos, estava a paciente obrigada ao sigilo
profissional. Recuando-se, pois, a quebrá-lo,
não cometeu, nem mesmo em tese, o delito
de desobediência.
É, pois, de conceder-se a ordem para determinar-se
que contra a paciente não seja requisitado
ou instaurado inquérito policial pela prática
do fato descrito na impetração e
informações.
Isso posto, concede-se a ordem impetrada para
determinar-se que contra a paciente Maria Elisa
Moreira não seja requisitado ou instaurado
inquérito policial pelo fato descrito na
impetração e nas informações,
remetendo-se cópia deste acórdão
e das informações de fls. 49-52
ao Dr. Delegado de Polícia de Ubatuba.
Participaram do julgamento, além do infra-assinado,
os Srs. Juízes Paulo Franco e Heitor Prado.
São Paulo, 17 de maio de 1989 – WALTER
SWENSSON, pres. e relator. |